Sistema prisional brasileiro: ressocialização ou retribuição

Resumo:


  • O artigo explora a eficácia dos métodos de ressocialização no sistema prisional brasileiro, destacando o papel do Estado na administração dos direitos básicos dos apenados e o cumprimento da Lei de Execução Penal.

  • Aborda a história e evolução das penas, as teorias por trás das finalidades punitivas e ressocializadoras e a ineficácia da prisão como instrumento de ressocialização devido às condições inadequadas do sistema prisional.

  • Conclui que, apesar das políticas públicas previstas, o Estado falha em garantir direitos e condições para uma efetiva reintegração social dos apenados, e sugere a necessidade de investimento em educação e profissionalização como parte da solução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O que se buscou através desse artigo foi adentrar no sistema prisional, por intermédio da lei de execução penal, e conhecer quais são os métodos de ressocialização existentes que geram funcionalidade na perspectiva de obter resultados objetivos de maneira positiva na administração de direitos básicos, focando na responsabilidade do Estado por meio de seu poder e dever de punir / ressocializar, tendo o dever de oferecer de  maneira digna qualidade no atendimento ao apenado, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana defendido pelo artigo 5° da nossa Carta Magna, garantindo que todos são iguais perante a lei. No tocante a ressocialização, ao analisar o sistema prisional brasileiro e seus desdobramentos, entende-se que certas providências não foram observadas pelo Estado, tendo como exemplo, o cumprimento da Lei de Execução Penal. A falta de estrutura do sistema contribui largamente para uma falência geral do sistema, devido ao aumento descomunal da violência, gerada pela falta de investimento em políticas públicas sociais, proporcionando super lotação no sistema prisional, corrompendo o ambiente em que o apenado se encontra inserido. 

PALAVRAS CHAVES: SISTEMA; ESTADO; RESSOCIALIZAÇÃO; DIGNIDADE.


INTRODUÇÃO

O Brasil possui hoje a lei de execução penal mais contemporânea do mundo. Porém, nosso sistema carcerário encontra-se completamente falido. Devido a falta de estruturação em boa parte de seus dispositivos, a lei tem se tornado quase impossível de ser executada, ficando praticamente inoperante, deixando de lado a plena observância das medidas alternativas de penas privativas de liberdade previstas em seu texto.

Para que o apenado seja efetivamente ressocializado, é necessário que haja urgente uma politica prisional garantidora dos direitos da dignidade da pessoa humana, colocando o Estado como seu principal garantidor e uma participação maior de suas famílias e da sociedade num todo.

O mero fato de aprisionar o infrator não garante sua ressocialização, como preconiza a lei de execução penal. punir, encarcerar e vigiar não basta, apenas traz consequências negativas ao encarcerado e a sociedade, devido às más condições dos presídios, a falta de um programa que incentive o encarcerado a não mais cometer crimes, através da educação, profissionalização e inserção na sociedade sem o estigma degradante de ser um criminoso.

 BREVE RELATO HISTÓRICO SOBRE A PENA

Não é possível ter o conhecimento exato do início da pena, porém, podemos ter como referencial a história da humanidade. O ato de punir surgiu com a necessidade de frear e punir os indivíduos que cometiam atos prejudiciais à sociedade.

No decorrer do tempo grandes pensadores e filósofos demonstraram a necessidade de leis e tratamentos adequados aos infratores, ensejando então no decorrer histórico a dignidade da pessoa humana.

Nos primórdios da execução penal, os criminosos eram submetidos a duras penas chegando até mesmo serem cruéis, pois o que se buscava não era justiça e sim vingança pelo ato cometido.

Havia nos tempos antigos uma concepção de pena totalmente voltada à vingança, onde a pena atribuída ao infrator era desumana e chegava até mesmo a morte, como podemos ver no código de MANU, que possuía caráter extremamente religioso, impondo o sistema de castas.

Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. (NUCCI, p.36, 2018).

Nessa trajetória, a ideia de pena evolui e tempos depois surge as escolas penais, que reuniam as ideias dos especialistas em Direito Penal ao longo de toda evolução histórica.

A escola clássica abarcou a ideia de que o homem possuía o livre arbítrio e praticava a conduta criminosa de forma consciente, quanto a pena, ela tornou-se objeto do campo jurídico que deve ser aplicada retribuindo o mal cometido, mas de forma proporcional.

