Os aspectos legais do processo de adoção e seus entraves

Resumo:

- A adoção no Brasil passou por diversas transformações ao longo dos anos, sendo regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Nacional de Adoção.
- Existem diferentes modalidades de adoção no país, como a unilateral, à brasileira, internacional, bilateral, homoparental e póstuma, cada uma com suas particularidades e requisitos legais.
- O processo de adoção no Brasil enfrenta desafios como a morosidade, a burocracia e a precariedade de instituições de acolhimento, o que impacta no número de crianças e adolescentes aguardando por adoção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho foi dedicado a identificar os aspectos legais da adoção no Brasil e os entraves que envolvem o instituto jurídico da adoção, bem como sua evolução ao longo dos anos no cenário brasileiro, as modalidades de adoção existentes no país e uma reflexão sobre as dificuldades que circundam o processo de adoção no Brasil. Nesse sentido, foram observadas as inovações trazidas a partir da Constituição Federal de 1988, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente que serviram para fortalecer os direitos tutelados pelo instituto da adoção. Percebe-se que a adoção, atualmente, é um instituto solidário que proporciona um lar e uma família para crianças e adolescentes, resguardando todos seus direitos.

Palavras-chave: Criança. Adolescente. Adoção. Instituto. Legislação Brasileira.

ABSTRACT

The present work was dedicated to identifying the legal aspects of adoption in Brazil and the obstacles that involve the legal institute of adoption, as well as its evolution over the years in the Brazilian scenario, the modalities of adoption in the country and a reflection on the difficulties that surround the adoption process in Brazil. In this sense, the innovations brought from the Federal Constitution of 1988, with the enactment of the Child and Adolescent Statute, were observed, which served to strengthen the rights protected by the adoption institute. It is noticed that adoption is currently a solidary institute that provides a home and a family for children and adolescents, safeguarding all their rights.

Keywords: Child. Adolescent. Adoption. Institute. Brazilian legislation.

INTRODUÇÃO

O termo adoção deriva do latim ad optare que significa escolher, optar, dar seu nome a, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção consiste num procedimento legal que compreende em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, possibilitando que crianças e adolescentes tenham também todos os direitos e deveres de filhos, isso somente quando forem esgotadas todas as tentativas para que a convivência com a família biológica seja preservada.

Sob a perspectiva jurídica, a adoção pode ser vista como um ato jurídico através do qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer vínculo consanguíneo, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.

A adoção é um tema muito debatido e, apesar de consolidada na Constituição Federal de 1988, no Código Civil Brasileiro e, em leis esparsas, ainda é uma área que exige uma atenção especial acerca dos desafios a serem enfrentados.

A adoção é um ato solene, em que existe o desejo de adotar entre o adotante e o adotando. É um desejo de firmar uma família, de dar e receber carinho, amor, afeto. É um filho como todos os outros, não são consanguíneos, mas possuem os mesmos direitos e deveres. Não há distinção.

Entretanto, o procedimento de adoção é demorado, pois deve ser mantida a cautela ao analisar se determinado lar será adequado e proporcionará segurança e conforto para a criança ou adolescente que aguarda pela adoção, tornando o processo lento e burocrático.

Portanto, a presente pesquisa justifica-se pela necessidade de entender como se dá o processo de adoção, quais as suas burocracias, tendo em vista ser o Estado um garantidor de direitos e que deve atuar como um facilitador perante o processo de adoção no Brasil. Como dito alhures, entraves são gerados no decorrer do processo, dificultando a melhoria da vida de milhares de crianças e adolescentes que aguardam por uma adoção.

Legalmente, o instituto da adoção é de ordem pública, e cada caso dependerá de um ato jurídico individual, prevalecendo a vontade das partes em uma situação jurídica permanente, surgindo direitos e deveres para ambas as partes, adotantes e adotado.

Ainda, sob o aspecto legal devem ser considerados princípios fundamentais para a concretização do processo de adoção como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do superior interesse da criança, que visam garantir que toda criança e adolescente têm o direito de ser educado e criado em um ambiente familiar, ainda que não seja o de sua família biológica.

