Os obstáculos de como entender o direito digital: análise da sucessão dos bens virtuais

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Área do Direito: Direito Digital e Direito de Família.

Os Obstáculos De Como Entender O Direito Digital: Análise Da Sucessão Dos Bens Virtuais

RESUMO

Este trabalho busca apontar um entendimento sobre o tema da sucessão de bens digitais, e objetiva conjecturar uma resposta ao ordenamento jurídico brasileiro que atualmente ignora o valor econômico que os bens virtuais possuem e como não é observada a Legislação Federal vigente em relação a ordem de sucessão hereditária destes bens virtuais que são economicamente explorados ou possuem um valor de mercado. O trabalho será desenvolvido utilizando um questionamento de pesquisa qualitativa, pesquisando procedimentos técnicos, bibliográficos e Direito comparado.

Existe uma realidade virtual que está presente no cotidiano da sociedade, a herança digital ainda está em formação, de tal forma que ainda falta uma doutrina específica, necessitando de visibilidade dos operadores do Direito.

O patrimônio digital pode ser integrado por bens economicamente valoráveis, porém as normas sucessórias não especifica exatamente o que deve ser feito em relação aos bens virtuais, ainda que levando em consideração o direito à privacidade, sem jurisprudência ou lei específica regulando a Herança Digital, entende-se que parte do acervo digital economicamente explorado poderá ser perdido após a morte do titular dos bens, mesmo que parte do patrimônio seja passível de sucessão, é difícil compreender como será feita a partilha da herança digital.

Neste mesmo sentido no Brasil, este é um assunto que não tem o tratamento jurídico adequado, estando os bens em uma região jurídica obscura que não há regulamentação específica, o que deixa exposto os patrimônios virtuais do indivíduo, em caráter exemplificativo, as fraudes testamentárias.

O que acontece com os bens virtuais e o acervo digital que são utilizados com fins econômicos sob a ótica do direito sucessório?

PALAVRAS-CHAVE:

Bens digitais; Bens virtuais; Direito digital; Herança digital; Sucessão virtual.

SUMMARY:

This work seeks to point out an understanding on the subject of succession of digital assets, and aims to conjecture a response to the Brazilian legal system that currently ignores the economic value that virtual assets have, and how the current federal legislation in relation to the order of succession is ignored inheritance of these virtual goods that are economically exploited or have a market value. The work will be developed using a qualitative research questioning, researching technical procedures, bibliographic and comparative law.

There is a virtual reality that is present in the daily life of society, the digital heritage is still in formation, in such a way that a specific doctrine is still lacking, requiring visibility of legal operators.

Digital heritage can be made up of economically valuable assets, but the succession rules do not specify exactly what should be done in relation to virtual assets, even taking into account the right to privacy, without jurisprudence or specific law regulating Digital heritage, understands part of the economic digital collection may be lost after the death of the owner of the assets, even if part of the heritage is subject to succession, it is difficult to understand how the digital inheritance will be shared.

In the same sense in Brazil, this is a matter that does not have the proper legal treatment, being the assets in an obscure legal region that there is no specific regulation.

This work seeks to point out an understanding on the subject and aims to concatenate possible solutions to solve this problem that the Brazilian legal system has been suffering.

What happens to virtual assets and digital assets that are used for economic purposes from the perspective of inheritance law?

Abstract

KEYWORDS: digital law; digital goods; digital heritage; Virtual goods; virtual succession.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. O DIREITO NA INTERNET. 1.1 Da quarta revolução industrial. 1.2 Do nascimento do direito. 2. O DIREITO DAS SUCESSÕES E A FALTA DE PROTEÇÃO LEGAL .2.1 Bens virtuais: blockchains, skins de jogos online, contas em redes sociais. 2.1.1 O progresso da personalidade jurídica ao ser inserida no universo virtual .3. DA HERANÇA DIGITAL .3.1 O que acontece com os bens deixados na internet, post mortem.3.2 Como os bens virtuais economicamente exploráveis são tratados em outros Países?.3.3 Os benefícios de uma norma federal específica e a segurança jurídica para os herdeiros .4.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

  1. O DIREITO NA INTERNET

A expansão exponencial da rede mundial de computadores é um fenômeno recente e revolucionário para a humanidade que se deu início na década de 1990 quando Tim Berners-Lee e seu colega Robert Cailliau, cientistas da computação almejavam uma forma de melhorar a comunicação dos cientistas ao redor do mundo. A partir dessa necessidade surgiu a chamada World Wide Web, ou somente WEB que em sua tradução literal é Rede, o projeto em suma se resumia em um banco de dados com inúmeros hiperlinks (conectores virtuais diretos) de arquivos que eram consultados através de navegadores. Em princípio os arquivos acessados e guardados eram de texto, mas atualmente estes itens virtuais podem ser em diversos formatos e tipos.

