1 INTRODUÇÃO
A execução penal no Brasil vem sofrendo, há muito tempo, uma grande crise no que tange ao cumprimento do seu escopo que visa a efetivar o cumprimento da pena, buscando a ressocialização do condenado, evitando, desse modo, a reincidência criminal. Mesmo com constantes avanços, o sistema penal ainda não se desenvolveu o bastante para atender as demandas da sociedade. A Lei de Execução Penal (LEP) possui como seu objetivo principal, reunir as disposições relativas ao cárcere, e dos direitos e deveres de todo o sistema prisional, e assegurar direitos sociais, culturais e econômicos. Sendo de fundamental importância a eficácia, na prática, desses dispositivos para o cumprimento dos objetivos da LEP, possibilitando, por conseguinte, maior ressocialização do condenado e redução, por consequência, da taxa de reincidência.
O interesse pela temática do presente artigo surgiu a partir de várias reflexões feitas em relação a real e preocupante situação dos altos níveis de criminalidade no Brasil, tendo como um dos fatores que fomentam essa realidade a ineficiência no cumprimento da execução penal (fase que se inicia quando do cumprimento da sentença penal transitada em julgado). Dessa forma, para a sociedade instala-se um sentimento de impunidade e insegurança. Trazendo para este estudo ferramentas da ciência criminológica no estudo desse fenômeno, para entendê-lo e buscar soluções com o fito de assegurar uma maior taxa de ressocialização do condenado, reduzindo, por tanto, a reincidência.
2 ASPECTOS INICIAIS ACERCA DO CUMPRIMENTO DE PENA E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A população carcerária brasileira em 30/09/22, de acordo com dados do CNJ, é de 897211 pessoas presas, sendo desse total 55,5% de presos com sentença penal transitada em julgado. Ocorre que esse valor vem crescendo significativamente, conforme demonstra o mapeamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Ipea e os dados publicados no Anuário Estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nessa perspectiva, observa-se, por exemplo, a partir das fontes acima mencionadas, que o total de apenados condenados no sistema prisional brasileiro passou de 3.866 pessoas em 1938 para 504.609 pessoas em 2022, revelando um aumento superior a 130%.
Ademais, constata-se que o Brasil é o quarto país que mais encarcera. Contudo, o número de vagas para pessoas presas no Brasil é significativamente inferior ao número da sua população carcerária. Diante desse fato, nota-se que embora atualmente existam taxas de criminalidade muito altas, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2012), não há real interesse político para a criação de novos presídios. Embora considerada uma das legislações mais modernas do mundo, a Lei de Execução Penal brasileira encontra dificuldade na aplicação de muitos de seus dispositivos. Em seu artigo primeiro, a lei apresenta o objetivo de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Existe, portanto, um visível cunho de garantir a dignidade humana do reeducando na execução da pena, tornando evidente a extensão de direitos e garantias constitucionais aos presos e internos, e assim, assegurar as condições necessárias para a sua reintegração social.
Contudo, diante de uma realidade marcada pela superpopulação carcerária torna-se impossível efetivar as normas constitucionais, face os inúmeros casos de violação a dignidade humana dos detentos. Nessa perspectiva, o cumprimento de pena no sistema prisional brasileiro seria incapaz de ressocializar o condenado? Diante dessa análise, é importante aprofundar os estudos acerca da função, ou não, ressocializadora das prisões, o fenômeno da reincidência criminal, bem como sobre meios de rodear a crise no sistema prisional brasileiro com o fito de alcançar a ressocialização do condenado.
3 A SITUAÇÃO VIGENTE NO ESTADO DE ALAGOAS ACERCA DA EXECUÇÃO PENAL PARA OS REGIMES ABERTO E SEMIABERTO
De acordo com dados obtidos no site da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas (SERIS AL), retirados do Último Mapa Carcerário (02/09/2022 à 05/09/2022), há atualmente 2.195 sentenciados em Regime Aberto e 4.110 sentenciados no regime Semiaberto cumprindo pena na Vara de Execução Penal da Capital. Entretanto, a Colônia Agroindustrial São Leonardo, outrora responsável por receber os presos condenados ao regime aberto e semiaberto, encontra-se interditada por determinação judicial datada de 2008. Dessa forma, os sentenciados a pena em Regime Aberto e Semiaberto no estado de Alagoas não cumprem as penas em Casa de Albergado, ou estabelecimento similar, respectivamente.
Face a essa realidade, em audiência admonitória, para início do cumprimento da pena, são estabelecidas entre outras medidas a prisão domiciliar, o comparecimento em juízo (a uma frequência que em regra é mensal), a abstenção de frequentar bares e ambientes similares, o recolhimento domiciliar no final de semana e o uso de tornozeleira eletrônica.