Contudo, apesar de ser um processo organizado legalmente, entraves surgem no cenário da adoção, que acabam por dificultar ou atrasar a concretização do processo, como, por exemplo, o conflito entre o perfil do adotante e o perfil do adotado, devido às questões de faixa etária que, frequentemente, impossibilitam o deslinde satisfatório do processo, tendo em vista que a maioria das pessoas que decidem adotar, esperam crianças abaixo de 4 anos de idade.

Além do mais, em uma outra situação, para que a destituição familiar do menor aconteça para que ele seja adotado por pais não biológicos, é necessário, primeiro, frustrar todas as tentativas possíveis da família biológica em assumir a responsabilidade pela criança, logo, isso leva tempo em juízo, o que atrasa todo o processo de adoção.

Portanto, o objetivo central do presente artigo é identificar os aspectos legais da adoção no Brasil e os entraves que envolvem o referido instituto jurídico. E, secundariamente, objetiva-se traçar a evolução histórica do processo de adoção no Brasil, analisar os procedimentos, refletir sobre as modalidades de adoção e investigar os efeitos da promulgação da Lei nº 12.010/2009.

Espera-se ao final desse trabalho identificar o processo de adoção no Brasil e seus aspectos legais, bem como o procedimento realizado no ordenamento jurídico brasileiro para concretizar uma adoção. Pretende-se, também, compreender as dificuldades que circundam o processo de adoção e refletir sobre quais as possibilidades de resolução desses entraves, a fim de tornar o processo de adoção menos complexo.

1. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção é um ato através do qual uma pessoa passa a considerar como seu o filho de outra pessoa, por meio de um processo afetivo e legal, com a inserção da criança ou adolescente num ambiente familiar, de forma definitiva e com a aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação.

Segundo Depieri (2015):

A lei mais antiga sobre a adoção é o Código de Hamurabi, na Babilônia, de aproximadamente 1700 a.C. Nesse Código, se alguém desse seu nome a uma criança, a criasse como um filho e lhe ensinasse uma profissão, seria o bastante para que a adoção fosse legítima e concretizada, não podendo ser reclamado pelos pais biológicos. Esse Código era composto por oito artigos que definiam a adoção, sendo que em um deles afirmava que se um filho adotivo falasse em voltar para a casa dos pais biológico, seria-lhe imposto, como castigo, o corte de sua língua, ficando somente sob o poder do legislador definir os casos em que o adotado poderia retornar à casa dos pais biológicos. Os filhos adotivos tinham o mesmo direito que os filhos biológicos sobre a herança (DEPIERI, 2015, p. 12).

Durante a Idade Média, sob forte influência da Igreja Católica, as crianças que eram abandonadas começaram a ser assistidas em alguns hospitais da Europa, sendo instalada na Itália a primeira Roda dos Expostos ou dos Enjeitados, nas quais eram deixadas as crianças na instituição sem que o depositante fosse identificado (DEPIERI, 2015).

Em seguida, na Idade Moderna, o ato de adoção era dividido em quatro tipos: a ordinária, a remuneratória, a testamentária e a tutela oficiosa. Entretanto, foi somente a partir da Idade Contemporânea que ocorreram modificações mais profundas nas políticas públicas e sociais no que se refere à adoção (DEPIERI, 2015).

No cenário brasileiro, a adoção foi introduzida através das Ordenações Filipinas e da promulgação de uma lei que tratava sobre o assunto com características do direito português, em 1828. Contudo, pelo fato do ordenamento jurídico não ser devidamente sistematizado, os juízes se viam então obrigados a suprir lacunas com base na interpretação do direito romano (GHIDORSI, 2018).

Com o passar do tempo, outros dispositivos foram surgindo, como o Decreto nº 181 em 1890, responsável por instituir o casamento civil no ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando anos depois, a criação do Livro do Direito de Família no Código Civil de 1916, que permitiu, sistematicamente, disciplinar sobre o instituto da adoção, através de alguns artigos que tratavam dos requisitos para a adoção, in verbis:

Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374. Também se dissolve o vinculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,

Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo (BRASIL, 1916).

É possível observar que o Código Civil de 1916 disciplinou o instituto da adoção com a finalidade de preservar e proporcionar a continuidade da família, tendo ainda forte influência dos princípios romanos, não havendo uma preocupação relativa aos interesses do adotando.

Marone (2016) faz a seguinte ressalta sobre a adoção no Código Civil de 1916:

Os requisitos para a adoção eram bem semelhantes aos do Código Napoleônico, devendo o adotante contar com mais de 50 anos de idade, não possuir filhos de qualquer natureza, ser pelo menos 18 anos mais velho do que o adotado, em caso de adoção por casal esses deveriam ser legalmente casados, além do que o ato era efetivado por escritura pública (MARONE, 2016).

No ano de 1957, entrou em vigor a Lei nº 3.133, trazendo algumas mudanças significativas ao instituto da adoção, de forma que houve uma menor rigidez de seus requisitos, conforme muito bem observado por Rodrigues (2007):

A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado. (RODRIGUES, 2007, p. 336/337).

Anos depois, a Lei nº 3.133 foi revogada pela Lei nº 4.655 de 02 de junho de 1965, permitindo mais um passo na melhoria dos direitos aos adotandos, descontruindo a questão primordial da adoção direcionada aos interesses do adotante, visando resguardar a seguridade dos interesses do adotando.

A partir da referida lei, foi introduzido o termo da legitimação adotiva, através da qual era possível a adoção de crianças menores até 07 anos de idade que tivessem destituído o poder pátrio dos seus pais biológicos e que mantivessem uma relação com os pais adotivos por pelo menos 03 anos, considerado como período de adaptação (MARONE, 2016).

Em 1979, foi implementado o Código de Menores, pela da Lei nº 6.697, através do qual fora substituída a legitimação adotiva pela adoção plena, quando o ordenamento juridico passou a contemplar três espécies de adoção, sendo a adoção simples aquela que permitia a adoção de menores que se encontravam em situação irregular, vivendo em condições desumanas, a adoção plena àquela que atribuia ao filho adotado a condição de legítimo e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade (MARONE, 2016).

Sobre o Código de Menores, Garcia (2020) observa:

Com o advento da lei 6.697/1979 de 10 de outubro de 1979, observa-se a implantação do Código de Menores que trouxe a inovação da adoção plena, anteriormente tratada como adoção simples, logo mais, legitimidade adotiva e agora vigorando como adoção plena que a grosso modo, considerando o teor da palavra plena pode concluir-se por uma adoção mais integrativa, mais avançada que enquadrava o adotado como membro plenamente inerente ao âmbito familiar (GARCIA, 2020).

A partir da década de 1980, diversos movimentos sociais surgiram questionando o lugar da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro, com mobilizações por parte de variadas organizações de proteção infanto-juvenil.

Todo o esforço coletivo social resultou em um espaço significante, através de atenção especial dada à criança e ao adolescente, no texto constitucional de 1988, especialmente no artigo 227 da Carta Magna, que em seu capítulo VII, referente à família, a criança, ao adolescente e ao idoso, assegura direitos fundamentais à criança e ao adolescente, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

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Há ainda de se destacar o §6º do referido artigo que passou a equiparar os filhos adotivos aos filhos legítimos, garantindo àqueles os mesmos direitos e qualificações daqueles, sem qualquer discriminação.

Art. 227 ()

§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por Adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 1988).

As garantias adquiridas a partir da Constituição Federal foram de extrema importância para a consolidação do instituto da adoção no país, derrubando qualquer discriminação imposta pelas leis anteriores.

A partir da Constituição Federal de 1988 e como fruto do desenvolvimento de muito trabalho, em 1990, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069), um verdadeiro legitimador do princípio da proteção integral trazido pelo texto constitucional, garantindo um segmento exclusivo no ordenamento jurídico brasileiro às pessoas em processo de desenvolvimento, como as crianças e os adolescentes (GARCIA, 2020).

Segundo Ghidorsi (2018):

() é cristalino o fato de que a Constituição Federal alterou profundamente o enfoque da criança e do adolescente no cenário jurídico-social, extinguindo-se a ideia assistencialista e institucionalizada que privilegiava a vontade dos adultos, qual não visava preferência às escolhas e direitos dos menores. Consequentemente, o instituto da Adoção pegou carona nessa transição e acabou por se reinventar com os novos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumento este concebido à luz de tais garantias constitucionais (GHIDORSI, 2018).

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um grande marco para a realidade brasileira e, além de reforçar garantias constitucionais, o Estatuto reuniu reivindicações de movimentos sociais que trabalhavam em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e proteção.

No ano de 2009, foi promulgada a Lei Nacional de Adoção, Lei nº 12.010/09, que contribuiu para dirimir as diferenças entre a adoção de menores e maiores de 18 anos, permitindo a aplicação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de maiores de idade (GARCIA, 2020).

Atualmente, a adoção objetiva o atendimento dos interesses da criança e do adolescente, sem individualismo, sendo um instituto que vai de encontro à solidariedade social, passando por transformações ao longo dos anos, conforme a legislação brasileira foi se adequando à realidade do país.

2. A ADOÇÃO NO BRASIL E SUAS MODALIDADES

A criança, ao nascer, necessita da proteção familiar para sua adaptação na vida em sociedade e desenvolvimento de suas relações sociais e culturais, seja a família proveniente de laços consanguíneos ou não. E dificilmente uma criança ou adolescente que são privados do convívio familiar conseguirá desenvolver perfeitamente sua identidade pessoal necessária para uma vida em sociedade.

Os rompimentos afetivos sofridos por uma criança que a levam a ser institucionalizada são os mais diversos, como a violência infantil, abandono, negligência familiar, prisão dos pais ou responsáveis, abuso sexual, orfandade, mendicância e outros.

A partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, a nova legislação classifica a adoção como medida excepcional, sendo dada preferência à família natural da criança para a possibilidade de retorno ao seio familiar e, somente após esgotadas todas as possibilidades na tentativa de manter a criança no núcleo biológico familiar, é permitida a adoção.

Destaca Pereira (2015) sabiamente que

Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), nova regulamentação se deu para a adoção no Brasil. Prevaleceu, ainda, por destacado período a ideia da adoção como meio jurídico para assegurar descendência para aqueles que não a tinham de seu próprio sangue. A partir da década de 1990, novo paradigma passou a orientar a adoção: a busca de uma família para aqueles que não tinham a possibilidade de permanecer na família biológica, prevalecendo, assim. O melhor interesse da criança e do adolescente como orientação jurídica. (2015, p. 453).

Visando atender a possibilidade de garantir melhores qualidades e oportunidades às crianças e jovens que estão em fase de desenvolvimento, diversas modalidades de adoção são previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de assegurar o melhor interesse da criança.

2.1 Adoção Unilateral

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê duas possibilidades para essa modalidade de adoção, seja para a formação de uma família monoparental, aquela formada somente pelo pai ou somente pela mãe, seja para a formação de uma família mosaico, aquela formada quando o cônjuge ou companheiro adota os filhos do outro (LEITE, 2019).

A respeito da família monoparental, nos dias atuais, é bastante comum existir uma família formada somente pelo ou pela mãe que deseja ter um filho por meio da adoção, que para ser efetivada sob essa perspectiva, não importa o estado civil de quem irá adotar, bastando que somente cumpra todos os requisitos legais.

Sobre a família monoparental, Santos (2014) observa-se

A Constituição Federal em seu artigo 226, § 4º positivou o reconhecimento da família constituída por um dos pais e seus filhos, chamando-a de Família Monoparental, utilizaram-se dessa terminologia para deixar explícito que é formada por apenas a mãe ou o pai e seus descendentes, ou seja, terá somente a presença de um genitor que será responsável pelo sustento, educação e criação dos filhos.

