Resumo: Este artigo objetiva destacar como se iniciou a modalidade do estelionato, sua conceituação e evolução histórica na legislação brasileira que está elencada no art. 171 do Código Penal. O crime de estelionato é aquele cometido por meio de qualquer ato fraudulento, que tenha como intenção obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. Ocorre que o art. 171 estabelece qualquer outro meio fraudulento deixando abertura para novas modalidades de estelionato, dentre elas está o estelionato religioso, que é toda fraude a fim de obter vantagem ilícita por meio da fé.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do estelionato. 2.1. Algumas novas modalidades do estelionato. 2.1.1. Estelionato virtual. 2.1.2. Estelionato contra o idoso. 2.1.3. Estelionato sentimental. 2.1.4. Estelionato religioso. 2.2. Pena.
Introdução:
A legislação brasileira possui em seu art. 171 do Código Penal a conceituação de estelionato, que é aquele cometido com a intenção de obter vantagem ilícita com prejuízo alheio. O estelionato surgiu de uma comparação de um réptil onde o mesmo tem a possibilidade de se camuflar diante de seus inimigos. Logo foi associado a aquele que comete fraude.
O art.171 do Código Penal estabelece qualquer outro meio fraudulento deixando aí novas possibilidades de fraudes aparecerem com o tempo, sendo assim são elencadas algumas novas modalidades de estelionato. Essas novas modalidades são: estelionato virtual que é aquele cometido através da internet, estelionato contra o idoso que é aquele cometido contra maiores de 60 anos, o estelionato sentimental, que é aquele cometido contra o seu parceiro ou parceira utilizando o afeto para obter vantagem ilícita e o estelionato religioso que é aquele que utiliza a fé como meio para cometer atos fraudulentos.
2 DO ESTELIONATO
O estelionato tem sua origem e seu nome um tanto interessante, onde sua capacidade de burlar e fraudar foi associada a um lagarto denominado Estelião, este animal tem a capacidade de alterar sua cor de forma a enganar seus inimigos para que não seja visto. Segundo Mirabete o nome que se dá ao réptil vem de origem latina denominada stelliu, pois as pintas que cobrem seu corpo têm o formato de estrelas. O lagarto é comparado a falsidade humana a muito tempo, ainda na era cristã a palavra era utilizada para denominar trapaceiros e aqueles que enganam, mas o termo sttelionatus fora ser utilizado a partir do século 17 onde o mesmo abrangia todos aqueles casos que houvesse fraude.
Como podemos ver, há muito tempo o ser humano utiliza de formas fraudulentas para obter vantagens tanto financeiras quanto emocionais. O atual capitalismo no Brasil faz com que a necessidade de lucros e rendimentos sejam maximizadas gerando alto número de fraudes a fim de obter o que se almeja.
Dentro do estelionato há sete modalidades, estes estão elencados no artigo 171, do Código Penal, dispondo também a sua conceituação:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
O estelionato está dentro dos crimes contra o patrimônio, o objeto jurídico tutelado é a proteção do patrimônio alheio. O crime estelionato só é caracterizado quando há a existência de uma fraude,o agente utiliza de suas espertezas para enganar a vítima e fazer a mesma entregar a coisa, obtendo vantagem ilícita. Fernando Capez (2022, p.246) estabelece três requisitos para serem caracterizados, sendo eles:
Erro: consiste na falsa percepção da realidade, provocando uma manifestação de vontade viciada. A situação na qual a vítima acredita não existe. Houvesse o conhecimento verdadeiro dos fatos, jamais teria ocorrido a vantagem patrimonial ao agente, que, para obtê-la, provoca ou mantém a vítima no erro (nesta última hipótese, o autor aproveita uma situação preexistente, um erro espontâneo anterior por ele não provocado, e emprega manobras fraudulentas para manter esse estado e assim obter a vantagem ilícita).
- Vantagem ilícita: é o objeto material do crime em tela. O agente emprega meio fraudulento capaz de iludir a vítima com a finalidade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Deve a vantagem ser econômica, pois trata-se de crime patrimonial. Deve também ser ilícita, ou seja, não corresponder a qualquer direito. Se for lícita, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Cumpre ressalvar que se o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio, afasta-se qualquer indagação relativa à idoneidade do meio fraudulento empregado. Tal questionamento somente é cabível na tentativa.
