Honorários de perito.

29/11/2022 às 12:23

Resumo:


  • A Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece os valores de honorários periciais na justiça brasileira, com especificidades para beneficiários da gratuidade da justiça, e permite que juízes ultrapassem os limites da tabela em até 5 vezes, de forma fundamentada.

  • As regras do CNJ são aplicáveis a todos os tribunais, mas tribunais específicos podem ter parâmetros próprios que prevalecem localmente, como na Justiça do Trabalho e Justiça Federal.

  • Os valores máximos de honorários periciais variam conforme a jurisdição, com possibilidade de adiantamento de parte dos honorários em certos casos, e os valores podem ser ajustados pelo juiz conforme a necessidade e fundamentação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Honorários de perito.

Prof. Dr. Gleibe Pretti

jusexpert.com

Definitivamente, entender a lógica do pagamento dos honorários periciais nos diversos tribunais brasileiros não é tarefa simples. Não faltam resoluções! São tantas regras que a coisa se complica. Nesse texto, tentaremos simplificar o insimplificável. Avaliaremos as repercussões da nova Resolução CNJ n. 232/2016. Vamos lá

 

Publicada no dia 23 de julho de 2016, a nova Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veio com o objetivo de fixar os valores pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, já de forma contextualizada a ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Ressalva: essa resolução trata especialmente dos valores de honorários pagos pelo próprio poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça.

 

Conforme a Resolução CNJ n. 232/2016, o valor a ser pago por uma perícia médica judicial, por exemplo, é de R$ 370,00.

 

No entanto, muitas dúvidas surgiram. Por exemplo:

 

I. Todos os tribunais estarão sujeitos a essa nova tabela?

II. E aquela história do valor máximo do honorário poder ser multiplicado por 3, por 5, continua?

III. Na minha cidade o teto do honorário era R$ 1.000,00. Isso está valendo ainda?

 

No sentido de usar da maior didática possível, faremos nossas considerações com base no questionário abaixo.

 

1. Qual a função do CNJ?

 

R.: Nos termos do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (Justiça Comum Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, etc.) e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 

2. As determinações do CNJ devem ser acatadas pelos outros conselhos de justiça?

 

R.: As determinações do CNJ são dirigidas para todos os tribunais. A Justiça Estadual Comum, por exemplo, acata integralmente as resoluções do CNJ. Mas caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais (ex.: Justiça do Trabalho e Justiça Federal), estes parâmetros poderão ser usados localmente em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016.

 

3. Qual o valor máximo que o poder público poderá pagar pelo honorário pericial na Justiça Comum Estadual em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça?

 

R.: Conforme o art. 6 da vigente Resolução CNJ n. 127/2011, o valor máximo de honorário pericial, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça Comum Estadual, é de R$ 1.000,00. No entanto, entendemos que esse valor merece ser revisto à luz da nova Resolução CNJ 232/2016, que assim atesta em seu art. 2, § 4º: o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela (R$ 370,00 para perícias médicas judiciais, por exemplo grifo nosso) em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo poder público na Justiça Estadual Comum subiria para R$ 1.850,00.

 

4. Mas o juiz pode arbitrar um valor de honorário pericial maior do que R$ 1.850,00? Se sim, até quanto?

 

R.: Sim. Na Justiça Comum Estadual, o juiz pode aumentar esse valor em até 5 vezes, ou seja, até o valor máximo de R$ 9.250,00. Nesse caso, todo e qualquer valor que for arbitrado acima de R$ 1.850,00 deverá ser pago pela(s) parte(s) que fez(izeram) a requisição da perícia, conforme o art. 95 do novo Código de Processo Civil. Tudo isso, nos termos do art. 6 da Resolução CNJ n. 127/2011 enxergada e interpretada à luz da nova tabela instituída pela nova Resolução CNJ 232/2016.

 

5. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça Comum Estadual?

 

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011. O valor máximo a ser adiantado e custeado pelo poder público na Justiça Comum Estadual é de R$ 350,00.

 

6. Sou perito na Justiça do Trabalho? Qual a regra a ser usada lá?

 

R.: Como vimos, caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais, estes parâmetros poderão ser usados localmente em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016. Conforme o art. 3 da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o valor máximo de honorário pericial, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça do Trabalho, é de R$ 1.000,00, podendo ser maior se devidamente fundamentado pelo juiz (e que entendemos não poder ser superior a R$ 1.850,00 nos termos da adequação trazida pelo art. 2, § 4º da Resolução CNJ n. 232/2016 grifo nosso).

 

7. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça do Trabalho?

 

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 2, § 2 da Resolução n. 66/2010 do CSJT, combinada com o art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011. O valor máximo a ser adiantado e custeado pelo poder público na Justiça do Trabalho é de R$ 350,00.

 

8. Sou perito na Justiça Federal? Qual a regra a ser usada lá?

 

R.: Na Justiça Federal, entendemos que a Resolução CNJ 232/2016 não trará repercussões significativas pois as regras do Conselho da Justiça Federal (CJF) são suficientes e ainda aplicáveis. Como vimos, caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais, estes parâmetros poderão ser usados em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016. Conforme o art. 28 da vigente Resolução n. 305/2014 do CJF, o valor máximo de honorário numa perícia médica, por exemplo, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça Federal, é de R$ 248,53 na Justiça Federal Comum, e de R$ 200,00 nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. No entanto, se devidamente fundamentado pelo juiz, esse valor por ser multiplicado por 3, indo para R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e de R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. Percebam que, mesmo no valor triplicado, esse valor não supera o teto estabelecido por nenhuma das resoluções vigentes do CNJ (127/2011 e 232/2016).

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Mas dependendo da interpretação dada, esses valores podem ser diferentes. Conforme o art. 39 da Resolução n. 305/2014 do CJF, os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento. Para os que entenderem que a tabela vigente é a trazida pela nova Resolução CNJ 232/2016, o valor máximo de honorário numa perícia médica, por exemplo, a ser pago pelo poder público, seria de R$ 370,00, tanto na Justiça Federal Comum, como nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. No entanto, se devidamente fundamentado pelo juiz, esse valor poderia ser multiplicado por 3, indo para R$ 1.110,00. Ratificamos que não coadunamos com essa interpretação, pois ela violaria o art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016.

 

9. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça Federal?

 

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 29, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do CJF. A referida norma prevê um adiantamento de até 30% do valor da verba arbitrada, desde que o perito comprove a necessidade desse adiantamento. Assim, dentro de todas as possibilidades interpretativas que trouxemos, o valor adiantado na Justiça Federal nunca ultrapassaria o preconizado como máximo pelo art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011: R$ 350,00.

 

 

 

 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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