RESUMO:
O conceito clássico de Jurisprudência, como dado nas Institutas, não contém os requisitos básicos da definição aristotélica. Pela falta de precisão, não se nota, também, a natureza real do conhecimento da mesma, se arte ou ciência. Por isso, o presente artigo tem como finalidade apresentar a definição essencial de Jurisprudência, seguida de sua natureza e a divisão de suas linhas de investigação segundo a teoria das quatro causas. Para isso, utiliza-se como referencial interpretativo a filosofia aristotélico-tomista.
Palavra-chave: Sujeito; jurisprudência; filosofia do direito; tomismo.
ABSTRACT
The classical concept of Jurisprudence, as given in the Institutes, does not contain the basic requirements of the Aristotelian definition. Due to the lack of precision, the actual nature of the knowledge, whether art or science, is also not noted. Therefore, this article aims to present the essential definition of Jurisprudence, followed by its nature and the division of its lines of investigation according to the theory of the four causes. For this, the Aristotelian-Thomistic philosophy is used as an interpretative reference.
Key-word: Subject; jurisprudence; philosophy of law; thomism.
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1 INTRODUÇÃO
Jurisprudência, segundo a definição romana, é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto (CORPUS JURIS CIVILIS, 1879). Mas deve-se observar que essa definição parece incompleta, pois não apresenta o sujeito da ciência e a natureza artística ou cientifica da disciplina.
Primeiramente, toda ciência é singularizada por conta de seu sujeito (CALDERÓN, 2001). Sujeito, é aquilo que a ciência ou a arte trata própria e simplesmente (CALDERÓN, 2001). Logo, a definição de Jurisprudência deve conter, como núcleo central, seu sujeito. Isso se daria por meio de uma definição essencial, em que se apresentaria a essência desse sujeito por meio de seu gênero e a diferença especifica.
Por outro lado, se a Jurisprudência é conhecimento, de que tipo seria: ciência ou arte? Ciência, nota-se, é o conhecimento das coisas pelas suas causas necessárias (MASSINI CORREAS, 2006). De um lado, o conhecimento jurídico parece ser ciência já que visa um conhecimento certo e abstrato sobre situações gerais. Mas arte, por sua vez, é o ordenamento racional de certa operação sobre certa matéria para adaptá-la com o fim de cumprir certa utilidade (CALDERÓN, 2001). A Jurisprudência, igualmente, parece ser arte na medida em que nitidamente tem a finalidade pratica de dar a conhecer como devem os homens se portar, pondo, portanto, uma ordem às ações. Portanto, analisando os dois conceitos, parece que a Jurisprudência, simultaneamente, se assemelha aos dois.
Posto esses dados, surgem duas questões: i) qual a definição de Jurisprudência, segundo o seu sujeito? e ii) Jurisprudência é arte ou ciência?
O presente artigo, segundo os instrumentos da filosofia clássica, tentará respondê-las.
2 Definição e divisão das ciências e das artes.
Primeiramente, é preciso observar mais atentamente o que são as artes e as ciências. Dividem-se os hábitos intelectuais em especulativos e práticos. Hábitos intelectuais especulativos, ou ciências, consideram uma ordem naturais das coisas; já os hábitos intelectuais práticos, ou artes, dispõem uma ordem artificial em dada matéria (CALDERÓN, 2001).
Nessa divisão, ciência é o conhecimento das coisas pelas suas causas necessárias (MASSINI CORREAS, 2006). Ela possui duas características marcantes. De um lado, é um saber explicativo, ou seja, que se dá por meio do conhecimento das causas; doutro, trata sobre um objeto necessário (MASSINI CORREAS, 2006). As ciências dividem-se em especulativas e práticas (CALDERÓN, 2001). A ciência especulativa, visa meramente conhecer o objeto e tem como sujeito algo necessário e universal; já a ciência pratica, visa guiar a ação humana (CALDERÓN, 2001). Como o homem é livre, o objeto da ciência prática é algo contingente e particular.
