RESUMO
É de conhecimento de todos que o crime de infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal Brasileiro, o mesmo é visto como um crime extraordinário pelo fato de que é preciso a falta de discernimento, conhecida como estado puerperal após o parto para que seja considerado tal delito. Além disso, será analisado a duração e a importancia do estado supracitado para o cometimento desse crime.
Palavras-chave: Estado puerperal; Crime; Direito penal.
INTRODUÇÃO
O crime de infanticídio é visto como extraordinário, visto que a mãe não estaria com seu discernimento total, mas sim sofrendo de um trauma pós parto terrível, seja por estresse durante a gestação, ansiedade ou qualquer outro fator, tanto é que a pena aplicada é menor.
O artigo 123 do código penal prevê tal crime, vejamos:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Esse crime é visto como autônomo, mas por ser uma conduta de matar alguém acaba tendo uma ligação com o homicídio.
Como já mencionado, para que seja considerado crime, é preciso cumprir alguns requisitos. A falta de um destes afasta a ocorrência do crime.
O presente crime é um delito próprio, pois o agente precisa estar sob influência do estado puerperal.
Para darmos início, é importante mencionar que essa é uma pesquisa exploratória, analisaremos bibliografias, doutrinas, artigos e leis vigentes, entre outros.
CLASSIFICAÇÃO DE CRIME
Existem três tipos de definição de crime, a primeira é a formal, ou seja, o crime é uma conduta definida em lei como tal, ou melhor dizendo, só existirá crime se o ato ocorrido possuir identificação com o que está determinado em lei como crime.
A segunda é a material, de acordo com Greco (2014, p. 39), a definição material do crime é uma prévia ao CP e oferece ao legislador um critério político-criminal sobre o que este deve penalizar e o que deve deixar impune.
E por último, a mais aceita pela maioria da doutrina atualmente, a definição analítica. Ela é o ato humano, antijurídico, típico, culpável e punível.
Pode-se dizer que o ato ilícito é o ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem. É regulamentado pelo artigo 186, do Código Civil, vejamos:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comente ato ilícito.
De acordo com Cláudio Brandão (2001, p.143) a culpabilidade consiste num juízo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico, quando é verificado a imputabilidade e a consciência de antijutidicidade
Para Prado (2007, p. 54):
A culpabilidade é a reprovação pessoal pelo acometimento de uma ação ou omissão típica e ilícita. Desta forma, não existe culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Deve ser levado em conta, além dos muitos elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada suas circunstanciais e aspectos relativos à autoria.
O fato típico é formado pela conduta, resultado, nexo casual e resultado. Pois é resumo da conduta ligado ao resultado pelo nexo casual, adequando-se ao modelo incriminador legal.
ESTADO PUERPERAL E O PUERPÉRIO
Tanto o puerpério e o estado puerperal são períodos de transições físicas, hormonais, assim como psíquicas, particularidades das mulheres que se encontram no fim de um período gestacional, a qual dura em média 40 (quarenta) semanas, também correspondentes a 9 (nove) meses (POTTER; PERRY, 2005, p. 187).
Vale ressaltar que ambos sejam mais claros no mesmo momento, que é o caso do fim da gravidez, há uma diferença. Conforme Nucci, puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez, enquanto estado puerperal é o período que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, com profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transformar a mãe, retirando-lhe a plena consciência de seus atos.
Puerpério, é o espaço de tempo aproximado, que vai do desprendimento da placenta até a volta do organismo materno às suas condições anteriores ao processo gestacional. Este tempo poderá durar, em média, de 6 (seis) a 8 (oito) semanas, dependendo do corpo de cada gestante (FRANÇA, 2017, p. 752).
Rezende (2005 apud RONCHI, 2013, p. 13) menciona que:
Puerpério, sobreparto ou pós-parto, é o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havidas após o parto. Há, contemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo ás condições vigentes antes da prenhez. A relevância e a extensão desses processos são proporcionais ao vulto das transformações gestativas experimentadas, isto é, diretamente subordinadas à duração da gravidez.
Enquanto isso, com fundamento em Bitencourt (2015, p. 1) o estado puerperal existe sempre, durante ou logo após o parto, mas nem sempre produz as perturbações emocionais que podem levar a mãe a matar o próprio filho.