Para que a adoção se efetive o adotante pode ser solteiro, divorciado ou viúvo que isto não resultará no impedimento para adotar uma criança ou um adolescente devendo, no caso, ser maior de 18 anos de idade e ter no mínimo 16 anos a mais que o adotando (LEITE, 2019, p. 16).

A despeito da família mosaico, Dias (2018) descreve:

O mosaico é designado para caracterizar essas famílias com sucessivas recomposições, fartura de vínculos e com grande afeto entre seus membros. Esta tem como requisito primordial a presença de pelo menos um filho anterior à atual união. São famílias com grandes particularidades, há abundância de vínculos, ambiguidade de funções dos novos casais e uma certa independência entre entres (DIAS, 2018).

A hipótese da família mosaico trata-se da adoção por um dos cônjuges ou companheiros, quando adota o filho do outro, passando o padrasto ou a madrasta à condição de pai ou mãe do filho do seu companheiro ou companheira, não extinguindo o vínculo de filiação havido antes da adoção (LEITE, 2019).

2.2 Adoção à Brasileira

O termo adoção à brasileira é relativo a uma prática comumente realizada em nosso país e que também é conhecida como adoção afetiva ou simulada e consiste basicamente em registrar civilmente um filho alheio como seu. Essa modalidade ainda é muito usada no Brasil, por diversos motivos, como ressalta Assis (2014) no trecho abaixo:

Ao receber filhos de pais que não querem criá-los, as pessoas vão ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e os registram como seus filhos. Vários motivos levam a esta prática: por não desejarem se expor em um processo judicial, preferem que o filho pense que é filho biológico; por receio que a criança lhes seja tomada ao proporem a ação de adoção, pois existe o cadastro que deve ser respeitado; por medo de não lhes ser concedida a adoção mediante o processo judicial, devido as entrevistas às quais os candidatos se submetem com assistentes sociais e psicólogos, e, posteriormente, com a decisão do juiz que pode concluir que a família não é adequada para aquela adoção. Por conseguinte, optam assumir o risco e cometer um ato que o ordenamento jurídico tipifica como crime (ASSIS, 2014, p. 46).

Entretanto, registrar um filho de outra pessoa como próprio é uma situação ilegal e não deve ser aceita pelos argumentos de que é mais fácil a adoção à brasileira de que uma adoção legalmente processada.

A prática da adoção à brasileira está tipificada no Código Penal, em seu artigo 242, que descreve in verbis:

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (BRASIL, 1940).

A adoção realizada à brasileira não pode ser anulada e muitas vezes as pessoas recorrem a essa modalidade pela dificuldade de conseguir adotar pela via convencional.

2.3 Adoção Internacional

Essa modalidade era prevista somente no Código Civil até o ano de 2009, ano no qual foi promulgada a Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/09) que foi incorporada ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal modalidade se trata de um procedimento bastante complexo e burocrático para sua efetivação por pessoas estrangeiras, pois a prioridade será dada para as famílias brasileiras até que se esgotem todas as possibilidades.

Os artigos 51 a 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente trazem as disposições sobre a modalidade de adoção internacional, nestes termos:

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

§ 1oA adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (BRASIL, 1990).

2.4 Adoção Bilateral

Essa modalidade de adoção consiste na adoção da mesma pessoa por duas pessoas diferentes, sendo permitida sua efetivação desde que os adotantes sejam casados ou mantenham reconhecida união estável (LEITE, 2019).

É necessário que os candidatos que desejam adotar comprovem estabilidade familiar, através de estudo social e oitiva de testemunhas. Existe uma exceção à regra que trata da possibilidade dos adotantes serem divorciados, comprovando-se que o processo de adoção tenha se iniciado ainda quando casados havendo um comum acordo entre as partes sobre como será o regime de guarda e visitas (LEITE, 2019).

2.5 Adoção Homoparental

A adoção efetivada por casais do mesmo sexo ainda enfrenta forte resistência no cenário brasileiro, mas não há em nosso ordenamento jurídico qualquer proibição para que casais homossexuais possam adotar, se comprovada, através de análise social e psicológica, a estabilidade familiar necessária para a adoção.

