O infanticídio e a influência do estado puerperal

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O presente artigo tem como finalidade analisar o crime de infanticidio, trazendo seu conceito, hitórico, como pode surgir tal discernimento que pode levar uma mão a cometer esse crime tão bárbaro.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar o crime de infanticidio, trazendo seu conceito, hitórico, como pode surgir tal discernimento que pode levar uma mãe a cometer esse crime tão bárbaro. Tal crime está previsto no art. 123 do Código Penal, o mesmo é visto como crime desumano, bárbaro e extraordinário já que depende da verificação do estado puerperal para que seja considerado como delito de infanticídio. 

Palavras-chave: Infanticídio. Estado puerperal. Culpabilidade.

 
INTRODUÇÃO

O delito que será trabalhado durante todo esse trabalho está previsto no Código Penal em seu artigo 123, onde menciona sobre o homicídio do próprio filho, com o detalhe importantíssimo que é sob a influência do estado puerperal, sendo durante ou logo após o parto é cabível pena de detenção entre 2 a 6 anos.

A legislação acredita que esse crime seja algo excepcional já que a mãe, ao cometer esse crime não estaria com um bom discernimento, tanto é que a pena imposta é bem mais moderada.

Existem várias opiniões contraditórias acerca desse crime, principalmente ao se falar da sua fundamentação, como por exemplo para J. Alves Garcia, este não existe de forma autônoma, sendo gerado por uma série de fatores decorrentes do puerpério, ou seja, do trabalho de parto da parturiente.

Em diversos casos que a certificação concreta da ocorrência é um pouco dificultosa já que a mulher é submetida a vários exames médicos e psicólogos quando já se passou um longo período da data do ocorrido. Acontece que na maioria dos casos a presunção de ocorrência do Estado Puerperal, já que por conta do princípio in dubio pro reo deve sempre optar pela decisão mais benéfica para o réu.

Dito isso, para que possamos alcançar o objetivo do trabalho exploraremos bibliografias, doutrinas, artigos e leis vigentes, entre outros.

CLASSIFICAÇÃO DE CRIME

A definição formal do crime o explora partindo da lei, enquanto ferramenta padronizadora e norteadora do que se pode ou não, que se deve ou não. Desta forma, sob uma visão formal, o crime é uma conduta definida em lei como tal, ou seja, só existirá crime se o ato ocorrido possuir identificação com o que está determinado em lei como crime.

Conforme Greco (2014, p. 39), a definição material do crime é uma prévia ao CP e oferece ao legislador um critério político-criminal sobre o que este deve penalizar e o que deve deixar impune.

Por fim, tem a definição analítica do crime, que é a mais aceita pela doutrina atual. Pode ser conceituada como o ato humano, antijurídico, típico, culpável e punível.

O ato ilícito é regulamentado pelo Artigo 186, do Código Civil, nos seguintes termos Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comente ato ilícito.

Já a culpabilidade, conforme Prado (2007, p. 54):

A culpabilidade é a reprovação pessoal pelo acometimento de uma ação ou omissão típica e ilícita. Desta forma, não existe culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Deve ser levado em conta, além dos muitos elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada suas circunstanciais e aspectos relativos à autoria.

O fato típico é formado pela conduta, resultado, nexo casual e resultado. Isso visto que o fato típico é o resumo da conduta ligado ao resultado pelo nexo casual, adequando-se ao modelo incriminador legal.

Sobre as classificações do delito, há uma enorme variedade deste, sendo estes: crimes, simples, qualificados, progressivos, omissivos, comissivos, permanentes, entre outros. No presente tópico iremos tratar sobre o doloso, culposo e preterdoloso.

O crime doloso é o sujeito teve a real intenção de realiza-lo e arcou com o risco de efetivar o fato praticado.

Este crime está previsto no Código Penal, no seu art. 18, inciso I, este aduz Art.18. Diz-se o crime: Crime Doloso I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Já o culposo, é o delito que é praticado pelo agente por conta de negligência, imprudência ou imperícia acabou sendo consumado, ou seja, aqui o agente não possui a intenção de concretizar o fato.

O dicionário Aurélio (1999, p. 895) menciona que:

Negligência 1. Desleixo, descuido, incúria. 2. Desatenção, menoscabo, menosprezo.

