Separação de poderes e democracia

27/11/2022 às 16:46
Leia nesta página:

SUMÁRIO

1

INTRODUÇÃO .................................................................................................

14

2

OBJETIVOS [TÍTULO DA SEÇÃO PRIMÁRIA........................................

XX

2.1

Objetivo Geral [Título da seção secundária...................................................

XX

2.2

Objetivos Específicos ........................................................................................

XX

3

REFERENCIAL TEÓRICO PRELIMINAR .................................................

XX

4

METODOLOGIA ..............................................................................................

XX

5

CRONOGRAMA ...............................................................................................

XX

REFERÊNCIAS ................................................................................................

XX

1 INTRODUÇÃO

A palavra democracia tem origem grega, constituindo-se da união de dois radicais que significam povo e poder. Assim a define o site etimologia.com.

No século VI a. C, os atenienses introduziram uma nova forma de governo: a democracia. Se atendermos a sua etimologia, este termo é formado por dois elementos: a palavra demo equivale a povo, e cracia que vem de kratos e significa poder. Consequentemente, esta forma de organização política está baseada no poder ou vontade do povo.

Logo, entendemos que é apenas por meio de um governo popular que se evita que tiranos cheguem ao poder e que possibilita-se que o povo viva em harmonia. Embora tenha suas falhas, a democracia é a melhor forma de governo ou como diria o próprio primeiro-ministro britânico Winston Churchill o menos ruim dos sistemas de governo em discurso proferido em 1947 que transcreveremos abaixo.

Many forms of Government have been tried, and will be tried in this world of sin and woe. No one pretends that democracy is perfect or all-wise. Indeed it has been said that democracy is the worst form of Government except for all those other forms that have been tried from time to time

disponível em https://winstonchurchill.org/resources/quotes/the-worst-form-of-government/)

Muitas formas de governo foram testadas e serão testadas neste mundo de pecado e aflição. Ninguém finge que a democracia é perfeita ou sábia. Na verdade, foi dito que a democracia é a pior forma de governo, exceto por todas as outras formas que foram tentadas de tempos em tempos. (tradução nossa)

A separação de poderes é fundamental para a existência de uma democracia saudável na qual está constituído um governo do povo, pelo povo e para o povo, como diria Abraham Lincoln no famoso discurso de Gettysbury, no qual o famoso estadista profere as seguintes palavras no cemitério militar num discurso que faria história.

Cumpre-nos, antes, a nós, os vivos, dedicarmo-nos hoje à obra inacabada até este ponto tão notavelmente adiantada pelos que aqui combateram. Antes, cumpre-nos a nós, os presentes, dedicarmo-nos à importante tarefa que temos pela frente que estes mortos veneráveis nos inspirem a uma maior devoção à causa pela qual deram a última medida transbordante de devoção que todos nós aqui presentes solenemente admitamos que esses homens não morreram em vão, que esta Nação, com a graça de Deus, renasça na liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desapareça da face da Terra. (disponível em https://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/grandes-causas/o-discurso-de-gettysburg)

JUSTIFICATIVA

Tendo antecedentes ainda na Antiguidade Clássica, a separação de poderes é fundamental para nossa compreensão de como os Estados modernos se constituem. Todavia, não se pode afirmar que seja um tema que ainda cause polêmica e não seja digno de estudo. Portanto, buscarei comprovar sua importância histórica para a democracia.

OBJETIVOS

Analisar a eficiência e a importância da separação dos poderes para a democracia brasileira através de um estudo bibliográfico que abrangerá como era a divisão dos poderes. Buscarei mostrar como a separação de poderes era tratada em várias constituições federais que estiveram em vigor no Brasil.

Quais precedentes da Separação de Poderes?

Qual a relevância da Separação de Poderes para a Democracia?

MARCO TEÓRICO

A SEPARAÇÃO E PODERES NO BRASIL IMPÉRIO

Durante o Império Brasileiro vigorou a constituição de 1826, texto legal que já estabelecia a separação entre poderes. Porém, não se pode afirmar que se tratava de um texto que foi aprovado por um processo legislativo adequado, mas que fora outorgada pelo imperador Dom Pedro I. Holanda (1976) assim narra o discurso do imperador no qual Dom Pedro já descreve como seria a constituição a ser implementada no País:

Constituição em que os três poderes sejam bem divididos... uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união, tranquilidade e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho. Todas as Constituições, que à maneira de 1791 e 1792 têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: assim o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal.

Alexandrino e Paulo (2008) descrevem a Constituição Imperial nos seguintes termos:

A Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um conselho de Estado, criado com essa finalidade, depois da dissolução por Dom Pedro I da Assembleia constituinte que, antes, havia sido convocada. O texto constitucional foi outorgado por Dom Pedro I, em 25 de março de 1824.

