Responsabilidade civil do Estado frente a desastres naturais

24/11/2022 às 22:56

Resumo:


  • O Estado pode ser responsabilizado civilmente por desastres naturais/ambientais devido ao seu poder fiscalizatório.

  • A hipótese sugere que o Estado deve responder por estragos causados por eventos catastróficos de acordo com a literatura, legislação pátria e jurisprudência.

  • O resultado obtido confirma a possibilidade do Estado ser responsabilizado civilmente pelos estragos causados por desastres ambientais/naturais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo tem como escopo a investigação da possibilidade do Estado ser responsabilizado civilmente frente a acontecimentos de desastres naturais/ambientais, que, nos últimos anos, têm sido cada vez mais relatados. A hipótese aqui sugerida foi de que, devido ao seu poder fiscalizatório, o ente estatal deve responder por estragos causado por eventos catastróficos. Para tal, foi passado por temas correlacionados, como o Poder de Polícia, seu conceito legal e doutrinário, e, a própria Responsabilidade Civil, onde foi trabalhado desde seu conceito, até o cerne deste artigo, o enfrentamento entre o Estado e os desastres, probabilidade de o ente estatal ser punido, ou não. Tudo de acordo com a literatura, legislação pátria e jurisprudência de alguns tribunais. O Resultado obtido confirmou a hipótese sugerida.

Palavras-chaves: Responsabilidade do Estado; Poder der Polícia; Desastres naturais.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Revisão da Literatura: 2.1. Evolução histórica; 2.2 Poder de polícia: conceito legal e doutrinário; 2.3. Implicações do mau uso do poder de Polícia; 2.3.1 Excesso de poder e seus impactos sociais; 2.3.2 Omissão no uso do Poder Polícia; 2.4. Responsabilidade do Estado; 2.4.1. Excludentes de responsabilidade do Estado; 2.4.2. Responsabilidade do Estado x Desastres Naturais/ambientais 3. Considerações Finais 4. Bibliografia Consultada.

1. INTRODUÇÃO

Em junho de 2022, Pernambuco foi atingido por uma enorme quantidade de chuvas, em especial a região metropolitana de Recife, e, por consequência, houve deslizamentos de barreiras, alagamentos, quedas de árvores e etc. Várias vítimas sofreram com tais catástrofes. Essa que da dágua vitimou a população pernambucana. Pessoas perderam seus objetos de valores, casas e, até familiares. Não foi a primeira vez que o estado sofre com chuvas fortes.

Em épocas de inverno, quando as chuvas se intensificam, existem as áreas que não possuem proteção podem sofrer, como o deslizamento em regiões onde não existem, ou estão danificadas, proteções para as barreiras, ou, em locais onde ocorrem alagamentos, pois não há, devido ao lixo acumulado, para onde escoar a água.

Nos dois tipos de casos são observados que as tragédias foram causadas por causa de intempéries. Contudo, há de ser analisado que, enquanto em um, a figura estatal não tinha como prever a quantidade de chuva, no outro caso, o estado se omitiu de fazer o papel que avocou para si. Tal papel é oriundo do poder de polícia que o vem de tempos longínquos.

Diante de tais fatos surge o questionamento: é possível que a figura estatal, em tais circunstâncias, possa ser responsabilizado civilmente pelos estragos que foram causados?

Este artigo tem a intenção de propor uma breve reflexão sobre a possibilidade do Estado ser responsabilizado pelas destruições causadas por desastres ambientais/naturais, de forma suscinta e clara.

A metodologia utilizada para chegar a um entendimento foi a revisão bibliográfica de doutrinadores consagrados em Direito Administrativo, artigos que apresentam referências ao tema proposto, legislação e, por fim, julgados de alguns tribunais, para que se possa ter uma noção de como as cortes vêm trabalhando o presente tema.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Evolução histórica

Antes de adentrar propriamente no tema, devem ser entendidos certas noções, como poder de polícia e a responsabilidade estatal.

Na evolução dos seres humanos, ficou notória a necessidade de interações com os da mesma espécie. Para que se pudesse ter uma harmonização da sociedade, foram criadas regras que (SILVA, 2006).

