A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.
Na seara familiarista durante muito tempo era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles inclusive, exerciam esse direito quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita. Antes do advento da Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga.
É de suma importância esclarecer que o direito de convivência com os avós, sejam maternos ou paternos diz respeito ao menor, seja ele criança ou adolescente, logo não pode haver sem motivo que justifique, a proibição ou ações que dificultem a convivência dos netos com os avós.
O artigo 1589 e seu parágrafo único que foi acrescido por sua vez, pela Lei 12.398/11,Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16,inciso V e 25,parágrafo único.
Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão.
É inegável que o intuito da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente, preservando-lhe o bem estar, acolhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.