Prejuízo alheio: é o dano de natureza patrimonial. Concomitantemente à obtenção da vantagem ilícita pelo agente, deve ocorrer prejuízo para a vítima, ou seja, uma perda patrimonial
Pode-se observar que diante dessas características é necessário a verdadeira intenção do agente de cometer o golpe, pois para ser considerado de fato o estelionato tem que haver a necessidade do agente manter a vítima em erro, obter vantagem ilícita e chegar ao dano que trará para a vítima o prejuízo alheio.Não faria sentido se algum desses requisitos não integrassem ao fato, pois trata-se de uma continuação, onde primeiro mantém a vítima ao erro, após isso o agente obtém a vantagem e logo traz o prejuízo alheio, caracterizando o estelionato.
O objeto jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que visa deter a fraude motivadora do dano patrimonial do indivíduo. Explica Manzini ( apud BITENCOURT, Cezar R, 2021 p. 150)
O crime de estelionato não é considerado um fato limitado à agressão do patrimônio de Tício ou de Caio, mas antes como manifestação de delinquência que violou o preceito legislativo, o qual veda o servir-se da fraude para conseguir proveito injusto com dano alheio, quem quer que seja a pessoa prejudicada em concreto. O estelionatário é sempre um criminoso, mesmo que tenha fraudado em relações que, por si mesmas, não merecem proteção jurídica, porque sua ação é, em qualquer caso, moral e juridicamente ilícita.
Quanto a sua classificação, o sujeito ativo no estelionato pode ser qualquer pessoa, há também em modalidades que estão previstas no parágrafo segundo onde é necessário pessoa envolvida em determinado negócio ou o dono, ou legítimo possuidor de determinada coisa. No sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, já na modalidade prevista também no parágrafo segundo é necessário que a pessoa esteja envolvida no negócio, transação ou relação contratual.
O crime em questão trata-se de uma estratégia visando induzir a vítima a erro, onde a mesma passa por uma percepção equivocada dos fatos, a fim de mantê-las enganadas, impedindo que a vítima descubra a fraude imposta. As formas de inserir alguém em erro são aquelas estabelecidas pelo tipo penal que de acordo com Fernando Capez (2022, p. 245, grifo do autor) são:
- (i) Artifício:significa fraude no sentido material. Segundo Mirabete, o artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos, filmes, efeitos de luz etc.
- (ii) Ardil: é fraude no sentido imaterial, intelectualizada, dirigindo-se à inteligência da vítima e objetivando excitar nela uma paixão, emoção ou convicção pela criação de uma motivação ilusória. Uma boa conversa, uma simulação de doença, sem nenhum outro disfarce ou aparato, além da cara de pau.
- (iii) Qualquer outro meio fraudulento: embora compreenda o artifício e o ardil (o que torna a distinção sem importância prática), constitui expressão genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos expressamente enumerados (interpretação analógica), de modo que, além das duas formas anteriores, alcança todos os outros comportamentos a elas equiparados.
O tipo subjetivo do estelionato é o dolo, onde o agente tem a intenção de enriquecer à custa da vítima, induzindo de forma que a mesma se mantenha em erro.
O crime de estelionato trata-se de um crime material, portanto, exigese a verificação do resultado. É admissível a tentativa em casos em que a vítima não é enganada.
2.1 Algumas novas modalidades de estelionato
Quando o artigo 171 do Código Penal estabelece qualquer outro meio fraudulento, ele deixa claro que há possibilidades de novas modalidades de estelionato, pois com o decorrer do tempo é possível o avanço das fraudes e o crescimento de infrações mediante fraudes, logo é estabelecido quatro novas modalidades, que são:
2.1.1 Estelionato virtual
Atualmente é notório o crescimento do número de usuários da internet. Sabe-se que o aumento de pessoas faz com que piore o número de fraudes online. A grande dificuldade das mentiras por meio da internet é descobrir o agente que cometeu o crime, uma vez que é mais fácil de fazer contas fakes e mais difícil de punir o agente.