Essa realidade, que perdura desde 2008, possibilitou que milhares de condenados não cumprissem pena em estabelecimento prisional. Outrossim, condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos, que iniciaram o cumprimento da pena, após cumprirem a fração determinada pela legislação penal pátria em regime fechado, no momento de sua progressão para o regime semiaberto, foram imediatamente colocados em liberdade. Todavia, nota-se que não houve redução dos índices de criminalidade no estado de Alagoas, tampouco houve redução da reincidência ou maior ressocialização do condenado em razão do cumprimento da pena por meio de medida diversa da privação de liberdade.
A constatação dessa análise elucida a crise na execução penal brasileira e aponta o grau de ineficiência para o combate a reincidência e o fomento a ressocialização do condenado. A falta de interesse político nesse segmento, gera, entre outros problemas, complexos prisionais obsoletos, sem condições de assegurar os direitos humanos aos detentos, causa até de suspensão da unidade, a exemplo do que ocorre no estado de Alagoas, não é, por óbvio, a solução adequada a esse problema demasiado complexo.
4 ECONOMIA DO CRIME COMO FATOR PARA A REINCIDÊNCIA
A noção de mercado ilícito está amparada na própria lógica do porquê o crime ocorre. Podendo pensar sempre, no crime como uma atividade econômica ou social, intrínseca ao homem. O criminoso pode ser entendido como alguém que visa obter pretensões como renda e prazer, por exemplo, não se limitando a seguir regras morais e legais impostas pela sociedade.
Segundo Fernandez e Maldonado (1999), em seu estudo feito sobre o que motivava alguém a cometer um crime, o referido estudioso obteve respostas variadas dos criminosos presos que foram entrevistados para a sua pesquisa, obtendo como respostas: cobiça, ambição, ideia de ganho fácil, entre outros, mas, ao contrário do que se esperava, não apareceu como resposta a pobreza ou má distribuição de renda.
Nos estudos de Jones (1977), por exemplo, acredita-se que o sujeito comete uma atividade ilegal relacionando-a com o risco de ser preso e punido, e correlacionando-o ao lucro. Por isso, a função da sociedade é tornar nulo o retorno lucrativo médio do empresário criminoso e/ou aumentar o risco desta atividade destarte, a ausência de crime pode ser definida como segurança (JONES, 1977, p.163).
É notório, contudo, que a pobreza e a má distribuição de renda são também fatores que propiciam a criminalidade, a exemplo do que apontam atuais movimentos da sociedade que avistam no autor de um fato criminoso uma possível vítima da sociedade, sendo a pobreza e a desigualdade social, fatores determinantes para a entrada de alguém no mundo do crime, assim como um fator significativo para a reincidência criminal. Diante dessa perspectiva, o presente estudo elege um dos fatores para a reincidência e a baixa ressocialização do condenado a partir da ineficiência na execução penal no Brasil, ocasionado, na maioria, por uma omissão estatal no fomento de políticas públicas nesse segmento.
De acordo com alguns estudos feitos por Pery Shikida, (Economia do crime, 2005, p, 20), a chance de uma pessoa ir para a cadeia quando pratica alguma atividade ilícita é de 5%, sendo, por conseguinte, de 95% a taxa de sucesso. Fazendo comparação com a abertura de uma empresa no Brasil, dificilmente se terá essa mesma margem de sucesso. Agrava essa situação o fato de que os complexos prisionais são demasiadamente obsoletos. Incapazes de abrigar toda a população carcerária, os complexos prisionais não propiciam condições mínimas de dignidade humana, como salubridade e condições para o estudo e o trabalho. Privados de dignidade e meios de ressocialização, o crime Econômico no Brasil, além de compensar, tendo em vista que o custo e risco é pequeno em relação aos benefícios que são estratosféricos, é, em alguns casos, a única realidade apresentada para essas pessoas.
Segundo Cerqueira e Lobão, o entendimento de Becker pode ser sintetizado da seguinte forma:
A decisão de cometer ou não o crime resultaria de um processo de maximização da utilidade esperada, em que o indivíduo confrontaria, de um lado, os possíveis ganhos resultantes da ação criminosa, o valor da punição e as probabilidades de detenção e aprisionamento associadas e, de outro, o custo de oportunidade de cometer crimes traduzido pelo salário alternativo no mercado de trabalho. (CERQUEIRA; LOBÃO, 2004, p. 233-269, p. 247).
4.1 FATORES QUE INFLUENCIAM A REINCIDÊNCIA CRIMINAL
Para alguns, o criminoso, no Brasil, é tratado como uma vítima de um sistema injusto, produzido por uma sociedade opressora, um Estado que não lhe dá todas as oportunidades de vida, e por não ter essas oportunidades ele comete o crime. Com isso considera-se que a pena, não é uma pena e sim um remédio para curar o individuo que não é um criminoso e sim alguém que foi adoecido por um sistema injusto. Entretanto, em que pese se reconheça os motivos que ensejam essa pauta, a partir do momento em que se acredita que um crime é um subproduto de um sistema injusto se passa também a coletivizar o ato ilícito e, dessa forma, não punindo o culpado. Nesse contexto, o autor de um fato criminoso pode se sentir mais autorizado a cometer novos ilícitos, aumentando, inclusive, a reincidência, o que aumenta ainda mais a sensação de insegurança e impunidade.
Existe ainda a teoria da rotulação social que parte do pressuposto de que alguns indivíduos são etiquetados como criminosos e, por essa razão, são mais facilmente criminalizados. Após essa criminalização, ou institucionalização (como é chamado tecnicamente o encarceramento pela teoria do labeling approach), o sujeito é submetido a uma série de cerimônias degradantes (é retirado seu nome, cortado seu cabelo, sofre violência de ordem física, sexual e moral) e quando é recolocado em liberdade se vê privado de oportunidades, pois está com o estigma de criminoso. Essa situação, por óbvio, mina qualquer possibilidade de ressocialização. A partir de então, segundo essa corrente, ele acaba incorporando aquele rótulo que lhe foi imposto no período do encarceramento, visto que foi tratado como um criminoso, ainda que não fosse um criminoso habitual, e é justamente esse encarceramento, somado as cerimônias degradantes, que fazem com que o sujeito ao ser recolocado em liberdade reinicie a sua carreira criminal.
Essa forma de pensar e não punir eficazmente (cumprindo integralmente com o que foi determinado em Sentença condenatória transitada em julgado e estabelecido em audiência admonitória para o início do cumprimento da pena, somado com as garantias do condenado elencadas tanto na Carta Magna como também na LEP), faz com que exista um aumento nas taxas de reincidência e, por consequência, uma menor ressocialização do condenado. Ademais, o Brasil hoje tem mais de 1.000 tipos penais e cerca de 70% desses tipos comportam algum tipo de medida despenalizadora, pactuando assim para que o sujeito se veja livre ou da punição, ou do processo e apenas cerca de 2,5% dessas medidas permitem que o juiz aplique já na sentença o regime inicial fechado. Portanto, se pode afirmar que o Brasil, não é um país punitivista. Ocorre que atualmente não há aparato estatal para efetivar os preceitos legais.
5 GARANTISMO PENAL E LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA E SUAS REPERCUSSÕES PARA A REINCIDÊNCIA CRIMINAL
O garantismo penal, em um estado democrático de direito, é um limitador do poder estatal, estando presente no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição. Para o estudioso Michel Foucault, tudo na sociedade se refere a uma relação de poder entre o opressor e o oprimido. Nesse contexto a classe dominante tem interesses em manter a classe oprimida em seu lugar. Como mecanismo de manutenção da situação estabelecida, pode-se estipular tipos penais (ou o aumento da pena quando já existente o tipo penal). Pode-se apontar como situações que embasam essa teoria fatos ocorridos na Itália nas décadas de 60 e 70, do século passado, contexto de grande tensão social, e para que essa grande onda acabasse o Estado Italiano estabeleceu rígidas penas em sua legislação, e, diante disso, alguns teóricos começaram a questionar a dureza da legislação, invocando que fossem observadas as garantias dos cidadãos, surgindo assim o termo garantismo penal, onde se estabelece que em primeiro lugar sempre estão as garantias e direitos do réu. Tal fenômeno, iniciado na Itália, que possui como grande expoente o jurista Ferrajoli, possui elevada repercussão no Brasil.
Entretanto, outro fenômeno, diametralmente oposto ao garantismo penal, vem ocorrendo no Brasil. Diante do aumento de casos de cometimentos de ilícitos e diante da necessidade de dar uma resposta à sociedade, inúmeras propostas de tipificação de condutas como ilícitas, assim como o aumento da pena para as condutas ilícitas já existentes, tem ocorrido rotineiramente na atualidade. Ocorre que a tipificação de uma conduta como ilícita ou o aumento da pena estabelecida não é por si só um fator decisivo para que tal conduta não seja praticada. Face a essa situação é atribuído o termo legislação simbólica para essa realidade.