Aqui, aparentemente, surge um problema: como o contingente e particular pode ser objeto de ciência, se a ciência somente lida sobre o universal e o necessário? A resposta é dada por Santo Tomás de Aquino. Para o filósofo, o particular e contingente somente pode estudado cientificamente se reconduzido a uma causa universal e necessária (MASSINI CORREAS, 2006). No caso das ciências praticas, portanto, a ação humana particular deve ser contemplada à luz da natureza humana, que é universal e necessária.
Arte, por sua vez, é o ordenamento racional de certa operação sobre certa matéria para adaptá-la com o fim de cumprir certa utilidade (CALDERÓN, 2001). Elas dividem-se em três, de acordo com os três tipos de ações humanas (CALDERÓN, 2001). Em primeiro lugar tem-se os atos corporais, que recaem sobre coisas exteriores, produzidos pela potência motriz do homem; depois, os atos intelectivos, que são os atos da razão, produzidos pela potência intelectiva; e, por último atos apetitivos, produzidos pela livre vontade do homem (CALDERÓN, 2001). Para cada ato corresponde uma arte, de modo que se ela dividem em três: arte servil é aquela que ordena os atos corporais; arte da prudência aquele que ordena os apetites; e arte liberal, que ordena os atos da razão (CALDERÓN, 2001).
Toda arte e ciência surge de uma necessidade, corporal ou espiritual (HERVADA, 2011). Se existe Jurisprudência, então essa disciplina supre alguma necessidade. Ora, no dia a dia, nitidamente, temos a necessidade de saber qual o direito nas mais diversas situações da vida. Prova, disso, são os litígios. Se todos soubessem como agir em todas as situações, eles simplesmente não existiriam. Logo, é um fato social evidente a necessidade de dar a cada um o que é seu, de se fazer a justiça (HERVADA, 2011). Portanto, somente pode ser dessa necessidade que surge o conhecimento jurídico. Se essa é a necessidade da Jurisprudência, tem-se, também, que o seu fim é dizer o direto.
2 A lei natural e a necessidade de dizer a coisa justa
Direito é a coisa justamente atribuída a alguém (HERVADA, 2011). Cada um tem sua esfera de coisas e elas podem ser atribuídas de forma convencional ou não convencional, de tal modo que o direito se divide em positivo e natural. Direito positivo é a coisa atribuída a alguém por título e medida convencional, fruto da vontade e da arte humana (HERVADA, 2011); direito natural, por sua vez, é a coisa atribuída ao homem por título natural, inerente a sua natureza (HERVADA, 2011). Deve-se observar que se usa aqui o termo natural, contido na expressão lei natural ou direito natural, para indicar a pressuposição de que existem alguns critérios e padrões sobre o agir humano, cuja normatividade é anterior (lógico e ontologicamente) a qualquer escolha humana (FERREIRA NETO, 2013).
O instrumento por meio do qual se atribui o direito é a lei (HERVADA, 2011). Lei, é toda regra instituída por uma autoridade para ordenar algo para o bem comum (AQUINO, 2001). Ela tem duas funções: ser causa e ser medida do direito. (HERVADA, 2011). É causa do direito, na medida em que são os instrumentos por meio dos quais se atribuem as coisas (HERVADA, 2011); é medida, já que é regra para o uso do direito (HERVADA, 2011). A lei também pode ser positiva ou natural. É natural, quando diretamente captada da natureza humana; é positiva, quando convencionada entre os homens e posta pela vontade (HERVADA, 2011).
A lei natural, mais detidamente, é a participação da lei eterna na criatura racional (AQUINO, 2001). Como o mundo é governado pela Divina Providência, é manifesto que toda a comunidade do universo é governada pela razão divina, que se dá por meio da lei (AQUINO, 2001). Deus, ao criar o homem, escreveu, na sua natureza, essa lei de tal modo que, como tudo no mundo, participa da razão eterna de Deus, de onde retira a inclinação natural para a realização do ato e do fim devidos (AQUINO, 2001). Assim, o homem identifica a lei natural é identificada, em si mesmo, observando a natureza humana, que é fundamento de todo o direito (HERVADA, 2011). É, portanto, extraída de lá, com o auxílio da razão; mais especificamente, fundamenta-se a lei natural no fato do homem ser pessoa. (HERVADA, 2011).