Criminosos fazem páginas falsas, prometem coisas fora do normal e muitas vezes mandam mensagens por meio de aplicativos, enganando pessoas vulneráveis que não entendem que estão se passando por um golpe. Essas fraudes na internet são caracterizadas por estelionato virtual, em que casos mais comuns são: contas falsas pedindo dinheiro emprestado passando-se por uma pessoa conhecida; site de compras que não entregam produto; enfim, todas as maneiras de obter vantagem patrimonial ilícita, que induz a pessoa ao erro.
Recentemente o crime de estelionato sofreu alterações, a lei 14.155 de 27 de maio de 2021 acrescentou alguns parágrafos no artigo 171 do Código Penal, que foram incluídos os §§ 2°- A e 2°- B tratando-se de fraude eletrônica, que estabelece:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Esse § 2°- A. Expõe a respeito de uma qualificadora do crime de estelionato, o mesmo não é praticado de forma presencial, o agente utiliza de informações de redes sociais, utilizando de contatos telefônicos e de e-mail da vítima, o mesmo parágrafo também faz referência a qualquer outro meio fraudulento análogo, onde deixa uma abertura para outros tipos de fraudes relacionados a fraude eletrônica.
A lei 14.155 de 2021 também acrescentou o § 2°- B. que diz:
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A. deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
O §2°- B. Traz uma causa de aumento de pena de a , quando o crime é praticado fazendo a utilização de servidor fora do território brasileiro. A pena deve ser maior visando a relevância do resultado gravoso para dosar a fração de aumento, pois há uma maior dificuldade de localização e de punir o agente.
É notório que o Brasil tem evoluído nas tipificações dos crimes eletrônicos, porém trata-se de punições consideradas brandas, pois as normas são constituídas a fim de coibir a prática dos crimes virtuais.
2.1.2 Estelionato contra o idoso
A lei 13.228/2015 modificou o Art.171 do Código Penal, onde criou-se a nova modalidade de estelionato, o estelionato contra o idoso. Este crime tem penalidade dobrada comparado ao caput do art. 171, que passa de 1 a 5 anos para 2 a 10 anos de reclusão e multa. O §4° que fora incluído diz: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
A penalidade dobrada imposta pelo legislador está se referindo a uma abordagem mais dura da lei, pois há um crescimento considerável dos crimes cometidos contra o idoso. Por serem mais vulneráveis os idosos são alvos fáceis desse tipo de crime agindo de boa-fé a estes atos ilícitos.
Para que haja efeito desta nova lei, foi feito um esclarecimento de quem de fato está protegido da definição de pessoa idosa, o Estatuto do Idoso que é regido pela lei 10.741/03 diz: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Com a descrição deste artigo, podemos notar que o sujeito ativo se mantém o mesmo, já o sujeito passivo muda, pois ele é bem específico por conta da idade imposta, podendo ser qualquer pessoa desde que a idade seja igual ou superior a 60 anos para compor o polo passivo do crime de Estelionato do Art. 171,§ 4°.
2.1.3 Estelionato sentimental
Esta modalidade de estelionato pode ser chamada de estelionato sentimental ou afetivo, que está baseado na confiança que o casal tem um com o outro, quando um utiliza dessa confiança para obter vantagens caracteriza-se o estelionato.
Este termo foi visto pela primeira vez no ano de 2015 em Brasília. O réu foi sentenciado a pagar mais de 100 mil reais a sua ex-namorada, que durante a relação efetuou inúmeros empréstimos para o parceiro. O mesmo, após alguns meses, findou o namoro e voltou para um relacionamento com sua ex-mulher, e não se preocupou em pagar os empréstimos para ele feito. Logo, o juiz decidiu em favor da ré, configurando o crime como estelionato sentimental.
O magistrado Luciano dos Santos Medeiros em 2015, sustentou:
Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar (TJDF, 7ª Vara Cível de Brasília, Autos nº 0012574-32.2013.8.07.0001, juiz de Direito Luciano dos Santos Mendes, 08/04/2015)
O estelionato se concretiza quando há má fé por parte de um, utilizando do afeto para induzir o outro ao erro, obtendo vantagens ilícitas e benefícios pessoais. Com o crescimento das redes sociais isso está ocorrendo com mais facilidade, onde o agente utiliza de pessoas frágeis e vulneráveis para aplicar o golpe, alegando paixão e ganhando a sua confiança.