3. Preguiça, indolência.

Imprudência 1. Qualidade de imprudente, inconveniência. 2. Ato ou dito contrário à prudência.

Imperícia 1. Qualidade ou ato de imperito, incompetência, inexperiência, inabilidade.

O Código Penal em seu art.18, inciso II, determina o crime culposo como Art.18. Diz-se o crime: Crime Culposo II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Já o preterdoloso, é um misto dos dois, de forma bem clara e objetiva Leal menciona que é:

[...] Um misto de dolo e de culpa, ou seja, o agente quer um resultado e caba dando causa a um outro mais grave, este último involuntário. É o exemplo de quem desfere um golpe com a intenção de ferir (animus laedendi), mas a vítima vem a morrer por traumatismo craniano, causado por sua queda sobre uma pedra. [...].

De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Recurso ex officio. Sentença de Pronúncia. Infanticídio. Ré acometida de psicose puerperal à data do fato. Absolvição liminar fulcrada no artigo 411 do Código de Processo Penal. Confirmação do provimento judicial absolutório. Recurso oficial desprovido. [...]Tendo a criança nascido com vida, a denunciada, logo após o parto, envolveu-a num trapo de lençol e a abandonou no depósito de lixo da cidade, onde foi encontrada morta, dois dias depois.[...].

CONCEITUAÇÃO E TIPIFICAÇÃO

Ao passar dos anos, o crime de infanticídio teve diversas definições e formas de punição. O mesmo é considerado como crime extremo.

Em nosso país, há muitos anos atrás era algo comum pois praticavam indiscriminadamente. Somente com a chegada dos colonizadores começaram a surgir as primeiras formas de punição e direito.

Capez (2008, p. 109-110) traz que: Beccaria e Feuerbach foram os primeiros a conceber o homicídio como tal em um diploma legislativo, o Código Penal austríaco de 1803. No Brasil, o Código de 1830 foi o primeiro diploma legislativo a abrandar a pena do infanticídio.

De acordo com Capez (2008, p. 109):

Na Idade Média não se diferenciava a figura do homicídio da figura do infanticídio, sendo certo que este era incluído entre os crimes mais severamente apenados. As penas previstas para a mulher que matava o próprio filho eram de extrema atrocidade. Nesse diapasão, a Carolina (Ordenação penal de Carlos V) previa que as malfeitoras deveriam ser enterradas vivas, empaladas ou dilaceradas com tenazes ardentes. O Direito Romano igualmente não distinguia o infanticídio do homicídio, também prevendo penas bastante atrozes, tal como o cosimento do condenado em um saco com um cão, um galo, uma víbora e uma macaca, após o que era lançado ao mar. Somente no século XVIII a pena do infanticídio passou a ser abrandada sob o influxo das ideias dos filósofos adeptos do Direito Natural. A partir daí, o infanticídio, quando praticado, honoris causa, pela mãe ou parentes passou a constituir homicídio privilegiado.

Através do Código Criminal do Império de 1830, foi tipificado tal crime, sendo tratado como uma figura excepcional, e tendo por consequência um abrandamento da pena. A pena era abrandada para a mãe que matasse o filho por motivo de honra (art. 198), ficando claro o desamparo legal em face do recém-nascido (BITTENCOURT, 2011)

O mesmo autor diz ainda que:

Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias do seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte: pena de prisão celular por seis a vinte e quatro anos. Parágrafo único. Se o crime for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria: pena de prisão celular por três a nove anos.

De acordo com o dicionário de Língua Portuguesa Aurélio 3. infanticídio significa: 1. Assassínio de recém-nascido ou de criança. 2. Jur. Morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois.

A palavra infanticídio deriva do latim, infans e coedere, que significa o que mata uma criança recém-nascida.

Para Noronha E. Magalhães o infanticídio é o crime da genitora, da puérpera. É, portanto a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal e atua contra vida de seu filho.

Vale ressaltar que, o nosso Código adota o critério fisiopsicológico, que tem admite a influência do estado puerperal como motivação e fundamentação para a conduta.

O estado puerperal é quando a mãe durante a expulsão da criança do ventre, sofre profundas alterações psíquicas e físicas, transtornando a parturiente deixando-a sem plenas condições de compreender o que está realmente fazendo, seja por raiva, ou algum estresse anterior.