A escola penal positiva trouxe a responsabilidade do criminoso conforme a sua periculosidade, e não menos importante a escola da Defesa Social, que a seu respeito leciona o jurista Cleber Masson (2018, p.95):

Como ideia principal, extrai-se a segregação dos delinquentes [...]. Ao mesmo tempo, buscava-se uma medida de neutralização de tais pessoas com o emprego da pena capital, considerando que o ser antissocial, apesar de tudo, continua sendo um homem, merecendo tratamento coerente com a uma política criminal humanista e racional. (MASSON, 2018, p.95).

Na atualidade a pena segue os ideais da escola da Defesa Social que possui seus objetivos, princípios e finalidades a serem alcançados.

A EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA

O objetivo principal da execução penal no Brasil é a ressocialização do infrator, garantindo a reeducação do apenado, assegurando à sociedade uma resposta do Estado quanto as politicas relacionadas a execução penal, tendo em vista que a sociedade cobra do Estado penas mais rígidas, porém não desumanas e que possam realmente trazer de volta o apenado ao convívio pacifico e produtivo junto a sociedade.

Contudo, necessário é o entendimento das finalidades que circulam as penas. Nesse diapasão, podemos verificar três linhas teóricas doutrinarias que abarcam as finalidades das penas, quais sejam a teoria absoluta, a relativa e a mista.

A teoria absoluta ou retributiva arrazoa a respeito da pena como simplesmente instrumento de vingança. Já a teoria relativa surge para classificar as penas como instrumentos ressocializadores. O Estado em resposta ao ato criminoso que desonra e desrespeita ordenamento jurídico penal, penaliza o indivíduo com o intuito torná-lo apto à convivência em sociedade, sobretudo segundo os parâmetros impostos legalmente.

A teoria adotada pelo sistema brasileiro consequentemente é a mista, nessa teoria se reúnem duas finalidades das penas já mencionadas por meio de suas respectivas teorias. Ressalta-se que, a pena busca duplamente reprimir e punir o mal causado bem como prevenir de forma geral, direcionada à sociedade, como de forma especial, voltada ao indivíduo.

É lamentável o sistema de execução penal no Brasil, que hoje se encontra em um estado caótico, entretanto, esse estado caótico não é por culpa ou pela falta de lei, que regulamenta o teor das execuções penais. A lei 7.210 de 1984, lei de execuções penais (LEP), que foi recepcionada pela Constituição Federal busca garantir que nenhum direito fundamental do apenado seja restringido, exceto a liberdade, respeitando, nesse sentido, a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a LEP busca garantir que o apenado tenha condições de ser reinserido à sociedade. Contudo, para que seja realmente efetivado, foi garantida a extensão de todos os direitos sociais, proibindo qualquer distinção racial, social, religiosa ou política. Fica garantida também os direitos fundamentais, deixando ao encargo do Estado a garantia de que os detentos não sejam sujeitos a circunstâncias que venham mitigar qualquer direito que não a liberdade de sua pessoa.

A PRISÃO COMO INSTRUMENTO RESSOCIALIZADOR

A pena de prisão utilizada no Brasil, tem se mostrado ineficaz no papel de ressocializar o apenado, talvez seja por retirar o indivíduo do meio social, ou seja, porque, uma vez que o sistema prisional não possui condições adequadas e instrumentos capazes de complementá-la, assim, extingue vários direitos que não só o de liberdade. Nesse âmbito, Trindade (2003, p. 30) afirma que seria esforço sem resultado a proposta de reforma dos sistemas penais, uma vez que a prisão já vem se mostrando com o tempo contrária às ideias ressocializadoras.

Conforme Trindade (2003, p. 31), existem duas vertentes que tratam a respeito da ressocialização: a primeira, baseada em um direito penal mínimo, isto é, o infrator deveria ser tratado de forma simples impedindo, assim sendo, que futuramente viesse a praticar alguma transgressão legal; e a segunda - baseada em um tratamento máximo do apenado - que considera uma sociedade homogênea, as peculiaridades de cada indivíduo, e assim impõe valores sociais ao dito cujo.

Quando falamos de perversidade e crueldade do sistema penal brasileiro, este camufla os verdadeiros propósitos da pena, especialmente em se tratando da prisão. Nesse diapasão, torna-se necessária a implantação de medidas alternativas mesmo que não consigam solucionar os problemas em sua totalidade, mas que tenham o condão de pelo menos amenizá-los. Portanto, deve-se buscar com a pena um tratamento responsabilizador e ao mesmo tempo humano, uma vez que o erro cometido não é item consequente da desumanização de qualquer indivíduo, assim como desmerecedor de pessoa capaz de aprender. O primordial é encontrar métodos que diminuam a reincidência, adequando o indivíduo ao convívio na sociedade e ao mesmo tempo protegendo a sociedade de novas delinquências.