Na Grécia Antiga, a palavra politeia derivou a palavra polícia. Seu significado era a designação de todas as atividades da cidade-estado, diferentemente de seu sentido atual (AYRES, 2020).

Durante os tempos feudais, durante o período dos estados autocráticos, as atividades estatais eram chamadas de jus poititae. Aqui, o poder do monarca é quase ilimitado, pois ele pode governar a vida de seus súditos em múltiplas esferas, espirituais e sociais, para a ordem social, o bem-estar coletivo, tudo sob a autoridade do Estado, através de vários decretos emitidos por as regras do regente (PIETRO, 2018). Nesta fase, as regras derivadas da natureza administrativa do príncipe/monarca não estão sujeitas aos tribunais da época. Esta fase é chamada de estado policial (PEGORETTI, 2013), sendo o Estado desprovido de qualquer tipo de responsabilidade de seus atos, ou seja, não existe a preocupação de restituição dos Administrados pelo Estado-Rei, uma irresponsabilidade do Estado (COPOLA, 2013).

No final desta fase veio o Estado de Direito, revoluções na França e na Inglaterra. Aqui, o poder do príncipe é limitado de modo que ele não pode estar acima da lei e só pode fazer o que a lei permite.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) fala que a preocupação da liberdade individual foi trazida com a existência do Estado de Direito. Neste momento, a importância era deixar o cidadão livre para fazer tudo o que a lei não proibisse, onde Estado interveria, apenas, em situações da ordem de segurança pública. Nesta fase, segunda a professora Gina Copola (2013), o Estado passou a ter um certo grau de responsabilidade, pois o Estado responderia a cada dano causado a terceiros.

Com o passar do tempo, era notório que havia necessidade de uma maior participação estatal frente as necessidades sociais. O Estado começou a restringir o particular em diversas camadas da sociedade, para que houvesse um benefício maior à coletividade, não só apenas no setor de segurança, como anteriormente (PIETRO, 2018). Oliveira (2020) aponta que tais intervenções estatais são evidenciadas até os dias presentes, como por exemplo, na fiscalização da vigilância sanitária feita pela prefeitura. Quando o fiscal autua um determinado estabelecimento comercial, devido à falta de condições higiênicas mínimas, ele restringe o direito do dono do estabelecimento para que a coletividade não sofra o impacto na saúde pública. Essa atitude tomada deriva diretamente do poder de polícia.

Outro exemplo é a possibilidade das fiscalizações regulares em áreas de riscos de deslizamentos devido a fortes chuvas. É notório que órgãos de fiscalização ambiental devem utilizar de seu poder de polícia para evitar/amenizar possíveis desastres ambientais (SILVA, 2022), e, ao não fazer o mínimo que se deve, a figura estatal, na qual é representada pelo órgão fiscalizador, deve ser responsabilizada por suas atitudes.

Como ficou evidente acima, o Estado tem o poder para fiscalizar os seus administrados desde tempos antigos até os atuais.

2.2 Poder de polícia: conceito legal e doutrinário

Dentre muitos conceitos, o ordenamento jurídico brasileiro define bem, no artigo 78 do Código Tributário Nacional, qual seria a conceituação de poder de polícia:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Doutrinariamente falando sobre tal poder, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2009) afirma que o poder de polícia se assume algumas formas, podendo ter um sentido amplo, onde abrange não só as atividades da administração pública, mas também os atos do Legislativo. Num sentido estrito, se tem os atos do poder Executivo em ação, é com nesse entendimento o poder de polícia se encaixa. Nesse bojo é onde a Poder Público atua para a busca da organização social, ilícitos de apelo administrativo (CAMPOS, 2019).

O doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2020) entende que o poder de polícia é dividido em polícia judiciária, o qual deve tratar de ilícitos penais atuando em indivíduos, obedecendo às regras do direito processual penal, e polícia administrativa, relacionada à atuação sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos, sobre o mandamento do direito administrativo. Neste último prisma, complementando esse pensamento, Flavia Martins André da Silva (2006) demonstra que ao analisar as atividades dos cidadãos e tentar verificar como obter harmonização entre si, o poder público demonstra uma das aplicabilidades do poder de polícia.