Nosso primeiro imperador é comumente satirizado em filmes e romances, todavia não era um estadista desprovido de talentos. Diga-se de passagem, é de sua autoria o hino do império brasileiro, hoje conhecido como o hino da proclamação de independência. Por outro lado, tinha uma vida desregrada, que talvez tenha contribuído para sua morte pré-matura aos trinta anos, e, em momentos de ira, tomava decisões precipitadas. Assim descreve Narloch (2012) o comportamento do imperador:

Os ministros de Dom Pedro I também precisavam ter paciência com o chefe. Ele costumava demiti-los por qualquer motivo, geralmente quando se irritava com eles. O gabinete ministerial mudou dez vezes em seus nove anos de governo. tinha o hábito de intrometer-se em tudo, de distribuir os menores cargos, de dispor dos dinheiros do tesouro, degradando com isso as funções dos ministros e humilhando os que as exerciam, conta a historiadora Isabel Lustosa.

Foi nestas decisões que o Brasil obteve sua primeira Carta Magna. Ironicamente, esta constituição imposta pelo governante, foi a que mais perdurou em toda a história do Brasil, sendo substituída apenas em 1889 quando ocorreu a Proclamação da República e o exílio da família real dos Bragança e Bourbon. Narloch assim disserta sobre nossa primeira constituição:

Ao fechar a Assembleia Constituinte, ele prometeu uma constituição duas vezes mais liberal que a planejada pelos deputados. Cumpriu a promessa no ano seguinte, apresentando uma das cartas mais modernas da época. A Constituição de 1824, apesar de centralizar muitos poderes nas mãos do rei, permitia o voto até mesmo dos analfabetos.

Sobre a dissolução da Assembleia Constituinte, assim disserta o artigo de ALVES (2008) sobre o que Dom Pedro I realizou em seguida:

Imediatamente após dissolvida a Constituinte, e a fim de evitar um agravamento da crise, e, ainda, no intuito de dar testemunho de sua postura constitucional, Dom Pedro criou um Conselho de Estado composto de dez membros entre os quais sete haviam sido constituintes e conferiu a esse órgão a atribuição de elaborar o projeto da futura Constituição. Desse grupo, destacavam-se Maciel da Costa (Marquês de Queluz), que tinha sido o Presidente da Assembléia dissolvida, e a figura de Carneiro de Campos (Marquês de Caravelas), jurista de escol, a quem coube a tarefa de redigir o texto constitucional.

A Constituição de 1826 teve muita influência de pensadores como John Locke e do Barão de Montesquieu e já já previa a existência de poderes independentes e autônomos entre si. Sobre a influência destes pensadores na nossa primeira constituição, assim disserta ALVES (2008):

A contribuição teórica do inglês John Locke, em especial no seu Segundo Tratado sobre o Governo (1690), e, posteriormente, do Barão de Montesquieu, com seu célebre Do Espírito das Leis, fizeram solidificar na Inglaterra essa ideologia política, com reflexos para toda a Europa, abalando os regimes monárquicos absolutistas que vigoravam na maioria dos países do Velho Mundo

Assim está previsto em seu artigo 9 cujo teor transcreveremos abaixo. Ressalte-se que o texto estará ainda na grafia do português da época do Império:

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)

Outro artigo de destaque em relação à separação dos poderes é o seguinte, o artigo 10, que trará a descrição dos poderes que constituíam o Império:

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. ((disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)

(ilustração de Henrique Fleiuss (1824-1882) - Nossa História. Edição 31. Rio de Janeiro: Vera Cruz, 2006.

O Poder Moderador era um quarto poder que funcionava na Constituição do Império que outorgava ao imperador a faculdade de interferir em outros poderes. Tratou-se de um poder específico da Carta Magna da época, não constando em outros textos legais contemporâneos. Foi idealizado pelo filósofo Benjamin Constant e é assim descrito por Alexandrino e Paulo (2008):

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Quanto à existência deste quarto poder, propugnado por Benjamin Constant, observa Celso Bastos que, embora a constituição da época se pretendesse democrática, o poder moderador, se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto. Essa característica de nossa constituição imperial consubstancia um conflito com a noção de soberania popular, com a titularidade do poder pelo povo, tão cara ao Liberalismo inspirador dos primeiros Estados constitucionais.

Para nosso melhor entendimento sobre o poder moderador, passemos a ver como este era descrito no artigo 98 da Constituição do Império do Brasil:

O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos. ((disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)

Vislumbra-se que estudiosos atuais vêm o poder moderador com uma medida autoritária, baseada no princípio de que o rei é irresponsável perante seus atos, não prestando contas a ninguém. Na época era comum se falar o brocado francês le rois ne fait pas du mal (o rei não erra) e a mesma ideia estava parcialmente contida no artigo 99 da constituição que dizia A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Por outro lado, há pesquisadores como Nardoch (2011) que fazem uma abordagem diferente de como o poder moderador era exercido por Dom Pedro II:

Como imperador ocupava, além da cadeira de chefe do Poder Político a de chefe do Poder Moderador, criado para ser um árbitro em situações de impasse, crise e intenso conflito político. Essa força dava a ele permissão para dissolver a câmara dos deputados e conclamar novas eleições. Acumulando os dois poderes, Dom Pedro II era quase um rei absoluto, mas raramente tomava decisões autoritárias. Trocava ministros com cautela e procurava acatar a decisão dos deputados.