O objetivo principal após do cumprimento da pena é que o egresso não volte a cometer crimes devido a possibilidade de reinserção ao sistema, originária da ressocialização prevista na lei de execução penal.

Conforme com o ensinado por Nucci (2014, p. 494),  

É a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (NUCCI 2014, p. 494).

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 O nosso sistema jurídico utiliza as penas como meio de punição, buscando a manter o controle do convívio social, as penas são uma forma de punir o infrator, sendo sua aplicação de intensidade diferenciada, conforme a gravidade e proporcionalidade da infração. 

Tem-se que o intuito final da pena é punir o infrator de maneira retributiva com intenção de ressocializa ló e manter a ordem pública em sociedade, provocando receio e temor nas pessoas e inibindo o cometimento de crimes. 

É obrigação do Estado a implementação e manutenção de políticas públicas que possam garantir aos apenados direitos e garantias básicas que devem ser oferecidas pelo sistema prisional brasileiro. Tais direitos estão previstos na Lei De Execução Penal no artigo 10. 

Conforme previsto na LEP, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função reeducar e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado. Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a atribuição de executar um conjunto de atividades que visem a esse fim. Essas atividades devem promover o tratamento penal com base nas assistências material à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao trabalho. Para isso, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana. (BRASIL, Ipea Reincidência Criminal no Brasil, p 31) 

O Estado na qualidade de provedor desses direitos não tem conseguido suprir todas as necessidades dos apenados, e necessita de qualidade na promoção desses direitos básicos, seja por falta de investimento, de pessoas qualificadas para desempenhar essa função, seja pelo descaso. A população carcerária do Brasil se encontra em uma verdadeira calamidade, que ao longo dos anos vem sendo uma parcela da sociedade esquecida pelo poder público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo o Estado omisso e a sociedade inerte com o sucateamento do sistema penitenciário, ainda existe o pensamento arcaico de que que cometeu crime, tem que pagar da maneira mais dura possível, esse pensamento já está arraigada na cultura social do país, onde pregam que bandido bom, é bandido morto, para que se possa inverter essa ideologia, necessário é que o Estado cumpra sua obrigação e Invista na educação do apenado, para que este possa cumprir sua pena em um sistema estruturado, voltado a uma boa qualidade de ressocialização, originaria das leis de proteção ao mesmo, implantada por meio de políticas públicas.

Deve-se mudar o pensamento de que a solução seria a construção de mais presídios, a ressocialização só será eficaz se o Estado, juntamente com a sociedade cumprirem a Lei, e buscarem meios para que, quando solto o apenado não volte para o crime, pois, enquanto estiver preso, terá uma educação descente, cursos profissionalizantes entre vários outros meios que não serão abordados nesse momento. A ressocialização pode dar certo, basta um pouco de boa vontade de todos.

REFERÊNCIAS

IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência Criminal no Brasil: Rio de Janeiro, Relatório de Pesquisa. Brasília: Ipea, 2015.

MASSON, Clerber. Direito Penal Esquematizado: parte geral vol. 1 Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TRINDADE, Lourival Almeida. Uma (Des) Função da Pena de Prisão. Porto Alegre: Fabris, 2003.


ABSTRACT: What was sought through this article was to enter the prison system, through the criminal enforcement law, and to know what are the existing resocialization methods that generate functionality in the perspective of obtaining objective results in a positive way in the administration of basic rights, focusing on the responsibility of the State through its power and duty to punish / resocialize, having the duty to offer quality service to the convict in a dignified manner, respecting the principle of human dignity defended by article 5 of our Constitution, guaranteeing that all are equal before the law. Regarding resocialization, when analyzing the Brazilian prison system and its consequences, it is understood that certain measures were not observed by the State, taking as an example, compliance with the Penal Execution Law. The lack of structure of the system largely contributes to a general failure of the system, due to the enormous increase in violence, generated by the lack of investment in public social policies, providing overcrowding in the prison system, corrupting the environment in which the convict is inserted.

KEYWORDS: SYSTEM; STATE; RESOCIALIZATION; DIGNITY.

Sobre os autores
Leonardo Kennedy Nascimento

Graduando no curso de Direito do Centro Universitário UNA Aimorés.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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