Economia e Celeridade Processual: a importância para o sistema jurídico brasileiro

Leia nesta página:

Este artigo trata da análise da contribuição dos princípios da economia e celeridade processual ao desenvolvimento dos tribunais em dirimir os processos judiciais e assegurar a efetividade do processo, com o objetivo de trazer a construção [....]

TEXTO EM PDF

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 

1 CONTEXTO HISTÓRICO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL 

2 A IMPORTÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL NO PODER JUDICIÁRIO 

3 O TELETRABALHO NA ECONOMIA PROCESSUAL 

4 A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA CELERIDADE PROCESSUAL 

5 OS NOVOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

REFERÊNCIAS 

ANEXO 

RESUMO

Este artigo trata da análise da contribuição dos princípios da economia e celeridade processual ao desenvolvimento dos tribunais em dirimir os processos judiciais e assegurar a efetividade do processo, com o objetivo de trazer a construção de resultados efetivos que ocasionam o tempo pelo trâmite processual no sistema jurídico brasileiro e como pode isso tratar de soluções efetivas por meio de lei, doutrina e jurisprudência que levam a qualificar as demandas judiciais e também de contribuir com a ideia de garantir a pacificação social e prestação jurisdicional efetiva, com finalidade do acesso à justiça e a dignidade humana serem constituídas como princípios constitucionais a regularidade nos quais fundamentam a resolução de problemas que são enfrentados pelos gestores públicos, ainda que o Poder Judiciário possa julgar a demanda com a luz dos fundamentos do direito e também mostrar os caminhos da resolução judicial pelo problema de mérito para a sua adaptação às novas realidades.

Palavras-chave: Economia Processual. Celeridade Processual. Poder Judiciário.

ABSTRACT

This article deals with the analysis of the contribution of the principles of economics and procedural speed to the development of courts in rescuring judicial proceedings and ensuring the effectiveness of the process, with the objective of bringing the construction of effective results that cause time by procedural procedure in the Brazilian legal system and how this can deal with effective solutions through law, doctrine and jurisprudence that lead to qualify judicial claims and also to contribute to the idea of ensuring social pacification and effective judicial provision, with the purpose of access to justice and human dignity being constituted as constitutional principles the regularity on which the resolution of problems that are faced by public managers, although the Judiciary can judge the demand with the light fundamentals of law and also show the ways of solving a problem of merit for its adaptation to new realities.

Keywords: Procedural economy. Procedural speed. Judiciary.

INTRODUÇÃO

A economia e celeridade processual contribuem no sistema jurídico brasileiro para que os atos processuais possam evitar a variedade de processos que trazem a fragmentação do direito em inúmeras demandas individuais no Poder Judiciário em que permitem os processos tenham compreensão de que a oneração ao Estado traz benefícios para as partes e tornam o processo mais barato, com a diminuição dos valores das custas judiciais.

Esta pesquisa acrescentará no que diz respeito a economia e celeridade processual, são usadas de forma ideal para que os tribunais evitem multiplicidade dos processos ao procedimento do sistema jurídico brasileiro, com o objetivo de diminuir a prática dos atos processuais que levam a inutilidade de sua repetição no campo do acesso à justiça.

Avalia-se também como que os tribunais são portados na eficiência e eficácia que remetem os recursos tecnológicos, gerados no ganho de benefícios do Poder Judiciário para a redução do trâmite processual.

Propõe soluções alternativas para que a contribuição da economia e celeridade processual sejam importantes para o sistema jurídico brasileiro no sentido de manter a efetividade do processo, sendo contribuída os principais quesitos que remessam o processo judicial.

No contexto histórico da economia e celeridade processual, trata dos principais entendimentos que constituem pela Lei 9.099/95, o CPC e Lei de Licitações, trazendo a compreensão de que esses princípios são necessários o procedimento justo e célere, sendo menos complexo na solução de litígios.

Na importância da economia e celeridade processual, trata do papel do Poder Judiciário na função de avaliar o acesso à justiça aos carentes no tocante ao aproveitamento da manutenção do processo e o quanto tempo leva o procedimento para que possa manter o processo justo, célere e efetivo.

No teletrabalho pela economia processual, é proposta os recursos tecnológicos que impactam entre o empregador e o empregado na estrutura do desenvolvimento do trabalho que geram desafios conflito com a quantidade de horas trabalhadas, subordinação, fusão entre vida profissional e social.

Na utilização da inteligência artificial pela celeridade processual, vai ser tratado o uso do software que podem ser utilizados nos tribunais e também auxiliar os juízes, servidores judiciais e os advogados nos tribunais do Brasil, além da distinção entre a eficiência e a eficácia no quesito da potencialidade da inteligência artificial.