França define o puerpério como sendo:

[...] o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo gestacional. Dura em média, seis a oito semanas. Seu diagnóstico é muito importante nas questões médico-legais ligadas a sonegação, simulação e dissimulação do parto e da subtração de recém-nascidos, principalmente nos casos em que se discute a hipótese de aborto ou de infanticídio, ou ainda de parto próprio ou alheio. (FRANÇA, 2001, p. 225).

Bittencourt explica que: O estado puerperal pode determinar, embora nem sempre determine, a alteração do psiquismo da mulher dita normal. Em outros termos, esse estado existe sempre, durante ou logo após o parto, mas nem sempre produz as perturbações emocionais que podem levar a mãe a matar o próprio filho. Nosso Código Penal, que adota o critério fisiológico, considera fundamental a perturbação psíquica que o estado puerperal pode provocar na parturiente. É exatamente essa perturbação decorrente do puerpério que transforma a morte do próprio filho em um delictum exceptum, nas legislações que adotam o critério fisiológico (BITTENCOURT, 2011, p. 146).

É importante trazer ainda algumas psicoses puerperais após o parto que são possíveis de ocorrer:

Além das psicoses que afloram na mulher durante o parto ou logo após, podendo constituir o privilegium, sucede, às vezes, que, dias após o parto, outras psicoses já presentes anteriormente na genitora, mas ainda não manifestadas, se aflorem agravadas pelo puerpério. Nessa hipótese, pelo fato de não decorrerem do estado puerperal e por se manifestarem algum tempo após o parto, a genitora responderá pelo delito de homicídio, incidindo, no entanto, a regra do art. 26 do Código Penal. Ocorre, por vezes, que o parto pode provocar transtornos psíquicos patológicos que suprimem inteiramente a capacidade de entendimento e determinação da genitora. Nessa hipótese, em que o estado puerperal ocasiona doença mental na mãe, a infanticida ficará isenta de pena diante da aplicação da regra do art. 26, caput, do CP (inimputabilidade). Se, contudo, em decorrência desse estado, a mãe não perder inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, incidirá o parágrafo único do art. 26 do CP (há simples perturbação da saúde mental). Se, por fim, a mãe sofrer mera influência psíquica, que não se amolde às hipóteses supramencionadas, responderá pelo infanticídio, sem atenuação. (CAPEZ, 2008, p. 114).

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Acerca do Estado puerperal Krafft Ebing apud Ribeiro dizem que:

Ás vezes, a inconsciência mórbida produz-se em seguida a uma intensa irritação psíquica, devido às dores do parto.Uma constituição neuropática favorece o aparecimento desse estado patológico, cujas causas ocasionais podem ser constituídas por impedimentos mecânicos do parto, do fluxo muito precoce do líquido amniótico, da apresentação transversal do feto, etc. Este estado pode manifestar-se em forma de superexcitação frenética, da qual a parturiente, em desordem mental, se agita, convulsa e maltrata o feto, ou pode apresentar-se (sob forma de uma gênese puramente orgânica, reflexa) como delírio nervoso. A duração desse excepcional estado psíquico, que, por vezes, persiste ainda após a expulsão do feto, vai de um quarto de hora até meia hora, e termina com uma prostração psíquica e quando ela se reabilita, a puérpera não tem a menor lembrança do que ocorreu. Foram, também, muitas vezes, observados acessos de manias de transitória genuína das parturientes (3º e 4º períodos do parto) ou recém-parturientes, sobretudo em mulheres neuropáticas (com sistema vasomotor muito débil, e extenuadas por uma gravidez penosa ou por um parto laborioso e difícil), das quais os sobressaltos e a temperatura externa exerciam uma influência desfavorável. [...] Tais acessos, que, às mais das vezes, decorrem sobre o quadro de uma intensa superexcitação frenética, duram por várias horas. Em alguns raros casos e, sobretudo nas mulheres anêmicas, neuropáticas, extenuadas por precedentes enfermidades, por assíduos engravidamentos, por acidentes do parto em curso (especialmente pela perda de sangue), observamse puros estados transitórios de raptos melancólicos, com todos os sintomas de espasmo vascular. A vida do neonato corre então, graves perigos, em razão da profunda inconsciência que se segue. O parto pode ainda coincidir com acessos epilépticos e histéricos e com estados delirantes. A nevrose pode remontar aos primeiros períodos da vida ou à época da última gravidez. Nesta categoria entram também os estados eclâmpticos, que podem associar-se ao delírio ou com ele alternar-se. Finalmente, apresentam-se, ainda, estados de inconsciência mórbida em forma de delírio febril, derivados de afecções puerperais, flogísticas, que se manifestam antes, durante e após o parto (peritonite, perimetrite, etc.).

