RESUMO
O presente artigo discutirá o seguinte tema: responsabilidade civil por injusta agressão no âmbito da dissolução do vínculo matrimonial. O casamento consiste em um tipo de contrato caracterizado como solene, formal e personalíssimo. Nos primórdios da sociedade, o casamento era apenas um negócio, isto é, as pessoas se casavam com o intuito de perpetuação da família. Hodiernamente, o casamento se constitui alicerçado na afetividade. Deste modo, o estudo se desenvolve a partir da seguinte problemática: é possível buscar a reparação de danos morais e materiais em decorrência de injusta agressão havida durante a vigência do vínculo matrimonial? Neste sentido, já existe um entendimento jurisprudencial e doutrinário em que, se comprovada a existência de condutas que atinjam a personalidade durante a permanência da união, a parte lesada poderá pleitear indenização a título de danos morais e materiais. Genericamente, o estudo tem como objetivo analisar a possibilidade de se pleitear ação de indenização a título de danos morais e materiais em caso de violência durante a permanência do casamento. Tem como objetivo específico delinear o panorama histórico do casamento no Brasil e aspectos contemporâneos; estudar todos os aspectos doutrinários e legais do divórcio e, por derradeiro, analisar decisões jurisprudenciais que ilustrem a possibilidade de se pleitear ação indenizatória em função de dissolução conjugal ocorrida por injusta agressão. O método de abordagem no estudo é o dedutivo, fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental. O trabalho tem como justificativa demonstrar os impactos psíquicos em decorrência da agressão e como o cônjuge vitimado pode reparar o dano.
PALAVRAS-CHAVE:Casamento.Dano. Moral. Material.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho adotou a seguinte temática: responsabilidade civil por injusta agressão no âmbito da dissolução do vínculo matrimonial. De modo que para adentrar na temática far-se-á necessário fazer uma breve explanação do matrimônio e alguns aspectos relacionados a legislação brasileira.
Todos os aspectos legais do matrimônio encontram-se disciplinados no Código Civil. Juridicamente o matrimônio ou casamento trata-se da união de duas pessoas, em consonância com a legislação vigente, com o intuito de se reproduzirem e se ajudarem mutuamente no desenvolvimento familiar.
O matrimônio pode ser constituído em alguns regimes, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos e separação convencional de bens. Deste modo, indaga-se: é possível buscar a reparação de danos morais e materiais em decorrência de injusta agressão havida durante a vigência do vínculo matrimonial?
É reputado como hipótese que existe um entendimento doutrinário e jurisprudencial que atesta que violência moral, física ou psíquica, ou seja, condutas que atinjam a personalidade podem ensejar a reparação moral e material. Insta salientar que essa reparação é cabível não por força de quebra de deveres conjugais, mas sim pela ilicitude da conduta.
Este trabalho tem como objetivo geral analisar a possibilidade de se pleitear ação indenizatória a título de danos morais e materiais por dissolução do casamento em decorrência de condutas que atinjam a personalidade. Especificamente, objetiva-se: delinear o panorama histórico do casamento no Brasil e aspectos contemporâneos; estudar todos os aspectos doutrinários e legais do divórcio e, por derradeiro, analisar decisões jurisprudenciais que ilustrem a possibilidade de se pleitear ação indenizatória em função de dissolução conjugal ocorrida por agressão.
2. METODOLOGIA
A pesquisa será bibliográfica e tem como marco teórico os seguintes dispositivos legais: Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil, Código Penal e a Lei 6.15 de 26 de dezembro de 1977, bem como artigos científicos e obras acadêmicas atinentes ao tema em comento.
Os artigos científicos que serão selecionados estarão em português. A busca será realizada em portais acadêmicos como, Scielo, Google Acadêmico e repositórios. Durante a escolha dos artigos serão utilizadas as seguintes palavras-chave: casamento, divórcio, indenização e danos. As obras selecionadas serão aquelas que apresentarem melhor adequação ao tema.