Os novos meios da economia e celeridade processual, vão ser tratadas da melhoria ao acesso à justiça e o aumento da celeridade processual no auxílio do CNJ e da OAB para manter um sistema de processo judicial eletrônico que permite a prática de atos processuais como o acompanhamento do processo judicial, que independe de o processo tramitar nas esferas da justiça brasileira.

1 CONTEXTO HISTÓRICO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

É relevante o incentivo ao cidadão pela busca dos seus direitos no sentido da economia processual, de forma que aqueles que não possuem recursos financeiros para acionar o judiciário com maior facilidade, sendo referente a gratuidade da prática dos atos processuais pelas partes e a economia dos atos, em que os atos essenciais devem ser realizados para atingir as finalidades do processo especial.

Embora, ao juizado especial cível, cabe um contexto relevante no tocante ao acesso à justiça a todos, que proporciona condições aos cidadãos de rever os seus direitos violados ou ameaçados.

No contexto da celeridade processual, vieram as preocupações que nortearam a confecção do Código Processo Civil de 1973, através do cunho técnico-cognitivo e não se enquadravam nas diretrizes propugnadas na Constituição por meio de diversos documentos internacionais no Brasil, com o objetivo de força mínimo legal para contrapor a demora do processo.

Em 1992, através do plano internacional, o Brasil promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos no Decreto 678/92, datada no dia 6 de novembro de 1992, que mais tarde ficou conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969.

Em fundamento do art. 8º, da DUDH, diz que toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem dos direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Vejamos que o art. 5º, XXXV, da CF, salienta a amplitude no acesso à justiça, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ou seja, o direito a celeridade processual volta-se objetivamente a todos os Poderes, que os vincula a cada um com sua respectiva medida para a efetividade do ordenamento constitucional.

No obstante, a economia processual na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em que no art. 13, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º, desta Lei. Ou seja, é evidente a celeridade e economia processual, que objetivam o litígio para a soluções de forma eficaz e rápida, em que o art 2º busca a conciliação ou transação através desses princípios.

Ademais, no art. 17, diz que comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Ou seja, o texto trata de dispensar a contestação formal, peça de defesa de suma importância e garantir o contraditório e ampla defesa, que colacionam o princípio da economia e celeridade processual para a rápida solução do litígio e intimação para cumprimento de sentença. (art. 17, §único, da Lei 9.099/95).

A economia e celeridade processual visam também garantir a pacificação social e prestação jurisdicional efetiva, de forma que no rito sumaríssimo possui a finalidade de aplicar o procedimento mais rápido e menos complexo na solução de litígios e pacífica para a solução do conflito de interesses em juízo.

No CPC, cabe o entendimento no processo histórico de visar a prestação jurisdicional mais econômica, flexível, desburocratizada e efetiva para que possa alcançar os resultados práticos aos jurisdicionados. Nesse sentido, a celeridade e economia processual concretizam nos princípios constitucionais do acesso à justiça e a dignidade humana, tornando-se menos complexo para afastar a excessiva formalidade que leciona o abandono da preocupação exclusiva com conceitos e formas, sendo que é conceituada a busca de mecanismos destinados à tutela jurisdicional.

Na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a licitação na economia processual é norteada a licitação pública na busca de opção mais vantajosa sob o ponto de vista econômico, sendo o agente público responsável, deve se incumbir de afastar o gasto de recursos públicos com atos e contratações desnecessárias ou infrutíferas. Além disso, o resultado das licitações possui a expectativa do menor custo possível, mantendo a qualidade, mediante soluções mais convenientes e eficientes. Já a celeridade processual garante que não haja demora na prática dos atos, na tomada de decisões e na resolução de problemas que são enfrentados pelos gestores públicos.

2 A IMPORTÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL NO PODER JUDICIÁRIO

Em contraste com o Poder Judiciário, a economia e celeridade processual colimam o melhor desempenho da jurisdição para saber se adaptar com os recursos humanos e materiais disponíveis, além de fixar metas em cada gabinete e respectiva secretaria, onde o juiz assuma a função de gestor, e ele seja o primeiro a efetivar o que planejou, embora também valorize e obtenha maior aproveitamento à decisão do primeiro grau pela instância revisora e refletir, reavaliar em ambos os graus de jurisdição sobre o deferimento da assistência judiciária, que deixa o benefício de ser regra, sendo uma exceção, ainda que não prejudique o acesso à justiça aos efetivamente carentes.

Por outro lado, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), datada em 22.11.1969, que aderiu o Brasil em 25 de setembro de 1992 (REIS, 2020, p. 77), em seu art. 8º, que trata das garantias judiciais estabelece:

toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.

Então, a efetividade do processo, como já diz Barbosa (REIS, 2020, p. 81), é crescente e generalizada sendo a matéria suscitada para que possa ser atendida a qualificação de efetivo em propiciar à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus, ou seja, a lentidão dos processos é insatisfatória a opção tradicional do recurso à execução forçada, em casos de pronunciamentos judiciais condenatórios, visto ser esse processo executivo complexo e moroso.

