O assassinato de Lindalva Justo de Oliveira: análise de um caso de violência contra a mulher com resultado morte

21/11/2022 às 12:34

Resumo:


  • A irmã Lindalva Justo de Oliveira foi assassinada em 1993, antes da existência de leis específicas de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, como a Lei Maria da Penha (2006) e a Lei do Feminicídio (2015).

  • O crime foi motivado por um sentimento afetivo não correspondido por parte do assassino, que utilizou o poder masculino para intimidar e, eventualmente, cometer o homicídio premeditado.

  • Embora o conceito de feminicídio só tenha sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 2015, a análise do assassinato de Irmã Lindalva sob essa perspectiva revela que o crime se enquadraria nessa categoria, destacando a importância de reconhecer e agir diante dos primeiros sinais de violência contra a mulher.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando, em 09 de abril de 1993, irmã Lindalva Justo de Oliveira foi assassinada por um interno do abrigo D. Pedro II, em Salvador Bahia, ainda não havia legislação específica de enfrentamento à violência contra a mulher: a Lei nº 11.340 foi sancionada em 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104 foi sancionada em 2015 (feminicídio). Os relatos sobre o assassinato da freira trazem que a razão de tamanha violência era um sentimento afetivo não correspondido. No depoimento do assassino ele relata que tinha sentimentos por Irmã Lindalva, mas não era correspondido por ela; assim, premeditou o crime comprando uma peixeira, aguardando a mesma passar e, quando estava servindo o café dos idosos a chamou e desferiu 44 (quarenta e quatro) golpes, ameaçando fazer o mesmo com quem se aproximasse; o que impediu que qualquer pessoa pudesse socorrê-la.

Em contextos e circunstâncias particulares, as desigualdades de poder estruturantes das relações de gênero contribuem para aumentar a vulnerabilidade e o risco que pode trazer como resultado a morte. O assassino da Irmã Lindalva, em diversos momentos, utilizou do poder masculino, legitimado e incentivado pelo Patriarcado, para intimidá-la, exigindo tratamento diferenciado, como aquisição de medicamentos sem custear os mesmos e alimentação fora dos horários estabelecidos pelo Abrigo. Ao observar que a freira não cedia a suas intimidações, planejou a sua morte.

Muito embora o crime de feminicídio - homicídio de mulheres em razão da condição do sexo feminino; ou seja, violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015) - tenha surgido no ordenamento jurídico brasileiro em 2015; portanto, 22 (vinte e dois) anos após o assassinato da Irmã Lindalva, importante fazer a análise do crime sobre esse prisma.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto no qual o/a agressor/a conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006). O local do crime cometido contra Irmã Lindalva, o Abrigo Dom Pedro II, abrigo para pessoas idosas, se enquadra na conceituação de unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Não restando dúvidas de que se a tipificação do crime já existisse naquele momento histórico, o crime praticado contra a freira seria o de feminicídio.

Ainda assim, é essencial discutirmos os casos em que as mulheres não querem ter relação afetiva com o homem e ele inconformado com a rejeição atenta contra sua vida; já que pode não configurar como feminicídio; pois há uma dificuldade em tipificar o crime quando este não ocorre no contexto doméstico e familiar. A espécie menosprezo ou discriminação à condição de mulher apresenta duas condições: há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela mulher vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização (BIANCHINI, 2016); no que se refere à discriminação, o conceito encontra-se na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979):

"Art. 1º. Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo."

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no Brasil em 2019 foram 3.737 casos homicídio de mulheres, sendo 1.246 cometidos nas residências, considerando esses casos como feminicídio. Ao excluir o feminicídio, estudiosas/os do fenômeno do homicídio de mulheres o classifica como derivado da violência urbana, como roubos seguidos de morte e outros conflitos.

Em 1993, o Brasil não possuía legislação de enfrentamento à violência contra a mulher; tendo como política pública de atendimento à mulher em situação de violência as delegacias especializadas de atendimento à mulher e Casas Abrigo, em alguns Estados. Embora irmã Lindalva Oliveira tivesse demonstrado receio pelas investidas do interno, ela não pensou que pudesse resultar em agressão, muito menos em morte. O/A praticante do crime de feminicídio, diversas vezes não apresenta sinais de que consumará a prática delituosa; por isso, ao primeiro sinal de desprezo, desrespeito, discriminação, agressão verbal, psicológica e/ou física a mulher deve buscar acolhimento nos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, a fim de que as providências policiais e judiciais sejam adotadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva? R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016. Disponível em https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/arquivos/documentos/artigos/feminicidio.pdf. Acesso em 16/11/2022.

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BRASIL, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 16/11/2022.

______, Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em 16/11/2022.

______, Diretrizes Nacionais Feminicídio para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres, Brasília-DF, 2016. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf. Acesso em 16/11/2022.

Cerqueira, Daniel. Atlas da Violência 2021 / Daniel Cerqueira et al., São Paulo: FBSP, 2021. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/12/atlas-violencia-2021-v7.pdf. Acesso em 16/11/2022.

FBSP, Nota Técnica Violência contra as mulheres em 2021. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/violencia-contra-mulheres-em-2021/ Acesso em 16/11/2022.

MARTINS, Juliana. Feminicídios caem, mas outras formas de violência contra meninas e mulheres crescem em 2021. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022/ Juliana Martins et al. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/10-anuario-2022-feminicidios-caem-mas-outras-formas-de-violencia-contra-meninas-e-mulheres-crescem-em-2021.pdf. Acesso em 16/11/2022.

PASSARELLI, Gaetano. Lindalva Justo de Oliveira: a bem-aventurada Filha da Caridade. São Paulo: Paulinas, 2011.

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