RESUMO
Esta pesquisa tem por objetivo dissertar acerca da evolução dos direitos da população LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais e todas as demais variações de sexualidade e gênero) no mercado de trabalho, pontuando toda a trajetória de preconceitos e discriminações sofridas pelo grupo minoritário. Foram apresentados dados e relatos relativos à discriminação e o preconceito contra a diversidade sexual e a diversidade de gênero. Será abordado o percurso da pessoa LGBTQIA+ desde o seu processo de admissão, a sua vivência no ambiente de trabalho, sua demissão e o que ocorre no pós-demissão. Serão apontadas ações de enfrentamentos à discriminação por gênero e/ou orientação sexual que cercam os sujeitos do mundo laboral: empregados, empregadores, empresas, órgãos públicos e privados. Tendo como norte o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, transparecendo o progresso do Poder Judiciário brasileiro na consagração de seus direitos, mediante a apresentação de decisões judiciais selecionadas.
ABSTRACT
This research aims to discuss the evolution of the rights of the LGBTQIA+ population (Lesbians, Gays, Bisexuals, Transsexuals, Queer, Intersexuals, Asexuals and all other variations of sexuality and gender) in the labor market, punctuating the entire trajectory of prejudices and discrimination suffered by the minority group. Data and reports on discrimination and prejudice against sexual diversity and gender diversity will be presented. The path of the LGBTQIA+ person will be addressed from the admission process, their experience in the work environment, their dismissal and what happens in the post-dismissal. Actions to combat discrimination based on gender and/or sexual orientation that surround the subjects of the working world will be pointed out: employees, employers, companies, public and private bodies. Based on the principle of equality and dignity of the human person, showing the progress of the Brazilian Judiciary in the consecration of its rights, through the presentation of selected court decisions.
PALAVRAS-CHAVE: LGBTQIA+; direitos fundamentais; direitos trabalhistas; homofobia; diversidade.
KEYWORDS: LGBTQIA+; fundamental rights; labor rights; homophobia; diversity.
INTRODUÇÃO
Com o advento das revoluções sociais em busca de seus direitos a esperada promulgação da Constituição Federal de 1988, representou um grande avanço na consolidação de direitos fundamentais de toda a sociedade, contextualizando que a sociedade brasileira havia suportado um período de Ditadura, com supressão de direitos e censura de várias formas. Entre tais direitos elencados na magna carta, estabeleceram-se os direitos à igualdade, à liberdade e à segurança. Ainda, a dignidade da pessoa humana foi alçada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, limitando e orientando, assim, toda a legislação infraconstitucional, que de tal preceito não pode se afastar.
Nesse cenário, é indispensável analisar se tais promessas de cidadania e dignidade se consubstanciam em mera exaltação retórica ou, em verdade, efetivamente orientam a atuação dos órgãos e poderes responsáveis por sua implementação, sobretudo em relação às pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social. Fala-se, em específico, de um segmento da população que historicamente tem sido alvo de todo tipo de preconceito e discriminação o LGBTQIA+.
Assim expõe Mayara Paixão, Repórter do site de notícias Brasil de Fato, em matéria publicada no ano de 2019:
De acordo com pesquisa feita pela empresa Elancers, 20% das empresas brasileiras não contratam gays, lésbicas, travestis e transexuais em razão da sua orientação sexual e identidade de gênero. 11% delas só contratariam se o candidato não ocupasse cargos de níveis superiores.
Quanto se trata da população transexual, as dificuldades se aprofundam. Segundo pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 82% dos transexuais não concluem seus estudos. O preconceito, somado à alta taxa de evasão escolar, agrava ainda mais o cenário.
Mediante tais dados é perceptível que a população LGBTQIA+ não se encontra em situação de igualdade no mercado de trabalho. Inúmeros são os casos de preconceito sofridos diariamente, além do grande risco que correm pelo único fato de serem quem são.
De acordo com o relatório da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA), o Brasil ocupa o primeiro lugar nas Américas em quantidade de homicídios de pessoas LGBTs e também é o líder em assassinato de pessoas trans no mundo.
De acordo com dados do Grupo Gay da Bahia (GGB), a cada 19 horas, uma pessoa LGBT é morta no país. Segundo a Rede Trans Brasil, a cada 26 horas, aproximadamente, uma pessoa trans é assassinada no país. A expectativa de vida dessas pessoas é de 35 anos.
