Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

10/11/2022 às 15:46
Leia nesta página:

Lei garante o adicional de 25% a alguns casos de aposentados por incapacidade permanente

A Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) garante, em seu artigo 45, que os aposentados por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) que necessitam da assistência permanente de outra pessoa, possam receber um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Nesses casos, mesmo que o aposentado receba o teto da previdência, poderá ter direito a esse adicional. Esse adicional de 25% cessará com o falecimento do aposentado, não sendo incorporado ao valor de uma pensão por morte.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, através do Tema 275,  julgou pela manutenção da definição da data do início do pagamento desse adicional:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: TEMA 275 DA TNU. REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 350 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (RE 631240 Tema 350 da Repercussão Geral). 2. Por sua vez, a TNU, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:  I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;  II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;  III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;  V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. 3. O Tema foi decidido dentro de um contexto ordinário em que a causa de pedir gravita na alegação de que a necessidade de assistência de terceiro é contemporânea à concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e em razão da mesma patologia. 4. O exemplo extraordinário imaginado pelo INSS e trazido apenas em sede de embargos de declaração, ou seja, uma causa superveniente da necessidade de assistência permanente de terceiro, é estranho ao processo piloto e à discussão que se formou nos autos. 5. Estando o entendimento firmado no Tema 275 dos Representativos de Controvérsia da TNU em consonância com o Tema 350 da Repercussão Geral do STF, é de rigor a manutenção do acórdão antes proferido. 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido em sua integralidade (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC da TNU, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Dje 23/06/2022) (grifo nosso).

Desta forma, destaca-se a data em que era possível na data da perícia se constatar a necessidade de assistência de terceiros é o que irá determinar a data do início da concessão do adicional:

I - a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; 

II a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; 

III - a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV - a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; 

V - a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior

            Quanto aos demais aposentados, o STF no Tema 1095 definiu que estes não terão direito ao benefício, pois a lei apenas contempla o adicional aos aposentados por incapacidade permanente.

EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado auxílio-acompanhante tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento (RE 1221446, STF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Dje 21/06/2021).

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Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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