No direito ambiental é observado que, para uma proteção

2.3. Implicações do mau uso do poder de Polícia

De forma geral, o poder de polícia consiste fazer, através da fiscalização, vistorias, concessão de licenças etc., uma limitação no exercício dos direitos individuais em favor do interesse coletivo (AYRES, 2020).

Ao utilizar essa prerrogativa de forma inadequada, o Estado, representado por seus agentes públicos, acarretará em abuso de poder, podendo ser subdividido em algumas espécies, das quais serão destacados o excesso de poder e omissão do uso do poder de polícia (SOUZA, 2021). Causando danos à população, o Estado responderá no caso de dolo ou culpa, como descrito no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2.3.1 Excesso de poder e seus impactos sociais

A existência desse tipo poder, o qual pode infligir barreiras às atividades dos administrados, faz-se necessário uma imposição de limites para que não ocorra excessos por parte da administração pública (NOHARA, 2020, p. 155). Isso fica claro no parágrafo único do artigo 78 do código Tributário Nacional:

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei.

A partir do momento em que o agente atua fora de seus limites, de uma forma que os ultrapasse, acaba por praticar abuso de poder na modalidade excesso de poder. Jauile Rodrigues de Souza (2021) informa que é quando o ato praticado com excesso de poder contra a população. Tal ato é ilegal, por causa do vício de incompetência, podendo ser corrigido e ter validade no mundo jurídico. Mas quais as consequências quando o ato não é convalidado?

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Existe a possibilidade de indenização da administração pública pelo dano causado em razão dessa prática (COSTA, 2014). No artigo 122, parágrafo 2º da lei 8.112/90, diz que quando o dano for causado a terceiros, a fazenda responde perante este, mas deixa claro que o servidor que deu causa responderá em ação regressiva. Complementando esse pensamento, a responsabilização do próprio servidor que deu causa: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (artigo 121, Lei 8.112/90). Fica evidenciado que a própria lei não afasta possibilidade da responsabilidade do servidor, independente se é penal, administrativa ou civil.

2.3.2 Omissão no uso do Poder Polícia

Agora, quando o Estado deixa de cumprir com suas obrigações, o caso se torna uma omissão no uso do Poder de Polícia. É de conhecimento comum que, na maior parte das vezes em que o Estado não consegue fiscalizar certas áreas é devido ao crime organizado que toma conta desses locais (AYRES, 2020), como exemplo pode ser citado as comunidades existentes no Rio de Janeiro, São Paulo e Recife.

A doutrina, nos casos omissivos, entende que seria necessário, antes de qualquer da responsabilização estatal pela falta de observação de seus procedimentos, deve ser entendido se o evento danoso foi causado por uma omissão genérica, onde é possível discutir culpa ou dolo, ou específica, aqui é possível equiparar com atos comissivos, ou seja, não existe a discussão dolo ou culpa (COPOLA, 2013).

Um exemplo vivido e recente é o caso de Brumadinho, município de Minas Gerais (MG) no ano de 2019, aqui, pela falta da fiscalização da empresa mineradora, somado a outros fatores, não conseguiu ser evitado aquele desastre.

Com todas essas informações em mente surge o questionamento, caso o Estado não faça a sua parte exercitando o seu poder de polícia, quem será o responsável pelos problemas oriundos pela falta de fiscalização?

Seja por comissão ou omissão, o Estado tem o dever de reparar os danos causados por seus agentes, existindo aqui a responsabilidade do Estado, formada pelo tripé dano, conduta e nexo causal (AYRES, 2020).

No ordenamento jurídico brasileiro, Constituição em seu artigo 37 em seu § 6º explana que o os danos causados pelo Estado e seus agentes é de sua própria responsabilidade, como visto acima.

2.4. Responsabilidade do Estado

Com o entendimento das implicações do uso do poder de polícia, deve se adentrar no tema da responsabilidade civil do Estado. Araujo (2019) traz em seus estudos que ela é a possibilidade do administrado ser indenizado pelo ente público por causa de algum dano causado por ação ou omissão do referido ente.