No mesmo sentido,  Antonio Guariento apud Maggio:

Antonio Guariento demonstra o resultado de uma pesquisa que aponta os elementos para a caracterização de população sob maior risco de psicose puerperal, quando presente: brigas entre os pais; gravidez fora do casamento; medo de relações sexuais; aversão por relações sexuais, medo do marido; dependência ou submissão ao marido; marido autoritário e medo de morrer no parto. O referido risco da psicose puerperal é muito pequeno ou ausente, quando a parturiente tem: mãe presente e carinhosa; pai carinhoso; bondade do marido; desejo de ter o filho e desejo de cuidar do filho após o parto.

Damásio de Jesus a conceituação de infanticídio precisa de três requisitos. Vejamos:

De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo Código Penal de 1969.

Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação penal vigente.

De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de Código Penal de Nélson Hungria (1963)

Conforme o que se diz a legislação brasileira, para que seja caracterizado infanticídio, são indispensáveis três requisitos, sendo eles: 1. que a vítima seja feto nascente ou infante recém-nascido; 2. que a conduta da autora seja intencional; 3. que tenha havido vida extra-uterina.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

Podemos conceituar sujeito ativo como o autor do crime, a pessoa que o comete, como por exemplo, no crime de Infanticídio, conforme o artigo 123 do Código Penal, seria a mãe, já que nesse caso ela quem praticou o fato delituoso.

De acordo com Noronha:

[...]É quem pratica a figura típica descrita na lei. è o homem, é a criatura humana, isolada ou associada, isto é, por autoria singular ou co-autoria. Só ele pode ser o agente ou autor do crime.

Para Damásio:

Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. [..] Só o homem possui capacidade para delinquir. São reminiscências as práticas de processos contra animais ou coisas por cometimento de supostas infrações.

 

Podemos trazer ainda como uma importante observação que, pequena parte da doutrina fala que o crime de infanticídio é unissubjetivo, sendo assim, ele pode ser causador de um concurso de pessoas, principalmente por conta do estado puerperal e a mãe serem elementares do crime, acabam se comunicando ao coautor ou partícipe do crime, que podem responder também pelo crime de infanticídio.

Um exemplo importante é o caso de um pai que se aproveitou do estado puerperal da mão e auxiliou a matar seu próprio filho, o mesmo também responderá por infanticídio.

Outra parte, e majoritária, defende que não tem a possibilidade de ocorrer a coautoria e a participação de terceiro no crime pois, não há, neles, o estado puerperal.

Há também o sujeito passivo, é aquele que sofre o dano, o fato, a vítima.

Para Noronha:

O sujeito passivo. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. É o homem. Protege-o a lei, mesmo antes de seu nascimento, iniciada que seja apenas a gestação, punindo o crime de abortamento. Não obstante a inexistência, aí, da criatura humana, a lei se antecipa, protegendo a vida no sentido biológico. Bastante expressivo é haver o Código classificado tal crime como contra a vida e, no título dos delitos, contra a pessoa.

Nesse caso seria o bebê que foi o prejudicado, devido à conduta da mãe.

A LIGAÇÃO DO ESTADO PUERPERAL NA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE INFANTICÍDIO

Ao acontecer o crime, é preciso o reconhecimento de um nexo de causalidade entre a gravidez, o parto e o puerpério, e as circunstâncias confusas do chamado estado puerperal, já que o crime depende disso.

Vale destacar que, o estado puerperal, é entendido como modificações do gênero físico, psicológico e psíquica passadas no corpo da mulher durante o parto. Além disso, em algumas mulheres essas mudanças não sejam tão implícitas.

