Quando, em 09 de abril de 1993, irmã Lindalva Justo de Oliveira foi assassinada por um interno do abrigo D. Pedro II, em Salvador Bahia, ainda não havia legislação específica de enfrentamento à violência contra a mulher: a Lei nº 11.340 foi sancionada em 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.104 foi sancionada em 2015 (feminicídio). Os relatos sobre o assassinato da freira trazem que a razão de tamanha violência era um sentimento afetivo não correspondido. No depoimento do assassino ele relata que tinha sentimentos por Irmã Lindalva, mas não era correspondido por ela; assim, premeditou o crime comprando uma peixeira, aguardando a mesma passar e, quando estava servindo o café dos idosos a chamou e desferiu 44 (quarenta e quatro) golpes, ameaçando fazer o mesmo com quem se aproximasse; o que impediu que qualquer pessoa pudesse socorrê-la.
Em contextos e circunstâncias particulares, as desigualdades de poder estruturantes das relações de gênero contribuem para aumentar a vulnerabilidade e o risco que pode trazer como resultado a morte. O assassino da Irmã Lindalva, em diversos momentos, utilizou do poder masculino, legitimado e incentivado pelo Patriarcado, para intimidá-la, exigindo tratamento diferenciado, como aquisição de medicamentos sem custear os mesmos e alimentação fora dos horários estabelecidos pelo Abrigo. Ao observar que a freira não cedia a suas intimidações, planejou a sua morte.
Muito embora o crime de feminicídio - homicídio de mulheres em razão da condição do sexo feminino; ou seja, violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015) - tenha surgido no ordenamento jurídico brasileiro em 2015; portanto, 22 (vinte e dois) anos após o assassinato da Irmã Lindalva, importante fazer a análise do crime sobre esse prisma.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto no qual o/a agressor/a conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006). O local do crime cometido contra Irmã Lindalva, o Abrigo Dom Pedro II, abrigo para pessoas idosas, se enquadra na conceituação de unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Não restando dúvidas de que se a tipificação do crime já existisse naquele momento histórico, o crime praticado contra a freira seria o de feminicídio.
Ainda assim, é essencial discutirmos os casos em que as mulheres não querem ter relação afetiva com o homem e ele inconformado com a rejeição atenta contra sua vida; já que pode não configurar como feminicídio; pois há uma dificuldade em tipificar o crime quando este não ocorre no contexto doméstico e familiar. A espécie menosprezo ou discriminação à condição de mulher apresenta duas condições: há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela mulher vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização (BIANCHINI, 2016); no que se refere à discriminação, o conceito encontra-se na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979):
"Art. 1º. Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo."
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no Brasil em 2019 foram 3.737 casos homicídio de mulheres, sendo 1.246 cometidos nas residências, considerando esses casos como feminicídio. Ao excluir o feminicídio, estudiosas/os do fenômeno do homicídio de mulheres o classifica como derivado da violência urbana, como roubos seguidos de morte e outros conflitos.
Em 1993, o Brasil não possuía legislação de enfrentamento à violência contra a mulher; tendo como política pública de atendimento à mulher em situação de violência as delegacias especializadas de atendimento à mulher e Casas Abrigo, em alguns Estados. Embora irmã Lindalva Oliveira tivesse demonstrado receio pelas investidas do interno, ela não pensou que pudesse resultar em agressão, muito menos em morte. O/A praticante do crime de feminicídio, diversas vezes não apresenta sinais de que consumará a prática delituosa; por isso, ao primeiro sinal de desprezo, desrespeito, discriminação, agressão verbal, psicológica e/ou física a mulher deve buscar acolhimento nos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, a fim de que as providências policiais e judiciais sejam adotadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIANCHINI, Alice. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva? R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 203 - 219, jan. - mar. 2016. Disponível em https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/arquivos/documentos/artigos/feminicidio.pdf. Acesso em 16/11/2022.
BRASIL, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 16/11/2022.
______, Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em 16/11/2022.
______, Diretrizes Nacionais Feminicídio para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres, Brasília-DF, 2016. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf. Acesso em 16/11/2022.
Cerqueira, Daniel. Atlas da Violência 2021 / Daniel Cerqueira et al., São Paulo: FBSP, 2021. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/12/atlas-violencia-2021-v7.pdf. Acesso em 16/11/2022.
FBSP, Nota Técnica Violência contra as mulheres em 2021. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/violencia-contra-mulheres-em-2021/ Acesso em 16/11/2022.
MARTINS, Juliana. Feminicídios caem, mas outras formas de violência contra meninas e mulheres crescem em 2021. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022/ Juliana Martins et al. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/10-anuario-2022-feminicidios-caem-mas-outras-formas-de-violencia-contra-meninas-e-mulheres-crescem-em-2021.pdf. Acesso em 16/11/2022.
PASSARELLI, Gaetano. Lindalva Justo de Oliveira: a bem-aventurada Filha da Caridade. São Paulo: Paulinas, 2011.