Conforme Beraque (REIS, 2020, p. 85), a efetividade, a celeridade e economia processual são importantíssimos princípios processuais relacionados diretamente com a promessa constitucional de acesso à justiça.

Ademais, esse campo da lentidão dos processos (REIS, 2020, p. 88), é considerado um dilema, embora ao garantir um processo célere o julgador, possivelmente, destina um tempo menor na análise do conjunto probatório.

Como já diz Pinho (2009), que traz o seguinte:

Devemos ponderar, contudo, que, apesar da demora na solução do litígio apresentar seus elementos nocivos, o princípio da celeridade processual deve ser observado com cautela. Não se deve buscar uma celeridade a qualquer custo, sob pena de comprometimento do devido processo legal e, consequentemente, da prestação jurisdicional adequada, justa e eficaz.

Cabe dizer que o princípio da eficiência, no âmbito da celeridade processual, impõe a rejeição de um processo no seu exame de mérito, ocorrida se restar absolutamente claro, ao exame da petição inicial, pela total inviabilidade do postulado pelo autor. No que houver a resolução de problema de mérito em referência ao litígio de forma célere e efetiva, a demanda deve ser aceita e regularmente processada.

Os exemplos que podem ser verificados dos tribunais brasileiros, são o STF e o STJ, que julgaram a respeito do princípio da razoável duração do processo. Uma das decisões que cabe a destacar é referida ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que reflete o quanto os processos são caros e volumosos para garantir a celeridade no processo e traz a insegurança ao jurisdicionado hipossuficiente. Vejamos:

A economia processual, a instrumentalidade das formas e outros princípios tão caros aos processualistas modernos desaconselham a prática de atos, notadamente decisórios, que poderão ser nulificados mais adiante. Este é um luxo incompatível com o volume invencível de feitos que abarrotam o Judiciário brasileiro. É, também, um procedimento que traz insegurança ao jurisdicionado hipossuficiente, prolongando-lhe a agonia da espera. Tudo isso em descompasso com os ventos reformistas, que sinalizam "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (inciso LXXVIII do art. 5º da Magna Carta, na redação da EC 45/2004). (Pet 3597 MC / RJ - Rio de Janeiro.Medida Cautelar na Petição. Relator(a) Min. Carlos Britto, Julgamento 06/02/2006. Publicação DJ 15/02/2006 PP-00087). (grifo nosso)

Outro exemplo pelo STF que cabe destacar é a mora da entrega da prestação jurisdicional, que equivale a ineficácia ou inutilidade do próprio provimento:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A mora na entrega da prestação jurisdicional equivale à ineficácia ou inutilidade do próprio provimento. Por isso o magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável. (Cc 7232 / Am Amazonas Conflito De Competência Relator Min. Eros Grau. Julgamento 19/09/2005. Publicação: Dj 28/09/2005, P 00030)

Cabe destacar também o STJ, pelo Relator do Ministro Hamilton Carvalhido, que foi concedida ordem a determinar que houve grande demora nos pedidos aos quais foram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 pelo grande número de pedidos feitos ao Ministro de Justiça e dos membros da Comissão de Anistia. Como baila à ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANISTIA INDEFERIDO. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A dilação probatória é estranha ao âmbito de cabimento do mandado de segurança. 2. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 4. Ordem parcialmente concedida (STJ - MS: 12847 DF XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2008) (grifo nosso)

Além disso, Figueiredo Filho, no seu artigo Celeridade Processual no Brasil (1992-2018): uma análise exploratória, trouxe entre os anos de 1992 e 2018, do quanto a celeridade processual produziu a cerca de 3,48 anos para produzir uma sentença condenatória em julgado, em que existem o processo que são julgados rapidamente e outros que tramitam de forma excessivamente lenta. Conforme o gráfico:

Figura 1

3 O TELETRABALHO NA ECONOMIA PROCESSUAL

O processo célere é visto por oposição a um procedimento muito longo em que a primeira insurgência contra a morosidade do processo resulta na tomada de consciência de que um procedimento demorado pode gerar uma decisão carente de efeitos para o jurisdicionado. (REIS, 2020)

Também na economia processual, é oferecida ao julgamento mais esclarecido sobre as instituições jurídicas e das reformas propostas. Embora, seja uma ferramenta preciosa para o legislador, para o juiz e para a doutrina convidada a exercer a nobre missão de trazer à luz fundamentos do direito e mostrar os caminhos para a sua adaptação às novas realidades. (GIANNAKOS, 2020)

