Redução da Maioridade Penal no Brasil: Qual é a solução?

O que é a redução da maioridade penal? Argumentos a favor e contra a maioridade penal.

Resumo:


  • A legislação diferencia o tratamento dado aos adolescentes menores de 18 anos que cometem crimes, buscando proteger essa fase da vida.

  • Propõe-se a flexibilização da idade limite para responsabilização penal, considerando a gravidade do crime e a maturidade psicológica do autor.

  • A flexibilização pode dificultar a utilização de adolescentes por organizações criminosas e sanar a sensação de impunidade na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise crítica da redução da maioria penal e apresentação de questão que poderá colaborar para o enfrentamento do problema.

Você já deve ter se perguntado, como um adolescente de 16 anos pode votar, mas não pode ser preso por um crime? É impossível ele não ter noção do que está fazendo.

Pois bem, a legislação não pressupõe que o menor de 18 anos não saiba ou não tem noção do que está fazendo quando comete um crime, mas apenas optou por atribuir um tratamento diferenciado para os ilícitos penais que ele comete, isto é, o adolescente responderá sim por seus atos, mas de um forma diferente daquela que é aplicada aos maiores de 18 anos.

Na verdade, desde a mais tenra idade, as crianças e, ou, adolescentes já sabem ou tem noção do que é certo ou errado, todavia, biologicamente falando, também é sabido que a violência e a agressividade fazem parte da adolescência, posto que estamos perante um ser humano em formação, especialmente a construção social e moral.

Dessa forma, a Constituição Federal, em seu artigo 228, quando definiu que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, apenas escolheu proteger essa fase da vida que é repleta de novos enfrentamentos sociais e que passarão a ser enfrentados por um ser humano que, apenas, recentemente, saiu da infância.

Contudo, quando ocorrem crimes de repercussão nacional, como aquele praticado por um adolescente de 16 anos em Aracruz/ES, em que ele invadiu escolas e atirou contra alunos e professores, o tema da redução da maioridade penal do Brasil volta à discussão.

Mas porque ao invés de discutirmos a redução da maioridade penal, não escolhemos flexibilizá-la, ou melhor dizendo, não atribuir uma idade limite, mas sim definir requisitos objetivos e subjetivos que permitam verificar a gravidade do crime, aliada aos motivos e maturidade psicológica do autor, para assim definir a espécie de penalidade, se comum ou especial?

A flexibilização, inclusive, se não impedir, ao menos dificultará o uso da menoridade por traficantes e, ou, organizações criminosas, dado que é certo que muitos utilizam de adolescentes, exatamente em razão do tratamento diferenciado dado a eles quando do cometimento de ilícitos penais. Portanto, o fato de não existir uma idade limite, o "ativo adolescente infrator" perderá considerável valor e, assim, a adolescência poderá se ver mais protegida da violência e criminalidade a que hoje está exposta.

Ademais, além de dificultar a arregimentação de adolescentes pela criminalidade, também sanará a sociedade da suposta sensação de impunidade dos menores de idade, posto que, comumente, a população não compreende as questões técnicas da legislação e acaba por se revoltar e falsamente acreditar que um adolescente não será preso ou não cumprirá pena por seus atos, ou então que a pena é "leve demais."

Dessa forma, é salutar traçarmos novos paradigmas a respeito desse debate, tal e qual para que possamos encontrar a solução ideal e adequada para uma das muitas mazelas que se apresentam perante a segurança pública de nosso Brasil.

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Sobre o autor
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

Advogado por vocação, escritor por fascinação e leitor por atração. Entretanto faço aqui uma observação, a minha maior inspiração é a família que pus em formação. Minha esposa é a minha paixão e a minha filha meu coração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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