Introdução
Este é um trabalho de estudo que tem como premissa maior discorrer sobre a importância do artigo 19 do Decreto 75.699/75 (convenção de Berna) para o ordenamento jurídico considerando o conflito entre as leis 9.609 e 9.610 ambas de 1998 na proteção dos direitos autorais do programa de computador. Trabalho este que nos traz grande satisfação o seu desenvolvimento, pois não se trata apenas de um trabalho com um tema a ser pesquisado e transcrito, destarte assim o fosse de pronto, data vênia máxima estaria maculando o que até então nos foi orientado. Não sendo este ultimo pensamento fruto da realidade, de modo que o ilustríssimo Professor Mestre e Doutor Eduardo Salles Pimenta sempre nos instigou o interesse pela pesquisa de modo a aprofundarmos em todo e qualquer tema a que nos é submetido. Pois compilando seus pensamentos com todo o respeito posso parafrasear de modo a dizer que de nada vale um resultado aritmético se não conhecer a formula de sua equação e para reforçar este raciocínio atribuo a fala de Albert Einstein que em certa feita explicava a teoria da relatividade para uma platéia e viu-se em dificuldade para que o compreendessem sendo assim passou a simplificar até que chegou a um ponto que lhe disseram haver-lhe entendido, ele frustrado diz; pena, pois pelo fato de simplificar tanto o que entenderam não posso considerar mais a teoria da relatividade. Moral da historia tem coisas que para obtermos a resposta não devemos buscar a simplificação, pois podemos descaracterizar e modificar o seu DNA causando uma mutação que pode ser fatal à criação que era esperada.
Convenção de Berna (DECRETO 75.699/75)
Não podemos dar inicio a este trabalho tomando como base de forma exclusiva o tema a que nos foi dado para estudo que seria importância do artigo 19 do Decreto 75.699/75 (convenção de Berna) para o ordenamento jurídico considerando o conflito entre as leis 9.609 e 9.610 ambas de 1998 na proteção dos direitos autorais do programa de computador pois não temos como discuti-lo de forma isolada, pois é principio básico de hermenêutica o conhecimento do texto para ai então termos uma visão de forma privilegiada do assunto com fim de explanar dentro de um contexto extraindo sua exegese.
A Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, também chamada Convenção da União de Berna ou simplesmente Convenção de Berna, que estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas, foi adotada na cidade de Berna, Suíça, em 1886.
A Convenção da União de Berna (CUB) nasce na década de 1880, fruto dos trabalhos que resultaram na Association Littéraire et Artistique Internationale (em francês:Associação Literária e Artística Internacional) de 1878, desenvolvida por insistência do escritor francês Victor Hugo. Antes da sua adoção, as nações frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo, um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido, mas poderia ser reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado em Paris por um francês estaria protegido pelo direito de autor na França, mas poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido. Com a CUB, autores oriundos de outros países signatários passaram a ser tratados da mesma forma que os autores locais.
A Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914), revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971), e emendada em 1979. Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974.
O Reino Unido assinou a Convenção em 1887, todavia não implementou uma grande parte das disposições durante os cem anos seguintes. Já os Estados Unidos recusaram inicialmente a convenção porque tal implicaria uma alteração significativa à sua lei de direito de autor (particularmente no que diz respeito a direitos morais, remoção do requerimento de registro das obras, tal como a eliminação da obrigatoriedade do aviso de copyright). Só em 1988 o Reino Unido adotou efetivamente a CUB, seguido em 1989 pelo Estados Unidos.
Atualmente, quase todas as nações signatárias são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo que o acordo nos aspetos comerciais da propriedade intelectual requer que os não membros aceitem quase todas as condições da Convenção de Berna. Em novembro de 2015, eram 168 os países signatários da Convenção.
O alcance objetivo da CUB são as obras literárias e artísticas, incluindo as de caráter científico, qualquer que seja o seu modo de expressão. Assim, não só os livros e as esculturas, objeto tradicional de proteção, mas também a multimédia, as produções a laser ou qualquer outra criação com auxílio a tecnologias futuras, caem no âmbito da Convenção, desde que redutíveis à noção de artístico ou literário.
A Convenção, e uma série de leis nacionais inclusive a brasileira, ao listar as obras suscetíveis de proteção, enfatiza que a relação é meramente exemplificativa, mas que haverá proteção não só para as obras originárias (o que é diferente de originais), como para as derivadas, como as traduções e adaptações, realizadas sob autorização (art. 2-3 e 2-4). A CUB assenta na proteção da forma, não das ideias. Para cair no seu âmbito, é preciso que as ideias estejam expressas formalmente, por qualquer meio (oral, escrito, exibido, interpretado, por som ou imagem e combinação, etc). É a expressão formal de ideias que constitui o objeto do direito de autor, não as ideias mesmas.
No caso de obras de arte aplicadas (art. 2-1, c/c art 2-7 e art.7-4), especialmente no caso de desenhos e modelos industriais, a Convenção deixa às leis nacionais a regulação de como se fará tal proteção (autoral, por patente, cumulativa ou sui generis). No entanto, se no país de origem não é concedida proteção no campo autoral, o país onde se procura obter a tutela também não está obrigado a garantir tal direito. Mas alguma proteção terá de ser dada, inclusive por força do art. 25 do Acordo TRIPs.
A CUB deixa as leis nacionais optar se vão ou não dar proteção a uma série de obras, tais como: textos oficiais, inclusive leis e jurisprudência (art. 2-4), enunciados estritamente orais de carácter político ou judicial (art. 2 bis-1), ou de outra natureza, quando reproduzidos pela imprensa ou radiodifusão; notícias do dia ou fait divers (art. 2-8); e obras não fixadas num suporte material (art. 2-2).
A primeira regra é a da não exigência de qualquer formalidade para obter a proteção. Para países como o Brasil, onde se prevê o registro da obra, este é apenas ad probandum tantum, e completamente opcional. Assim, o resultado deste princípio é que ao contrário do que acontece, por exemplo, com as patentes - o direito exclusivo nasce da criação e não de qualquer declaração estatal, e é garantido sem exigência de qualquer outra formalidade.
A CUB prevê a proteção dos direitos patrimoniais e dos direitos morais (art. 6 bis). Estes últimos serão, essencialmente, o direito de nominação (ou de paternidade da obra) e o de integridade da obra, face de eventuais alterações. Entre os direitos patrimoniais, são referidos especificamente o de autorizar a tradução (art. 8), permitir a reprodução (art.9-1), permitir a adaptação (art. 12) e autorizar a representação (art.11 e 11bis). Em várias disposições, está prevista a possibilidade de limitações ao direito, impostas pela lei nacional (art.9-2, art. 11 bis) ou de licenças obrigatórias, mas remuneradas, como no caso de reprodução fonográfica (art. 13).
A Convenção de Berna proporcionou que cada país signatário teria que reconhecer como protegidos pelo direito de autor os trabalhos criados por nacionais de qualquer dos outros países signatários, ou que tenham publicado pela primeira vez, sua obra num dos países signatários, da mesma forma que protege os direitos de autores dos nacionais desse mesmo país. A definição do que é publicação, que varia conforme a natureza da obra presume que esta seja posta à disposição do público, de maneira a atender razoavelmente às suas necessidades. No caso de uma obra cinematográfica, por exemplo, que tenha havido distribuição aos exibidores.
O país de origem da obra, cuja lei será aplicável, é determinado através de uma série de critérios do art. 5, alínea 4 da Convenção. Não obstante o princípio básico da Convenção, de tratamento nacional independentemente de reciprocidade, a CUB em várias disposições obriga a lei nacional a requisitos mínimos, enquanto que em outro se encontra limitada ao estatuto legal do país de origem. No tocante à duração dos direitos, por exemplo, o país onde se busca a proteção está vinculado a proteger, no máximo, o que o país de origem concede a seus nacionais (art.7-8).
A duração dos direitos patrimoniais tem o prazo mínimo do tempo de vida do autor mais 50 anos (art. 7), com algumas exceções notáveis: obras cinematográficas e das obras anónimas ou de pseudónimo (50 anos da publicação) e obras fotográficas ou de artes aplicadas (limite mínimo de 25 anos a contar da criação). Os países signatários eram, no entanto, livres de proporcionar tempos de proteção mais longos. A União Europeia (Diretiva do Conselho relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, de 1993) e os Estados Unidos, por exemplo, estenderam os prazos dos direitos de autor. Por outro lado, países signatários de revisões mais antigas da Convenção podem decidir proporcionar prazos de proteção mais curtos para determinados tipos de trabalhos.
A CUB prevê condições especiais para os países em desenvolvimento, em especial a licença obrigatória, não exclusiva e remunerada, para o caso de traduções para uso escolar, universitário e de pesquisa.
ARTIGO 19 DO DECRETO 75.699/75
Como podemos verificar no tópico anterior a convenção de Berna veio com a intenção maior de dar diretrizes aos países signatários com fim de proteger os direitos do autor e dirimir o respeito mutuo entre as nações no que tange a tais proteções, onde elenca diretrizes, todavia não obriga as nações a garantir direitos/proteções a que não lhe são recíprocas.
Para dissecarmos e extrairmos a exegese do artigo 19 devemos antes de mais nada, compreender o seu fundamento que ao dizer As disposições da presente convenção não impedem que se reivindique a aplicação de dispositivos mais amplos que venham a ser promulgadas na legislação de qualquer pais unionista. Deve-se ter em mente que a Convenção não veio com a pretensão de ser regra exclusiva apesar de ser uma norma supralegal e infraconstitucional estando acima das leis ordinárias e abaixo apenas da constituição este artigo nos remete ao entendimento de que a Convenção da prerrogativas para normas que são mais favoráveis ao autor in dúbio pro autor.
Conflito entre as Leis 9609 e 9610 de 1998
Como podemos aferir a Lei 9609/98 trata de forma especial sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no pais, e dá outras providencias. Destarte ao se tratar de indenização por violação de direitos autorais do software esta se mostra omissa nos critérios indenizatórios o que tem levado a jurisprudência absorver o comando disposto na lei de direitos autorais Lei 9610/98 que sucede a Lei 5988/73. Apesar da Lei 9610/98 em seu artigo 103 versa textualmente sobre obras editadas sem autorização e não sobre a reprodução da obra, in casu, o software o art. 4° da 9.610 combinado com o art. 7°, XII do mesmo diploma diz ser o software obra intelectual e nos valendo do art. 2º § § 1º e 2º da LINDB que dispõe;
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
O que nos da condição de trafegar dentro das duas leis utilizando deste principio hermenêutico de interpretação das leis e nos remete ao principio a que se refere o artigo 19 do decreto 75.699/75 que visa proteger e dar guarida a remuneração do autor prevalecendo em caso de duvida aquela que for a norma mais favorável.
Conclusão
Este trabalho por se tratar de um trabalho de pesquisa tendo como base os diversos diplomas ora abordados de forma hermenêutica tal como o Ilustre Professor Eduardo Salles Pimenta nos vem orientando ao longo dos anos onde verificasse que pela harmonia do conjunto das leis e pela forma que as leis se completam não temos muito o que concluir a não ser dizendo que in dúbio pro autor é o que visa a Convenção de Berna e que por mais que tenhamos vários diplomas o direito pode ser considerado uma arte intelectual, todavia uma arte que desvenda, escava outras artes e lhes atribui a seus reais possuidores.
Da 9609 a 9610 indo a LINDB para garantir sua sistemática entendendo o legal e o supra-legal avaliando o infra-constitucional que nos da prerrogativas para voltar ao ordinário do passado(lei 6533/78) que nos da direito para o presente.
Bibliografia
Pimenta, Eduardo Salles, 1963 a proteção (civil e Penal) do programa de computador: pontos e contrapontos / Eduardo Salles Pimenta 2 ed. são Paulo: letras jurídicas, 2014
https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_da_Uni%C3%A3o_de_Berna