Sabemos que o teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância que não é feito o trabalho em domicílio, ou seja, não é limitado somente ao domicílio, sendo prestado em qualquer lugar por meio do ambiente virtual, sendo situado no espaço, não se alterando, portanto, a definição de localidade. (LEITE, 2022)

Ainda assim, é a utilização de tecnologias, com o objetivo de realizar práticas de trabalho, sendo fornecida pela empresa toda estrutura necessária ao desenvolvimento de tal trabalho, sendo que o teletrabalhador opera no plano operacional que interliga a outros colegas, aos chefes e a seus dependentes e o controle que atua no processo aos resultados, gerando um processo menos dispendioso, menos alienante, mais apropriado ao trabalho intelectual, prevalecida em toda parte sobre o trabalho manual e mais respeitoso à dignidade do trabalhador.

Existem três dimensões do teletrabalho que traz a modalidade flexível de gestão: a primeira é o local, pelo fato de não ser apenas um local único; a segunda é a flexibilização do tempo, em virtude de trabalhar com horários alternativos e mais convenientes e do meio, ao fato de não utilizar de meios de transportes e sim recursos de telecomunicações.

É determinado que o teletrabalho é relacionado com o mundo da globalização, sendo o local de trabalho um aspecto de casa para profissionais solitários e pouco sociáveis, como a execução laboral à distância que encontra percalços no tocante ao gozo do período de descanso em que o teletrabalhador se desconecta de suas atividades ao lazer e o convívio familiar. Então, as evidências direcionam as mudanças no trabalho que levam os autores a sustentarem na existência de um novo paradigma do trabalho ou um novo paradigma tecnológico.

Por outro lado, o impacto no teletrabalho na vida dos trabalhadores e das organizações apontam os desafios, que levam a revolução do trabalho na questão de conflito com a quantidade de horas trabalhadas, subordinação, fusão entre vida profissional e social.

Conforme o Delgado (CASTILHO & SILVA, p. 5), a transferência dos custos ao teletrabalhador colaciona a testagem nos institutos justrabalhistas no art 2º, da CLT, em que o princípio da assunção dos riscos pelo empregador ou alteridade, trata da imposição legal em que se responsabiliza exclusivamente o empregador pelos ônus decorrentes de sua atividade empresarial e do trabalho prestado. Além disso, existem certos gastos que não impõem as despesas ordinárias que vem a onerar o patrimônio do trabalhador, como o desgaste do bem, a privação do uso da propriedade e serviços contratados.

E também as regras ditas no CLT, no art. 75-B, da CLT, demonstra as características práticas e cautelares para empresas no sentido da economia processual no teletrabalho, como a condição de condição de contratação do empregado para prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, que deverá obrigatoriamente constar do instrumento de contrato individual de trabalho e através da lei 14.442/22, determina que o empregador não será responsável por eventuais despesas que o Colaborador tenha ao retorno presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo acordo expresso entre as partes.

4 A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA CELERIDADE PROCESSUAL

No processo judiciário, o uso da inteligência artificial é por meio da atividade custosa quando contrata um sistema eletrônico que permite diminuir os custos aplicando o contrato no processo para deixar a atuação do juiz mais previsível na busca de um processo mais célere e eficiente.

A utilização da inteligência artificial constata que os relatos da tecnologia por si só determinam o uso dela também no STF, mesmo que seja incrementada para que possa resultar na eficiência em meio a problemas do tribunal que são resolvidos com o uso da IA, cabe esse uso para tratar de uma nova tecnologia que seja capaz de potencializar e proporcionar os benefícios ao Órgão.

Para que seja avaliado o impacto sistêmico da inteligência artificial na celeridade processual, conforme Rosenthal e Yoon (SOUSA, 2020, p. 62), é através da alta aleatoriedade nas informações ou porque os temas com menor quantidade de processos possuem poucas amostras, em que os Recursos Extraordinários possuem caráter judicante, considerado uma função jurídica de maior nível de aleatoriedade, ao lado da Conciliadora.

Conforme diz o panorama de admissibilidade de Recursos Extraordinários no STF:

Figura 2

E também, os resultados orçamentários na utilização da inteligência artificial, mostra que o sistema Victor está estruturado e o uso dele gera R$ 569.681,84 de economia orçamentária anual. Ou seja, conforme Kling (SOUSA, 2020, p. 62), essa economia é gerada ao longo prazo e demonstra ser vantajosa, sendo colocada a possibilidade de ganho orçamentário com outros potenciais benefícios, como a redução do trâmite processual e a liberação de pessoas ao relatar o potencial da IA de contribuir a um sistema legal mais eficiente.