Maggio, menciona que:

A puérpera pode apresentar ligeiro aumento da temperatura axilar (de 36,8º a 37,0º) nas primeiras vinte e quatro horas, sem necessariamente ter um quadro infeccioso instalado. Podem ocorrer ainda calafrios, mais freqüentes nas primeiras horas após o parto. Estas alterações podem ocorrer sem traduzir um risco à saúde da mulher, mas exigem do examinador cautela, pois também podem corresponder a processos mórbidos, como a infecção puerperal [...]. O sistema cardiovascular experimenta, nas primeiras horas pós-parto, um aumento do volume circulante, que pode se traduzir pela presença de sopro sistólico de hiperfluxo. Nas puérperas com cardiopatia, em especial naquelas que apresentam comprometimento da válvula mitral, o período expulsivo e as primeiras horas após o delivramento representam uma fase crítica e de extrema necessidade de vigilância médica. Porém, neste período, a puérpera tem seu padrão respiratório restabelecido, passando o diafragma a exercer funções que haviam sido limitadas pelo aumento do volume abdominal. [...] A volta das vísceras abdominais à situação original, além da descompressão do estômago, promove um melhor esvaziamento gástrico. Os esforços desprendidos no período expulsivo agravam as condições de hemorróidas já existentes. Esta situação causa desconforto e impede o bom esvaziamento intestinal. Nas mulheres que pariram por cesárea, soma-se ainda o íleo (última parte do intestino delgado) paralisado pela manipulação da cavidade abdominal. [...] Traumas podem ocorrer à uretra, ocasionando desconforto à micção e até mesmo retenção urinária, situação atenuada pelo aumento da capacidade vesical que ocorre normalmente neste período. A puérpera pode experimentar nos primeiros dias pós-parto um aumento do volume urinário pela redistribuição dos líquidos corporais. [...] A leucocitose no puerpério é esperada, podendo atingir 20.000 leucócitos/mm³, contudo sem apresentar formas jovens em demasia (desvio à esquerda) ou granulações tóxicas em percentagem expressiva dos leucócitos. A quantidade de plaquetas está aumentada nas primeiras semanas, assim como o nível de fibrinogênio, razão para se preocupar com a imobilização prolongada no leito, situação que facilita o aparecimento de complicações tromboembólicas.[...] A pele seca e a queda dos cabelos podem ocorrer. As estrias tendem a se tornar mais claras e a diminuírem de tamanho, embora muitas permaneçam para sempre.[...] Alterações de humor, com instabilidade emocional, são comuns no puerpério. Entretanto o estado psicológico da mulher deve ser observado, uma vez que quadros de profunda apatia ou com sintomas de psicose puerperal devem ser identificados precocemente.Nestas situações, um tratamento adequado deve ser instituído rapidamente [...]. Assim, se o estado puerperal pode reduzir a capacidade de autodeterminação, em razão das várias alterações anatômicas e fisiológicas, e a mulher vir a praticar o infanticídio (doloso), somos forçados a admitir que a mãe neste momento de súbita quedo dos níveis hormonais com os consequentes sintomas de amnésia, alucinações e transtorno de despersonalização, atue imprudentemente, sem o dever de cuidado objetivo, ou seja, de forma culposa.

Por mais que o parto tenha uma grande dor física, podemos perceber que o estado psicológico da mãe também pode ser completamente afetado, podendo causar consequências terríveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das maiores discussões entre os doutrinadores sobre o crime estudado é sobre o estado puerperal.

Ele por ser algo psicológico é bem difícil especificar, já que ele pode facilmente confundido com problemas de saúde mental, o que leva os doutrinadores anegar sua existência, justificando não passar de um transtorno psíquico já existente na mãe.

Importante destacar que somente um especialista por meio de uma perícia pode avaliar se uma mulher estava ou não no estado puerperal no momento em que praticou o crime.

As discussões que permeiam o tema Infanticídio e o estado puerperal continuam constantes, já que a comprovação é muito complicada, em caso de dúvida, deve-se sempre se decidir a favor da existência do estado puerperal por conta do princípio in dubio pro reo.

REFERÊNCIAS

Apelação criminal n.º: 27.551, Joaçaba- SC, 2ª Vara Criminal, TJSC, Relator: Des. Alberto Costa, Data da Decisão: 28/08/1995.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado: Parte especial 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 25ª ed. , São Paulo: Atual, 2003.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004.

NORONHA, Magalhães E. Direito Penal . São Paulo: Saraiva, 1991, v.2 p. 40 e 41.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 1, parte geral. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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