Ainda seguindo a linha de raciocínio apresentada, a professora Gina Copola (2013) entende como uma obrigação estatal a devolução/reembolso dos valores proporcional à lesão que seus administrados tenham sofrido devido à transgressão de preceitos que a administração pública, por meio de seus agentes, teria o dever de observar. Havendo o nexo de casualidade, o Estado deve ser responsabilizado.

Partindo para a legislação, mais precisamente no parágrafo 6º do artigo 37 CRFB/1988, como visto anteriormente, é observado que o constituinte dita que o ente público responde de forma objetiva por estragos causados aos administrados.

Fica demonstrado que, apesar de o Estado sofrer as consequências dos atos praticados por seus agentes , ele pode, de acordo com o dispositivo legal supracitado, reaver os valores utilizados nas indenizações de quem deu causa para tais casos, desde que seja comprovado a culpa, em sentido amplo, na ação/omissão do agente. É aqui que se pode ver os tipos de responsabilidades, a objetiva, esta diz respeito ao Estado, e a subjetiva, que tem relação com o agente estatal, pois este tem que demonstrar a culpa ou dolo na sua conduta (ARAUJO, 2019).

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a responsabilidade objetiva estatal é devido a atos cometidos por agentes públicos. Já quando a ocasião enfrentada é devido a omissão do Estado, deixa de ser objetiva e o afetado pelo dano deve comprovar o dolo ou culpa dos responsáveis, e, ficando comprovado, passa a existir a responsabilidade subjetiva. Corroborando com essa ideia, Fabrício Bolzan (2011) traz o Seguinte exemplo:

(...) fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as bocas de lobo para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.

Vê-se que no modelo supracitado o Estado deixou de fazer algo, uma conduta omissiva, e a parte lesada teria que demonstrar que tal fato foi suficiente para causar os danos.

2.4.1. Excludentes de responsabilidade do Estado

Há momentos em que o Estado não será responsabilizado pelos danos acometidos a terceiros. Podendo ser por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior.

Quando a ocorrência do evento danoso for causada por culpa total da vítima existe uma quebra do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano da vítima (ARAÚJO, 2018). Neste momento, a responsabilidade do Estado pela reparação fica exonerada, pois não mais existe o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano da vítima.

Outro ponto a ser visto é que existem forças da natureza que não podem ser previstas e, muito menos, impedidas, pois, nas palavras da professora Gina Copola (2013): Trata-se de força da natureza irresistível e inevitável, como tempestades, raios e terremotos., esses são os famosos casos fortuitos ou de força maior. Nessas situações o Estado pode ter sua responsabilidade excluída pois não há de que se falar que tais desastres possam ser evitados. Victor Guimarães Araujo (2019) afirma que isso excluiria a responsabilidade do Estado, mas ao alegar caso fortuito ou de força maior teria que apresentar provas demonstrando a impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato.

Ao analisar as jurisprudências de alguns tribunais, quando existe a aplicabilidade da exclusão da responsabilidade, é notório como as cortes usam o caso fortuito ou de força maior para embasarem suas decisões. Por exemplo, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG - negou o recurso, Apelação Cível 1.0133.09.047744-8/003, na qual o relator foi o Doutor Desembargador Luís Carlos Gambogi, o recorrente pede que ressarcimento ao Município de Carangola pelos estragos causados pelas enchentes, contudo, aquele, segundo o relator, não conseguiu demonstrar que houve omissão causada pelo Município no exercício de suas atividades recorrido, como é visto logo em seguida:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - INUNDAÇÃO EM IMÓVEL - DIREITO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE LIMPEZA EM BUEIROS E INEFICIÊNCIA DAS REDES PLUVIAIS - NÃO DEMONSTRADAS - ENCHENTES DECORRENTES DE FORTES CHUVAS - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.

- A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa.

- Conforme doutrina majoritária, são causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

- Tendo em vista não ter sido comprovada a omissão do ente público quanto à manutenção da limpeza dos bueiros, tampouco a ineficiência das redes pluviais, não há que falar em responsabilidade civil, notadamente quando os danos suportados pelo autor foram decorrentes de fortes chuvas que ocasionaram enchentes em diversas localidades do município, pelo que configurada força maior.

- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.09.047744-8/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022)

Outro julgado do referido tribunal, a Apelação Cível 1.0702.08.433403-7/001 (N.P.U - Numeração Processual Única - 4334037-25.2008.8.13.0702 (1)), só que da 3ª Câmara Cível, também segue o mesmo entendimento.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ENCHENTES - FENÔMENO NATURAL IMPREVISÍVEL - CASO FORTUITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

- A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça as vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falha na prestação do serviço.

- Os fenômenos naturais que excedem o ordinário são considerados casos fortuitos, circunstância excludente do dever de indenizar.

- Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.08.433403-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022)

Em ambos os casos, o TJMG denegou o recurso por considerar que não existe um nexo de causalidade. Ele considerou como caso de força maior, no primeiro julgado, e caso fortuito no segundo.

2.4.2. Responsabilidade do Estado x Desastres Naturais/ambientais

Com todas das informações acimas relatadas, devem ser confrontadas as possibilidades a figura estatal em face dos desastres causados no ambiente populacional por fenômenos da natureza, as tragédias ambientais.

Em alguns casos de desastres naturais, existe a previsibilidade do fenômeno, somado com a omissão fiscalizatória e punitiva estatal, o qual poderia agir preventivamente. Nessas situações a utilização do poder de polícia na esfera ambiental conseguiria atenuar os impactos socioambiental (CAMPOS, 2022).

Em Marianas/MG, apesar de não ser um evento natural, a tragédia causada pelo rompimento da barragem poderia ter sido amenizada se o ente estatal fizesse o seu papel de fiscalizador. Vários fatores contribuíram para a catástrofe, desde o não funcionamento dos sistemas de emergência até equipamentos de monitoramento danificados e falta de análise participativa de riscos e planejamento de impactos. Relacionado a esses fatores, falta da participação ativa do Estado na fiscalização das atividades dessas mineradoras foi um dos fatos que contribuiu para a tragédia (SANTOS et al., 2019).

As cortes brasileiras entendem que, em muitos casos de desastres naturais, como enchentes e deslizamentos, é possível responsabilizar a Administração Pública pelos danos que tais eventos possam causar. Em Pernambuco, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - já entende que, caso o ente não tenha procedido com as suas obrigações, fiscalizando, analisando, planejando, etc., cabe a este ser responsabilizado por sua omissão. Como na Apelação Cível 522014-8 (N.P.U.: 0007818-72.2014.8.17.1130), o Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, da 3ª Câmara de Direito Público, apresentou, em 06 de setembro de 2022, em seu voto a seguinte tese:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELO DA COMPESA. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFÍCIÁRIA DA ASSISTÊNCA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. ART 20, §4º DO CPC VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. METADE DO VALOR DAS CUSTAS. CRÉDITO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEI 1.060/50. APELO PROVIDO. ENCHENTES. ALAGAMENTOS CONSTANTES. AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO ADEQUADO DA ÁGUA PLUVIAL. ENTUPIMENTO DE BUEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. RAZOABILIADE. APELO NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS 06, 12, 21 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1- Inicialmente, destaca-se que a sentença é líquida e a condenação não alcançou o teto do art. 496, §3º, II do CPC, portanto o caso é tão somente de apelação. 2- A COMPESA interpôs apelo verberando que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, portanto busca a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.3- Com efeito, a recorrente foi excluída da lide em virtude da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, portanto é imperativa a condenação da recorrida ao pagamento da verba honorária em razão da sucumbência. 4- Precedente do STJ.5- No caso, a verba honorária deverá ser arbitrada com fundamento no CPC vigente ao tempo da prolação da sentença. Quanto às custas, a apelada também dever arcar com metade do valor.6- Outrossim, não se deve olvidar que a parte recorrida é beneficiária da Assistência Judiciária, portanto a obrigação fica sob condição suspensiva, nos termos da Lei 1060/50 também vigente quando da prolação da sentença. 7- De outra banda, o Município de Petrolina entende que não restou caracterizada a omissão estatual apta a configurar a responsabilidade subjetiva pelos danos causados em razão das enchentes. 8- A apelada assevera que o bairro onde mora e tem um pequeno comércio vem sendo castigado durante o período chuvoso ano após ano. Esclarece que os alagamentos são constantes em virtude da ausência de drenagem adequada. Menciona que, em abril de 2014, em decorrência das fortes chuvas e das deficiências apontadas, sua residência e ponto comercial (que se localizam no mesmo edifício) foram invadidos pela água da chuva acompanhada de muito lixo. Afirma que o alagamento atingiu mais de 1,0 (um) metro acima do piso. Neste sentido, teria sofrido danos morais e danos materiais. 9- Analisando o processo, verifica-se que foram anexadas matérias referentes aos transtornos ocasionados pelas enchentes nos anos de 2010, 2012 e 2014. As matérias em alusão demonstram a recorrência do problema. 10- Especificamente sobre o momento em que a recorrida alega ter sofridos os danos, é possível identificar falhas decorrentes da omissão do Poder Público. Fala-se em escoamento irregular das águas de condomínio particular e, especificamente, no bairro de Cosme e Damião, foi mencionado que os bueiros passaram por limpeza posterior, o que denota que estavam com acúmulo de resíduos.11- De seu turno, o Município, em sua defesa, verbera que não ficou comprovada a omissão que caracterizaria sua responsabilidade subjetiva. Menciona a imprevisibilidade da chuva. Outrossim, destaca que não foi demonstrada a propriedade do imóvel e nem eventuais despesas que teriam sido ocasionadas com a inundação.12- Com efeito, tais argumentos não são capazes de ilidir a omissão da edilidade frente aos recorrentes transtornos causados pela ausência de escoamento adequado das águas pluviais mormente em alguns bairros que sempre sofrem com os alagamentos. 13- Por outro lado, alguns apontamentos, tais como a propriedade do imóvel, sequer foi levantado na contestação. Mesmo assim verifica-se que a recorrida anexou contrato de locação.14- Essa Corte de Justiça, em situação semelhante à presente, inclusive envolvendo o mesmo Município, já