Vale ressaltar algumas psicoses puerperais após o parto que são possíveis de ocorrer:
Além das psicoses que afloram na mulher durante o parto ou logo após, podendo constituir o privilegium, sucede, às vezes, que, dias após o parto, outras psicoses já presentes anteriormente na genitora, mas ainda não manifestadas, se aflorem agravadas pelo puerpério. Nessa hipótese, pelo fato de não decorrerem do estado puerperal e por se manifestarem algum tempo após o parto, a genitora responderá pelo delito de homicídio, incidindo, no entanto, a regra do art. 26 do Código Penal. Ocorre, por vezes, que o parto pode provocar transtornos psíquicos patológicos que suprimem inteiramente a capacidade de entendimento e determinação da genitora. Nessa hipótese, em que o estado puerperal ocasiona doença mental na mãe, a infanticida ficará isenta de pena diante da aplicação da regra do art. 26, caput, do CP (inimputabilidade). Se, contudo, em decorrência desse estado, a mãe não perder inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, incidirá o parágrafo único do art. 26 do CP (há simples perturbação da saúde mental). Se, por fim, a mãe sofrer mera influência psíquica, que não se amolde às hipóteses supramencionadas, responderá pelo infanticídio, sem atenuação. (CAPEZ, 2008, p. 114).
Krafft Ebing apud Ribeiro dizem que:
Ás vezes, a inconsciência mórbida produz-se em seguida a uma intensa irritação psíquica, devido às dores do parto.Uma constituição neuropática favorece o aparecimento desse estado patológico, cujas causas ocasionais podem ser constituídas por impedimentos mecânicos do parto, do fluxo muito precoce do líquido amniótico, da apresentação transversal do feto, etc. Este estado pode manifestar-se em forma de superexcitação frenética, da qual a parturiente, em desordem mental, se agita, convulsa e maltrata o feto, ou pode apresentar-se (sob forma de uma gênese puramente orgânica, reflexa) como delírio nervoso. A duração desse excepcional estado psíquico, que, por vezes, persiste ainda após a expulsão do feto, vai de um quarto de hora até meia hora, e termina com uma prostração psíquica e quando ela se reabilita, a puérpera não tem a menor lembrança do que ocorreu. Foram, também, muitas vezes, observados acessos de manias de transitória genuína das parturientes (3º e 4º períodos do parto) ou recém-parturientes, sobretudo em mulheres neuropáticas (com sistema vasomotor muito débil, e extenuadas por uma gravidez penosa ou por um parto laborioso e difícil), das quais os sobressaltos e a temperatura externa exerciam uma influência desfavorável. [...] Tais acessos, que, às mais das vezes, decorrem sobre o quadro de uma intensa superexcitação frenética, duram por várias horas. Em alguns raros casos e, sobretudo nas mulheres anêmicas, neuropáticas, extenuadas por precedentes enfermidades, por assíduos engravidamentos, por acidentes do parto em curso (especialmente pela perda de sangue), observamse puros estados transitórios de raptos melancólicos, com todos os sintomas de espasmo vascular. A vida do neonato corre então, graves perigos, em razão da profunda inconsciência que se segue. O parto pode ainda coincidir com acessos epilépticos e histéricos e com estados delirantes. A nevrose pode remontar aos primeiros períodos da vida ou à época da última gravidez. Nesta categoria entram também os estados eclâmpticos, que podem associar-se ao delírio ou com ele alternar-se. Finalmente, apresentam-se, ainda, estados de inconsciência mórbida em forma de delírio febril, derivados de afecções puerperais, flogísticas, que se manifestam antes, durante e após o parto (peritonite, perimetrite, etc.).
Em um mesmo pensamento, Antonio Guariento apud Maggio:
Antonio Guariento demonstra o resultado de uma pesquisa que aponta os elementos para a caracterização de população sob maior risco de psicose puerperal, quando presente: brigas entre os pais; gravidez fora do casamento; medo de relações sexuais; aversão por relações sexuais, medo do marido; dependência ou submissão ao marido; marido autoritário e medo de morrer no parto. O referido risco da psicose puerperal é muito pequeno ou ausente, quando a parturiente tem: mãe presente e carinhosa; pai carinhoso; bondade do marido; desejo de ter o filho e desejo de cuidar do filho após o parto.