Durante o presente artigo serão apresentados dados e relatos que instigam o leitor a refletir sobre a situação das minorias em um mundo globalizado de leis aplicáveis a esta comunidade.
CONTEXTO HISTÓRICO
Apontamentos históricos datam os primeiros registros acerca da homossexualidade em 1.200 a.C. Na Antiguidade a homossexualidade era uma prática aceita em diversas civilizações, como afirma Thaís Ferraz no artigo Movimento LGBT: a importância da sua história e do seu dia. Contudo, com o passar do tempo a homossexualidade foi proibida e criminalizada em diversos países.
O primeiro código penal contra a homossexualidade data do século XIII e pertenceu ao império de Gengis Khan, onde a sodomia era punida com a morte. No Ocidente, as primeiras leis anti-homossexuais, ambas redigidas sob influência da Inquisição, foram publicadas em 1533: o Buggery Act (Inglaterra) e o Código Penal de Portugal. A partir disso, leis anti-homossexuais se espalharam por diversos países do Ocidente que, por sua vez, as impuseram às suas colônias. (FERRAZ, Thaís. Movimento LGBT: a importância da sua história e do seu dia. Disponível em: https://www.politize.com.br/lgbt-historia-movimento/> Acesso em 20 de outubro de 2021).
Esta triste realidade só veio a ser alterada nos últimos anos.
Inclusive no final do séc. XIX o grande escritor irlandês Oscar Wilde foi condenado a dois anos de prisão, além de trabalhos forçados, conforme explica o Jornal GGN (BARANOV, 2013). Oscar Wilde, autor do grande sucesso O Retrato de Dorian Grey sempre foi considerado um homem polêmico, espirituoso e de temperamento forte. O escritor estava no auge de sua carreira quando foi alvo de rumores maldosos da sociedade inglesa. Casado e pai de dois filhos viu sua vida ruir à medida que os boatos se espalhavam. Seu amante seria membro da nobreza e filho de um importante marquês da época. Após cumprir pena e ser solto, Wilde foi para a França onde, sofrendo de alcoolismo e sífilis, morreu dois anos depois. A causa mortis foi diagnosticada como meningite.
Ademais, há também o famoso caso do grande matemático e cientista Alan Turing, amplamente conhecido como pai da computação e retratado no filme O Jogo da Imitação. Alan Turing criou a base fundamental para estudos sobre inteligência artificial e decifrou códigos para o governo inglês, sendo uma importante chave na Segunda Guerra Mundial. Contudo, nada disso o livrou de seu triste fim. Conforme se depreende do artigo do jornalista Vitor Paiva: Alan Turing, pai da computação sofreu castração química e foi proibido de entrar nos EUA por ser homossexual; em 1952, após assumir seu relacionamento com outro homem, Turing foi condenado por atos homossexuais e indecência. Isso o levou à pena por castração química (como meio de evitar a prisão), além disso, não pode entrar nos Estados Unidos e foi proibido de trabalhar. Dois anos depois o grande cientista morreu por envenenamento, contudo não se sabe se foi auto infligido ou se foi homicídio. Todo empenho, inteligência e destaque de um dos maiores cientistas colocados em cheque por puro preconceito e ignorância (PAIVA, Vitor, 2017).
Em 2007 entrou em vigor na Inglaterra a Lei de Turing, conforme expõe Vitor Paiva no citado artigo, lei que prevê a anulação de acusações semelhantes à que aconteceu com o Alan Turing, perdoando os supostos crimes. Porém tal texto legislativo levanta controvérsias, como expõe o escritor e jornalista Vitor Paiva:
É no mínimo curioso ver o governo perdoando comportamentos que jamais deveriam ou poderiam ser considerados crimes inicialmente (o crime, no caso, foi do próprio governo em perseguir indivíduos por sua orientação sexual), mas ainda assim é um importante passo dado pelo governo inglês na direção da igualdade de direitos e pela reparação de absurdos que eram vigentes, em uma perspectiva histórica, até ontem..
Estes são dois casos dentre muitos que ocorreram, devendo ser lembrado também que os dois personagens acima descritos foram importantes profissionais de seu meio, não podendo ser ignorada a situação dos anônimos dessa época.