Afinal, o que deve ser preservado é o melhor interesse da criança, sendo o real objetivo da adoção o intuito de proporcionar uma vida com melhores oportunidades no âmbito familiar, independente do modelo que essa família tenha.

2.6 Adoção Póstuma

A adoção póstuma é aquele que acontece após o falecimento do adotante e para que seja efetivada, alguns requisitos devem ser observados, dentre eles a clara manifestação de vontade do de cujus e que essa vontade tenha sido encerrada por motivos alheios, com consequência a morte (LEITE, 2019).

Ainda segundo Leite (2019), acerca da adoção póstuma:

A sentença adotiva em geral produz efeitos ex nunc, porém, assim como dispõe o § 7º do artigo 47 do ECA o caso da adoção póstuma é uma exceção onde a sentença produzirá efeito retroativo à data do falecimento . Até algum tempo atrás se fazia indispensável que o adotante tivesse proposto a ação com fim de adotar, ainda em vida. Entretanto, atualmente há entendimentos na jurisprudência sobre o tema (LEITE, 2019, p. 23).

A respeito do entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Minas Gerais, vem consolidando a respeito do tema, conforme jurisprudência abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO PÓSTUMA DE MAIOR-APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI FEDERAL DE Nº. 8.069/1990 - ART. 42, §6º, DO ECA - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ANTES DO FALECIMENTO DO ADOTANTE - FLEXIBILIZAÇÃO - PROCESSO EM FASE INCIPIENTE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE.

- Nos termos do art. 1.619 do CC/2002 a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Em situações excepcionais é possível deferir a adoção póstuma quando demonstrada a inequívoca vontade em adotar, ainda que o adotante venha a falecer antes de inaugurado o respectivo procedimento. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

- A teoria da causa madura é inaplicável quando o feito não se encontra apto ao julgamento, pois se encontra em fase incipiente, não havendo nem mesmo o aperfeiçoamento da relação processual, ausente sequer a citação da parte requerida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.448029-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 10/08/2020).

3. O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO NO BRASIL

Como já descrito, a adoção é uma forma de aceitar e acolher como seu um filho que biologicamente não foi gerado. Tal processo só pode acontecer se for realizado pela intervenção do Poder Judiciário, ressaltando que o ECA garante a tramitação prioritária desse tipo de processo e, além do mais, os candidatos à adoção não precisam necessariamente de se apresentarem acompanhados por advogado (LEITE, 2019).

Quando se decide pela adoção, o primeiro passo é procurar pelo Fórum ou pela Vara da Infância e Juventude da qual pertence, levando os documentos necessários e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seguida, a documentação é autuada pelo cartório judicial responsável e remetida ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo (CNJ, 2019).

Posteriormente, é realizada uma das fases mais importantes do processo de habilitação à adoção, que é a avaliação dos candidatos por uma equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, como assistente social e psicólogo, por exemplo, a fim de conhecer o núcleo familiar, social, as expectativas e motivações daquela família pela adoção e, principalmente, avaliar se os postulantes à adoção estão aptos para receber uma criança na condição de filho (CNJ, 2019).

Em seguida, deve ser cumprido um requisito legal, previsto no ECA, para quem deseja a habilitação no cadastro à adoção, que é a participação em um programa de preparação para a adoção, que visa capacitar os candidatos sobre o que é a adoção e seus efeitos sociais e psicológicos, além de estimulá-los, também, quanto a adoção interracial, de crianças com deficiência ou demais necessidades especiais de saúde (CNJ, 2019).

Cumpridas todas as etapas, o Ministério Público emitirá seu parecer e o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção. Da entrada no processo até sua decisão favorável à habilitação para a adoção, o prazo não deve superar 120 dias, prorrogável por igual período, se assim o juiz decidir (CNJ, 2019).

