Um novo panorama nos crimes de estupro e a interferência da mídia

04/12/2022 às 00:49
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RESUMO

Buscaremos no presente artigo analisar a nova visão metodológica da lei dos crimes contra a liberdade sexual, fazendo ainda uma comparação nas mudanças que foram trazidas após a lei 12.015/2009 para o crime de estupro, abordando algumas conceituações e alterações importantes.

Palavras-chave: Estupro. Processo Penal.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que o direito por si só surgiu em nossa sociedade para buscar a regulamentação nas relações diante de cada indivíduo, já que sabemos que quando se tem várias pessoas vivendo em sociedade, cada uma com suas ideias e pensamentos a convivência é um pouco difícil. Diante disso, precisou-se de regras, normas, princípios e leis.

Como mencionado acima, será analisado mudanças importantes trazidas pela lei 12.015/2009, conceituações e a visão metodológica.

Vale ressaltar que, o cenário brasileiro, a sociedade e o judiciário resistem a grandes desafios relacionados à exposição exagerada que a mídia exerce sobre casos midiáticos, interferindo direta e indiretamente no processo penal. Tal exposição relativiza, se não extingue, a observação aos direitos da personalidade.

Para o desenvolvimento desse artigo, será utilizado como fontes de pesquisa a doutrina, leis, jurisprudências, artigos, entre outros.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Assim como as leis, doutrinas e jurisprudências os princípios possuem sua participação meramente importante para o direito. Os princípios tem o dever de facilitar o entendimento, agindo como um ponto de luz, trazendo um norte para todo o direito.

  1. DEVIDO PROCESSO LEGAL

De acordo com a Constituição Federal brasileira, ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Eis a sede do princípio do devido processo legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.

Esse princípio é, sem dúvidas, um dos princípios mais importantes para o direito.

Ele traz que ninguém pode ser privado de seus bens, traz a segurança de um processo justo. Esse é um dos princípios mais importantes na atividade diária da aplicação do direito penal e processual penal. Os bens e a liberdade possuem uma tutela específica constitucional, legal e judicial. O devido processo legal determina que ninguém possa ser privado de bens ou liberdade sem que haja um processo judicial. O devido processo legal é o justo processo, a observância das normas processuais.

  1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

É previsto e protegido pelos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal. Lima menciona que:

Visa a assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente. Afinal, a necessidade de um terceiro imparcial é a razão de ser da própria existência do processo, enquanto forma de heterocomposição de conflitos, sendo inviável concever a existência de um processo em que a decisão do feito fique a cargo de um terceiro interessado em beneficiar ou prejudicar uma das partes.

Ele garante um julgamento justo aos cidadãos por órgãos independentes e imparciais. Este inciso impede a criação de novos juízos ou tribunais para julgar fatos ocorrido antes de sua criação. Por isso, este inciso tem relação direta com o Princípio do Juiz Natural, que é de extrema relevância para o Direito.

  1. Contraditório e ampladefesa

Lopes Júnior (2011, p. 190) diz que [...] o contraditório deve ser visto basicamente como direito de participar e manter uma contraposição em relação à acusação e de estar informado de todos os atos desenvolvidos no iter procedimental.

Diversas doutrinas mencionam que tal princípio não é aplicado ao Inquérito Policial, já que tem uma natureza inquisitorial. Conforme Fernandes (2012, p. 69-70) que:

Só se exige a observância do contraditório, no processo penal, na fase processual, não na fase investigatória. É o que se extrai do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao mencionar o contraditório, impõe seja observado em processo judicial ou administrativo, não estando aí abrangido o inquérito policial, o qual constitui um conjunto de atos praticados por autoridade administrativa, não configuradores de um processo administrativo. Sequer o inquérito é procedimento, pois falta-lhe característica essencial do procedimento, ou seja, a formação por atos que devam obedecer a uma sequência predeterminada pela lei, em que, após a prática de um ato, passa-se à do seguinte até o último da série, numa ordem a ser necessariamente observada.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A Constituição Federal diz em seu art. 5°, inciso LX, que:

Art. 5º, LX A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Em regra, todo o processo penal é público, mas como toda regra, há uma exceção, ou seja, caso o juiz entenda que há a necessidade de resguardar o sigilo de algum processo, este poderá fazê-lo de forma fundamentada.

  1. Princípio da vedação de provas obtidas por meios ilícitos

Tal princípio, é previsto no Art. 5º, LVI, da Constituição Federal, se limitando o direito à prova, o qual é corolário dos direitos de ação, defesa e contraditório, também garantidos pela Carta Magna (art. 5º, LV).

Uma prova ilícita é quando se utilizam meios de obtenção que violam regras de direito material, violam a privacidade, violam o sigilo telefônico ou telemático, invasão de domicílio, tortura, dentre outros meios ilícitos.

  1. Presunção de inocência e in dúbio pro réu

É previsto no art. 5º, LVIII da Constituição Federal ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).

Em regra, todos são inocentes, mas a atribuição de uma culpabilidade penal é uma exceção a essa regra.

Vejamos o art. 283 do CPP:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

ASPECTOS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME DE ESTUPRO

Ao longo dos anos tudo vai mudando, a tecnologia, as pessoas e seus pensamentos, ocorre que o direito precisa acompanhar. Por isso, com o passar do tempo houve diversas mudanças no Título VI do Código Penal Brasileiro após a lei 12.015/2009, como por exemplo, agora tal título passa a se chamar Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, e não mais Dos Crimes Contra os Costumes.

Além do nome, a nova lei alterou vários artigos do título supracitado da parte especial do nosso Código Penal, trazendo modificações, tem ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes Hediondos.

Tal crime é previsto no artigo 213 do Código Penal, vejamos:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Uma das alterações mais importantes no meu ponto de vista foi que o sujeito passivo que antes só poderia ser a mulher, agora também pode ser homem, essa mudança veio a partir de agosto de 2009.

Conforme o pensamento de Cezar Roberto Bittencourt:

É questionável, na nossa ótica, pelo menos, que o homem não possa ser coagido ou forçado à conjunção carnal (introdução do órgão genital masculino na cavidade vaginal), no mínimo por razões psicológicas! Esse aspecto, contudo, não impede que o homem possa ser vítima de constrangimento sexual praticado por mulher; apenas, quer nos parecer, essa violência feminina caracterizaria a segunda figura, qual seja, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (BITTENCOURT, 2010, p.14)

Bittencourt complementa ainda que:

Em outros termos, constata-se que, nesta segunda figura, incriminase não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar o ato libidinoso (há a efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação, forçada, exclusivamente passiva). (BITTENCOURT, 2010, p. 15)

Vale trazer ainda a ementa do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC em REsp 63.509/RS, DJU, 3-3-1997:

EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. - Para a caracterização do crime de atentado violento ao pudor é imprescindível que o agente, na realização do ato libidinoso, mantenha contato corpóreo com a vítima, pois sem a sua participação física ativa ou passiva, o delito não se configura. - Não comete o crime tipificado no art. 214, do Código Penal, o ancião que, em face da recusa da vítima, menor de 7 anos, em tocar seu membro viril, masturba-se em sua presença.

Podemos ver que o Tribunal se refere ao crime de atentado de violência ao pudor porque o acórdão é de 1997, ou melhor dizendo, antes do advento da Lei 12.015, que é de 2009, porém, podemos utilizar esta ementa por analogia, pois o referido crime, antes previsto no art. 214, CP, se incorporou ao atual art. 213, do CP.

Guilherme de Souza Nucci (2020) preceitua que a Lei 12.015/2009 unificou os tipos penais do arts. 213 e 214 em uma só figura (novo art. 213), tornando-o tipo misto alternativo, de forma que a prática da conjunção carnal e/ou de outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único.