Passemos agora a apresentar o teor do artigo 101 que enumera as hipóteses em que o imperador poderia utilizar-se do poder moderador.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

        I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

        II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

        III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.

        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.     

        V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

No inciso I lemos que ao imperador era facultada a possibilidade de nomear senadores, obedecidos os requisitos da parágrafo 43. Este assim determinava:

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Logo, cabia ao imperador a escolha de uma parte dos membros do Senado, os quais, diferente da nossa atual república, eram vitalícios conforme reza o teor do artigo 40.

O Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.

Ressalte-se ainda que os senadores deveriam ter uma renda anual determinada pela Constiuição. Esta é mais uma influência do pensamento de Benjamin Constante no ordenamento jurídico da época. Assim disserta ALVES (2008)

Também a questão do voto censitário, introduzida na Constituição Imperial, guarda certa coerência com o pensamento de Benjamin Constant, na medida em que esse pensador entendia que a propriedade era condição para o exercício dos direitos políticos. É o que se vê na sua obra, sob comentário, quando diz que: nas sociedades atuais, o nascimento no país e a maturidade não bastam para o exercício dos direitos de cidadania.

Vislumbra-se neste artigo a interferência do poder moderador no poder executivo. Por outro lado, entendemos que havia também interferência do poder legislativo na figura do imperador ao lermos o teor do artigo 47, I.

Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.

Logo a figura do imperador, embora tenha sido classificada como inviolável de acordo com o artigo 99, este poderia ser responsabilizado e julgado pelos representantes das províncias, os senadores. Aqui observa-se uma mudança no entendimento de como se deve julgar um chefe de estado, pois, ao ler-se a Constituição Federal de 1988, percebemos a diferença ao se dividir os crimes do presidente em crime de responsabilidade e crime comum, sendo o chefe de estado julgado, respectivamente, pelo senado e pelo STF:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Dentre outras hipóteses nas quais o imperador utilizaria seu poder moderador está a faculdade de convocar a assembleia geral de forma extraordinária. Ainda há um vestígio desta previsão legal nos dias atuais ex vi do artigo 57, § 6º, II ao prever a convocação de uma assembleia extraordinária pelo Presidente:

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Passemos agora a analisar o inciso que menciona a faculdade do imperador de nomear seus ministros. Haveria aqui uma interferência do poder moderador no poder executivo, quando o imperador era a figura máxima do executivo? A nosso ver, não seria nenhum absurdo, mesmo se, data vênia, trouxermos essa discussão aos dias atuais. Em todas as democracias modernas, cabe ao chefe de estado escolher quem serão seus auxiliares. Assim reza a Carta Magna atual:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

No último inciso do artigo que menciona o poder moderador, mas não menos importante, observamos uma medida que seria considerada ditatorial, ao prever que o imperador poderia fazer o seguinte ato:

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

Por outro lado, deve-se levar em consideração que esta é uma medida a ser utilizada em último recurso e que, durante os sessenta anos do reinado, não foi colocada em prática. Atualmente existem os institutos jurídicos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, mas em ambos não há previsão legal de dissolução de nenhuma casa do Congresso Nacional, devendo este continuar em funcionamento por todo o período de calamidade pública.

METODOLOGIA

O presente trabalho terá metodologia bibliográfica para investigar a origem da separação de poderes e da democracia.

Busquei o período do Brasil Império que tinha o poder moderador fazendo paralelo com a separação dos poderes, onde irá conter materiais necessários e passagens relevantes nas obras que tratem do tema em questão, baseado nas informações que será desenvolvido o trabalho desenvolverei chegar a conclusões.

CONCLUSÃO

Neste trabalho foi concluído que a separação de poderes é um princípio básico da democracia. Se os poderes não fossem, como diz a Carta Magna, independentes e harmônicos entres si, a democracia corre um sério risco de perder espaço para as tiranias.

Nas palavras de Warren Buffett, se há uma coisa que se aprende com a História é que os homens nada aprendem com a História. Cabe a nós difundirmos conhecimento para que se tenha mais tenham conhecimento da história do povo brasileiro.

No presente trabalho buscou-se apresentar o poder moderador como ele foi na época do Império, sem buscar exaltar ou menosprezar este período histórico. Embora tenha existido o poder moderador, não vislumbramos o Brasil da época como uma tirania, diferente de muitos países da América do Sul.

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Constituição do Império Brasileiro

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

Etimologia

etimologia.com

Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo Direito administrativo descomplicado . Imprenta: São Paulo, Método, 2012

Narloch, Leandro. Guia Politicamente Incorreto da História do Brasil. Ed Globo. 2 edição

OAB São Paulo

https://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/grandes-causas/o-discurso-de-gettysburg

Winston Churchill

https://winstonchurchill.org/resources/quotes/the-worst-form-of-government

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