Serão estudados os aspectos jurídicos relacionados ao casamento, divórcio e o cabimento de indenização a título de danos morais e materiais em caso de separação por injusta agressão. A pesquisa será realizada durante o primeiro e segundo semestre do ano de 2021, no Instituto Luterano de Ensino de Itumbiara ILES ULBRA. O trabalho tem como método de abordagem o método dedutivo, onde, com base em teorias e leis constrói uma análise e explicação dos fenômenos particulares.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INJUSTA AGRESSÃO NO ÂMBITO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
2.1 Panorama histórico do casamento
É notório que o casamento é um dos institutos mais relevantes no âmbito do Direito de Família. Assim como a família, o casamento é uma entidade histórica e sua noção foi sendo construída no passar dos séculos. Com relação ao começo da evolução do casamento, tem-se:
Por muito tempo na história da civilização, inclusive durante toda a Idade Média, em todas as classes o casamento independia de qualquer conotação afetiva, ou seja, o casamento era instituto obrigatório com a única finalidade de constituir família e gerar filhos para dar continuidade ao nome da família, independente de afeto ou não entre os nubentes.
Depreende-se que nos primórdios da formação da sociedade, o casamento não era realizado pautado em qualquer sentimento ou afetividade. Muito pelo contrário, o casamento era enxergado como um negócio e sua finalidade era exclusivamente a constituição de uma família e a reprodução.
Seguindo a mesma perspectiva, Tânia Rocha Andrade Cunha e Ivana Patrícia da Silva asseverou que durante a antiguidade e a Idade Média, o casamento era considerado um negócio, além de manter a família e a reprodução, ainda tinha como escopo atender os interesses da família e manter a condição financeira das mesmas . In verbis:
Da antiguidade à idade média, eram os pais que cuidavam do casamento dos filhos. Tratava-se de um negócio de família, um contrato que dois indivíduos faziam não visando o prazer, mas atender os interesses de suas famílias, as quais reconheciam que a garantia da igualdade econômica entre os cônjuges era fundamental para a preservação de suas fortunas.
Vislumbra-se que naquela época, não se tinha preocupação alguma com a existência de algum sentimento ou aspecto de conotação afetiva para constituir o casamento. Preocupava-se exclusivamente na perpetuação da espécie e da família e na situação financeira que iria se manter a partir do matrimônio.
Com um entendimento semelhante, a autora Maria de Fátima de Araújo preconizou em sua obra que o amor não era uma questão preponderante para a constituição do casamento. Na grande maioria dos casos, não havia consensualidade, pairando sobre as relações a figura do adultério. A sexualidade era vivenciada apenas para reprodução.
Santo Agostinho foi um dos filósofos e teólogos mais conhecidos nos primeiros séculos do cristianismo e em suas lições, contemplou o instituto do casamento. Para Santo Agostinho, o casamento possuía duas únicas finalidades: a procriação e cuidado aos filhos. O prazer estaria então relacionado ao pecado e a força do desejo seria de origem Satânica e não divina.
Discutindo também sobre a visão Agostiniana sobre o casamento, Bruno Afonso Alves Varela afirma:
Agostinho dá a entender que, mais do que um casamento ou um vínculo institucional, a sua experiência relacional conjugal era motivada sobretudo pela necessidade de ter alguém com quem pudesse partilhar as necessidades carnais ou, diríamos nós, afetivo e sexuais.
Na idade média, eram os genitores que escolhiam como e com quem o matrimônio deveria ser realizado. A afetividade passou a ser preponderante para se constituir o matrimônio apenas no século XVII, quando as questões relacionadas à sexualidade passaram a figurar um aspecto relevante dentro do casamento. Nestes termos:
O amor e o casamento, tal como o conhecemos hoje, surgiu com a ordem burguesa, mas só ganhou feição a partir do século XVII, quando a sexualidade passou a ocupar um lugar importante dentro do casamento. O amor, no sentido moderno de consensualidade, escolha e paixão amorosa, não existia no casamento, sendo, em geral, vivenciado nas relações de adultério, e a sexualidade não era vivida como lugar de prazer, sua função específica, era a reprodução. Da antiguidade à idade média, eram os pais que cuidavam do casamento dos filhos. O casamento não consagrava um relacionamento amoroso. Era um negócio de família, um contrato que dois indivíduos faziam não para o prazer, mas a conselho de suas famílias e para o bem delas. O principal papel do casamento era servir de base a alianças cuja importância se sobrepunha ao amor e à sexualidade. Escolha e paixão não pesavam nessas decisões, e a sexualidade para a reprodução era parte da aliança firmada.