REBELIÃO DE STONEWALL
No dia 28 de junho de 1968, na cidade de Greenwich Village, estado de Nova York, Estados Unidos, o mundo via a chave que daria início ao movimento LGBT. Gays, lésbicas, travestis e drag queens enfrentaram policiais no bar Stonewall Inn em uma luta que durou seis dias em resposta à violência policial (ROSSINI, Maria Clara, 2021). Stonewall Inn era um bar conhecido na época por ser ponto de encontro de LGBT+ e, à época, a homossexualidade era considerada crime. Na madrugada no fatídico dia, em uma batida policial foram detidas 13 pessoas por violação do estatuto de vestiário. A violência policial já era rotina, contudo, o que surpreendeu foi a reação dos frequentadores e vizinhos do estabelecimento. A população se reuniu contra os policiais, munidos de garrafas, moedas e demais objetos que encontraram. Os itens foram arremessados, sendo necessário que os policiais fizessem uma barricada para se proteger. A revolta perdurou por mais cinco dias com centenas de pessoas se reunindo no local para protestar a favor dos direitos da comunidade LGBT+. Pouco tempo depois do ocorrido foi fundada a Frente de Libertação dos Gays dos Estados Unidos e a Aliança de Ativistas Gays. A rebelião contou ainda com importantes personalidades do meio travesti e trans como Sylvia Rivera e Marsha Johnson.
Devido a este importante movimento, todos os anos, no dia 28 de junho é comemorado o Dia Internacional do Orgulho LGBT. Atualmente, no local do Stonewall Inn foi construído o primeiro monumento nacional de homenagem aos direitos LGBT+ e, ainda hoje, o local é símbolo da luta da comunidade LGBT+ (ROSSINI, Maria Clara).
Quanto ao primeiro movimento em prol dos direitos trans não há consenso mas acredita-se que seja em 1952 com a criação do periódico Travestia: The Journal of the American Society for Equality in Dress.
MOVIMENTO LGBTQIA+ NO BRASIL
Através da publicação Movimento LGBT: a importância da sua história e do seu dia, elaborada por Thais Ferraz, depreende-se que o marco do início do movimento LGBTQIA+ no Brasil ocorreu ainda na ditadura militar com a publicação dos jornais Lampião da Esquina (1978) e ChanacomChana (1981) (FERRAZ, Thais. 2017). Ambos eram abertamente homossexuais e denunciavam a violência sofrida pela comunidade.
Em 1983 em um estabelecimento chamado Ferros Bar, local conhecido por ser frequentado por lésbicas e onde era vendido o jornal ChanacomChana, os donos expulsaram as mulheres de lá por não concordarem com a pauta do referido jornal. Segundo o mesmo artigo, no dia 19 de agosto do mesmo ano, se reuniram no local mulheres e ativistas LGBT+ para manifestarem sua discordância com a decisão. Porém o resultado do ato foi a proibição da veiculação e venda do jornal. Este ato ficou conhecido como Stonewall brasileiro resultando na comemoração do Dia do Orgulho Lésbico no Estado de São Paulo.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
No ordenamento jurídico pátrio, o princípio da dignidade da pessoa humana se encontra positivado no art. 1o, III, da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil e em valor unificador dos direitos fundamentais. É a dignidade o pressuposto da ideia de democracia, justiça social, de igualdade e de solidariedade humanas. Sendo inerente à condição de pessoa, a dignidade não comporta gradações. Assim, todas as pessoas possuem igual dignidade. Na realidade a história é outra, ainda mais para a comunidade LBTQIA+.
Conforme assinala Alexandre de Moraes (2002, p. 128):
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Ao estado cabe o dever de garantir direitos inerentes à vivência, o estado não é perfeito, mas se nega a enxergar que algumas comunidades sofrem pelo simples fato de serem o que são, não criminosos ou sem caráter, entretanto por quem se orientam amar ou ser fisicamente.
Conforme salienta Maria Berenice Dias (2010, p. 1): O vocábulo homossexual tem origem etimológica grega, significando homo ou homoe, que exprime a ideia de semelhança, igual, análogo, homólogo ou semelhante ao sexo que a pessoa almeja ter. Assim, refere-se à sexualidade exercida com uma pessoa do mesmo sexo. O sufixo ade, ao invés do sufixo ismo (homossexualismo), indica que a homossexualidade se consubstancia num modo de ser que não pode ser confundido com doença ou moléstia (CHAVES, 2012, p. 43).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se encontra em posição de maior avanço e sensibilidade no trato da matéria da igualdade. Extrai-se do mencionado Tribunal, a título de exemplo, uma decisão do ano de 1999 reconhecendo a Vara da Família como competente para separação de uniões de pessoas do mesmo sexo, senão vejamos:
RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DOS CASAIS FORMADOS POR PESSOAS DO MESMO SEXO. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AI no 599 075 496, Relator Desembargador Breno Moreira Mussi, 1999).
Em 2019, no julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) nº 26, o STF decidiu que declarações homofóbicas podem ser enquadradas no crime de racismo; pena é de 1 a 3 anos, podendo chegar a 5 em casos mais graves. Por 8 votos a 3, os ministros consideraram que atos preconceituosos contra homossexuais e transexuais passariam a ser enquadrados no crime de racismo. Segundo a coluna de Nicholas Shores no site Poder 360, em sessão da CPI, 30/09/2021, o senador Fabiano Contarato, que é casado com um homem e tem dois filhos, pediu para a polícia legislativa investigar Otávio Fakhoury por homofobia, ao fazer um comentário de mau gosto nas redes sociais sobre a orientação sexual do senador.
A criminalização da homofobia e transfobia prevê que, conforme o art. 20 da Lei nº 7.716 de 1989, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito" em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime, com pena de um a três anos, além de multa, caso haja divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa.
Há de se ressaltar que a evolução legislativa e o reconhecimento dos direitos das pessoas LGBT+ trouxeram um avanço significativo para que as pessoas buscassem seus direitos no âmbito trabalhista. Vejamos como exemplo o caso descrito no Recurso de Revista n° TST-RR-1001028-14.2018.5.02.0603 analisado pelo ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos:
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, decorrente de tratamento discriminatório, fixando o valor da compensação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim decidiu:
O Juízo de origem não reputou comprovados os fatos ensejadores da reparação por dano moral e indeferiu a respectiva indenização, contra o que se insurge o recorrente, evocando a prova oral em seu favor, com razão.
Segundo a inicial, a " Reclamada, na pessoal do Sr. Fabiano - gerente do Reclamante, ao tomar conhecimento de que o Reclamante é soro positivo, passou a fazer comentários sobre a vida do Reclamante, divulgando a condição de saúde do reclamante, além de dizer a todos que o Reclamante é homossexual " (Id. f3e88f8, p. 17).
Em depoimento pessoal, o autor relatou que " teve problemas com 'chacotinhas' do Sr Fabiano Campos, gerente da reclamada; que chamava o reclamante de baitola, homossexual, viado e isso ocorria na frente de outras pessoas; que tais xingamentos ocorreram varias vezes nos últimos 3 anos; que o depoente pediu para o Sr Fabiano parar e este apenas sorriu " (Id. 1891fe3).
Sua testemunha, Ronaldo Pinheiro Firmino, confirmou que " presenciou o gerente Fabiano fazendo chacota com o reclamante, chamando ele de 'gay' e 'viado'; que o Sr Fabiano proferia tais palavras na frente de outros funcionários da reclamada; que isso ocorreu de 2 a 3 vezes; que tais chacotas ocorreram tanto na parte da manhã quanto na saída " (Id. 1891fe3).
O depoimento da 1a testemunha da ré, Joice Nunes da Silva David, fiscal que " trabalhou com o reclamante na linha 4313 por cerca de um ano ou até menos " e " não viu nenhum desrespeito por parte do Sr Fabiano em relação ao reclamante ", não é contraprova eficiente ao depoimento da testemunha anterior que, por sua vez, era motorista e também trabalhou na linha 4313 por " 1 ano e seis meses e durante todo esse período laborou com o reclamante ".
Reputo, pois, satisfatoriamente comprovado o tratamento desrespeitoso e constrangedor, com referências homofóbicas e intencionalmente humilhantes, configurando-se o ilícito patronal, por ter sido praticado por preposto da empresa, que não tomou as medidas necessárias a coibir tal comportamento, a autorizar a indenização por dano moral, na forma dos art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e art. 927 do Código Civil.
É inegável que a vítima do presente caso se sentiu segura o suficiente para denunciar o que vinha sofrendo em seu ambiente de trabalho. O resultado do citado processo é também um importante incentivo a que mais pessoas denunciem:
Destarte, considerando-se os elementos já analisados, o tempo de serviço (mais de cinco anos), o considerável porte da empresa (Id. db2a77a, p. 3), a remuneração do autor (R$2.631,83 mensais em junho/2018), a repercussão de tais atos em sua vida pessoal e no ambiente de trabalho , defiro a indenização por danos morais, ora arbitrada em R$5.000,00 , importe esse adequado a reparar o dano causado, visando seu caráter pedagógico , sendo certo que, nos termos da Súmula 439 do TST, " a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor " e " os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT "."
LGBTQIA+ NO MERCADO DE TRABALHO CONTEMPORÂNEO
O presente desequilíbrio real de poder existente, ao ambiente laborativo, torna esse espaço terreno propício para abusos de toda natureza, principalmente com a presença de pessoas diversificadas e que possuem linhas de pensamento diverso, de modo que, inobservado o dever de zelo e respeito pelos direitos personalíssimos do trabalhador por parte do empregador, surge o dever de indenizar o dano moral na seara trabalhista. A responsabilidade civil do empregador possui respaldo no art. 186 do Código Civil, que dispões que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito..
E observando a redação do art. 483, alínea e, da CLT, segundo a qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
O parâmetro considerado para o dano moral, dentro das leis trabalhistas, é respaldado no art. 223 G, da CLT, que indicou 12 (doze) critérios para que fosse fixada eventual condenação, são eles:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Destacamos a importância dos parâmetros apontados, considerando que, anteriormente, os juízes trabalhistas arbitravam as indenizações sem qualquer direcionamento, causando, muitas vezes, diferenças consideráveis de valores em comparação com situações semelhantes e que essas distorções geravam insegurança jurídica, além de morosidade na entrega da prestação jurisdicional em razão de interposição de recursos.
Em dias atuais, ganha especial relevância que se discuta o alcance do dano moral trabalhista no que diz respeito às discriminações homofóbicas no ambiente laboral ou em razão do vínculo trabalhista, já que normas constitucionais vedam em absoluto a promoção de qualquer prática discriminatória e ofensiva à dignidade humana dos trabalhadores e trabalhadoras homossexuais, justamente por não possuírem a conformidade heteronormativa e serem vítimas preferenciais da violência de gênero, situação esta que, além de repulsiva, enseja reparação cível e, eventualmente, até criminal.
O movimento LBTQIA+, como já explicitado anteriormente, é uma causa de caráter civil e social, que luta pelo reconhecimento e a representatividade de pessoas LGBT na sociedade. Apesar de não possuir uma organização centralizada, existem organizações e representantes voltados à causa pelo mundo todo. O principal valor defendido pelo movimento é a diversidade, questionando os padrões historicamente estabelecidos como forma de ser e amar.
Por meio de ativismo político e social, o movimento, ainda hoje, articula-se para promover pautas como a igualdade social, conscientização e inclusão. Marchas de rua, assim como intervenções na mídia, artes e pesquisas acadêmicas são exemplos de iniciativas adotadas. Com o intuito de obterem igualdade e respeito.
A discriminação pela orientação sexual do indivíduo, também chamada de homofobia ou heterossexismo (Nunan, 2003), é um grande problema social no cenário brasileiro e faz com que, anualmente, inúmeras pessoas sejam vítimas de agressões físicas e até de assassinatos em função da sua orientação sexual. Trata-se de um preconceito que, além de ser muito presente na sociedade, reflete-se também no contexto organizacional, evidenciando a necessidade das empresas de trabalharem na prevenção e no combate à discriminação e a qualquer forma de violência moral no local de trabalho (Siqueira et al., 2009).
A crise que aflige o cenário brasileiro nos últimos anos traz números cada vez mais preocupantes com relação à taxa de desemprego. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, o país atingiu o índice de 11,6% de desempregados. O índice é muito alto, milhares de brasileiros estão enfrentando dificuldades em colocar comida na mesa, sem falar de produtos básicos de higiene, pouco se é falado sobre a assistência a essas pessoas. Agora imagine uma comunidade que vive sempre na luta por respeito, na mira de julgamentos e não recebe apoio ou assistência unicamente por sua condição.
Quando falamos em relação às minorias, o resultado é ainda mais alarmante, uma vez que essas pessoas sofrem diariamente com o preconceito, exclusão, violação de seus direitos e dificuldade de acesso à educação e ao mercado de trabalho. De acordo com pesquisas feitas pela OutNow, a homofobia custa U$ 405 bilhões por ano para a economia brasileira (baseado em produtividade, turnover e processos judiciais).
Em uma pesquisa feita pela empresa de consultoria Santo Caos 33% das empresas admitiram que não contratariam pessoas LGBT para cargos de chefia (SANTO CAOS, 2017). A situação piora muito quando falamos de travestis e transexuais: 90% estão se prostituindo por não terem conseguido emprego, mesmo tendo bons currículos (Entenda os desafios da comunidade LGBT no mercado de trabalho. Santos Advogados Associados, 2019),. As empresas não possuem consciência da maneira que suas culturas antiquadas impactam o direito de escolha de uma pessoa da comunidade LBTQIA+, porque se não há oportunidade, não há escolha.
Quando são contratados, a situação não melhora muito. Os relatos de discriminação e preconceito sofridos no ambiente de trabalho são numerosos, como o disposto a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA [...]
Afirma que seus colegas faziam piadas constantemente, chegando a dar de presente um urso de pelúcia com mensagem ofensiva e homofóbica. Aduz que sua supervisora jamais tomou qualquer providência que também o discriminava. Informa que o contrato de trabalho vigeu de 18/04/2018 a 16/07/2018, com a função de auxiliar de loja e salário de R$ 1.145,00. Contesta a reclamada. Nega que o reclamante tenha sido discriminado ou sofrido qualquer preconceito. Afirma que a supervisora [...] jamais recebeu qualquer denúncia neste sentido. Alega que a foto do suposto presente não faz prova de que teria recebido dos funcionários da empresa ou de que se trata do local de trabalho.
[...]
Conforme se observa nos depoimentos colhidos, fica claro o ambiente de assédio em razão da orientação sexual dos empregados, criado e estimulado pela reclamada - na pessoa dos seus prepostos . A prova oral colhida demonstra que o local em que a foto de ID 941abaf foi constituída é o estoque da empresa, corroborando integralmente a narrativa da inicial. Restou evidente que a empregadora não adotou qualquer providência acerca da situação de crescente desvalorização e agressão à dignidade do reclamante. Destaco que sua própria supervisora, sem qualquer preparo gerencial, externou sua inconformidade com a opção sexual do autor (agregando a informação de que tinha que conviver com a homossexualidade), o que tornou mais perversa a sua atitude omissiva - porquanto era sua a responsabilidade de fazer cessar as provocações dos colegas do autor, e promover políticas proativas de conscientização acerca das regras de conduta, respeito e convivência no ambiente de trabalho. (grifo
nosso) (Agravo de instrumento: Ag-AIRR -21039-45.2018.5.04.0403, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa)
Na pesquisa supracitada, a Santo Caos concluiu que 41% dos empregados ouvidos afirmaram ter sofrido discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero no ambiente de trabalho e, além disso, cerca de 61% dos funcionários LGBT no Brasil optam por esconder a sexualidade de colegas e gestores.
Portanto entende-se que além das dificuldades em encontrar emprego, há também grandes obstáculos a serem enfrentados no ambiente de trabalho posto que inexiste o interesse coletivo de criar um ambiente respeitoso e saudável para todos, não importando a adversidade encontrada.
Outra problemática em enfoque é a quantidade de pessoas trans em situação de rua, um levantamento mais recente da entidade Antra (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) mostra que 151 pessoas trans foram assassinadas nos primeiros dez meses de 2020, contra 124 no mesmo período de 2019 - um aumento de 22%. Os números, segundo a Antra, colocam o Brasil em primeiro lugar no ranking de países que mais matam pessoas trans no mundo.
Ao basearem-se na orientação sexual de uma pessoa, ou a identidade de uma pessoa trans, a qual ela define como a sua, essas empresas vão contra a declaração universal dos direitos humanos, o que aborda de tal maneira:
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não cumprir as normas basilares é algo inadmissível no ordenamento, mas ignorar a dor e sofrimento do próximo vem de características inumanas permitidas atualmente. Por outro lado, um projeto de acolhimento abre portas no mercado de trabalho, além de inovador, com a participação inicial de 25 pessoas trans do Estado de São Paulo que ganharam uma nova oportunidade profissional ao concluírem suas capacitações como auxiliares. Isso porque a chef ítalo-argentina Paola Carosella, em parceria com seu sócio Benny Goldeberg, com o Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP) e com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizou, no fim de 2017, o curso Cozinha & Voz. Em uma sociedade onde, de acordo com dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), 90% da população transgênero recorre ao menos uma vez à indústria do sexo como fonte de renda e apenas 4 dos 10% empregados têm chances de crescer na carreira, a iniciativa é um exemplo positivo de política pública que tenta reverter esse cenário secular de exclusão.
Para mudar esse cenário entende-se como necessária a implementação de políticas de inclusão que tenham por objetivo garantir que as pessoas LGBTQIA+ se sintam seguras e bem vindas em seu ambiente de trabalho.
CONCLUSÃO
O presente artigo tratou dos direitos da comunidade LGBTQIA+ em âmbito geral e suas dificuldades no mercado de trabalho. As previsões de igualdade e de dignidade da pessoa humana não podem ficar restritas ao campo meramente retórico, mas devem ser traduzidas em ações efetivas, em benefício de toda a população. Com isso, pôde-se perceber a necessidade de reconhecer a LGBTfobia como problema social, pois agrava a utilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Magna Carta.
A diversidade é um fato social, uma realidade que necessita ser reconhecida pelo direito e pelos juristas. Os Tribunais pátrios vêm, aos poucos, assegurando direitos aos homossexuais. Ocorre que os desafios ainda são grandes. Todo um histórico de preconceito e discriminação não se altera em pouco tempo e com decisões isoladas. Necessária se faz uma verdadeira mudança de consciência de todos os juristas, desde a época de sua formação. Os cursos de Direito não podem servir de palco para a reprodução de inculcações de arbitrários culturais, tendo como suporte um modelo heteronormativo e sexista. Discutir, desde os bancos escolares, temas relacionados à igualdade de todos perante a lei pode ser um relevante passo para que, progressivamente, consigamos efetivamente concretizar na República Federativa do Brasil um dos seus objetivos fundamentais, que é a construção de uma sociedade cada vez melhor e mais justa e solidária.
Diante dos fatos apresentados depreende-se o longo trajeto percorrido pela sociedade LGBTQIA+ na conquista dos seus direitos. É uma luta importante e imprescindível para a obtenção dos direitos constitucionalmente garantidos. Contudo, como já citado, há muitas mudanças a serem feitas, posto que o cenário atual desfavorece estas minorias, posto que a sociedade de forma geral exclui e oprime aqueles que fogem ao padrão. Porém o mercado de trabalho não precisa ser conivente com esse panorama. O art. 7º, XXX da Constituição Federal dispõe que a contratante mão podem possuir critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, todavia, a norma não é respeitada.
Cabe às empresas atuar de forma incisiva no acolhimento das minorias no ambiente de trabalho, assim como ouvir, apurar e corrigir de forma proporcional atos discriminatórios praticados pelos seus funcionários. Os empregados devem saber e sentir que o local de trabalho é um ambiente seguro e livre de preconceitos para exercer sua função e socializar. Essas não são as únicas mudanças. A isonomia deve chegar também às oportunidades de crescimento dentro da empresa. Ver uma pessoa LGBTQIA+ em uma posição de destaque fará com que outras pessoas da comunidade se sintam motivadas a trabalhar e atingir esse mesmo objetivo.
É perceptível que o caminho é longo e que é necessária a remodelação do mercado de trabalho para que os direitos das pessoas LGBTQIA+ sejam garantidos e respeitados.
REFERÊNCIAS
Almeida, Orlando José. Furman, Bernardo. Aplicação do artigo 223-g da CLT - arbitramento da reparação por danos morais constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/305015/aplicacao-do-artigo-223-g-da-clt-arbitramento-da-reparacao-por-danos-morais---constitucionalidade-ou-inconstitucionalidade. Acesso em: 06 de outubro de 2022.
