A Lei nº 14.181/2021, comumente denominada como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho de 2021, e acrescentou novas regulações ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 54-A, § 1º, CDC, o superendividamento pode ser conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Posto isto, verifica-se que a nova legislação assegura uma solução aos consumidores que não possuem mais recursos para satisfazerem os débitos oriundos de empréstimos e crediários em geral. De modo que o indivíduo superendividado pode requerer a renegociação em bloco das dívidas, no Tribunal de Justiça do estado em que reside, onde será realizada uma conciliação com os credores, visando a elaboração de um plano de pagamento possível. Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação seja realizada em órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Na esfera consumerista, nota-se que a Lei do Superendividamento aumentou a proteção aos consumidores endividados, através da criação de mecanismos para contenção de assédios por parte das instituições financeiras. Entretanto, somente serão protegidos pelas novas normas, aqueles que tiverem contraído suas dívidas de boa-fé, e que estiverem impossibilitados de quitar seus débitos de consumo, provenientes de suas necessidades e desejos pessoais.
Há a priorização da segurança dos consumidores, considerados como a parte mais vulnerável em uma relação de consumo. As instituições financeiras passaram a ser obrigadas a informar os custos totais do crédito, incluindo os juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, com o intuito de prevenir eventuais situações de superendividamento. Tal modificação efetiva o Princípio da Informação, garantindo ao consumidor ciência sobre as implicações decorrentes da aquisição.
A renegociação das dívidas engloba as denominadas dívidas de consumo, como boletos, empréstimos financeiros, crediários, entre outros. Segundo Bauman (2008, p. 37), o consumo é uma condição e um aspecto permanente e irremovível, sem limites temporais ou históricos; um elemento inseparável da sobrevivência biológica que nós humanos compartilhamos com todos os outros organismos. Necessário mencionar que obrigações originárias de aquisição de produtos e serviços luxuosos, créditos habitacionais ou rurais, pensão alimentícia, e dívidas fiscais não são abrangidas pela legislação, não podendo estas serem objetos de conciliação.
A nova lei considera os bancos, as financeiras e as demais instituições corresponsáveis na concessão do crédito, devendo estarem cientes do risco da inadimplência em cada operação. A avaliação da situação financeira dos consumidores antes da contratação passou a ser um dever expresso das empresas que concedem crédito. O crédito ao longo dos anos passou a ser fundamental para a vida do brasileiro, deixando de ser contratado apenas para aquelas hipóteses de empréstimos, para a aquisição de bens, pagamento de despesas médicas urgentes, entre outras (CRUZ; SOUSA, 2020).
Há o compromisso dos fornecedores quanto à transparência e clareza nas informações do contrato que concede o crédito, visto que além de informar e explicar detalhadamente os termos constantes neste, a instituição deverá fornecer uma cópia ao consumidor. Tal medida possui o objetivo de corroborar com a reeducação financeira da população, conscientizando-a sobre os benefícios e malefícios do consumo.
Sustenta Marques (2010), que a informação clara e inequívoca acerca dos elementos que envolvem o negócio jurídico é uma das principais ferramentas para se combater o superendividamento. Destarte, o Princípio da Informação pode ser interpretado de diversas formas, contudo, todas elas devem levar à conclusão, o dever do fornecedor de informar de maneira clara o consumidor, de modo que caso ocorra ambiguidade, quando da leitura das cláusulas nos contratos de adesão, devem elas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (SONCIN, 2016).
Ficam ainda, vedadas práticas de assédio ou pressão aos consumidores, no sentido de veicular propagandas abusivas com estratégias de sedução, em especial quando se trata de pessoas idosas, analfabetas ou consideradas vulneráveis. A referida regulamentação garante mais efetividade ao art. 37, CDC, o qual proíbe toda publicidade enganosa e abusiva, assegurando a veiculação de forma que o consumidor, facilmente, a identifique como tal.
A legislação em vigor valoriza a dignidade consumerista, sendo isto perceptível ao estabelecer que o consumidor que liquidou o débito não poderá ser impedido de exercer seus direitos e benefícios que tinha antes da inadimplência. Ademais, institui como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada.
A negociação dos débitos não poderá incidir na qualidade de vida do endividado. Posto isto, a quantia mensal para sua subsistência foi conceito adotado na nova legislação. Recentemente o Governo Federal determinou, através de uma edição no Decreto-Lei 11.150/2022, o valor para o mínimo existencial como 25% do salário-mínimo, perfazendo o importe de R$ 303,00, que deve ser preservado para o sustento do cidadão. O artigo 3º do referido Decreto prevê que o valor de R$ 303,00 não será atualizado com o reajustamento anual do valor do salário-mínimo.
A violação aos deveres legais pode gerar diversas implicações. O texto legal prevê que o descumprimento de qualquer dos deveres poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor (Art. 54-D, parágrafo único, CDC).
Portanto, verifica-se que a legislação supramencionada abrange direitos essenciais do consumidor, ao oferecer mecanismos céleres de resolução de problemas, de modo a evitar situações de acúmulo de dívidas e superendividamento, prejudiciais à sua subsistência. O texto legal contribui significativamente para a construção de relações de consumo simétricas, ao estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, com o intuito de coibir eventuais danos e lesões, por intermédio da tutela jurisdicional.
Referências
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 27 de out. de 2022.
______. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
CRUZ, Felipe de Lima.; SOUZA, Valéria Bonini Gonçalves de. A necessária recuperação patrimonial do consumidor pessoa física superendividado e a garantia do mínimo existencial. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Umuarama, v. 23, n. 2, p. 159-187, jul./dez. 2020. Disponível em https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/8461/4083. Acesso em: 26 out. 2022.
MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELLO, Káren. Prevenção e tratamento do superendividamento. Brasília: Ministério da Justiça-Secretaria de Direito Econômico Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor, 2010. Disponível em: https://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/vol_1_prevencao_e_tratamento_do_superendividamento.pdf. Acesso em: 27 out. 2022.
OZI, Fabio.; NEUSTEIN, Fernando Dantas. Lei do Superendividamento: saiba como as empresas devem se adequar. Revista Mattos Filho, São Paulo, 08 out. 2021. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/único/lei-superendividamento-empresas/. Acesso em: 27 out. 2022.
SONCIN, Juliano Miqueletti. A proteção do consumidor superendividado e o princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. 2016. 138 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Cesumar, Maringá, 2016. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/974/1/Juliano%20Miqueletti%20Soncin.pdf. Acesso em: 26 out. 2022.