Não é novidade para os causídicos atuantes, que a sistemática procedimental do processo de recuperação judicial possui suas peculiaridades. Entretanto, em determinadas ocasiões, por vezes, o legislador não esboça de forma clara o seu posicionamento, o que pode gerar interpretação ambígua e a consequente submissão dos temas aos Tribunais Superiores para pacificação ou até revogação do respectivo dispositivo.
No tocante ao processo de soerguimento empresarial, regulado pela Lei nº 11.101/2005, alterado recentemente pela Lei nº 14.112/2020, não caminhou bem o legislador ao editar o art. 189, §1º, I, da LRJF, pois não tratou de forma tão clara a contagem dos prazos processuais/recursais na recuperação judicial.
O art. 189, §1º, I, da LRJF foi assim redigido:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;
O que se esperava da nova norma (Lei nº 14.112/2020), no tocante a discussão da contagem dos prazos de cunho material e processual, era o encerramento das divergências. No entanto, o texto discorrido no art. 189, §1º não suprimiu a celeuma que há muito tempo é debatida pelos doutrinadores e Tribunais Ordinários.
Tal afirmação pode ser comprovada com os julgados dos Tribunais de Justiças das Unidades Federativas do Brasil. Por exemplo, em São Paulo, o distinto Tribunal, entende pela contagem de prazos de direito material (habilitações, divergências, impugnações de crédito, designação de AGC, apresentação do Plano, entre outros) em dias corridos e que os prazos processuais (Embargos de Declração, Apelação, Agravo de Instrumento, entre outros) sejam computados em dias úteis. Veja-se:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS O Código de Processo Civil é aplicável, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências - Art. 189 da Lei nº 11.101/05 No que tange aos prazos de natureza processual, prevalece a regra geral do art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias úteis Porém, quanto aos prazos de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 ("stay period"), e o de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53 da Lei nº 11.101/05), contam-se em dias corridos, por serem de cunho material - Precedentes do STJ e desta Corte ..(TJ-SP - AI: 20985855820208260000 SP 2098585-58.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2021)
Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, região que vem sendo pioneira em muitos acontecimentos no seguimento de reestruturação empresarial, no que concerne aos Produtores Rurais, tem adotado entendimento diverso ao aplicado pelo TJSP, consignando em seus julgados, que todos os prazos da Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020, devem ser contados em dias corridos. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PROCEDÊNCIA PRAZO RECURSAL CONTADO EM DIAS CORRIDOS ART. 189, § 1º, I, DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020 - DECISAO PUBLICADA EM 13-09-2021 E RECURSO INTERPOSTO EM 04-10-2021 INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A preliminar de intempestividade da interposição recursal, deve ser acolhida porque, com efeito, cuidando-se de recurso de agravo interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito da RJ, a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 2. No caso, publicada e disponibilizada a decisão recorrida no DJe nº 11.060 em 13-09-2021, o prazo terminou em 28-09-2021. Dada a intempestividade do recurso interposto somente em 04-10-2021, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.. (TJ-MT 10178798820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FIobrigLHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022)
Ademais, inobstante o posicionamento adotado no citado julgado acima (TJMT), o mesmo Sodalício tem julgados no sentido contrário, distinguindo os prazos processuais dos prazos materiais, coadunando com o mesmo pensamento adotado no TJSP. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS PRAZOS RECURSAIS DIAS ÚTEIS ART. 219, CPCP - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 189 da Lei n. 11.101/2005, a regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos.. (TJ-MT - AI: 10119868720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019)
Essa celeuma ainda se estende aos demais Tribunais não se restringindo aos Estados de Mato Grosso e São Paulo. Neste norte, buscando evitar a divergência e massiva interposição de recursos, os magistrados de primeiro grau, têm se revelado grandes juristas ao dispor de imediato a forma de contagem dos prazos.
Na prática, diversos juízes singulares, buscando encerrar o debate no prefácio do processo, dentro de suas competências, têm resguardado o bom e célere andamento dos processos de soerguimento empresarial ao colacionar na decisão de deferimento da recuperação judicial a forma de contagem dos prazos, tanto os de natureza processual, quanto os de natureza material.
Neste ponto, em tempos de divergência jurisprudencial e enquanto não houver uma pacificação mais concreta pelas Cortes Superiores, em nossa opinião, a fixação da forma de contagem dos prazos já na decisão de deferimento da RJ, tem se mostrado o mecanismo mais vantajoso para a condução dos processos de reestruturação das empresas em crise.
Entende-se desta forma, pois, primeiro: reduz a interposição de diversos recursos em primeira e segunda instancias para discutir a forma de contagem dos prazos, o que pode gerar um longo debate e incertezas, pois existem Tribunais Ordinários com entendimentos divergentes. Segundo, para dar publicidade e garantir a higidez processual do procedimento recuperacional, uma vez que os atos decisórios abrangem todos os interessados; recuperandos, credores e, inclusive, o Ministério Público; obstando qualquer alegação de tratamento diferente dos prazos e das partes envolvidas.
Pois bem. Elucidadas as divergências de entendimentos existentes em alguns Estados, necessário transcrever o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos prazos de direito material, é remansosa a coleção de julgados do Tribunal Superior, ao aplicar a tese dos dias corridos (AgInt no AREsp: 1548027 MT).
Entretanto, quanto aos prazos de natureza processual, em algumas ocasiões, o STJ, como por exemplo, a decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o AgInt no AREsp: 1548027 MT, citando, ainda, outro julgado de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão (REsp 1.699.528/MG), ponderou que a discussão seria árdua e complexa, devendo ser melhor estudada, uma vez que seria de grande relevância e certamente haveria interferência nos processos abarcados pela Lei 11.101/2005. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que 'permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código' (art. 1046, § 2º). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, 'no que couber', haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral. 3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. 4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência. 5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. 7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4º) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.8. Recurso especial não provido".(REsp 1.699.528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 13/6/2018).
Neste caminho, com o transcorrer dos anos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisões monocráticas, vide grande evolução de entendimento, tem compactuado que as contagens dos prazos de natureza processual devem ocorrer em dias úteis. Tal posicionamento foi conferido nos julgamentos dos seguintes recursos: AgInt no REsp: 1937868 RJ, REsp: 1962082 MS e REsp: 1698283 GO.
Com efeito, inobstante ao entendimento encaminhado nas citadas decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do STJ, ainda não há uma decisão unânime e pacificadora sobre o tema.
Entretanto, em nosso pensar, com as devidas vênias aos que pensam diferente, mas o que faria mais sentido seria a contagem dos prazos de natureza processual serem computados em dias úteis, pois nada obstante a menção dos recursos (de cunho processual) nas Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, mas estes são oriundos do Código de Processo Civil, ou seja, são de cunho processual e não procedimental, como por exemplo, a designação de Assembleia Geral de Credores, a apresentação de Plano de Recuperação Judicial e Extrajudicial, habilitações, divergências e impugnações de crédito (que ululantemente são de natureza material criados pela norma especial de reestruturação).
Destarte, tem-se a visão que os recursos previstos na Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020, em que pese serem oriundos de fatos ocorridos em processos de recuperação judicial e falência de empresas, sua essência é estritamente processual com origem no diploma processualista. Portanto, entende-se que os prazos de natureza material contam-se em dias corridos, uma vez que sua previsão surgiu com a Lei de soerguimento empresarial e os prazos de natureza processual contam-se em dias úteis, pois sua origem vem da norma subsidiária, nos termos do art. 189 da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei 14.112/2020.