Serviços executados pela diarista e empregada doméstica com diferenças em dias trabalhados.

Quais os benefícios de uma diarista

Resumo:


  • Diaristas são profissionais autônomas que trabalham até 8 horas por dia e não possuem vínculo empregatício, sendo pagas por dia de serviço e podendo atuar até 2 vezes por semana sem a necessidade de registro em carteira.

  • A Lei Complementar n° 150 define empregado doméstico como aquele que trabalha mais de 2 dias por semana de forma contínua e subordinada, e diaristas devem contribuir com o INSS como contribuintes individuais para garantir direitos à aposentadoria.

  • Trabalhos realizados até duas vezes por semana, como lavadeira, passadeira ou faxineira, não criam vínculo empregatício, mas é comum que diaristas busquem na Justiça o reconhecimento desse vínculo após anos trabalhando para o mesmo empregador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quais os benefícios de uma diarista

A diarista e uma profissional autônoma, podendo trabalhar até 8 horas, de acordo com o direito trabalhista faz a mesma coisa que a empregada doméstica, mas não tem vínculo empregatício.

A principal diferença entre diarista e empregada doméstica e que uma a primeira executa os trabalhos diários e a outra os mais pesados. Neste caso e muito importante conversar para ficar claro o tipo de serviço que será executado e se estará apta a realizá-lo, isso ajuda a realizar uma boa confiança de trabalho.

A diarista recebe por dia trabalhado e cumpre a carga horária de 8 horas podendo cobrar por hora excedente, sendo o valor do serviço estipulado pela profissional autônoma. Sendo que ao trabalhar até 2 vezes por semana, não é considerado vinculo trabalhista, assim não tendo o empregador obrigatoriedade de registro em carteira ou contrato de trabalho.

De acordo com a Lei Complementar n°150 Empregado Doméstico Art.1

Art.1- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Então é considerado a quantidade de dias trabalhado, não há necessidade de registro em carteira, contrato de trabalho ou no e-Social Doméstico para aquelas que trabalham apenas 2 vezes por semana.

Para que a Diarista tenha seu direito de aposentadoria e necessário que recolha o INSS como contribuinte individual, para que seja possível uma aposentaria futura.

Alguns trabalhos que não criam vínculo empregatício

Prestadores de serviços que atuam na residência entre um ou dois dias na semana, seja lavadeira, passadeira, faxineira, limpador de piscina, jardineiro, entre outros com trabalhos em comum atuados dentro do mesmo local, vale ressaltar um cuidado importante ao qual devemos observar que se uma diarista mesmo trabalhando até duas vezes por semana, mas trabalhando há anos para o mesmo empregador poderá obter os mesmos direitos de uma empregada doméstica,

É muito comum o ingresso na Justiça do Trabalho por uma diarista pleiteando vínculo empregatício para garantir seus direitos.

Por isso, é importante é importante que tudo seja esclarecido ao empregador para que não ocorram situações futuras, para que tenha seus direitos garantido por não ter a carteira assinada, tem a opção de fazer recolhimento no INSS onde poderá se enquadrar como contribuinte individual, com um percentual de 11% ou 20% de acordo com sua renda com já citado acima, para que possa usufruir dos benefícios da previdência social.

fonte:

https://blog.horadolar.com.br/diarista-que-trabalha-2-vezes-por-semana-deve-ser-registrada/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos