A multifuncionalidade como um novo paradigma aos sindicatos do trabalho portuário no Brasil

21/11/2022 às 11:57
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A Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos) foi o marco regulatório da atividade portuária no Brasil. Conquanto tenha havido consideráveis transformações no modelo de exploração dos portos brasileiros, a norma causou polêmica no que diz respeito à regulamentação da mão-de-obra do trabalho portuário. 

Entre os objetivos pretendidos pelo novo modelo de gestão portuária estava a aplicação da multifuncionalidade dos trabalhadores portuários. (GOMES, 2017, WEB)

Entende-se por multifuncionalidade o exercício das funções atinentes à capatazia, estiva, conferência de cargas, vigilância de embarcações e bloco por um profissional multiqualificado. 

Para a estudiosa Safira Nila, a multifuncionalidade significa a possibilidade do trabalhador ser treinado e habilitado para as diversas fainas, passando a ser identificado não como um estivador, um arrumador, um conferente, mas simplesmente como um trabalhador portuário. (NILA, 2017, WEB) 

Até o ano de 1993, os sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores portuários avulsos possuíam a gestão em relação à requisição de mão-de-obra portuária. Além de escalarem os trabalhadores para os turnos de trabalho, essas instituições efetuavam a remuneração, o recolhimento de encargos sociais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, repassavam verbas relativas às férias, entre outros serviços. (STEIN, 2002). 

Com o advento da Lei nº 8.630/1993, a gestão do trabalho passou para o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário - OGMO. (STEIN, 2002, p. 77)

Embora tenha havido melhorias nas condições de trabalho dos trabalhadores portuários, a lei provocou na classe muita especulação em relação ao poder dos OGMOs. Falava-se, inclusive, em risco de extinção dos entes sindicais. 

Havia-se, ainda, o temor de que se extinguiria todas as categorias de trabalhadores portuários existentes. Questionava-se, a partir da ideia de trabalhador multitarefas, como ficaria a representatividade desse novo trabalhador portuário multifuncional, já que exerceria todas as tarefas do trabalho portuário. 

Inúmeros eram os questionamentos, como: o novo modelo de TPA multifuncional extinguiria as antigas categorias avulsas do trabalho portuário, como por exemplo a estiva e a capatazia? O trabalhador multifunção poderia escolher qualquer sindicato para filiar-se? Poderia filiar-se a todos? Ele poderia ficar sem representação sindical?

Essas indagações fazem sentido, porque se o novo trabalhador pudesse exercer qualquer tarefa do trabalho portuário, não haveria o porquê da existência de um sindicato para cada categoria, como sempre existiu. Surgiria, em tese, um novo sindicato para representar todos os trabalhadores portuários.

O OGMO do Estado do Espírito Santo foi um dos pioneiros no processo de implantação dos novos Trabalhadores Portuários Avulsos com qualificação pautada no novo modelo multifuncional, conforme se extrai do edital de nº 002/2011 OGMO-ES, de 19 de junho de 2011. 

A tentativa em nível nacional, contudo, não obteve o mesmo resultado. Houve resistência de sindicatos em diversos portos brasileiros. A pressão dos trabalhadores surtiu efeito e o governo federal foi obrigado a recuar. A Lei nº 12.815/2013 resolveu o conflito. 

A nova Lei dos Portos deixou expresso no § 4º do art. 40 que os trabalhadores portuários avulsos são categorias diferenciadas. Isso garantiu a sobrevivência das categorias até então existentes nos diversos portos brasileiros. 

O reconhecimento das categorias diferenciadas de estiva, capatazia, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações forçou os OGMOs a realizarem processos de seleção de novos trabalhadores por categorias e não mais como trabalhador portuário multifuncional, a exemplo do que fez o OGMO-ES. 