Pessoa é um ser que é tão intensamente que domina seu próprio ser (HERVADA, 2011). Por isso é dona de seu próprio ser, e isso é o fundamento de sua dignidade e esse domínio se apresenta em uma multiplicidade de direitos naturais (HERVADA, 2011). Se o fundamento do direito é o caráter pessoal do homem, logo se conhece a lei natural na medida em que se conhece a natureza humana; mais tecnicamente, se conhecendo ao estatuto ontológico de seu ser e de seus fins naturais. (HERVADA, 2011).
Essa natureza humana é a essência do homem enquanto princípio de operação (HERVADA, 2011). Essência, é aquilo que faz o homem ser o homem; portanto, é algo necessário e que não pode estar sujeito a mudanças. (HERVADA, 2011). Isso, no entanto, não quer dizer que o homem não mude. Deve-se distinguir transformação de historicidade. Historicidade é mudança em algo sem mudança da essência, que permanece (HERVADA, 2011); transformação, é a mudança na transformação para o outro ser, o que implica mudança de essência. (HERVADA, 2011).
Nessa natureza, observa-se que o ser do homem tem inclinação natural, posta por Deus, para certos bens; é como um movimento divino posto no homem que faz o homem se mover, em direção ao fim estabelecido por Deus. Isso faz parte da estrutura de seu ser; é o momento dinâmico dessa estrutura. (HERVADA, 2011).
Se observa, por exemplo, que todo homem, por natureza, tem o instinto natural para a vida. É um dado evidente, que não necessita de demonstração. Basta observar que todos tem necessidade de se alimentar, dormir, procriar. Nessas hipóteses, se todos tem inclinação natural à vida, tratando-se, portanto, de um bem básico, nada mais razoável que a criação de um regime jurídico próprio para a tutela desse bem, no qual existiram as mais diversas regras que assegurem que os homens tenham, sempre, possibilidade de ter consigo o bem básico da vida. Disso percebe-se, portanto, que a lei natural é auto-evidente e se conhece imediatamente, não sendo necessário qualquer forma de raciocínio elaborado (HERVADA, 2011). Isso ocorre por meio da sindéris, a faculdade intelectual por meio do qual o homem capta, intuitivamente, os princípios da lei natural aparitir da contemplação da natureza humana (MASSINI CORREAS, 2006).
Desses princípios da lei natural, o primeiro a ser captado é: o bem é para ser realizado e perseguido e o mal é para ser evitado (AQUINO, 2001). Nesse sentido, ações boas, são as ações-meio para a realização de fins básicos do homem; as ações más são obstáculos para se alcançar esses fins básicos e, por isso, devem ser evitadas (FERREIRA NETO, 2013). Esse primeiro princípio tem como função representar o suporte teórico que permite explicar a causa última de toda e qualquer ação humana (FERREIRA NETO, 2013). Por ser a causa primeira da ação, é verdadeiro e necessário sobre toda e qualquer ação humana (FERREIRA NETO, 2013).
Ele, no entanto, é dotado de grau máximo de generalidade. Como isso é uma insuficiência que não determina precisamente a avaliação do agir humano, são necessários outros preceitos mais específicos para dirigir a ação; e esse é o papel dos preceitos de segunda ordem, particularizações do primeiro princípio (FERREIRA NETO, 2013).
Esse segundo nível da lei natural é composto pelos princípios captados pela observação das inclinações naturais do homem (FERREIRA NETO, 2013). Esses princípios, não são diretamente derivados do primeiro princípio; somente podem, em raciocínio inverso, ser reconduzidos a esse primeiro princípio. (FERREIRA NETO, 2013).
Além do princípio primeiro e dos princípios retirados da natureza humana, a lei natural também é composta por preceitos racionais secundários (FERREIRA NETO, 2013). São um terceiro nível da lei natural, feito de princípios menos indeterminados, desprovidos de evidencia e passíveis de exceção (FERREIRA NETO, 2013). Nesse nível, acaba o direito natural e começa o direito positivo. Aqui, da indeterminabilidade inerente à lei natural surge a necessidade de se criar a lei positiva, dotada de coerção, com o objetivo de se realizar os fins humanos fundamentais (FERREIRA NETO, 2013).
As leis positivas podem ser retiradas dos princípios da lei natural por dois métodos: por conclusão e por determinação (AQUINO, 2001). Na derivação por conclusão, ocorre a dedução da lei positiva a partir da lei natural, que são fixadas como premissas (AQUINO, 2001). No entanto, o silogismo cientifico é somente analógico, por conta de semelhança do raciocino dedutivo utilizado em outras ciências (FERREIRA NETO, 2013). Essa extração, deve-se observar, não é um processo mecânico já que a matéria da lei humana não pode ser simplesmente ser retirada de um discurso especulativo do que está implícito na lei natural (FERREIRA NETO, 2013). Já na derivação por determinação, há espaço para a liberdade do legislador, já que da lei natural se retira a possiblidade de se seguir inúmeros ações humanas possíveis e o conteúdo da lei positiva, nesse caso, é puramente convencional (FERREIRA NETO, 2013).
3 Cientificidade da Jurisprudência
Sabendo qual a necessidade que a Jurisprudência visa saciar, pode-se voltar ao estudo das artes e das ciências.
Se a finalidade da Jurisprudência é saber o direito, o fim da Jurisprudência é dizer o direito de cada um. É nítido, portanto, o seu caráter artístico. Mas, no conhecimento jurídico teórico, quer-se saber o direito em planos gerais e não em casos concretos, particulares. Aliás, para essas situações, já há arte pronta. A arte que verifica, no caso concreto, se a coisa está ou não sendo corretamente distribuída é a arte da prudência; prudência jurídica é a parte dessa arte da prudência que conhece o direito em cada situação singular (MASSINI CORREAS, 2006). Assim, observa-se que Jurisprudência não é prudência jurídica, apesar da semelhança entre as duas.
Primeiramente, a Jurisprudência se realiza em planos gerais, não recaindo sobre condutas humanas especificas, como a prudência. Quando o jurista interpreta uma regra positivada, não visa uma resolução concreta de um conflito, mas estabelecer uma norma geral, que abarque diversas situações possíveis e distintas, mas que caibam naquela moldura interpretativa. A prudência, por outro lado, é a arte do caso jurídico concreto. A prudência, portanto, é a arte do juiz, do advogado, do promotor; a Jurisprudência é a arte do teórico do direito, do professor. Parece arte, pois tem um fim pratico; mas se dessemelha na medida em que lida com situações gerais.
Não sendo Jurisprudência arte resta ver se é ciência. Primeiramente, nota-se, que não pode a Jurisprudência ser ciência especulativa. Como tem com fim ordenar a ação para algo, não visa o conhecer pelo conhecer, mas o agir. Ora, se não é ciência especulativa, a Jurisprudência somente pode ser uma ciência pratica.
Deve-se notar, que a ciência pratica, ou filosofia moral, tem como sujeito as operações humanas (AQUINO, 1996). Se a Jurisprudência é ciência prática, ela deve estudar algum tipo de operação humana. Sabe-se que a operação humana é um todo único que se divide em partes. Posto isso, deve-se analisar as operações humanas e identificar, ali, aquela que é a mais apropriada para ser sujeito da Jurisprudência.
4 O sujeito da filosofia moral
O homem é por natureza um animal social, pois precisa de muitas coisas para sobreviver (AQUINO, 1996). Algumas dessas necessidades podem ser satisfeitas por si mesmo enquanto outras, somente podem se cumprir com a ajuda de outros (AQUINO, 1996). Por isso, o homem é parte de uma multidão de homens e, por isso, possui de um duplo auxilio (AQUINO, 1996). Deles, o primeiro auxilio que recebe é da família, que lhe dá geração, nutrição, disciplina (AQUINO, 1996). Na medida em que interage com esses membros, formam a comunidade da família doméstica, onde todos se ajudam para o necessário a vida (AQUINO, 1996). Por outro lado, o indivíduo também recebe auxílio a sociedade (AQUINO, 1996). Por ela, recebe a perfeita suficiência para a vida. Além dos bens materiais que a família não faz sozinha, recebe apoio nas coisas morais. Como exemplo, Santo Tomás de Aquino (1996) cita a possibilidade do poder público de corrigir os jovens insolentes cuja admoestação paterna não fora suficiente para corrigi-los.
O homem, como ser autônomo, realiza, ele mesmo, operações individua que visam fins individuais. Além disso, os homens, em grupos, também são capazes de realizarem operações em conjunto. Assim, sociedade e família, enquanto grupos sociais, também realizam operações, cada uma especifica de acordo com a natureza do grupo que a realiza. Nesse todo composto, o movimento somente se realiza se todas as partes do todo deliberadamente se movimentem, em conjunto, em direção ao fim (AQUINO, 1996). Como exemplo, a tração do navio é uma operação única realizada pela comunidade dos tripulantes do navio; não é um ato realizável por um único homem.
Disso tudo, tem-se que a operação humana é um todo único que se divide em ter partes: operações individuais, operações familiares e operações da sociedade civil (AQUINO, 1996). Como a filosofia moral tem como sujeito as operações humanas, ela se divide em três partes, em que se estuda cada uma dessas operações: Monástica, Econômica e Política (AQUINO, 1996).
Essa divisão da operação humana e da filosofia moral podem ser expandidas, acrescentando uma quarta forma de operação e de ciência moral.
Em primeiro lugar, quanto à família, o homem somente tem suas necessidades saciadas se ela existe, evidentemente. Mas ela somente existe, pois o homem tem tendencia natural a procriação e a família, estabelecida por Deus por meio da pela lei natural. Se os homens, por um movimento natural, não procriassem e se organizassem em famílias, as necessidades não seriam supridas pois nada os inclinaria a suprir as necessidades uns dos outros por meio dessa organização de pessoas. Portanto, não se poderia falar em operações familiares se não existisse, previamente, um complexo de leis naturais que distribui, por si mesma, as coisas, estabelecendo direitos e deveres pré-convencionais entre os membros da família, garantindo um mínimo de estabilidade para a existência desse grupo. Disso, deduz-se que a lei natural vem antes da família e é condição para o surgimento desta, pois só há família se há lei natural que lhe dá causa.
Em segundo lugar, percebe-se que acontece o mesmo com a sociedade política. O mesmo argumento, portanto, pode ser aqui reproduzido. Ora, não é possível que o todo da sociedade política se forme e realize suas operações próprias se não houvessem, anteriormente, as leis. Como poderia, o poder público, (utilizando-se o próprio exemplo de Santo Tomás) punir o jovem insolente se não houvesse lei positiva penal? E como poderia existir essa lei positiva se não existisse, antes, uma lei natural de onde se retiraria a sua existência dessa lei positiva? Disso, conclui-se que as operações típicas da sociedade civil também exigem a existência prévia da lei natural.
Ora, a lei natural é condição para a existência da família e da sociedade civil porque uma sociedade justa é uma necessidade básica e primeira do homem. Ou seja: antes das necessidades saciadas pelas operações da sociedade e da família, existe, em primeiro lugar, uma necessidade primeira, que supõem todas as outras: a necessidade de justiça. As necessidades humanas, portanto, se dividem em quatro.
Sem justiça, a sociedade desmorona; mas, de outro lado, uma sociedade somente justa seria insuportável (HERVADA, 2006). Em um mundo somente justo, não haveria amizade, nem carinho, nem liberalidade, nem ajuda, nem solidariedade, nem nada de quanto permite o desenvolvimento normal e adequado da vida social (HERVADA, 2006). Logo, a justiça é o fundamento básico da sociedade, como uma estrutura de aço para um edifício. (HERVADA, 2006). A necessidade da justiça, portanto, é um artigo de primeira necessidade; é o mínimo a que todos estamos obrigados nas relações entre homens (HERVADA, 2006).
Mas como surge a necessidade da justiça? A coisa se torna justa quando recai sobre ela uma dívida; isso ocorre, somente, em situações intersubjetivas (HERVADA, 2006). Como exemplifica Hervada (2006), Robson Crusoé, em sua ilha, tinha mutas coisas como suas, mas elas não poderiam elas serem chamadas de direitos. Essas coisas somente poderiam ser chamadas de direito quando aparecesse, na ilha, Sexta-feira. Quando Robson começa a se relacionar com outros homens, as coisas que havia tomado como suas passam imediatamente a lhe serem devidas, pois os outros devem respeitá-la; e a coisa, que era somente coisa, qualifica-se como coisa jurídica. Assim, o direito surge entre indivíduos e o dever de cada um respeitar o que é seu (HERVADA, 2006). Disso, infere-se que existem operações humanas que se dão entre dois ou mais indivíduos e é nelas que brota o jurídico.
Logo, antes das operações da família e da sociedade, existem essas operações interindividuais. Como se dá no mínimo entre dois sujeitos, essas operações distinguem-se complemente das operações individuais, sujeito da Monástica, de tal modo que só há operações interindividuais se há, antes, operações individuais. Além disso, são uma quarta operação humana e uma condição para o surgimento das operações familiares e as operações da sociedade civil. A ciência da Jurisprudência, portanto, deve ter como sujeito essas operações.
Assim, acrescentando um ponto à divisão clássica de Santo Tomás de Aquino, pode-se dizer que a operação humana é um todo único que se divide em quatro partes: operações individuais, operações interindividuais, operações familiares e operações da sociedade civil. Se há uma ciência moral para cada parte da operação humana, deve haver uma quarta ciência moral que terá como sujeito a operação interindividual: a Jurisprudência. Portanto, a filosofia moral será uma ciência única que se divide em quatro partes: Monástica, Jurisprudência, Econômica e Política.
O jurista, estudando o universal e necessário no homem, ou seja, as suas inclinações naturais manifestadas nessas operações entre indivíduos, descobre, ali, seus aspectos mais ou menos comuns para deles, captar a lei natural e identificar procedimentos naturais; deles, produz outros, artificiais, que asseguram a finalidade da atribuição das coisas.
Posto tudo isso, pode-se definir Jurisprudência, enquanto gênero, como a ciência das operações intersubjetivas.
5 jurisprudência e causalidade
Segundo Aristóteles, toda a multiplicidade de causas que aparecem na realidade pode ser reduzida a quatro, identificada por ele na teoria das quatro causas, elaboradas no Livro II da Física (CALDERÓN, 2001). Segundo Aristóteles, causa material é a matéria da coisa; causa formal, é a essência da coisa; causa eficiente é o agente que cria a coisa e causa final é o fim a que se dirige a coisa (CALDERÓN, 2001). Sabendo ser a Jurisprudência uma ciência e, como toda ciência opera sobre as causas e efeitos de um predicado em um sujeito, pode-se nela aplicar a teoria das quatro causas. Portanto, é possível analisar os principais tipos de causas a serem analisados na Jurisprudência e as principais linhas investigativas em que a ciência deve se dividir.
Mas, antes, deve-se notar que a operação entre indivíduos pode ter duas causas: as causas primeiras e suas causas mais próximas. As causas primeiras são as causas universais e necessárias da conduta, que só podem ser as leis naturais. As causas próximas da conduta, descendo-se a escada da causalidade, são as leis positivas, especificas e históricas. A conduta jurídica é una, e essas duas formas de causas condicionam, simultaneamente, a ação particular, mas pode o intelecto separá-los, por meio da abstração, como se fossem dois momentos distintos.
Assim, primeiramente, trataremos as operações interindividuais segundo suas causas primeiras.
A causa eficiente das operações interindividuais são as inclinações naturais, os movimentos humanos empiricamente sensíveis. Como todo conhecimento se inicia pelos sentidos, cabe ao jurista observar o homem; fazendo-o, percebe que seu objeto tem inclinações naturais, que se repetem universalmente entre eles. Esses movimentos parecem instintivos, e o homem, enquanto os faz, não parece ser plenamente dono de si. Por exemplo, a criança tem o movimento natural de sucção para com o seio da mãe: é um movimento natural, que não parece ter causa na criança mesma, (o desejo voluntario de se fazer a ação enquanto causa eficiente inexiste, por conta da idade), mas pela lei natural, sendo simples efeito dessa: é um movimento divino, posto ali para a vivência da mesma.
A causa formal, por sua vez, é a essência da operação interindividual. Sua definição exigiria uma maior elaboração da teoria das operações humanas, onde ter-se-ia que analisar a essência geral das operações e as diferenças especificas de cada uma para, assim, declarar, corretamente, a essência da operação interindividual.
A causa eficiente do movimento natural do homem é a lei natural, que governa o homem.
A causa final, em último lugar, serão os bens humanos básicos sobre os quais as inclinações naturais do homem se dirigem, já que toda ação se direciona a um bem. Segundo Finnis (2011), são sete os bens humanos básicos fundamentais para o bem estar humano: vida; conhecimento; jogo; experiência estética; sociabilidade; razoabilidade prática; e religião.
Prosseguindo, pode-se observar as operações interindividuais segundo suas causas próximas.
Nesse caso, a causa eficiente é a lei positiva, criada pelo homem a partir da lei natural. A causa formal, é a essência da operação interindividual enquanto regulada pela lei positiva. A causa material é a ação voluntaria do homem em se adequar ou não à regra positiva. Aqui, o homem tem o desejo como causa eficiente da ação, diferentemente da inclinação natural, que se assemelha a um movimento natural. Por último, a causa final são os bens humanos inerentes à atividade jurídica em questão. Nota-se que, além da lista de bens elaboradas por Finnis, tem-se outros bens básicos, todos reconduzíveis à lista original. E o homem, ao criar a lei positiva, pode decidir os bens que serão protegíeis. Se as ações humanas se diferencem entre si pela diferença de fins, por conta dos diferentes bens, e se existem diferentes bens juridicamente reguláveis, as próprias operações interindividuais diferenciam-se entre si pelos diversos bens buscados. Em situações tributárias, por exemplo, surgem bens humanos inerentes àquela atividade, inexistentes em outros áreas. Não se fala em cuidados na distribuição de tributos em direito do trabalho, por exemplo, pois são dois corpos distintos de regas que visam assegurar diferentes bens humanos. Do mesmo modo, não se fala em medidas para se evitar o latifúndio e minifúndio em direito comercial, pois essas regras são temas de direito agrário. Disso, infere-se que a operação interindividual é um gênero que se divide em outras espécies. Pode-se, portanto, falar em operações interindividuais civis, agrárias, tributárias, comerciais, administrativas, que variam, entre si, de acordo com os bens básicos buscados ali.
Deve-se observar, além disso, que todas as causas próximas da operação interindividual podem ser reconduzidas a alguma causa primeira da mesma operação. Os bens básicos das operações interindividuais especificas podem, todos, serem reconduzidos aos bens básicos de Finnis. A lei positiva deve ser derivada da lei natural. A ação humana voluntaria deve ser de acordo com a natureza humana; logo, deve ser feita de acordo com as inclinações naturais do homem. A essência das operações interindividuais da operação, enquanto regulada pela lei positiva, tem o mesmo gênero das operações interindividuais enquanto reguladas pela lei natural; portanto, diferenciam-se, somente, quanto à essência contida em suas espécies, na medida em que são espécies de um mesmo gênero.
Por fim, como as operações interindividuais podem ser observadas segundo suas causas primeiras ou causas próximas, pode-se dividir a Jurisprudência, quanto a esse aspecto. Assim, pode-se chamar Jurisprudência geral, ou Filosofia do Direito, a ciência das operações interindividuais segundo suas causas primeiras. Por outro lado, pode-se dizer Jurisprudência específica, a ciência das operações interindividuais segundo suas causas próximas. Como são várias as espécies de operações individuais, divide-se a Jurisprudência específica em quantos ramos possíveis, de acordo com os ramos do direito positivo vigente. Assim, tem-se Jurisprudência civil, agrária, penal, etc.
6 jurisprudência docens e jurisprudência utens
Pode-se, ainda, dividir a Jurisprudência em Jurisprudência docens e Jurisprudência utens.
As artes são hábitos intelectuais e, enquanto tais, são do universal. Mas, pela possibilidade de sua aplicação prática, necessitam de certa experiencia habitual sobre o particular e o concreto para se realizar plenamente (CALDERÓN, 2001). Nessa relação, a arte, enquanto lida com o universal, é mais ciência que a sua aplicação sobre o concreto (CALDERÓN, 2001). Assim, quem lida com o universal é sábio, e quem lida exclusivamente com o particular tem somente experiencia. Ora, que distingue sábio do ignorante é o poder de ensinar sua arte a partir dos princípios universais e necessários (CALDERÓN, 2001).
Portanto, na arte, o ensino se dá de maneira cientifica, enquanto que o uso da arte não, pois recai somete sobre o particular (CALDERÓN, 2001). Chama-se a arte enquanto ciência ensinável de ars docens e, enquanto conhecimento meramente técnico dos particulares, ars utens (CALDERÓN, 2001). Note-se que é possível reunir, em uma mesma pessoa, tanto o conhecimento do universal quanto a experiencia do particular. Assim, tem-se a arte perfeita.
Observa-se que tal distinção cabe perfeitamente na Jurisprudência. Ora, se se que ensinar as normas universais da conduta humana juridicamente regulável, se deve ensinar a ciência da Jurisprudência. Mas se se quer ensinar como se proceder em uma situação jurídica particular e concreta, se deve praticar a virtude da prudência; mais especificamente, a da prudência jurídica. Portanto, há uma Jurisprudência docens (a ciência da Jurisprudência em sentido estrito, enquanto ciência prática) e uma Jurisprudência utens (a prudência jurídica).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, inferiu-se que as operações humanas se dividem em quatro: operações individuais, operações entre indevidos, operações da família e operações da sociedade civil. A ciência moral, igualmente, se divide em quatro partes: Monástica, Jurisprudência, Econômica e Política. Portanto, como parte da ciência moral, a Jurisprudência é a ciência das operações entre indivíduos. Logo, não tem como sujeito a coisa justa, a lei ou complexo de leis. Além disso, como conhecimento pela causalidade, deve observar as quatro causas necessárias das operações entre indivíduos: a lei natural, a inclinação natural, a essência da operação entre indivíduos e os bens humanos básicos. Por último, a Jurisprudência, enquanto usada ou ensinada, pode ser divida em Jurisprudência docens e Jurisprudência utens.
REFERÊNCIAS
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AQUINO, Tomás de. Commentary on Aristotles Nicomachean Ethics. Estados Unidos da América: Dumb Ox Books, 1993.
CALDERÓN, Álvaro Martín. Umbrales de la filosofla: cuatro introducciones tomistas. Moreno: el autor, 2011.
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