Então, cabe dizer que esse uso tecnológico nos tribunais para fim de celeridade processual, consiste ponto de vista da eficácia e da eficiência de forma simultânea no Poder Judiciário, dando entendimento de que a eficácia é uma medida de como os resultados são alcançados e a eficiência se estabelece com uma medida de como é feita a utilização dos recursos nesse processo. Por exemplo, conforme diz Chiavenato (ARÉVALOS, 2021, p. 50), a eficácia da empresa é referente a capacidade de entrega de resultados, caso a empresa satisfaça a necessidade da sociedade por meio de suprimentos de seus produtos, enquanto a eficiência é uma relação de custos e benefícios de acordo com os recursos aplicados e produto final obtido, passando uma relação de esforço e resultado.

Conforme outros exemplos de comparação entre a eficiência e eficácia:

Figura 3

Dentre as medidas alternativas ao Judiciário na celeridade processual por meio da IA, a consequência é trazer a maior agilizar e menor gasto na atividade jurisdicional, se mantendo a qualidade no processamento e julgamento, sendo a opção mais capaz de causar o emprego da inteligência artificial como forma de auxiliar. Como já diz Martins, Kilmar e Simões (ARÉVALOS, 2021, p. 52), o emprego de inteligência artificial no Poder Judiciário se apresenta, nesse contexto, como alternativa tecnológica que pode auxiliar os nobres julgadores, servidores judiciais e os próprios advogados, na condução desse importante volume de demandas judiciais em processamento, perante os diferentes tribunais do Brasil.

Por outro lado, o aspecto da utilização da inteligência artificial na celeridade processual possui a necessidade da busca pela melhoria ao acesso à justiça e o aumento da celeridade processual na resolução de disputas, através das fraquezas no judiciário. Nesse sentido, é feita a análise dos dados que viabilizem aferir o tempo do trâmite processual dos tribunais, sendo baseada nessas análises as avaliações feitas para concluir as medidas que possibilitem a implantação de melhorias para função judicante. Então, os estudos são voltados ao dimensionamento da celeridade processual, da forma que se exponha o desempenho judicial.

É evidente que a lentidão processual ameaça a segurança jurídica, já que em pouco tempo ocorrem diversas mudanças nos institutos jurídicos, por uma questão de atualização. Desse modo, para que haja um julgamento justo para as partes, é necessário que não se demore demasiado.

Por meio de Victor, o software utilizado no STF para análise do requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários que chegam no Tribunal Maior, traz a possibilidade do auxílio de julgamentos jurídicos para amparar a atuação jurisdicional de outras maneiras, compostas por padrões capazes de serem detectados pela máquina através do algoritmo que trabalha com sistema de repetição de padrões.

5 OS NOVOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

A economia e celeridade processual possuem meios de considerar que a ação civil pública recebeu o golpe do Poder Público, através da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, no qual veio a ser congelada pela EC 32, fazendo com que o legislador faça o cabimento da suspensão de segurança, com o objetivo único de evitar que as ações civis públicas, que estavam em curso, impedissem as privatizações em massa durante o governo anterior.

Então, a suspensão da segurança serviria de trampolim para que a suspensão da liminar chegasse aos tribunais de cúpula, mais sujeitos pelas influências políticas do Poder Executivo e a ação civil pública perdia definitivamente a sua força contra o Poder Público, que teria em qualquer hipótese imaginável na possibilidade de sustar a eficácia da decisão nos casos em que houvesse risco de grava ao interesse público.

A busca do mandado de segurança, fez com que a reforma não foi somente a celeridade do processo, mas diminuir o número de agravos na segunda instância, que já não mais podia suportar a elevada a carga de trabalho desde a Lei 9.139/95, quando este recurso passou a ser processado nos tribunais e não mais no juízo a quo, onde permanecia muito tempo na fase do complicado sistema de formação do instrumento, que era feito em autos apartados, o que muito contribuía para a morosidade da justiça.

Nos limites entre o direito público e o privado, subsiste na distribuição de atividades entre as partes, incluindo assim no modo como elas se relacionam no processo e a intervenção estatal em maior ou menor grau nos processos tem relação com a extensão dada à autonomia da vontade como fonte de produção de efeitos jurídicos. Então, nesta forma, cita o privatismo e publicismo no processo para tratar dessas questões e de modelos concebidos conforme uma maior ou menor identidade com as duas concepções ideológicas.

Demétrio, no seu livro Negócios jurídicos processuais e análise econômica, cita o Dinamarco para afirmar que o caráter privatista ao publicista conseguiu isolar a crença de que o processo tem natureza jurídica de um contrato e tornando-se assim, consequentemente, privado de qualquer ideia da litiscontestatio. Então, o demandado fica jungido ao processo e aos seus resultados, não porque houve acerto contratual, mas porque o Estado, na pessoa do juiz, tem autoridade suficiente para impor-lhe essa sujeição.