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas, 217 (III), 1948, Paris, art. 2. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos;. Acesso em 28 de outubro de 2021.
BAPTISTA, João Paulo. Infográfico sobre a comunidade LGBT no mercado de trabalho. Platão Promo, 2018. Disponível em: https://plataoplomo.com.br/infografico-sobre-a-comunidade-lgbt-no-mercado-de-trabalho/;. Acesso em 25 de outubro de 2021.
BARANOV, Tamára. Jornal GGN. Oscar Wilde, um poeta que ousou amar um igual. Disponível em: https://jornalggn.com.br/video/oscar-wilde-o-poeta-que-ousou-amar-um-igual/; Acesso em 20 de outubro de 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012. 6. DIAS, Maria Berenice. Um novo direito: direito homoafetivo. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/55_-_um_novo_direito_direito_homoafetivo.pdf; Acesso em: 27 out. 2021.
Entenda os desafios da comunidade LGBT no mercado de trabalho. Santos Advogados Associados, 13 de maio de 2019. Disponível em: http://blog.santosadvogadosassociados.com/lgbt-mercado-de-trabalho; Acesso em 27 de outubro de 2021.
FERRAZ, Thaís. Movimento LGBT: a importância da sua história e do seu dia. Disponível em <https://www.politize.com.br/lgbt-historia-movimento; Acesso em 20 de outubro de 2021.
GORISCH, Patricia. O reconhecimento dos direitos humanos LGBT: de Stonewall à ONU. 4. ed. Curitiba: Appris, 2014. 122 p. ISBN 78-85-8192-356-7. Acesso em: 24 mar. 2022.
LAZZARI, Helena Kugel. A reforma trabalhista e o princípio da proteção: uma análise à luz do direito à igualdade e à não discriminação. Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo, RS, 2020.
MINUANO, Carlos. Mulheres Invisíveis. Universa Uol, 21 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/reportagensespeciais/humilhadas-e-ofendidas; Acesso em 27 de outubro de 2021.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
PAIVA, Vitor. Alan Turing, pai da computação sofreu castração química e foi proibido de entrar nos EUA por ser homossexual. Disponível em: https://www.hypeness.com.br/2017/02/alan-turing-pai-da-computacao-sofreu-castracao-quimica-e-foi-proibido-de-entrar-nos-eua-por-ser-homossexual; Acesso em 22 de outubro de 2021.
PAIXÃO, Mayara. Histórias por trás de um mercado de trabalho que se fecha para pessoas LGBT+. Brasil de Fato, 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/05/17/historias- por-tras-de-um-mercado-de-trabalho-que-se-fecha-para-pessoas-lgbt; Acesso em 25 de setembro de 2021.
Por que a diversidade no mercado de trabalho é tão importante?. Blog Portal Pós, 11 de junho de 2021. Disponível em: https://blog.portalpos.com.br/diversidade-no-mercado-de-trabalho. Acesso em 27 de outubro de 2021.
Recurso de Revista n° TST-RR-1001028-14.2018.5.02.0603, ministro relator Guilherme Caputo Bastos
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, AI nº 599 075 496, Relator Desembargador Breno Moreira Mussi, 1999.
ROSSINI, Maria Clara. O que foi a rebelião de Stonewall. Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/o-que-foi-a-rebeliao-de-stonewall; Acesso em 20 de outubro de 2021.
SEGALLA, Vinicius. Dia Internacional contra a LGBTfobia: mortes foram subnotificadas no último ano. Brasil de Fato, 2021. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/05/17/dia-internacional-contra-a-lgbtfobia-mortes-foram-subnotificadas-no-ultimo-ano; Acesso em 25 de setembro de 2021.
SILVA, Alessandro Soares. Luta, resistência e cidadania: uma análise psicopolítica dos movimentos e paradas do orgulho LGBT. Brasil: Juruá, 2009. 511 p. ISBN 9788536222004, 853622200X.
TREVISAN, João Silvério et al. A resistência dos vaga-lumes. 1. ed. Brasil: Nós, 2019. 224 p. ISBN 978-8569020462.