Atualmente a WEB não é utilizada somente para consultas, pode ser utilizada para socialização, marketing, diversão através de jogos, plataformas de streaming (transmissão), intuito jornalísticos entre outros diversos, tendo a WEB recebido o sinônimo de mundo virtual. Neste universo também existe a valoração econômica e não-econômica dos chamados bens virtuais, que nada mais são que todos os bens que a pessoa constitui durante a vida no ambiente virtual, indo de perfis em redes sociais, plataformas de transmissão, jogos a NFTS etc, chegando até ser representado por avatares criados pelos usuários da rede.

Estes bens virtuais podem e são economicamente explorados por seus proprietários chegando a preços e rendimentos astronômicos, e esta vida digital vem ganhando o nome de personalidade virtual.

No Brasil este é um assunto que não tem o tratamento jurídico adequado, estando os bens em uma região jurídica obscura que não há regulamentação específica, o que deixa exposto os patrimônios virtuais do indivíduo a fraudes testamentárias, em caráter exemplificativo. Neste sentido, vamos passar a entender neste texto os benefícios de um tratamento e regularização adequada dos bens digitais.

1.1 DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

A sociedade vem se atualizando com o tempo, essas atualizações geram marcos na história da humanidade. A primeira revolução industrial aconteceu na Inglaterra no século XVIII, nascendo a tecnologia a vapor com carvão e aço e têxtil. Com a progressão da tecnologia, ocorreu a segunda Revolução industrial no século IX, sendo criados os motores a combustão, sendo o petróleo sua pedra angular e o nascimento da utilização da eletricidade como fonte de energia. A terceira revolução industrial iniciou-se no Japão no século XX com a tecnologia da da informação onde se criou sistemas de computadores, rede e comunicação WEB, mostrando que pesquisas e a progressão da tecnologia foram o foco desta revolução. Atualmente continuamos em um processo de evolução, e estamos caminhando em passos largos para a Quarta Revolução Industrial, também chamada de Revolução 4.0, onde os dados são o petróleo do século XXI proporcionando uma reviravolta para sociedade moderna. Neste pensamento ensina Hoffmann-Riem

O termo digitalização refere-se inicialmente apenas às tecnologias da informação específicas que processam dados digitais e às infraestruturas (software e hardware) criadas para as tecnologias digitais. No entanto, o termo também representa a mudança fundamental nas condições de vida desencadeada pela sua utilização em todo o mundo. Permite a utilização de sistemas ciberfísicos para novos processos de produção em rede e automatizados (por exemplo, na indústria 4.0)[1]

No caminho desse ciclo, acontece um MIX de tecnologias, onde objetiva integrar a tecnologia digitais e inovações, em todas as fases de um processos. Neste avanço, nasceu a Inteligência Artificial, também chamada somente de IA. A criação desta, é das mais diversas possíveis, mas seu enfoque visa um processo de progressão por machine learning que em tradução livre é o aprendizado das máquinas com a interação do usuário, não sendo necessário uma nova programação.

1.2 DO NASCIMENTO DO DIREITO

Com a eclosão e expansão mundial da nova tecnologia digital e, em paralelo, a necessidade do acompanhamento do direito às tendências sociais, surge o nascimento de uma nova seara no meio jurídico chamada de direito digital.

O direito digital, por Mário Antônio Lobato de Paiva ( 2019)[2], significa:

Direito Digital ou Direito Informático é o conjunto de normas e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador - como meio e como fim - que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade; as relações derivadas da criação, uso, modificação, alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico e as relações humanas estabelecidas via Internet.

Neste conceito é possível vislumbrar o início da valoração do direito digital e sua aplicabilidade na esfera cível, especialmente em relação aos bens jurídicos. Com o advento de tantas inovações mostrou-se necessária a criação de um ramo específico, como o direito digital, para apreciar as indagações alusivas a esta matéria.