A justiça do trabalho na sua produtividade foi negativa em 2015, com o índice de -8,07% e taxa de congestionamento de 59,8%, sendo a conciliação na justiça do trabalho pouco exercida (30% dos casos). Ou seja, cada magistrado recebeu 11% mais casos do que em 2015 e cada servidor cuidou de 10,2% a mais de casos nesse mesmo ano. Também, o tempo médio de execução judicial (1º grau) é de três anos, sendo um ano de processo de conhecimento e quatro meses no 2º grau, após julgado a execução que leva até mais de sete anos, considerando que o índice de produtividade da justiça do trabalho em Mato Grosso do Sul é de 70%.

Com efeito, para buscar a conceituar a mediação, Nazareth (SOUSA, PAVON & COUTINHO, 2017, p. 10) diz que é um método de condução de conflitos, voluntário e sigiloso, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação entre pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo.

O mesmo artigo cita também Vasconcelos, no qual afirma que a mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.

Por outro lado, é justo o processo quando segue o plano formal e desenvolve os parâmetros constitucionais que são observados os valores sociais, porque esses fatores são capazes de consumar o princípio do devido processo legal, por meio do acesso à justiça categórico e essencial ao funcionamento da relação política Estatal com o cidadão. Por isso, o acesso à justiça não é visto como interpretação restritiva, de simples capacidade postulatória, contudo é visto como a garantia de ordem jurídica justa para ampliar a visão além da possibilidade do cidadão de recorrer a uma tutela estatal, que leva ao acesso a uma via mais eficiente e traz resultados satisfatórios à cada indivíduo, através dos meios consensuais.

O novo meio relevante para a economia e celeridade processual eclode na possível implementação de aplicativo de chamada vídeo conferência em outras áreas do poder judiciário, em que o sistema tecnológico desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), junto com os tribunais e anuência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário, sendo o objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico que permite a prática de atos processuais como o acompanhamento do processo judicial, que independe do processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

Além disso, outro meio de economia e celeridade processual também constitui o instituto da conciliação, que esteve presente na vida dos cidadãos, nas relações mais arcaicas estabelecidas em 1932, que utilizavam como método para dar fim nas controvérsias existentes na época, por meio das Comissões Mistas de Conciliação, que abarcavam os dissídios coletivos de trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento, esta por sua vez voltada a conciliar os dissídios individuais, sendo que estes não faziam parte do Poder Judiciário e possuíam caráter puramente de órgão arbitral desvinculado ao estado e vinculados diretamente aos sindicatos representantes dos trabalhadores.

Como a jurisprudência do TJ-PR, que mostra a questão do overbooking, no qual o passageiro adquire a passagem para classe executiva e foi acomodado para classe executiva, sendo observado o princípio da economia processual e simplicidade e a responsabilidade objetiva da empresa aérea na falha da prestação de serviço. É o que diz a ementa:

Mesmo que efetivada a citação da empresa aérea tem-se por bem o deferimento da emenda à petição inicial, isso porque não houve qualquer impedimento ao contraditório e ampla defesa, bem como foram atendidos os princípios norteadores dos Juizados Especiais (simplicidade e economia processual). (TJ-PR - RI: XXXXX20118160018 PR XXXXX-37.2011.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2013)

O overbooking conceitua no ato da empresa de vender mais bilhetes do que o disponível em um mesmo voo, sendo a base de desistências, com ou sem cancelamentos prévios de voos anteriores. Contudo, esse sistema causa prejuízos ao cliente consumidor ao serviço de transporte aéreo, sendo que com a passagem comprada possui o risco de chegar ao aeroporto e não permitir a embarcação, pois a empresa vendeu mais passagens do que tinha disponível naquele voo.

É o que foi dito na jurisprudência, em que o overbooking gera prejuízo no tocante a falha na prestação do serviço e que quando no trâmite do processo for julgado com a ação de indenização por danos morais e materiais, é compatível com o processo judicial no seu trâmite a aplicação da celeridade processual ao consumidor, em virtude da empresa aérea ter tido a sua responsabilidade objetiva aos danos causados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A economia e celeridade processual, portanto, institui a realização de dirimir os processos judiciais que compõem a cadeia de julgamentos compostos do sistema jurídico, que traz a sua importância para a construção de soluções que resultem na atividade menos judicial e mais resultados com fim de evitar a multiplicidade dos processos.

O objetivo que corresponde aos tribunais na economia e celeridade processual é trazer a possibilidade de manter a efetividade do processo, garantindo a insatisfação da opção tradicional do recurso à execução forçada nos casos de pronunciamentos judiciais condenatórios.

Por outro lado, o sistema jurídico contribui para que a efetividade e a eficiência sejam capacitadas a creditarem no serviço judicial para que possa ser garantida a autonomia da vontade como fonte de produção de efeitos jurídicos.

Então, cabe a dizer que o teletrabalho, a utilização da inteligência artificial e os novos meios para aplicação da economia e celeridade processual no sistema jurídico são exemplos da operação de acordo com o Poder Judiciário à construção de resultados efetivos que ocasionam o tempo necessário para que os recursos sejam contemplados no auxílio ao acesso à justiça e o aumento da celeridade processual no trâmite processual dos tribunais.

REFERÊNCIAS

ALVARES, Alonso Santos; OLIVEIRA, Flávia Santana de. Nova regulamentação do teletrabalho: aspectos práticos e cautelares para empresas. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/374132/nova-regulamentacao-do-teletrabalho-aspectos-praticos-para-empresas>. Acesso em: 28 de setembro de 2022.

ARAUJO, Danielle Pina de. Mediação e conciliação: e a atuação do advogado economia e celeridade processual. Goiana: PUC-Goiás, 2022, p. 23.

ARÉVALOS, Raphael. O uso da inteligência artificial no poder judiciário: eficácia dos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Florianópolis: Unisul, 2021, p. 50, 51, 52 e 54.

BRITO, Gustavo Viana. O Teletrabalho no Poder Judiciário: Uma análise desta modalidade na economia e celeridade processual. Disponível em:<https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57132/o-teletrabalho-no-poder-judicirio-uma-anlise-desta-modalidade-na-economia-e-celeridade-processual>. Acesso em: 28 de setembro de 2022.

CAMARGO, Geraldo David. Práticas inovadoras trazem celeridade e economia. Amagis, 2018. Disponível em:<https://amagis.com.br/posts/praticas-inovadoras-trazem-celeridade-e-economia>. Acesso em: 21 de setembro de 2022.

CASTILHO, Castiglioni Giovanni; SILVA, Vitor Antônio Alvino. A transferência dos custos ao trabalhador no teletrabalho: estratégias da doutrina e jurisprudência para o trabalho digno do futuro. Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/181273/2020_castilho_giovanni_transferencia_custos.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 28 de setembro de 2022.

FARIAS, Bruno e Andrade. Princípio da economia processual e instrumentalidade das formas. Jusbrasil, 2016. Disponível em:<https://ferreirafariasjr.jusbrasil.com.br/artigos/184236242/principio-da-economia-processual-e-instrumentalidade-das-formas>. Acesso em: 19 de setembro de 2022.

FIGUEIREDO FILHO, Dalson Britto. Celeridade Processual no Brasil (1992-2018): uma análise exploratória. Revista Científica do STJ. 1. ed. 2020, p. 12.

FREITAS, Juliani da Silva Morais; PISSANTI, Alyne Ramminger. Conciliação e utilização de meio eletrônico na justiça do trabalho. Mato Grosso: UNIVAG, 2018, p. 4.

GIANNAKOS, Demétrio Beck da Silva. Negócios jurídicos processuais e análise econômica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020, p. 50, 80 e 96.

GONÇALVES FILHO, João Gilberto. O princípio constitucional da eficiência no processo civil. Faculdade de Direito da USP, 2010. Disponível em:<https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-17112011-085839/publico/Microsoft_Word_tese_doutorado_joao_gilberto_filho.pdf>. Acesso em: 21 de setembro de 2022.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 270.

LIMA, Virna. A celeridade processual no novo CPC. Jusbrasil, 2015 Disponível em:<https://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc>. Acesso em: 19 de setembro de 2022.

LUCHETA, Julia Maria Luís. O uso da inteligência artificial em julgamentos e sua contribuição para a celeridade processual. São Paulo: FDF, 2021, p. 15, 16 e 17.

MATIAS, Jucileia Borges. A aplicação do teletrabalho no poder judiciário e as diretrizes da celeridade e economia processual. Disponível em:<https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/16896/1/JUCILEIA_AD4.pdf>.Acesso em: 03 de outubro de 2022.

NEIVA, Enilson Gomes. Princípio da celeridade processual e os meios tecnológicos utilizados no novo código de processo civil. Anápolis: Unievangélica, 2020, p. 30.

NETO, Abílio Wolney Aires. Princípio da Razoável Duração do Processo: contribuição ao desenvolvimento de legislação e medidas que o levem a efeito. PUC-GO, 2012. Disponível em:<http://tede2.pucgoias.edu.br:8080/bitstream/tede/2641/1/ABILIO%20WOLNEY%20AIRES%20NETO.pdf>. Acesso em: 21 de setembro de 2022.

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. Princípio da celeridade processual. Enciclopédia Jurídca da PUCS, 2018. Disponível em:<https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/188/edicao-1/principio-da-celeridade-processual>. Acesso em: 19 de setembro de 2022

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Os princípios e as garantias fundamentais no projeto de código de processo civil: breves considerações acerca dos artigos 1º a 12 do PLS 166/10. Rio de Janeiro: UERJ, 2009, p. 14.