Com o tempo, o agente usa suas artimanhas para enganar, dizendo que precisa de dinheiro emprestado, roupas , pagar contas, entre outros. Geralmente quando o agente consegue todas as vantagens que tinha desejo, ele vai embora.
2.1.4 Estelionato religioso
Há momentos em que as pessoas estão em situações delicadas, de formas físicas, financeiras e emocionais. Nessas fases difíceis muitas das pessoas utilizam como refúgio a fé, a questão é que quando um indivíduo pratica um ato fraudulento, induzindo alguém a erro onde o objetivo é obter vantagem ilícita por meio da fé, se caracteriza o estelionato religioso.
Houve um grande crescimento de igrejas no Brasil, onde os pastores utilizam da fragilidade dos fiéis para obter vantagem. A forma que os líderes religiosos atuam faz com que os fiéis acreditem naquele golpe, onde apenas é beneficiado com as bênçãos a pessoa que faz a contribuição do dízimo constantemente.
Aquele que comete o crime pode ou não consumar o ato ilícito, quando não consuma, admite-se a tentativa de estelionato, onde o fato apenas não se consumou por vontade alheia à vontade do agente. O agente criminoso se protege pela Constituição Federal, onde há garantia de liberdade religiosa que fora ser expressamente segurada por fazer parte do rol dos direitos fundamentais, regulando as relações entre o Estado e a Igreja.
Há também o charlatanismo, que de acordo com o artigo 283 do código penal, configura-se quando alguém anuncia a cura infalível tentando ludibriar a vítima. É notório que a Constituição zela pela liberdade religiosa, porém, caso seja comprovado que o ato cometido pelo agente seja para obter vantagens ilícitas e não religiosas, não caberá a Constituição ampará-lo pela liberdade religiosa, mas caberá o mesmo ser julgado por ação criminosa.
2.2 Pena
O crime de estelionato tem as possibilidades de serem aplicadas tanto multa quanto prisão, pode chegar a 5 anos de reclusão. Tudo irá depender do caso concreto, havendo a possibilidade de pena privativa de liberdade ou não chegar à prisão.
Em situações onde o réu for primário, e a obtenção de vantagem ilícita for de baixo valor o juiz poderá mudar a pena de reclusão para detenção e diminuir a pena de à ou até aplicar apenas a multa. No que está disposto no §3° a pena irá aumentar caso for cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistencial ou beneficente.
No próximo capítulo serão abordadas questões sobre o Estelionato Religioso e sobre a Liberdade religiosa da Constituição Federal de 1988.
Conclusão
No trabalho apresentado foi possível analisar a conceituação de estelionato que é estabelecido no art. 171 do Código Penal. A doutrina classifica o estelionato como crime comum, composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, ou seja, a conduta do agente deve ter como objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Quanto aos sujeitos do crime, qualquer pessoa poderá se encaixar no sujeito ativo do crime, e também qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo do crime previsto no art.171. O bem jurídico tutelado trata-se do patrimônio de quem sofreu o prejuízo.
Quando falamos em estelionato, abre-se uma ampla possibilidade de modalidade, pois, o art. 171 estabelece qualquer outro meio fraudulento, deixando aí uma abertura para novas modalidades.
Dentre as novas modalidades está o estelionato virtual, que é aquele cometido por meio da internet, onde pessoas utilizam da dificuldade de descobrir quem é o agente que cometeu o crime, tornando a internet um meio mais fácil e tranquilo para efetuar fraudes.
O estelionato contra o idoso, que é todo aquele tipo de fraude cometido contra pessoas maiores de 60 anos, havendo uma penalidade dobrada por se tratar de pessoas de extrema vulnerabilidade.
Já o estelionato sentimental, está relacionado ao sentimento afetivo, onde baseia-se na confiança que o casal tem um com o outro, utilizando essa confiança para obter vantagem ilícita.
E o estelionato religioso que é o tema deste trabalho, utiliza por meio da fé alheia para cometer atos fraudulentos, induzindo a erro. Dentre os crimes religiosos há suas possibilidades, sendo elas o Charlatanismo e o curandeirismo.