Maggio, menciona detalhadamente que:
A puérpera pode apresentar ligeiro aumento da temperatura axilar (de 36,8º a 37,0º) nas primeiras vinte e quatro horas, sem necessariamente ter um quadro infeccioso instalado. Podem ocorrer ainda calafrios, mais freqüentes nas primeiras horas após o parto. Estas alterações podem ocorrer sem traduzir um risco à saúde da mulher, mas exigem do examinador cautela, pois também podem corresponder a processos mórbidos, como a infecção puerperal [...]. O sistema cardiovascular experimenta, nas primeiras horas pós-parto, um aumento do volume circulante, que pode se traduzir pela presença de sopro sistólico de hiperfluxo. Nas puérperas com cardiopatia, em especial naquelas que apresentam comprometimento da válvula mitral, o período expulsivo e as primeiras horas após o delivramento representam uma fase crítica e de extrema necessidade de vigilância médica. Porém, neste período, a puérpera tem seu padrão respiratório restabelecido, passando o diafragma a exercer funções que haviam sido limitadas pelo aumento do volume abdominal. [...] A volta das vísceras abdominais à situação original, além da descompressão do estômago, promove um melhor esvaziamento gástrico. Os esforços desprendidos no período expulsivo agravam as condições de hemorróidas já existentes. Esta situação causa desconforto e impede o bom esvaziamento intestinal. Nas mulheres que pariram por cesárea, soma-se ainda o íleo (última parte do intestino delgado) paralisado pela manipulação da cavidade abdominal. [...] Traumas podem ocorrer à uretra, ocasionando desconforto à micção e até mesmo retenção urinária, situação atenuada pelo aumento da capacidade vesical que ocorre normalmente neste período. A puérpera pode experimentar nos primeiros dias pós-parto um aumento do volume urinário pela redistribuição dos líquidos corporais. [...] A leucocitose no puerpério é esperada, podendo atingir 20.000 leucócitos/mm3, contudo sem apresentar formas jovens em demasia (desvio à esquerda) ou granulações tóxicas em percentagem expressiva dos leucócitos. A quantidade de plaquetas está aumentada nas primeiras semanas, assim como o nível de fibrinogênio, razão para se preocupar com a imobilização prolongada no leito, situação que facilita o aparecimento de complicações tromboembólicas.[...] A pele seca e a queda dos cabelos podem ocorrer. As estrias tendem a se tornar mais claras e a diminuírem de tamanho, embora muitas permaneçam para sempre.[...] Alterações de humor, com instabilidade emocional, são comuns no puerpério. Entretanto o estado psicológico da mulher deve ser observado, uma vez que quadros de profunda apatia ou com sintomas de psicose puerperal devem ser identificados precocemente.Nestas situações, um tratamento adequado deve ser instituído rapidamente [...]. Assim, se o estado puerperal pode reduzir a capacidade de autodeterminação, em razão das várias alterações anatômicas e fisiológicas, e a mulher vir a praticar o infanticídio (doloso), somos forçados a admitir que a mãe neste momento de súbita quedo dos níveis hormonais com os consequentes sintomas de amnésia, alucinações e transtorno de despersonalização, atue imprudentemente, sem o dever de cuidado objetivo, ou seja, de forma culposa.
O estado puerperal é basicamente quando a mãe durante a expulsão da criança do ventre, sofre profundas alterações psíquicas e físicas, transtornando a parturiente deixando-a sem plenas condições de compreender o que está realmente fazendo, seja por raiva, ou algum estresse anterior.
INFANTICÍDIO COMO TIPO PENAL
Em razão de várias alterações psicológicas que afetam o discernimento da mãe causadas pelo estado puerperal, o Código Penal Brasileiro trouxe, em seu artigo 123, o crime de infanticídio.
Tal crime, já teve várias definições ao passar dos anos, além de várias formas de punição.
Como menciona Silva (2013, p. 1) a doutrina classifica infanticídio de nove formas diferentes, quais sejam:
1- crime próprio (aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos); 2 crime de forma livre (aquele que pode ser praticado de qualquer forma, sem o comportamento especial previamente definido); 3 crime comissivo (aquele que o tipo penal prevê um comportamento positivo, ou seja, uma ação); 4 crime material (aquele cuja consumação depende da produção do resultado definido no tipo penal); 5 crime instantâneo de efeitos permanentes (aquele que o resultado da conduta praticada pelo agente é permanente e irreversível); 6 crime de dano (aquele que para a sua consumação deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo); 7 crime unissubjetivo (aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa); 8 crime plurissubsistente (aquele em que existe possibilidade real de se percorrer, passadamente, as fases do iter criminis); e 9 crime progressivo (aquele que ocorre quando da conduta inicial que realiza um tipo de crime o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo).
O crime de infanticídio é classificado como um crime próprio, material, instantâneo, unissubjetivo, comissivo ou omissivo, de dano, de forma livre, plurissubsistente e que admite a tentativa.
De acordo com Rudá (2010) o ato executado seja emoldado no tipo incriminador do infanticídio, devem estar evidentes no crime as elementares do tipo penal, que são: matar; o próprio filho; sob a influência do estado puerperal; durante o parto ou logo após. Buscando uma melhor compreensão, analisar-se-ão cada uma delas na sequência.
De acordo com o dicionário de Língua Portuguesa Aurélio 3. infanticídio significa: 1. Assassínio de recém-nascido ou de criança. 2. Jur. Morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois.
De acordo com Noronha E. Magalhães o infanticídio é o crime da genitora, da puérpera. É, portanto a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal e atua contra vida de seu filho.