REIS, Dagma Paulino dos. Processo justo, célere e efetivo. São Paulo: Editora Pillares, 2020, p. 189 e 250.

SANTOS, Elaine Cler Alexandre dos Santos; PAVON, Raíssa Varrasquim; COUTINHO, Dolores Ribeiro; BORGES, Pedro Pereira. Mediação em conflitos individuais de trabalho: economia e celeridade processual. Revista Em Tempo, Marília, São Paulo, v. 16, número do exemplar, 2017, p. 8 e 10.

SILVA, Grazielle Ellem da. Juizado Especial Cível: histórico, objetivos e competência. DireitoNet, 2018. Disponível em:<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10522/Juizado-Especial-Civel-historico-objetivos-e-competencia>. Acesso em: 19 de setembro de 2022.

SOUSA, Guilherme Maichrzak de. A (in)eficácia do amicus curiae na jurisdição de primeira instância: uma análise da sua interferência na celeridade e economia processual. Revista da Defensoria Pública RS, 2021. Disponível em:<https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/284/263>. Acesso em: 21 de setembro de 2022.

SOUSA, Weslei Gomes de. Inteligência artificial e celeridade processual no judiciário: mito, realidade ou necessidade?. Brasília: UNB, 2020, p. 40, 50 e 53.

TJ-PR - RI: XXXXX20118160018 PR XXXXX-37.2011.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2013.

ANEXO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OVERBOOKING. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU PASSAGEM PARA CLASSE EXECUTIVA E FOI ACOMODADO NA CLASSE ECONÔMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMENDA À INICIAL ACOLHIDA. RECLAMAÇÃO REALIZADA NO NÚCLEO DO AEROPORTO DE GUARULHOS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE MONTREAL). NORMA COGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL PROVENIENTE DA DIFERENÇA NO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TR/PR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Mesmo que efetivada a citação da empresa aérea tem-se por bem o deferimento da emenda à petição inicial, isso porque não houve qualquer impedimento ao contraditório e ampla defesa, bem como foram atendidos os princípios norteadores dos Juizados Especiais (simplicidade e economia processual). 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe ao caso em análise, uma vez que é norma cogente e protege parte hipossuficiente. 3. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado de modo a atender o seu caráter reparatório, pedagógico e punitivo, em consonância com as peculiaridades do caso, o grau de reprovação da conduta do ofensor, a repercussão da ofensa e a posição social das partes. Assim, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrados na sentença não são desarrazoados ou desproporcionais, sendo a recorrente de renome internacional. 4. Precedente da TR/PR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - VENDA DE PASSAGENS EM NÚMERO SUPERIOR À CAPACIDADE DA AERONAVE - OVERBOOKING - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU A PASSAGEM EM CLASSE EXECUTIVA E REMANEJADO PARA INFERIOR (ECONÔMICA) - DANO MORAL CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO DESTOANDO DOS PATAMARES MANTIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - R$ 8.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS (APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13 TRU- 2 PR) E R$ 2.704,00 A TITULO DE DANOS MATERIAIS - PACTO DE VARSÓVIA NÃO APLICÁVEL TENDO EM VISTA SEU CONFRONTO COM O CDC ? NORMA DE NATUREZA COGENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A prática do overbooking consubstancia má- prestação de serviços, gerando responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. Sem razão o pleito da recorrente para a impossibilidade de aditamento da inicial. Como bem fundamentado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a emenda da exordial no caso em tela é possível, mesmo após a citação da ré, ante ao princípio da simplicidade e economia processual, especialmente porque o termo firmando no JEC de São Paulo, com núcleo no aeroporto de Guarulhos, é remetido de ofício ao Juízo de residência da autora. Além do mais, é cabível o entendimento que no momento da viagem a autora não possuísse todos os documentos necessários para propositura da ação ou mesmo de quantificar os danos sofridos, em decorrência da falha de prestação de serviços. No que tange a aplicação da legislação sobre transporte aéreo internacional pela Convenção de Montreal, esta não é aplicável ao presente caso. Em que pese ter sido ratificada pelo Brasil e recebida no ordenamento jurídico pátrio como status de lei ordinária, veio colidir frontalmente com o CDC, assim como acontece na Convenção de Varsóvia, revelando verdadeira antinomia entre as leis no que tange à sua aplicação. Muito embora a lei consumerista em seu art. 7º permita a comunicação com outros direitos decorrentes de Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário, a Convenção de Varsóvia mostra-se inadequada para a realidade dos autos, devendo ser aplicado o princípio da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, considerando que suas normas são de ordem pública e de interesse social, ficando revogada a legislação que prevê indenização restritiva por ato ilícito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-22.2011.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marco VinÃ-cius Schiebel) , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-37.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 11.09.2013)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos