Em caso de despejo, preciso enviar uma notificação extrajudicial prévia ao locatário?

11/11/2022 às 15:10
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A necessidade (ou não) de notificar extrajudicialmente o locatário irá depender dos fundamentos desta comunicação. 

Se o locador deseja rescindir o contrato de aluguel de forma imotivada ou denúncia vazia, se faz obrigatória a notificação prévia do locatário, sendo requisito essencial em uma futura Ação de Despejo, cabendo ao locador comprovar o ato naquele processo. 

Na notificação enviada pelos motivos supracitados, em regra, compete ao locador conceder o prazo de 30 dias para o locatário realizar a desocupação, como determina o art. 46, §1º, c/c art. 57, ambos da Lei do Inquilinato. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido.

De outro modo, no caso de denúncia motivada (falta de pagamento de alugueres ou descumprimento das cláusulas contratuais), a notificação é dispensada. Isto se dá em razão das obrigações inadimplidas já estarem mencionadas no contrato, conhecidas previamente pelo locatário. E sendo elas positivas e líquidas, a mora do devedor é definida como ex re (independe de qualquer ato do credor), dispensando a notificação.

Contudo, na prática, por ser uma medida mais célere e menos custosa do que a Ação de Despejo, mesmo nesses casos de desnecessidade se recomenda o envio de notificação.

A experiência mostra que tal diligência é positiva, economizando tempo e recursos financeiros do locador, pois, na maioria das vezes, o simples envio da notificação faz surgir no locatário o interesse em firmar acordo.

Locador, você tem interesse em promover o despejo do seu locatário? Contrate um advogado para formular uma notificação extrajudicial, poupando tempo e dinheiro!

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Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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