A temática não se esgota somente nas relações sociais inter vivos, mas sim, prossegue na seara post mortem, onde surgem questionamentos acerca dos impactos dos direitos atrelados ao âmbito digital no contexto sucessório e se, de fato, estão amparados pela legislação.

Com esse pensamento, se torna mais compreensível a problematização da gravidade da ausência de regulamentação jurídica sobre este assunto, que por vez, está gradativamente mais presente na sociedade, sendo a sua relevância inquestionável, haja vista que as discussões sobre o universo digital podem interferir na vida de pessoas naturais e jurídicas.

Atualmente, não há legislação federal específica vigente sobre o direito digital, tampouco, tribunal destinado a julgar feitos relativos às diversas situações que ocorrem no ambiente virtual ou minimamente apto a apreciar com segurança jurídica a respeito do direito digital.

Alguns desses dilemas acabam sendo resolvidos com a elaboração de novas normas, todavia, nem sempre se mostram consistentes e abrangentes a toda discussão relacionada ao tema. Em contraponto, a realidade legislativa brasileira no que tange ao direito digital é defasada.

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2. O DIREITO DAS SUCESSÕES E A FALTA DE PROTEÇÃO LEGAL

O que tange a sucessão é o conjunto de normas que assegura o direito à herança, que possibilita e disciplinam a transferência de um patrimônio, de alguém depois de seu falecimento, aos herdeiros legítimos ou testamentários, onde o herdeiro assume os direitos e obrigações de seu antigo titular. Considerado uma importante norma regulamentadora que possibilita a transmissibilidade dos bens, fazendo assim que os guarnecem querer adquirir bens ao saber que mesmo após a morte, estes seriam deixados para seus herdeiros legítimos. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (art 5º, XXX).

No geral o Direito das Sucessões é classificado em duas partes, Sucessões legítimas que decorre de disposição legal, onde os bens deixados após a morte sem testamento são passados para os herdeiros legitimos, já a Sucessão Testamentária ocorre somente por uma disposição de vontade, refere-se a um documento, pelo qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens pós óbito.

Se houver herdeiros necessários como, descendentes, ascendentes ou cônjuges sobreviventes, o testador só poderá herdar a metade (50%), sendo que a outra metade constitui legítima. Portanto o Direito das Sucessões é estruturado por meio de disposições jurídicas que regulam a transmissão da herança de alguém que deixa de existir. A sucessão legítima, está estabelecida pelo Código Civil de 2002, onde os descendentes são os primeiros na ordem hereditária.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Conclui-se que o Direito Sucessório é a transferência imediata da posse de um bem aos herdeiros, após a morte. Levando em consideração um dos principais princípios fundamentais do direito das sucessões é o Princípio de Saisine, onde estabelece que a morte do indivíduo opera na imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, pretendendo impedir que o patrimônio deixado pelo indivíduo fique sem titular.

2.1 DOS BENS VIRTUAIS

Primeiro precisa-se entender o conceito de um patrimônio e bens digitais, significado de grande importância para o ramo do direito, uma evolução tecnológica com grande progresso, incluindo a evolução da sociedade com tais mudanças. O patrimônio já é um instituto jurídico, bem discutido no âmbito do direito, porém quando se fala em bens digitais/virtuais, é assunto novo que tende a ser um tema muito debatido juntamente com a herança digital.

Em se tratando das evoluções que dizem respeito ao meio digital, tende a ter um atraso das informações, pois a velocidade com que as transformações tecnológicas acontecem dificultam com que o Poder Legislativo consiga acompanhar o ritmo das inovações.

O uso da internet se tornou parte do cotidiano em todo o mundo, fazendo-os ter acesso cada vez mais ao mundo mais digital e mais virtual.

Acredita-se que quando surgem tais questões nos Inventários Judiciais, tem sido um desafio ao Poder Judiciário, fazer a interpretação sistemática da norma existente não é suficiente, por conta da falta de legislação.

Entretanto, os conceitos de bens digitais/virtuais e de herança digital ainda não tem legislação regulamentada no Brasil, por isso se torna difícil falar sobre a sucessão desses bens.

Todavia, pode-se entender parte do assunto na Lei Geral de Proteção de Dados e nos artigos 10 e 11 da Lei do Marco Civil da internet, o que garante a privacidade e proteção de dados pessoais.

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Neste sentido Lacerda (2017)[3] entende que bens digitais são bens imateriais, que um usuário adiciona na internet informações de caráter pessoal que tenha alguma importância e utilidade para si, que contenha ou não conteúdo econômico.

