Penas privativas de liberdade e regimes de cumprimento, entenda

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Após uma sentença condenatória tudo muda na vida de uma pessoa, incertezas constantes tomam de conta do espírito e uma longa jornada pela liberdade é iniciada. Quanto menor o tempo passado no cárcere, menores as angústias sofridas. Mas até conquistar a liberdade novamente é necessário ter suas dores amenizadas.

E é nesse sentido que perpassa a necessidade de entender qual a influência dos regimes de cumprimento de pena, quando falamos em privação da liberdade. Isto porque o modo como se dá o cumprimento será mais ou menos gravoso ao indivíduo, possibilitando um retorno mais rápido ao meio social.

Atualmente prevalecem três tipos de prisão, quais sejam, reclusão, detenção e prisão simples. Cada uma com possibilidades de regime que serão definidos em sentença. Na pena de reclusão o juiz pode fixar o cumprimento inicial em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que na detenção cabe aplicação do semiaberto ou aberto e, por último, na prisão simples cabe apenas o regime aberto.

São características do regime fechado:

  1. aplicável quando a pena fixada é superior a oito anos;

  2. cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  3. sujeito a trabalho durante o dia, que poderá ser fora da penitenciária, sob vigia;

  4. recolhimento noturno; e

  5. é possível a concessão de permissão de saída, em casos específicos.

O regime semiaberto é mais brando, sendo que:

  1. é aplicável quando a pena é fixada acima de quatro e não superior a oito anos;

  2. seu cumprimento se dá em estabelecimento considerado como colônia agrícola, industrial ou similar;

  3. cabível trabalho no estabelecimento penal, podendo ser externo;

  4. tem a possibilidade de estudo fora do estabelecimento;

  5. apresenta recolhimento noturno; e

  6. é cabível saída temporária nos casos autorizadores.

O regime aberto é o menos gravoso e que possibilita maior autonomia do apenado, sendo que:

  1. é cabível quando a pena privativa de liberdade for inferior ou igual a quatro anos;

  2. seu cumprimento será em casa de albergado ou similar;

  3. o trabalho e estudo será externo e sem vigilância; e

  4. o apenado deve recolher-se à casa de albergado no período noturno, finais de semana e dias feriados.

Em todos os casos a conduta do indivíduo será observada e avaliada, podendo ir para um regime mais gravoso, mesmo que iniciado em um menos gravoso. Bem como tem direito a sair do mais grave para o menos grave quando tiver atendido os requisitos impostos pela lei, especialmente o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece o tempo mínimo que o indivíduo deve passar em cada regime.

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Cada regime inicial deve ser justamente sopesado pelo juiz responsável, considerando a pena fixada e os antecedentes do indivíduo. Já o advogado tem o mister de conduzir o juiz a uma decisão condizente com a realidade do indivíduo e garantir que não lhe seja aplicado além do que é cabível.

Cumpre ainda destacar que a depender do regime no qual o apenado se encontra e do tempo de pena já cumprido é cabível alguns institutos para que ele saia em liberdade o quanto antes, sim, isso é possível e plenamente recomendado para que ele seja motivado a ter autorresponsabilidade e venha realmente ser ressocializado.

Para tanto, entre em contato com um advogado que se preocupa com a situação do seu ente querido e lutará pela liberdade dele. E assim, encontre a melhor saída para sua situação, traçando uma linha defensiva estratégia, seja para colocá-lo em liberdade, seja para diminuir os danos causados pelo cárcere.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/penas-privativas-de-liberdade-e-regimes-de-cumprimento-entenda

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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