As Compras Compartilhadas na Nova Lei de Licitações e o protagonismo dos Consórcios

Leia nesta página:

Você já pensou sobre a possibilidade de municípios se organizarem em consórcio para executar compras compartilhadas, a exemplo de aquisições de bens ou contratações de serviços por ata de registro de preços? Te parece uma alternativa possível?

A centralização de procedimentos de contratação pública é uma postura que tem ganhado cada vez mais força no âmbito da Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021 segue essa tendência ao prever, em seu artigo 181, essa hipótese. Vejamos:

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Além disso, no seu art. 19, inciso I, determina aos órgãos com competência regulamentar o dever de instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.

Verifica-se, portanto, que o art. 181 acima citado estabelece que essas compras compartilhadas serão realizadas sob duas formas:

- Centrais de Compras; e

- Consórcios.

Nos ateremos à questão dos consórcios.

A nova lei estabelece que os municípios menores, de até 10.000 habitantes, preferencialmente constituam consórcios públicos para realização de compras em grande escala.

A Lei nº 11.107, de 2005, fixou que os consórcios públicos são entidades que possuem personalidade jurídica própria, de direito público ou de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, inclusive pessoal, estrutura e orçamento próprios.

Essas entidades devem se submeter às normas de licitação e contratos administrativos e podem realizar contratação em nome dos seus consorciados:  

Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

()

II a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

Assim, o parágrafo único do art. 181 da Nova Lei de Licitações demonstra a ciência do legislador de que nos municípios pequenos, ante o diminuto poder de compra, haveria grande risco dos objetivos do processo licitatório legal não serem atingidos, viabilizando, desta forma a contratação compartilhada através dos consórcios públicos com a finalidade especial de reduzir custos operacionais e ganhar em economia de escala, em observância aos princípios da economicidade e eficiência.

Ademais, além dessa alternativa se mostrar válida e eficiente, permitirá ainda o atendimento, por esses municípios, do princípio da segregação de funções previsto na Nova Lei de Licitações.

Para que os consórcios passem a realizar esse importante mister, faz-se necessário que, primeiro, verifiquem se em seus Instrumentos de Constituição existe a possibilidade de realização de compras compartilhadas para atendimento de seus objetivos. Caso não haja previsão expressa, faz-se necessária a realização das alterações pertinentes.

O segundo passo é regulamentar, no âmbito do consórcio, a Lei nº 14.133/2021.

Por fim, imprescindível a padronização dos modelos de editais, Contratos e Atas de Registro de Preços que facilitarão, e muito, os procedimentos para essas compras e contratações.

Importante ressaltar que os consórcios são um importante instrumento não só para que municípios de até 10.000 habitantes tenham mais eficiência, efetividade e eficácia em suas compras/contratações e consigam implementar a segregação de funções, como também para unir demais municípios ou até estados, no sentido de alinharem esforços, buscando maior economicidade, padronização e expertise técnica em suas aquisições, assim como evitarem fraudes em licitações.

Sobre as autoras
Cristiane Piazentim Campanholi

Advogada (OAB/SP 220.719). Graduada em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Consultora na área de Administração Pública com ênfase em licitações e contratos administrativo há mais de 10 anos. Atualmente atua como consultora do Grupo Confiatta.

Thais Helena Martins Veneri

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. MBA em Gestão Pública e Políticas Administrativas pela Escola Paulista de Direito. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católia - PUC SP. Pós Graduada em Licitações e Contratos Administrativos sob o viés da Lei 1.133 pela Faculdade Polis Civitas. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Chefe da Divisão de Licitações e Diretora de Administração da Prefeitura Municipal de Mairinque. Na Prefeitura atuou ainda como Pregoeira, Leiloeira Administrativa e membro da Comissão de Licitações. Professora do Curso de Direito da faculdade UNIESP - Campus São Roque. Expositora em cursos e treinamento na área de licitações e contratos administrativos. Atualmente consultora na empresa Núcleo Gestão Publica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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