Conforme o trecho acima transcrito, a afetividade passou a ser uma questão importante para se constituir o matrimônio apenas quando a sexualidade passou a ser uma questão em pauta, no século XVII. Antes disso, eram bem comuns relações inescrupulosas como o adultério, tendo em vista que o casamento era um negócio de família que sobrepunha ao amor e à sexualidade.
2.2 Principais aspectos legais e doutrinários atinentes ao casamento
O ordenamento jurídico pátrio disciplina todos os aspectos pertinentes ao casamento entre os artigos 1.511 e 1.570 do Código Civil. O Capítulo I compreende os artigos 1.511 a 1.516 e disciplina as questões gerais relacionadas ao matrimônio. Consoante o artigo 1.511 do dispositivo em destaque: Art.1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Mediante a breve leitura, depreende-se que o por meio do casamento será estabelecido entre os cônjuges uma espécie comunhão pautada na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Frisa-se que um dos principais elementos da constituição do vínculo matrimonial é a manifestação de vontade, nos termos do artigo 1.514, da mesma legislação. Ipsis Litteris: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
A manifestação de vontade é um dos requisitos indispensáveis para celebração do casamento. A vontade deverá ser manifesta individualmente por cada um dos nubentes. Seguindo essa perspectiva, Marcos de Oliveira apud Peluzo colacionou:
A manifestação de vontade é individual de cada nubente, que poderá dar causa à imediata suspensão do casamento caso se recuse a exprimi-la, manifeste arrependimento quanto ao ato de contrair matrimônio, ou declare que não é de sua livre e espontânea vontade que aceita se casar. A manifestação de arrependimento prévia é causa de suspensão do ato, mas a posterior é ineficaz.
Infere-se que a manifestação de vontade deverá ser exprimida de forma individual e caso o nubente se recuse a exprimi-la, pode dar causa à imediata na suspensão do casamento. De acordo com Oliveira, o arrependimento manifesto previamente é causa de suspensão do ato e posteriormente ocasionará em ineficácia.
O casamento civil distingue-se do casamento religioso com efeitos civis. O casamento civil trata-se do negócio jurídico, público e solene, que estabelece um negócio jurídico entre duas pessoas, com o fim de estabelecer comunhão plena de vida, mútua assistência, fidelidade recíproca e regular o cuidado com a prole e a vida sexual.
Para que o casamento religioso tenha eficácia e produza efeitos civis, é substancial que haja o registro civil no prazo de noventa dias, contados da sua celebração. Deve-se haver a comunicação do celebrante ou de qualquer interessado ao ofício competente para que seja homologada previamente, nos termos do artigo 1.516, parágrafo segundo do Código Civil.
Um dos requisitos indispensáveis para a celebração do casamento é a capacidade civil. Para casar-se, o nubente deverá ter atingido a maioridade civil. O homem e a mulher com dezesseis anos também pode se casar, mediante a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. É facultado, aos pais ou representantes, revogar a autorização antes da celebração do casamento.
O capitulo III do Código Civil compreende os artigos 1.521 e 1.522. O capítulo disciplina os impedimentos para o casamento. Abaixo, encontram-se os dispositivos transcritos:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
No dispositivo supra transcrito, encontram-se as causas de impedimento para o casamento. Os impedimentos se dividem em: absolutos e relativos. Os impedimentos absolutos não permitem de forma alguma que o casamento tenha validade jurídica. Os impedimentos absolutos estão contidos no artigo 1.521. Sabe-se que os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento de celebração do casamento.
Os impedimentos relativos não impedem a realização do casamento, mas tem como objetivo proteger o patrimônio de um ou de ambos os nubentes. As causas de impedimentos relativos estão positivadas no dispositivo abaixo:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Outra questão de extrema relevância para a efetivação do casamento é o processo de habilitação para o matrimônio. O requerimento de habilitação para o casamento deve ser realizado por ambos os nubentes ou representados por seu procurador e deve ser instruído com todos os documentos necessários, tais como: certidão de nascimento ou documento equivalente e certidão de óbito de cônjuge falecido.
REFERÊNCIAS
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