decidiu favoravelmente à tese aqui esposada.15- As fotos acostadas ao processo demostram o nível atingido pelas águas da chuva, inundando vários imóveis.16- O dano material restou devidamente comprovado por em meio de declaração de Técnico em Informática relatando a perda dos equipamentos e também Notas Fiscais de um monitor e de um notebook no valor total de R$ 3.047,58 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos. Já o dano moral é indiscutível e o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 17- Quanto aos juros e a correção monetária, o Município silenciou, todavia, em se tratando de ordem pública, devem ser adequados aos Enunciados Administrativos 06, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público (...).

Os Desembargadores desta Apelação civil seguiram ao voto do relator e apresentaram a decisão colegiada:

(...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo da COMPESA; NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Petrolina e, DE OFÍCIO, aplicar dos Enunciados 06, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público; tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, 06 de setembro de 2022. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator

Outro julgado pelo TJPE, Apelação Cível n° 0548919-8 (N.P.U. 0000785-33.2008.8.17.0001), o desembargador Erik de Souza Dantas Simões, em conjunto com os desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público, em 10 de dezembro de 2020, negou provimento ao pedido do município apelante.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. DESLIZAMENTO DE BARREIRA. OMISSÃO DA EDILIDADE. MORTE DA FILHA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE RS 50.000,00 MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais sofridos pelo autor Josenilton Pereira de Macedo, em decorrência do deslizamento da barreira que culminou com o óbito de sua filha. 2. Aduz, em linhas gerais, que no dia 19 de maio de 2006, por volta das 07 horas da manhã, foi surpreendido com a notícia do falecimento de sua filha, Joyce Suzane Silva de Macedo, de 21 (vinte e um) anos de idade, vítima de um desmoronamento de barreira próxima a sua residência. 3. Não se faz demais ressaltar que o próprio Município admitiu que a área onde a filha do autor residia é considerado de alto risco, havendo necessidade de monitoramento. 4. Demonstrado, portanto, reconhecimento tácito de que houve ocupação irregular do solo urbano, desacompanhada da obrigação municipal em fazer as devidas fiscalizações e obras urbanas capazes de permitir a ocupação adequada, derivando, daí, a responsabilidade do Município/recorrente pelos desastres que ocorrerem por falta do Poder Dever de não apenas fiscalizar, mas também empreender obras para evitar acidentes. 5. Evidentemente, que o reconhecimento de que a área em que a vítima residia se enquadrava em localidade de risco, demonstra que o Poder Público não apenas pode, mas deve lançar mão de todos os meios necessários a evitar tragédias como estas. 6. A responsabilidade civil exsurge, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constitui em fator gerador da obrigação de reparar o dano causado. Os elementos da responsabilidade objetiva da administração pública são: a conduta ilícita (porque não amparada pela norma como legítima) ou a omissão do dever fazer, o dano e o nexo causal. 7. Das provas coligidas aos autos, possível se extrair que a edilidade tinha conhecimento dos riscos em que a comunidade Córrego do Deodato, em Água Fria, na qual morava a vítima estava correndo nos períodos de chuva. O fato inclusive teve grande repercussão na imprensa. 