O OGMO de São Francisco do Sul não obteve sucesso quando pretendeu implantar a multifuncionalidade local, em 2014. Da leitura do edital nº 01/2014, item 1.3, do OGMO-SFS, é possível observar o termo Trabalhadores Portuários Avulsos - TPA de modo genérico. Não havia previsão de inscrição de trabalhadores por categorias, como por exemplo: estivador, capatazia, etc. O candidato não podia escolher a categoria que pretendia trabalhar futuramente.

Na época, a iniciativa do OGMO de São Francisco do Sul causou indignação dos antigos TPAs que laboravam no porto daquele local. Eles, por meio dos seus sindicatos, iniciaram uma greve que acabou paralisando os trabalhos a partir de 21 de fevereiro de 2014.

Além disso, o Sindicato dos Estivadores, aliado aos Sindicatos dos Arrumadores (atual Capatazia) e dos Conferentes, todos de São Francisco do Sul, propuseram dissídio coletivo junto ao Tribunal da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, a fim de suspender o edital nº 01/2014 do OGMO-SFS. A demanda obteve liminar favorável, em decisão proferida pelo Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira.

Diante desse quadro, diversas demandas judiciais se espalharam pelo país com o intuito de assegurar às categorias o exercício das atividades de modo exclusivo e segregado. Para fundamentar suas demandas, invocou-se a chamada categoria diferenciada. 

As categorias diferenciadas possuem tratamento especial na legislação trabalhista, no que diz respeito à representatividade sindical. Ao tratá-las dessa maneira, não há falar mais em TPA multifunção, como pretendia a primeira Lei dos Portos (Lei nº 8.630/1993). 

Assim, invocando-se os fundamentos da categoria diferenciada, os sindicatos mostraram muita força política, e, por meio de ações judiciais, conseguiram impugnar processos seletivos realizados por diversos OGMOs espalhados pelo país, quando estes pretenderam selecionar o TPA multifuncional. 

É importante consignar que a nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013) não proibiu a seleção do TPA multifuncional. Pelo contrário, possibilitou sua implantação, desde que fixados por meio de acordos coletivos de trabalho entre os sindicatos e os operadores portuários tomadores do serviço. Foi o que aconteceu em alguns portos brasileiros. 

Os acordos evidenciaram os primeiros passos para a implantação da multifuncionalidade. A partir de então, observou-se a unificação de alguns sindicatos, como por exemplo, a criação do Sindicato Unificado da Orla Portuária do Estado do Espírito Santo (SUPORT-ES). A SUPORT-ES nasceu da fusão entre sindicatos dos guindasteiros, dos portuários e do bloco. 

Por outro lado, os entes representativos mais antigos do país são avessos às fusões, sob o argumento de que a prática fragiliza uma categoria e diminui a oferta de trabalho.

O fato é que os sindicatos das diversas categorias do trabalho portuário, apesar de perderem o monopólio da gestão de trabalho para os OGMOs, possuem considerável relevância para as garantias de direitos trabalhistas e de melhorias de condições de trabalho. Além disso, há preservação da cultura de trabalho e espírito de corpo que dão ensejo ao sentimento de pertencimento do trabalhador à determinada categoria. 

Respondendo ao questionamento feito anteriormente, não é possível vislumbrar a extinção das categorias do trabalho portuário, nem mesmo dos diversos sindicatos que os representam. Em que pese a multifuncionalidade ter sido implantada em alguns portos e dela resultar em fusão de alguns sindicatos,  a maioria dos entes manteve-se ainda mais forte.  

Se a Lei dos Portos vai atingir ou não os objetivos pretendidos, mormente no que diz respeito à implantação do moderno modelo de mão-de-obra, a resposta, certamente, virá dos sindicatos.

REFERÊNCIAS:

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Sobre o autor
Marlon Britto

Advogado com MBA em Gestão Jurídica Internacional e Aduaneira. É sócio proprietário do escritório Britto & Santos Advocacia. Vice-presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da Subseção da OAB de São Francisco do Sul/SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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