É importante mencionar que, o nosso Código adota o critério fisiopsicológico, que tem admite a influência do estado puerperal como motivação e fundamentação para a conduta.
Damásio de Jesus a conceituação de infanticídio precisa de três requisitos. Vejamos:
De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo Código Penal de 1969.
Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação penal vigente.
De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de Código Penal de Nélson Hungria (1963)
A legislação brasileira, traz que para que seja caracterizado infanticídio, são indispensáveis três requisitos, sendo eles: 1. que a vítima seja feto nascente ou infante recém-nascido; 2. que a conduta da autora seja intencional; 3. que tenha havido vida extra-uterina.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser definido como o agente que cometeu o ato, nesse presente caso, seria a mãe da criança.
Para Galvão, sujeito ativo de um crime é uma pessoa humana que comete um ilícito que tenha previsão legal no Código Penal ou em leis esparsas incriminadoras (GALVÃO, 2007, p. 165).
Para Noronha:
[...] É quem pratica a figura típica descrita na lei. è o homem, é a criatura humana, isolada ou associada, isto é, por autoria singular ou co-autoria. Só ele pode ser o agente ou autor do crime.
Já para Damásio:
Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. [..] Só o homem possui capacidade para delinquir. São reminiscências as práticas de processos contra animais ou coisas por cometimento de supostas infrações.
Há também o sujeito passivo, é aquele que sofre o dano, o fato, a vítima.
Para Noronha:
O sujeito passivo. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. É o homem. Protege-o a lei, mesmo antes de seu nascimento, iniciada que seja apenas a gestação, punindo o crime de abortamento. Não obstante a inexistência, aí, da criatura humana, a lei se antecipa, protegendo a vida no sentido biológico. Bastante expressivo é haver o Código classificado tal crime como contra a vida e, no título dos delitos, contra a pessoa.
Além disso, mesmo que a doutrina fale que o feto deva respirar para se ter comprovação do nascimento com vida, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar um Habeas Corpus referente ao tema, no ano de 2012, dispôs que não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos (BRASIL, STJ, 2012).
CONCURSO DE PESSOAS E O CRIME DE INFANTICÍDIO
O concurso de pessoas está previsto no art. 29 do Código Penal, ele diz que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Cesar Roberto Bitencourt menciona que:
Somente as condutas realizadas ao longo do iter criminis até a consumação são consideradas como formas de intervenção no delito (autoria direta, coautoria, autoria mediata, indução, cooperação necessária e cumplicidade).
Vale ressaltar que, é preciso alguns requisitos para que haja o concurso de pessoas, conforme Luiz Regis Prado:
Para que se dê a participação, faz-se necessária a presença de um elemento objetivo (comportamento no sentido de auxiliar, contribuir) e de um elemento subjetivo (ajuste, acordo de vontades, ou melhor, suficiente a voluntária adesão de uma atividade a outra). O partícipe deve agir com consciência e vontade de contribuir para a prática do delito (dolo).
Sua pena pode se dar de duas formas, de acordo com o artigo 29, parágrafos segundo e terceiro, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço e que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste e essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.
Ao se falar sobre concurso de pessoas diante do crime de infanticídio, a doutrina trouxe a possibilidade de participação ou coautoria, mesmo que não tenha uma base legal e exclusiva para tal delito, o que gerou várias controvérsias.
Pode-se citar o caso de um pai que se aproveitou do estado puerperal da mão e auxiliou a matar seu próprio filho, tem a possibilidade de ter acontecido a coautoria.
Mas como já mencionado, há controvérsias. Uma parte majoritária defende que não tem a possibilidade de ocorrer a coautoria e a participação de terceiro no crime pois, não há, neles, o estado puerperal, deverá, portanto, ser analisado cada caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabemos que passar por uma gestação não é nada fácil, a gravidez em si gera diversas mudanças hormonais no corpo da mulher.
Além disso, existe um limite temporal no que diz respeito ao estado puerperal para que possa caracterizar o crime de infanticídio.
O artigo 123 do Código penal nos mostra que para que se consume o crime, a mãe tem que matar seu próprio filho durante o parto ou logo após, mas, muitos questionamentos surgem, o problema é que são várias análises para que seja concretizado que a mão realmente estava sem seu discernimento, o que torna algo complicado e frágil.
São presentes ainda diversas discussões acerca de tal crime, justamente por conta da comprovação, em caso de dúvida deve ser decidido a favor da existência do estado puerperal por conta do princípio in dubio pro reo.
REFERÊNCIAS
Apelação criminal n.º: 27.551, Joaçaba- SC, 2ª Vara Criminal, TJSC, Relator: Des. Alberto Costa, Data da Decisão: 28/08/1995.
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