8. É cediço que há uma grande desordem no crescimento urbano. No entanto, há de se empreender todos os meios necessários capazes de minimizar os danos e os desastres causados pelas chuvas, o que, in casu, não restou demonstrado pelo Município do Recife. 9. Assim, a decisão atacada, no que se refere ao dano moral, não merece reparos. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estipulado pela juíza singular foi correto e cuidou de amenizar os danos sofridos pela parte requerente. 10. A lesão danosa à moral é a sofrida em consequência de uma ofensa injusta, de um ato ilícito, sem repercussão no patrimônio do lesado. Diz respeito à esfera personalíssima do titular, aos direitos de personalidade, como a integridade psíquica e moral. 11. Com efeito, não possui respaldo nos autos a tese defensiva de que a culpa é da parte que construiu sua moradia sem obedecer as normas legais. 12. Gize-se, por oportuno, que os danos morais aqui pleiteados, resulta em danos morais in re ipsa, ou seja, aqueles que derivam do próprio fato, de sorte que, comprovado este, provado está o dano moral. 13. Sem laivo de dúvida, tem a parte autora o direito a indenização nos moldes estipulados na sentença "a quo", uma vez que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 14. Recurso de Apelação do Município do Recife desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0548919-8, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos negar provimento ao recurso de apelação do Município do Recife, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, 10 de 12 de 2020. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator

Como deixado claro nestes julgados, as supracitadas cortes entendem que, se ficar comprovado que houve negligência do Estado ao utilizar o seu poder de polícia para fiscalizar antecipadamente os locais para que, caso ocorra intempéries e essas causem danos, tal ente estatal deve ser responsabilizado pela sua omissão.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo do que foi exposto, fica mais perceptível a resposta para a pergunta inicial. É evidente que existe a possibilidade do Estado ser responsabilizado perante desastres ambientais/naturais, pois é o mesmo quem evoca para si a encargo fiscalizatório oriundo do poder de polícia, com isso, leva responsabilização do que decorrer de sua ação/omissão.

Desde legislação, passando por doutrinadores, existe uma convergência para o ponto de que, comprovado que houve uma linha que ligue o evento danoso à conduta estatal, esta deve ser reprovável e punida em benefício de quem sofreu tal dano.

Todavia, para tal responsabilização, foi visto que os danos causados por estes acontecimentos poderiam ter sido evitados ou até mesmo amenizados, caso a figura estatal tivesse tomado as medidas necessárias para evitá-lo.

Analisando os julgados apresentados, vê-se que, para o Tribunal de Justiça de Pernambucano, a Administração não pode se furtar de suas responsabilidades, como a fiscalização, perante a população, e, ao fazer isso, deve responder para, pelo menos, amenizar o sofrimento que seus administrados sentiram devido a sua omissão.

Por fim, não será automática a responsabilização pelos desastres ambientais/naturais do Estado e seus órgãos fiscalizadores. O caso deve ser observado minuciosamente para que erros não sejam cometidos, e, caso tenha um nexo entre a conduta omissiva dos responsáveis estatais, punido no rigor da lei, a fim de que possa servir como um exemplo para que não seja mais cometido o mesmo erro.

4. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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