Por diversas vezes o Brasil e o mundo se voltam à discussão sobre a licença compulsória de medicamentos conhecida popularmente como quebra de patente. E mais uma vez, a licença compulsória vem sendo discutida no Senado brasileiro, por meio do Projeto de Lei 2505/2022, que autoriza a quebra de patente em casos de emergência em saúde ou estado de calamidade pública. Entretanto, é importante ressaltar que a licença compulsória de medicamentos não é a mesma coisa que quebra de patentes e ainda se difere de medicamentos genéricos.
Enquanto a licença, ainda que compulsória, permite a exploração de uma patente (invento) por terceiros além do seu titular e/ou inventor por tempo limitado, a patente em si continua a ser protegida, bem como observa uma contraprestação mínima para quem detém a sua propriedade no caso desse tipo de licença o monopólio único e exclusivo do titular deixa de ser praticado diante de abuso de poder econômico. Já a quebra de patente em si seria algo indiscriminado e que sequer atentaria aos direitos do inventor e titular. Isso deve ficar bem claro, para que não se instaure um medo desnecessário.
Contudo, a licença compulsória, assim como a quebra de patente, são assuntos muito delicados e estratégicos, ainda que tenham seus critérios estabelecidos em lei há décadas. Isso se dá devido às relações econômicas e diplomáticas, bem como uma análise geral sobre o cenário país ou indústria onde a licença compulsória se faz necessária e a própria política interna e nossos representantes, por isso, a licença compulsória de medicamentos não ocorre a torto e a direito.
É muito importante considerar a realidade vivida em cada país, o histórico de licenças compulsórias sofridas no local, as relações com as indústrias e com as políticas internas, a desigualdade social, etc. versus direitos humanos fundamentais e ainda ter em mente a adequação da lei diante de tais fatos.
Com a pandemia da Covid-19, portanto, inúmeras discussões têm sido levantadas sobre mecanismos para facilitar a licença compulsória e diluir a barreira ao acesso equitativo à imunização não apenas no Brasil, mas no mundo todo, o que gerou, inclusive, mudanças em alguns artigos da Lei 9279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) em 2021, que já previa tal tipo de licença de acordo com os tratados internacionais.
Importante salientar que todas essas discussões e alterações observam acordos internacionais e ordenamento jurídico pátrio, necessários diante da realidade em que vivemos atualmente. Hoje, não podemos dizer que vivemos exatamente como em 1996, ano em que a Lei de Propriedade Industrial entrou em vigor. Temos outras necessidades, vivenciamos novos problemas e observamos novas dinâmicas.
Temos que considerar também que a existência de licença compulsória de fato nunca foi um empecilho para a inovação e para o registro de patentes argumento utilizado por muitos que não concordam com esse tipo de mecanismo conforme apontado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Entretanto, além de mecanismos como a licença compulsória é mais do que urgente a necessidade do Brasil ter meios suficientes para a produção nacional de medicamentos, vacinas e insumos pelo fomento da inovação, pesquisa e tecnologia o que tem sido tolhido a cada governo, infelizmente.