Contudo o patrimônio consiste em objetos materiais e imateriais podendo ter um valor financeiro ou não. Ao se falar de bens digitais entende-se que são instrumentos armazenados na internet, que possuem um determinado valor econômico, exemplos destes instrumentos são blockchains, nft, skins games, redes sociais etc., que podem possuir uma valoração econômica de valor comercial.

Blockchain é uma empresa de serviços financeiros de criptomoeda, foi quem começou a exploração da rede Bitcoin.

NFT é a abreviação de "Non-Fungible Token", que traduzindo para o português significa "Token Não-Fungível". Neste sentido, um token é um significado/símbolo eletrônico que representa um bem virtual.

Skins games tem relativamente o mesmo sentido das NFTs, tendo como significado pele em jogo é relacionado ao visual, as skins são roupas virtuais, isto é, roupas que só podem ser usadas dentro do universo digital para customizar os personagens dos games. Todos esses instrumentos têm valores econômicos, sendo então característica de um bem virtual.

Segundo pesquisas feitas pela revista virtual EXAME[4], em uma entrevista ao Cointelegraph, Jeetu Kataria, CEO da Digital Financial Exchange (DIFX), foi destacado a importância de uma maneira de passar as criptomoedas para entes queridos em caso de morte, pois quando o detentor dos criptoativos vier a falecer, suas moedas podem ser perdidas para sempre, impedindo o acesso às criptomoedas, tokens e NFTs, por seus respectivos sucessores, assim como as redes sociais o conceito é o mesmo.

Informou também que a empresa DIFX criou um programa de provimento baseado no blockchain, onde que permite aos usuários escolher indivíduos, familiares e amigos confiáveis ​​para serem beneficiários de suas carteiras de criptomoedas.

Sendo assim, entende-se que não há um conceito de um patrimônio de bens digitais, pois são bens imateriais e ainda não tem legislação específica regulamentada no Brasil. No Direito Sucessório, quando há um saldo em conta bancária após o falecimento do proprietário, basta um juiz solicitar os valores por meio de um pedido de herança. Já os ativos digitais ou criptoativos só serão repassados aos herdeiros, se o indivíduo deixar seus dados da carteira para seus respectivos sucessores, caso contrário será perdido no banco de dados para sempre.

2.1.1 O PROGRESSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AO SER INSERIDA NO UNIVERSO VIRTUAL

Quando falamos dos direitos da personalidade, logo se sabe que se trata dos direitos fundamentais da sociedade. Mas o que são, necessariamente, direitos da personalidade?

No entendimento de Tartuce[5], os direitos da personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. Tratam-se ainda de direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Seguindo neste mesmo entendimento, os ensinamentos de Maria Helena Diniz, interpretam que o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio. Os direitos da personalidade, além de proteger vida, identidade, liberdade, imagem, privacidade e honra, são encarregados pela proteção da dignidade humana por meio dos direitos humanos.

Em matéria de direitos fundamentais, a interpretação sempre evolutiva da vida é ainda mais necessária. Tratando-se de direitos fundamentais, pode-se dizer que estes devem se moldar às necessidades da sociedade no momento de sua aplicação, conforme entendimento de TENÓRIO[6]. Portanto, com as mudanças decorrentes da atualidade, os direitos anteriormente protegidos, não são mais suficientes para atender toda a sociedade. Em se tratando disso, há uma certa carência de ordem, paz, segurança e justiça, que o direito fundamental visa atender, exigindo sempre novos métodos. No que diz respeito à novos, os novos Direitos Fundamentais, vem sendo a espera da sociedade como um novo caráter.

Todas essas mudanças referem-se à natureza dinâmica do direito, pois ele tende a se expandir, e não funcionará se não se adequar às novas ambições da sociedade.

A sociedade está cada vez mais se apegando à chamada "Cultura da Web" e, como resultado, as relações pessoais, interpessoais, transacionais e até mesmo de trabalho nas mídias digitais estão se intensificando.

No que tange a personalidade digital, SCHWAB[7] entende que, os resultados dedireito à personalidade digital ou virtual como um exercício de direitos fundamentais e suas implicações são evidentes ao se tratar do material moderno deste exercício. Deste ponto de vista, os materiais modernos podem ser entendidos como os acessórios mais utilizados atualmente: telefones celulares, computadores, smartphones etc. Esses materiais fazem parte da digitalização da vida e influenciam a necessidade, uso e afirmação da personalidade digital no direito brasileiro. A personalidade digital ou virtual deveria ser constituída como um direito fundamental, porém não há garantia legislativa.

A questão da personalidade, digital ou virtual, é levantada como importante, pois há espaço para o avanço e aplicação da tecnologia na vida, a dinâmica de seu uso implica diretamente em outras garantias como o instituto do Patrimônio Digital.

No entanto, quando se trata do impacto na personalidade digital, a dificuldade de acesso a toda a comunidade torna-se um desafio. Dessa forma, torna-se crucial a aplicação das personalidades virtuais por meio da digitalização social e sua incorporação na regulação de direitos.

Para Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos e garantias fundamentais:

Podem ser reconduzidos de alguma forma à noção de dignidade da pessoa humana, já que todos remontam à ideia de proteção e desenvolvimento das pessoas, compartilhando do entendimento de que esta personalidade surge das características inerentes da evolução social aplicadas ao desenvolvimento humano.[8]

O paradeiro dos ativos digitais não é especificado, pois regras gerais do direito sucessório excluem a transferibilidade de interesses relacionados a direitos de personalidade. Embora não tenha normas regulatórias e suas implicações norteiam outra discussão, tais garantias se apresentam como parte do futuro e devem ser acolhidas para a manutenção dos direitos fundamentais da sociedade.

Logo, quando se trata de personalidade digital, a dificuldade de acesso a toda a comunidade torna-se um desafio. Dessa forma, torna-se crucial a aplicação das personalidades virtuais por meio da digitalização social e sua incorporação na regulação de direitos.

3. DA HERANÇA DIGITAL

O conceito de herança é uma série de bens, direitos e obrigações que o falecido deixa aos herdeiros. A herança é entendida como um todo, mesmo que haja vários herdeiros.

Se sabe que herança digital se trata de um bem virtual, no que diz respeito a isso, o Projeto de Lei n.º 4.847, de 2012, já arquivado, estabelece que:

Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:

I senhas;

II redes sociais;

III contas da Internet;

IV qualquer bem ou serviço virtual e digital de titularidade do falecido. (Projeto de Lei nº 4.847/2012).

Contudo, entende-se que herança digital é formada pelo acervo ou patrimônio digital, sendo assim, é o conjunto de bens jurídicos, bens digitais acumulados em um ambiente virtual. A herança digital é inevitável, porque a maioria das pessoas tem acesso aos ambientes virtuais.

Acerca disso, de acordo com Lara, Moisés (2016, p. 23), disserta que o Ativo digital é todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens, de arquivos de mídia e multimídia, que foi formatado dentro de um código binário e que tenha em si o seu direito de uso, ou seja, um ativo digital tem que ter direito autoral, caso contrário não é ativo digital.[9]

Ressalta-se que não há um entendimento firmado, em relação à herança digital, e que há grandes dúvidas sobre esse patrimônio virtual. A Herança Digital vem desafiando a atualidade do direito sucessório, produzindo diversos questionamentos, desta forma é de extrema importante estabelecer e regulamentar tal informação no poder judiciário brasileiro, para futuras orientações e um conhecimento específico acerca do assunto.

3.1 O QUE ACONTECE COM OS BENS DEIXADOS NA INTERNET, POST MORTEM

Urge esclarecimentos de que não há lei efetiva no Brasil para transmissão regular dos bens digitais, post mortem. Sendo assim, entende-se que na eventualidade de o titular falecer sem deixar manifestação quanto à transferência de seus bens digitais, há a possibilidade de seus bens virtuais serem perdidos para sempre.

Na perspectiva de Tartuce a regulamentação referente a esse tema, diz respeito à privacidade e intimidade do falecido, seguindo isso ele descreve que

Entendo que é preciso diferenciar os conteúdos que envolvem a tutela da intimidade e da vida privada da pessoa daqueles que não o fazem para, talvez, criar um caminho possível de atribuição da herança digital aos herdeiros legítimos, naquilo que for possível. Entendo que os dados digitais que dizem respeito à privacidade e à intimidade da pessoa, que parecem ser a regra, devem desaparecer com ela. Dito de outra forma, a herança digital deve morrer com a pessoa (TARTUCE, 2018, p. 6).[10]

Vale mencionar também que houve um Projeto de Lei 7.742 de 2017, que tinha a finalidade de incluir o artigo 10-A, na Lei do Marco Civil da Internet, porém infelizmente está arquivado, o qual diz respeito a pôr um fim nas redes após óbito do provedor.

Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito. (PROJETO DE LEI 7.742 de 30 de maio de 2017).

Ativos digitais como criptomoedas, milhas aéreas, contas comerciais em redes sociais são exemplos de ativos intangíveis com valor econômico, que podem ser herdados após a morte do proprietário-usuário.

Existe um Projeto de Lei 365/22 que ainda tramita no Senado Federal, que tem como objetivo a regulamentação da herança digital, cria regras sobre a gestão dos bens digitais e contas na internet, após a morte do proprietário dos bens, sendo possível o registro testamentário ou por meio dos próprios aplicativos referentes aos bens que possam oferecer essa finalidade aos usuários.

Então, como já informado anteriormente, não se sabe exatamente o que acontece com os bens deixados na internet, post mortem, porém se sabe que é necessário uma regulamentação específica, pois inexistindo lei específica toda a herança digital morrerá junto com o indivíduo-proprietário, ou os bens virtuais poderão ser passíveis de testamento, pois tal regulamentação facilitaria a vida de muitos usuários que hoje se preocupam com sua privacidade e seus bens virtuais, pois muitos desses bens têm valores economicamente efetivos.

3.2 COMO OS BENS VIRTUAIS ECONOMICAMENTE EXPLORÁVEIS SÃO TRATADOS EM OUTROS PAÍSES?

Em outros países, temos situações semelhantes às do Brasil. Em alguns países foram tratados de forma mais avançada, que já inclui uma legislação vigente, podendo então os legisladores usar como base a legislação de outros países.

Nos EUA, desde 2015 a questão foi resumida pela Comissão de Uniformização de Leis - Uniform Law Comission (ULC), que definiu o tratamento jurídico de ativos digitais, além de constituir regras para acesso a estes, tanto pelo titular, quanto, pelos herdeiros, após falecimento do usuário responsável, no qual podem solicitar decisão judicial, ou uma procuração, para tal, deu como resultado um documento intitulado como Uniform Fiduciary Access To Digital Assets Act (UFADAA), traduzindo para o português, Lei Uniforme de Acesso Fiduciário a Ativos Digitais, que foi datado em 2015. Tal feito determina que caberá a cada Estado Federado dos EUA aprovar ou não na área de seu território o destino dos bens digitais. A direção geral é que os ativos digitais podem ser gerenciados por uma pessoa específica, mesmo após a morte do proprietário do bem.

Na Europa, existe o chamado e mais conhecido - Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE (General Data Protection Regulation/GDPR), que afirma explicitamente que não se aplica aos dados pessoais de pessoas falecidas, cabendo somente os Estados decidir sobre essas regras, normalizar e construir. Nesse caso, embora a legislação brasileira não esteja evoluindo tão rápido quanto o progresso tecnológico em outros países, a outra opção é utilizar mecanismos legais para garantir e resguardar a validade e eficácia dos bens digitais.

No Reino Unido da Grã-Bretanha, não há legislação específica sobre a questão de ativos e herança digital, mas em um caso relacionado ao Bitcoin feito no caso CL-2019-000746 em 13 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Britânico tomou a questão teve seu posicionamento, reconhecendo a existência desses bens digitais.

A Partir disso, na ausência de regulamentação de acesso a contas e transferências eletrônicas dos ativos digitais, o poder legislativo poderá usar como base as presentes legislações dos determinados países. Levando em consideração também os Projetos de Leis, que já foram tramitados no Senado, e arquivados sem ao menos analisar a possível competência desses.

Com uma legislação vigente, as pessoas poderiam preparar um testamento para informar seus herdeiros qual será a finalidade das contas e até decidir se seus ativos digitais na web devem ser excluídos, ou permanecer com o futuro herdeiro da determinada herança digital. Um testamento que enumere a existência e a vontade, e que apresentação desordenada dos bens digitais impede as autoridades judiciárias de intervenções necessárias para decidir sobre o assunto, sendo assim, iria garantir que a vontade do testador é essencial para os seus herdeiros.

3.3 OS BENEFÍCIOS DE UMA NORMA FEDERAL ESPECÍFICA E A SEGURANÇA JURÍDICA PARA OS HERDEIROS

O sistema normativo brasileiro deve acompanhar contemporaneamente as evoluções sociais, de modo que possa oferecer confiabilidade legislativa e jurisdicional sobre temas que passam a ser notórios ao cotidiano. A segurança jurídica decorre, principalmente, da aplicação íntegra de legislação específica relacionada ao tema em apreço.