Pode-se, a partir do exposto acima, tecer críticas as duas teorias expostas. Ambas são incapazes, por si só, de tornar eficaz o cumprimento da pena no Brasil, para que ser reduzido os casos de reincidência enquanto é elevado o percentual de ressocialização dos condenados. O Brasil vive hoje em um estado de insegurança pública, sofrendo uma espécie de desmonte do sistema de justiça criminal, devido à forma de resposta do estado brasileiro ao crime, e com isso produzindo um certo estímulo a atividade criminal e a insegurança jurídica, enquanto há a criação reiterada de novas leis criando tipos penais, ou aumentado a penalidade para os que já existem, assim como a aplicação de institutos do garantismo penal.
6 SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E RECENTES MASSACRES EM UNIDADES PRISIONAIS
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, tratando-se de números absolutos, conforme o levantamento internacional feito pelo Instituto de Pesquisa de Política Criminal da Universidade de Londres (Walmsley, 2018) e o ranking do World Prison Brief (WPB), o principal banco de dados mundial sobre sistemas carcerários. Segundo o Depen, a população total de presos no país é superior, atualmente, a 900 mil pessoas. Outrossim, de acordo com dados trazidos pelo Depen em 2021, no Brasil há 1.381 unidades prisionais, sendo que desse número 997 possui mais de 100% da capacidade atingida e as demais estão com ocupação superior a 200% da capacidade.
A crise na execução da pena privativa de liberdade, a partir do viés da superpopulação carcerária, contribuiu para a ocorrência de massacres e rebeliões em unidades prisionais de diferentes unidades da federação. Destaca-se, nesse diapasão, algumas rebeliões recentes, entre elas a rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Regional de Altamira PA, em 29 de julho de 2019, tendo vitimado 57 presos; a rebelião no presídio de Alcaçuz RN, em 15 de janeiro de 2017, tendo vitimado 26 mortos (sendo 15 decapitados); e a rebelião ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim AM, tendo vitimado 60 presos.
As Nações Unidas chegaram a divulgar um relatório sobre o sistema prisional brasileiro em 2017, enfatizando que os incidentes de tortura e maus-tratos nas prisões são frequentes, as prisões estão superlotadas e as unidades prisionais são controladas por grupos criminosos com a validação subjacente do estado.
Nesse contexto, é perceptível o desinteresse político na formulação de políticas públicas no que concerne a criação de mais unidades prisionais e a reestruturação das que já existem para se obter o resguardo dos direitos humanos daqueles que estão presos nas unidades prisionais de todos os entes da federação.
REFERÊNCIAS
1. CNJ. Estatísticas. Disponível em: <https://portalbnmp.cnj.jus.br>. Acesso em: 24/10/2022.
2. IPEA. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes>. Acesso em: 21/11/2022.
3. AEB. IBGE. Anuário Estatístico do Brasil, v. 81, 2021 | Segurança pública 2 87. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/20/aeb_2021.pdf>. Acesso em: 18/11/2022.
4. Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Maceió. Disponível em: http://www.seris.al.gov.br/populacao-carceraria>. Acesso em:14/11/2022.
5. ADORNO, S. Crise no sistema de justiça criminal. Ciência e Cultura. Ano 54, n. 1. julho/agosto/setembro, 2002. p. 50-51.
6. ALBERGARIA, Jason. Criminologia Teórica e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1988.
7 FERNANDEZ, J. C.; MALDONADO, G. E. C. A economia do narcotráfico: uma abordagem a partir da experiência boliviana. Nova Economia. Belo Horizonte: v. 9, n. 02, dez. 1999. p.137-173.
8. SHIKIDA, P. F. A. Economia do crime: teoria e evidências empíricas a partir de um estudo de caso na Penitenciária Estadual de Piraquara (PR). Toledo: Unioeste/Centro de Ciências Sociais Aplicadas, 2005. 20 p. Relatório de Pesquisa CNPq. Processo: 470045/2003-5. Projeto finalizado.
9. CERQUEIRA; LOBÃO. Determinantes da criminalidade: arcabouços teóricos e resultados empíricos. Dados. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n.2, 2004, p. 233-269, p. 247.
10. BECKER, H. S. Estudo de praticantes de crimes de delitos. In: Métodos de pesquisa em ciências sociais. 4 ed. São Paulo: HUCITEC, 1999. P. 153-178.
11. Fórum de Segurança Pública. Disponível em: https: < https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/ >. Acesso em: 10/11/2022.
12. Lei de Execução Penal. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 16/11/2022.
13. UNODOC. Escritório de Ligação e Parceria no Brasil <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2017/01/relatorio-da-onu-alertou-governo-federal-em-novembro-sobre-problemas-nos-presidios-do-pais.html>.