Para o doutrinador Greco:

Analisando a nova redação dada ao caput do art. 213 do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos: a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça; b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; c) para que tenha conjunção carnal; d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. [...] Na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente (GRECO, 2011, p. 614, 615).

Vale ressaltar que, a lei de crimes hediondos não trouxe novos crimes, mas selecionou crimes que são vistos como mais graves. Trata-se de algo mais formal [...] no entanto, ess e critério meramente formal é inaceitável, porque parte de uma premissa cientificamente falsa, ao presumir que as condutas assim rotuladas legalmente carregam necessariamente em suas entranhas o caráter da hediondez indiscutível (LEAL, 2003, p. 39).

No artigo 5º da Constituição Federal o inciso XLIII diz que:

[...] a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

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Importante ressaltar que, a nova Lei nº 12.015/2009 alterou ainda a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), trazendo a tona que todas as formas de estupro são crimes hediondos, vejamos:

Sabe-se que a Lei 8.072, de 1990 apresenta em seu Artigo 1º o rol de crimes tidos como hediondos, dentre os quais estavam o estupro no inciso V, e o atentado violento ao pudor no inciso VI, sendo imprescindível salientar que em ambos os casos o referido texto de lei ressaltava a combinação com o Artigo 223 do CP, isto é, admitia como crime hediondo a forma qualificada dos crimes retro mencionados. A partir daí surgia a dúvida, pois alguns doutrinadores afirmavam que as formas simples de estupro e atentado violento ao pudor não seriam consideradas crime hediondos, haja vista a redação da Lei 8.072/90 trazer a previsão de suas formas qualificadas. A polêmica foi se arrastando doutrinariamente e judicialmente, pois os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais de todo o país prolatavam decisões destoantes, fazendo com que a dúvida persistisse e viesse parar no Supremo. Desta feita, após inúmeras controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, através do HC 82597/PR, emanado pela 2ª Turma do referido Tribunal no ano de 2003, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que qualquer modalidade de estupro, seja na forma qualificada ou simples, será reconhecida como crime hediondo, restando pacificado seu entendimento. Cumpre esclarecer ainda, que inobstante as alterações trazidas pela Lei 12.012/09, mais precisamente com a unificação dos artigos 213 e 214 do CP, o crime de estupro continua sendo considerado crime hediondo, seja na forma simples ou qualificada, mantendo as particularidades previstas na Lei 8.072/90. (SANTOS; DAU, p. 11).

Além disso, qualquer pessoa pode ser vítima de estupro sendo ela casada, viúva ou solteira, honesta ou devassa, virgem ou deflorada, qualquer pessoa não importando sua classe ou seu estilo. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro (JESUS, 2009, p. 94)

Há uma grande discussão diante da doutrina sobre o crime de estupro ser praticado pelo companheiro. Costa (2012, p. 674) acredita que o marido poderá responder pelo crime de estupro, desde que empregue a violência física para compelir a esposa à cópula ou a outro ato libidinoso.

Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 65) diz que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais.

Como já mencionado, os sujeitos do crime após as alterações da lei 12.015/09 pode ser tanto o homem quanto a mulher.

Vale ressaltar ainda que, a coautoria e participação em sentido estrito é completamente possível, até mesmo entre homens e mulheres em qualquer dos polos (ativo ou passivo).

Existe também a conhecida tentativa, conforme Bitencourt:

Doutrinariamente, é admissível a tentativa, embora a dificuldade prática de sua constatação. Caracteriza-se o crime de estupro na forma tentada quando o agente, iniciando a execução, é interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo que não tenha chegado a haver contatos íntimos. No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou grave ameaça) constitui início de execução, porque está dentro do próprio tipo, como sua elementar. Assim, para a ocorrência da tentativa basta que o agente tenha ameaçado gravemente a vítima com o fim inequívoco de constrangê-la à conjunção carnal. (tratado de direito penal volume 4, bitencourt)

O informativo 168 do STJ traz sobre a possibilidade de aplicação o crime continuado quando ocorrer a conjunção carnal e o coito anal em um mesmo contexto fático. Vejamos adiante:

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

Podemos dizer com toda certa que o crime estudado trouxe diversas alterações significativas ao longo dos anos, que de certa forma busca sempre acompanhar a evolução da sociedade ao passar dos anos.

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CRIMES

É visível que a cada dia que passa a mídia vem ganhando ainda mais espaço em nossa sociedade, é devido a globalização que todos possuem acesso à internet e as redes sociais. Pode-se perceber que a Constituição em seu art. 5°, inciso XXXIII, garante o direito fundamental ao acesso à informação. Vejamos o texto da lei:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988, online)

Conforme Marcus Alan Gomes (2015, p.64): (...) não é exagero afirmar, portanto, que a mídia se converteu em um meio de auto formação da sociedade atual.(...).

As notícias relacionadas a fatos criminosos sempre causaram impacto na sociedade, notadamente as notícias relacionadas aos crimes contra vida, o que tem levado os meios de comunicação a explorar tais eventos, transformando-se, muitas vezes, em condutores das investigações, a fim de obter lucratividade.

Qualquer agente que tome alguma atitude que atente contra o exercício de manifestação é penalizado através das penas previstas na Lei nº 5.250/1967, da qual se extrai o teor do artigo 12:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. (BRASIL, 1967, online).

.

Castro diz que O que instiga a prática são basicamente motivos torpes, tais como: a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto as físicas quanto as jurídicas, interesses econômicos, políticos, ou simplesmente pelo prazer de disseminar boatos ou notícias que causem alvoroço.

Podemos citar as principais diretrizes da Lei de Acesso à Informação podem ser observadas abaixo:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Lei Nº 12.527, 2011, Art. 3)

De certa forma, ao imaginarmos um pequeno confronto ente a mídia e a nossa justiça gera uma grande repercussão, principalmente quando se trata de Tribunal do júri e a imparcialidade do juízo. A mídia, querendo ou não, acaba influenciando alguns pontos nas decisões.

Sendo assim, é de claro conhecimento que a internet, assim como a mídia nos mantém atualizados, mas infelizmente ela acaba facilitando a propagação do ódio, de fake News, e diversas outras coisas que nem sempre é bom para as pessoas.

CONCLUSÃO

Podemos ver que a lei trouxe diversas alterações importantíssimas acerca do crime de estupro, fazendo com que isso seja cada vez mais compatuado com a sociedade atual.

A evolução da sociedade e principalmente acerca da tecnologia nem sempre é bom para todos, como mencionado o caso da interferência da mídia em certos casos e sua grande influência,

Sabe-se que a constituição federal em seu artigo 5º, IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais dos cidadãos e m dos pilares do Estado Democrático de Direito. (ALMEIDA, 2007, p.15).

Conclui-se, portanto, que a mídia possui um poder enorme sobre todos, principalmente quando se tem uma grande exposição da vítima.

REFERÊNCIAS

AWAD. Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa. Disponível em: seer.upf.br/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413.Data de Acesso 27.11.22

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Reforma Penal Material de 2009: Crimes sexuais, Sequestro relâmpago, Celulares nas prisões. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 14.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120. 14. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

CASTRO. Paulo Tiago. Jusbrasil. Disponível em : https://advpt.jusbrasil.com.br/artigos/582641980/fake-news-o-direito-e-asprovidencias?ref=topic_feed.Acesso 26.11.22

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e sistema penal: distorções da criminalização nos meios de comunicação.1ºed-Rio de Janeiro:Revan,2015. HERSCHANDER. Paulo Ferreira Almeida. Soberania dos Vereditos do tribunal do Júri TCC USP. Disponível em: 75 www.tcc.sc.usp.br/tce/disponiveis/89/.../tce.../PauloPereiraMirandaHerschander. pdf.Acesso em 25.11.22

GRECO, Rogério. Curso de processo penal. Niterói: Editora Impetus, 2017.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. 7º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2020.

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