No caso das heranças digitais, a legislação brasileira mostra-se deficiente e retrógrada ante às evoluções sobre o conceito de bem jurídico e sua aplicabilidade no regramento sucessório.

Em que pese o surgimento de alguns Projetos de Leis sobre o tema, como por exemplo, o Projeto de Lei nº 8.562/17, Projeto de Lei nº 5.820/19 e o Projeto de Lei nº 6.468/19, nenhum caminhou até a sanção, resultando em lacunas legislativas que deixam o tema abordado a mercê da interpretação dos aplicadores do direito. Fato este que torna a discussão sobre herança digital instável.

Tramita junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1689/2021 que propõe alteração na Lei 10.406/02 - Código Civil Brasileiro, de modo que haja disposição normativa sobre perfis, páginas, contas e dados pessoais de pessoa falecida, incluindo a possibilidade do seu tratamento por testamento e codicilos.

O aludido projeto sugere uma inclusão significativa em termos de conceituação de herança digital ao criar o artigo 1791-A para dispor que o conceito de herança compreende os conteúdos e dados pessoais inseridos em aplicações da internet de natureza econômica.

Embora represente um avanço, certo é que não é capaz de suprir todas as lacunas e questionamentos envolvendo a temática sucessória no âmbito digital. Notadamente, preceitos básicos como princípios aplicáveis ao tema, conceito abrangente e direcionadores de decisões não foram desenvolvidos pelo projeto.

O desenvolvimento de legislação federal que disponha sobre o conceito de bem digital, suas possibilidades e finalidades, bem como, sua valoração para fins sucessórios é fundamental para gerar segurança jurídica sobre a matéria, evitando decisões conflitantes e divergentes.

Ademais, a criação de norma federal sobre o assunto consiste em elemento basilar para aprimoramento dos debates voltados à herança digital, permitindo, ainda, o desenvolvimento de doutrinas e decisões eficazes que visem resguardar os interesses das partes envolvidas na sucessão de tais bens.

Nada obstante, a implantação de normativa federal sobre o tema garante proteção jurídica ao patrimônio digital, que será legalmente destinado aos sucessores, sem necessidade de interpretação sobre sua validade ou possibilidade, resultando apenas no cumprimento de legislação, que por vez, é a tradução de segurança jurídica.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado o envelhecimento das sociedades hiper conectadas contemporâneas, a gestão de pós-morte dos bens digitais será o foco de muitas discussões nos próximos anos.

Nesse sentido, ressalta-se, nas palavras de Teixeira e Paula, sobre o grande desafio imposto pela cibercultura

A internet é utilizada nos mais diversos campos das ações humanas, como perfis em redes sociais, contas de e-mails, sites, documentos armazenados em nuvens, músicas, livros, vídeo, imagens, transações bancárias, transações comerciais virtuais, entre outros, e gera inúmeras indagações, como, o que seria viável se fazer com os bens após a morte de seus titulares e quem seriam os eventuais herdeiros destes patrimônio.[11]

Conclui-se então que é necessário que a ciência jurídica tenha um papel ativo na proposta de alternativas viáveis ​​para evitar conflitos no contexto sucessório. Além disso, sabe-se que o testamento é a forma mais adequada de alienação de bens digitais, porém, tendo em vista que no Brasil a maioria das heranças se dá na forma jurídica, é necessária uma legislação específica sobre o assunto. Para isso, os legisladores podem usar como base a legislação de outros países relacionados ao patrimônio digital.

É importante destacar que no Brasil o assunto ainda é recente e não está especificado na jurisprudência ou na legislação brasileira, mesmo que exista o projeto de lei 365/22 que tramita no Senado Federal, ainda não se sabe o destino do referido. Sendo assim, deve ser discutida e aprofundada no meio acadêmico e legislativo, a fim de obter a decisão mais adequada para o ordenamento jurídico.

5. REFERÊNCIAS

Sobre os autores
Luciano Mendes Silva

Acadêmico em Direito no Centro Universitário UNA Aimorés.

Izabella Teixeira Rocha

Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA Aimorés, Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientadora: Isabela Thebaldi, Mestre em Direito Privado, Coordenadora de Curso e Professora Universitário.

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