Com a decisão favorável e devidamente habilitado à adoção, essa será válida por 3 anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, o que deve ser muito bem observado pelo postulante, para que sua habilitação não expire e fique inativo no sistema (CNJ, 2019).

Pedido de habilitação à adoção deferido, os dados dos habilitados serão inseridos no sistema nacional de adoção e acolhimento, de acordo com a ordem cronológica da decisão judicial (CNJ, 2019).

A partir de então, busca-se uma criança/adolescente para a família habilitada, cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, respeitando sempre a ordem de classificação no cadastro. Será apresentada a história daquela criança ou adolescente ao postulante e havendo o interesse, será permitida a convivência entre ambos, de forma monitorada pela justiça (CNJ, 2019).

Após uma aproximação positiva e bem sucedida, a criança ou adolescente passa a morar com a nova família, sendo acompanhados por equipe técnica por prazo de 90 dias, prorrogável por igual período. Findo esse período de estágio de convivência, acontece, então, a proposição da ação de adoção que, após ser verificada as condições de adaptação e vinculação entre adotantes e adotados, será proferida sentença de adoção, determinando nova confecção de registro civil de nascimento da criança ou adolescente e, a partir de então, todos os direitos de um filho lhe são resguardados (CNJ, 2019).

4. LEI NACIONAL DE ADOÇÃO LEI Nº 12.010/2009

Promulgada em 03 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010, a chamada Lei Nacional da Adoção, teve a finalidade de reformar o Estatuto da Criança e do Adolescente, após 19 anos de sua criação.

Foram alterados cerca de 54 artigos da Lei nº 8.069/1990, dentre outras inovações legislativas, com o intuito de aperfeiçoar o ECA a fim de garantir o direito à convivência familiar de formas variadas a todas as crianças e adolescentes (DIGIÁCOMO, 2009).

Digiácomo (2019) ainda destaca que:

Com efeito, a opção do legislador não foi revogar ou substituir as disposições da Lei nº 8.069/90, mas sim a elas incorporar mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas, antes e acima de tudo, a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento, que passa a chamar de acolhimento institucional, de crianças e adolescentes (DIGIÁCOMO, 2019).

As novas regras trazidas pela Lei Nacional de Adoção foram incorporadas naturalmente ao texto constitucional do ECA, deixando ainda mais claro os princípios que norteiam a questão da adoção.

Dentre as inovações da Lei nº 12.010, encontra-se a previsão de necessidade de intervenção da FUNAI, em se tratanto de colocação familiar de crianças e adolescentes indígenas, a criação de um procedimento específico para a habilitação à adoção, a regulamentação adequada da adoção internacional, a tentativa de acabar com práticas arbitrárias que muito ocorrem, como o afastamento da criança ou adolescente da sua família, mediante decisão do Conselho Tutelar e a preocupação em coibir a prática de adoção irregular, como as praticadas por profissionais de saúde que passam a ter a obrigação de comunicar a autoridade judiciária sobre casos que tenham conhecimento de mães ou gestantes que queiram entregar seus filhos para adoção (DIGIÁCOMO, 2019).

Enfim, a Lei nº 12.010/2009 se constituiu numa importante ferramenta para mudança de concepção e de prática por parte de profissionais e entidades de acolhimento institucional, bem como por parte dos orgãos públicos responsáveis por defender o melhor interesse da criança e do adolescente, a fim permitir uma vida e um destino melhor para quem tem a história privada da convivência familiar.

5. AS DIFICULDADES ENCONTRADAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO

De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, existem quase 34 mil crianças e adolescentes abrigados em instituições de acolhimento por todo o Brasil. Desse montante, pouco mais de 5 mil estão aptas para a adoção, o restante ainda depende de uma decisão judicial que determine a destituição de fato do poder familiar, ou seja, ainda existe a chance de voltar para as famílias biológicas (CNJ, 2022).

O processo de destituição familiar se apresenta como uma das fases mais emblemáticas e demoradas do processo, porque geralmente as crianças voltam a conviver com suas famílias, mas por conta dos maus tratos, violências e abandono afetivo, presenciam-se idas e retornos constantes das crianças e adolescentes para os abrigos, o que nao permite o cadastros destes para a adoção.

