Limites ao exercício da liberdade religiosa nos meios comunicação no Brasil

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14/11/2022 às 14:01
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Notas

[1] Nas décadas de 70 e 80, as Comunidades Eclesiais de Base desempenharam um papel profético/político relevante. Muitos quadros dos movimentos sociais, do sindicalismo e do Partido dos Trabalhadores de hoje têm raízes neste movimento (16). Também não se pode ignorar o movimento carismático católico e, mais recentemente, a presença do padre Marcelo Rossi nos meios de comunicação de massa. O exemplo da missa do Espírito Santo, no dia de Pentecostes (1998), transmitida em parte pelo Faustão, da rede Globo de televisão, em franca concorrência com o Gugu, do Sistema Brasileiro de Televisão (17), indica uma revitalização na perspectiva da transversalidade de coloração carismática. O padre Rossi colocou mais de 40 mil pessoas a cantar e a dançar, num ritmo comum ao pentecostalismo, sem ferir os aspectos básicos da liturgia católica romana. Paramentado de vermelho e imitando cantores de música popular, levava as pessoas ao êxtase, ao mesmo tempo em que aparecia na TV numa guerra por audiência entre a Globo e o SBT; e, no final do ano (1998), marcou presença em várias redes de TV, com entrevistas e celebrações que atraem milhares de pessoas. Além disso, deve-se reconhecer o seu sucesso na venda de CDs. Nesta perspectiva, a mensagem carismática torna-se um bem simbólico ao lado de tantos outros, subordinada aos interesses dos poderosos meios de comunicação (18). Ironias de lado, se Jesus Cristo tivesse escutado o Ibope, com certeza não teríamos o evangelho. O que significa o fenômeno Marcelo Rossi para a nossa perspectiva analítica? A Igreja Católica, ou melhor, o catolicismo popular persiste ao se modificar. Diria que ele muda para continuar ou continua na mudança. Como permeia a cultura, ele sempre aparece em um ou outro lugar. Portanto, modificados pelos meios de comunicação, os símbolos tradicionais foram ressignificados sem que perdessem elementos básicos de sua identificação. Desta forma, o movimento do padre Marcelo Rossi, carismático e/ou pós-moderno, difere em parte do pentecostalismo ou dos carismáticos protestantes. Enquanto Padre Marcelo continua obediente à hierarquia, sem abolir as vestes litúrgicas e seguindo à risca a liturgia da missa, no mundo pentecostal ou carismático protestante parece ocorrer uma negação do passado religioso com a conversão. Já participei de culto na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil em que a única identificação é o prédio, o templo. As vestes litúrgicas foram abolidas, os paramentos ignorados, traços litúrgicos fundamentais jogados de lado e a teologia sacrificada em razão de uma outra que traz sucesso financeiro para uma comunidade intimista e emocional. Mas, voltando à mensagem do padre Marcelo Rossi, nota-se nela traços dominantes de tradições pentecostais ou carismáticas do protestantismo de conversão. Em tom irônico diria que Marcelo Rossi está "roubando" a cena do pentecostalismo e dos carismáticos protestantes. O "contrabando simbólico" parece ser um forte traço da transversalidade (Oneide Bobsin, Tendências Religiosas e Transversidade: Hipóteses sobre a transgressão de fronteiras, in: http://www.est.com.br/publicacoes/estudos_teologicos/download/tendencias.doc).

[2] Joanildo A. Burity, Mídia e religião: os espectros continuam a rondar... in http://www.comciencia.br/reportagens/2005/05/14.shtml

[3] Também não se pode ignorar o movimento carismático católico e, mais recentemente, a presença do padre Marcelo Rossi nos meios de comunicação de massa. O exemplo da missa do Espírito Santo, no dia de Pentecostes (1998), transmitida em parte pelo Faustão, da rede Globo de televisão, em franca concorrência com o Gugu, do Sistema Brasileiro de Televisão (17), indica uma revitalização na perspectiva da transversalidade de coloração carismática. O padre Rossi colocou mais de 40 mil pessoas a cantar e a dançar, num ritmo comum ao pentecostalismo, sem ferir os aspectos básicos da liturgia católica romana. Paramentado de vermelho e imitando cantores de música popular, levava as pessoas ao êxtase, ao mesmo tempo em que aparecia na TV numa guerra por audiência entre a Globo e o SBT; e, no final do ano (1998), marcou presença em várias redes de TV, com entrevistas e celebrações que atraem milhares de pessoas. Além disso, deve-se reconhecer o seu sucesso na venda de CDs. Nesta perspectiva, a mensagem carismática torna-se um bem simbólico ao lado de tantos outros, subordinada aos interesses dos poderosos meios de comunicação (18). Ironias de lado, se Jesus Cristo tivesse escutado o Ibope, com certeza não teríamos o evangelho (Oneide Bobsin, Tendências Religiosas, cit.).

[4] Conforme os Censos Demográficos do IBGE, os evangélicos perfaziam apenas 2,6% da população brasileira na década de 1940. Avançaram para 3,4% em 1950, 4% em 1960, 5,2% em 1970, 6,6% em 1980, 9% em 1991 e 15,4% em 2000, ano em que somava 26.184.941 de pessoas. O aumento de 6,4 pontos percentuais e a taxa de crescimento médio anual de 7,9% do conjunto dos evangélicos entre 1991 e 2000 (taxa superior às obtidas nas décadas anteriores) indicam que a expansão evangélica acelerou-se ainda mais no último decênio do século XX. Os evangélicos estão distribuídos desigualmente pelas regiões brasileiras. O Nordeste, com apenas 10,4% de evangélicos, continua sendo o principal reduto católico e, por isso, a região de mais difícil penetração protestante, enquanto o Norte e o Centro-Oeste, com 18,3% e 19,1%, respectivamente, constituem as regiões em que esses religiosos mais se expandem. Apesar de reproduzir a média brasileira, o Sul, onde se concentra o luteranismo, tem apresentado os mais baixos índices de crescimento evangélico, sendo que em alguns estados ocorre perda relativa de crentes na população. O Sudeste, com 17,7%, mantém-se como um dos mais importantes pólos da expansão evangélica. Os principais responsáveis por tal sucesso proselitista foram os pentecostais, que cresceram 8,9% anualmente, enquanto os protestantes históricos atingiram a cifra de 5,2%. Com isso, os pentecostais, que perfazem dois terços dos evangélicos, saltaram de 8.768.929 para 17.617.307 adeptos (ou seja, de 5,6% para 10,4% da população) de 1991 a 2000, ao passo que os protestantes históricos passaram de 4.388.310 para 6.939.765 (de 3% para 4,1%). Embora as taxas de crescimento do protestantismo histórico sejam inferiores às do pentecostalismo, são muito elevadas, sobretudo tendo em vista que na década anterior o protestantismo apresentou taxa de crescimento anual negativa (-0,4). Isto provavelmente derivou de falhas do Censo de 1991, já que não ocorreram mudanças significativas nas igrejas protestantes de uma década para outra que permitam explicar e justificar tamanha disparidade dos dados (Ricardo Mariano,  Expansão pentecostal no Brasil: o caso da Igreja Universal, in: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000300010&lng=en&nrm=iso&tlng=pt ).

[5] Cf. Adauto Novaes, Rede Imaginária: Televisão e Democracia, São Paulo, Companhia das Letras, 2001, p. 311.

[6] Respectivamente, 87,7% e 82,8%. Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de Emprego e Rendimento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 1999. Publicado no sítio www.ibge.gov.br.

[7] Fabio Konder Comparato no artigo É possível democratizar a televisão?, in Rede Imaginária: Televisão e Democracia, op. cit., p. 302.

[8] Jornal Folha de S. Paulo, edição de 10 de outubro de 2002, p. 04.

[9] Ivo Lucchesi, A mídia e a expansão da fé, in: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=262IMQ007

[10] Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 1998, p. 1158.

[11] Sobre o conceito de posição jurídica, cf. Robert Alexy, Teoría de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, pp. 177-185.

[12] José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 220), omitiu a liberdade de comunicação das idéias religiosas; Elival da Silva Ramos, no artigo Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos (in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n.º 27/28, jan./dez. 1987, p. 199), incluiu a liberdade de proselitismo, mas omitiu o direito coletivo à organização de igrejas.

[13] Ramos Silva, E., Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos, op. cit., p. 199.

[14] Silva, J.A., op. cit., p. 221.

[15] Sobre o princípio da autonomia da pessoa, cf. o interessante capítulo que Carlos Santiago Nino dedica ao tema, no livro Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fundamentación, Barcelona, Ariel, 1989, pp. 199-236.

[16] Cf. a respeito: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivoop. cit., pp. 222-224; Elival da Silva Ramos, Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos, pp. 236-239 e Anna Cândida da Cunha Ferraz, O Ensino Religioso nas Escolas Públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF de 05.10.1988 in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n.º 20, São Paulo, Revista dos Tribunais, julho/setembro 1997, pp. 21-27.

[17] Decreto nº 119-A 7 de janeiro de 1890. Proibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias. O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

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Art. 1.º É prohibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear diferenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

Art. 2.º A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

Art. 3.º A Liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tambem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições recursos e prerogativas.

Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

Art. 6 o O Governo Federal continua a prover à congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7 Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2 da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca Aristides da Silveira Lobo Ruy Barbosa. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Eduardo Wandenholk. M. Ferraz de Campos Salles. Demetrio Nunes Ribeiro. Q. Boyava.

[18] Constituição Federal brasileira Commentariosapud Elival da Silva Ramos, Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos, op. cit., pp. 222-223.

[19] Elival da Silva Ramos, Notas sobre a Liberdade de Religião no Brasil e nos Estados Unidos, cit., pp. 237-238.

[20] Sergio Gardengchi Suiama, Procurador da República em São Paulo, Limites ao exercício da liberdade religiosa nos meios comunicação de massa, in http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/informativos/2005/018/.

[21] Cf. a respeito o artigo de Norberto Bobbio, As razões da tolerância, contido no livro A Era dosDireitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, pp. 203-217.

Sobre o autor
Adam Kowalik

professor de Direito Eclesiástico Público, juiz do Tribunal Eclesiástico do Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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