Sem o deferimento judicial para a adoção, as crianças e adolescentes ficam institucionalizadas, o que representa proteção e abrigo para eles. Contudo, a questão é que tanto a estrutura material quanto de pessoal para atuar em abrigos, que muitas vezes são filantrópicos, resultam em prejuízos graves para quem necessita dessa medida, mesmo que o intuito seja o de proteger a infância, ficará sempre a lembrança de quem já passou por isso.

Leite (2019) destaca sobre a precariedade dos institutos e abrigos no Brasil

Infelizmente, na grande maioria das vezes os recursos são insuficientes para manter um nível de vida agradável e indicado para as crianças e adolescentes que ali vivem, sendo estas pessoas em formação, além disso, outra problemática é o abandono afetivo, uma das maiores dificuldades para uma criança que depende de carinho, orientação e apoio diariamente. E nesta vertente já não se pode dizer que as garantias constitucionais à proteção do melhor interesse da criança e do adolescente são eficazes nestes casos (LEITE, 2019, p. 42).

O abrigamento de crianças e adolescentes em instituições é uma forma de protegê-las, contudo, não é efetivamente uma forma de inclusão social porque estar privado da convivência familiar é prejudicial para o desenvolvimento pessoal e social dessas crianças e adolescentes, porque se concretiza em um estado de insegurança, a falta de um lar fixo e digno para esses seres humanos.

Enfim, a adoção traz oportunidade de vida digna e de esperança para a criança e o adolescente que são adotados por uma nova família. Os benefícios proporcionados pela adoção passam por uma verdadeira transformação na vida de quem é adotado, podendo mudar completamente a sua história de vida.

Portanto, faz-se necessário que as dificuldades que atrasam o processo de adoção sejam sempre sanados para que mais e mais vidas possam ser transformadas, além de ser extremamente fundamental o incentivo e estímulo dos adotantes à adoção, ainda que tardia, e aos mais variados perfis de crianças pelo país afora, para que o melhor interesse da criança seja sempre atendido constitucional e afetivamente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto da adoção, historicamente, passou por diversas transformações em nosso ordenamento jurídico, tendo se originado a partir da necessidade de dar continuidade à família, e hoje se trata de uma medida excepcional e irrevogável que deve ser utilizada quando não mais é possível manter a criança ou adolescente no seio de sua família biológica.

A adoção é um instituto que visa colocar a criança ou adolescente em uma família, garantindo-lhe a possibilidade de conviver e ter seus direitos protegidos, desenvolvendo da melhor forma possível, transformando o seu destino.

Trata-se, também, de um procedimento complexo e, em nosso país, várias modalidades de adoção existem, embora nem todas sejam permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, como a adoção à brasileira.

A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e, posteriormente, a da Lei Nacional da Adoção, o processo de adoção tornou-se mais efetivo, atendendo o melhor interesse da criança e produzindo efeitos civis, como a mudança da certidão de nascimento do adotado mediante mandado de averbação e a aquisição dos mesmos direitos de um filho consanguíneo.

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento também foi um advento na realidade brasileira ao permitir a criação de um cadastro nacional das crianças e adolescentes abrigados, aptos para a adoção e dos postulantes à adoção em todo o país.

Contudo, apesar de ser um ato regulamentado por lei e produzir vários efeitos jurídicos, a adoção ainda enfrenta percalços como o excesso de burocracia e a morosidade, o que justifica o elevado número de crianças e adolescentes no país, esperando por uma família.

Enfim, faz-se necessário solucionar os problemas que atrasam o processo de adoção no país, a fim de consolidar ainda mais o instituto da adoção, uma importante conquista jurídica e social, o qual deve ser tratado com muita seriedade frente ao melhor interesse da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Artigo Científico apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário UNA, como requisito para a aprovação na Unidade Curricular de Trabalho de Conclusão de Curso II. Prof. Orientador: Thulio Poubel Catta Preta Leal.

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