A multiparentalidade e o ordenamento jurídico

04/12/2022 às 00:49
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RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade analisar o instituto e aplicabilidade da multiparentalidade de acordo com as modificações no ordenamento jurídico, além disso traremos algumas modificações, conceitos e discussões aceca do tema supraitado.

Palavras-chave: Legislação; Direito de família; Multiparentalidade.

INTRODUÇÃO

Com a evolução da sociedade assim como tudo e todos, o direito possui a necessidade de evoluir não podendo se manter inerte às situações que não existem mais em nossa sociedade, visto que se isso acontecer, o direito acaba se tornando ineficaz com um tempo.

Justamente por conta dessas mudanças a Constituição Federal esqueceu o paradigma e a visão de uma família patriarcal para uma que é resumida em amor e afeto.

Por causa das modificações ocorridas em nossa Constituição a família moderna desvinculou a ideia do conceito tradicional, em que o matrimônio era a base central da formação familiar.

Para modernizar ainda mais o STF reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais ou duas mães em seu registro. Mas ainda assim surge muitas dúvidas relacionadas ao reconhecimento na certidão sem que não houvesse uma certa exclusão do nome dos pais biológicos.

Por fim, vale dizer que esse artigo será feito através de uma introdução acerca do conceito de família, com uma análise histórica em torno da Constituição Federal de 1988 e suas mudanças, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, serão analisados os princípios embasadores da multiparentalidade, as evoluções ocorridas no direito de família que propiciaram seu surgimento e os efeitos legais que podem ocorrer em virtude de seu reconhecimento.

PRINCÍPIOS

Assim para todas as áreas do direito a Constituição Federal é a lei fundamental e extrema de todo o nosso ordenamento jurídico, mas com todas as mudanças é preciso que tenha princípios já que eles são uma ponte de apoio para modificar a lei. No direito de família temos o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O primeiro princípio a ser abordado é o da dignidade da pessoa humana, está previsto no inciso III, do 1º artigo da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

De acordo com Luís Roberto Barroso:

A dignidade humana [...] é conceito axiológico, ligado à ideia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade [...] tornando-se um conceito jurídico, deontológico expressão de um dever-ser normativo, e não apenas moral ou político.

Maria Berenice afirma que:

É o princípio fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da constituição. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional.

Vale ressaltar que tal princípio se encontra também no preâmbulo e no 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, preceituando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

O segundo é o princípio da afetividade, ele fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida das relações familiares.

Mesmo que ele não esteja previsto na Constituição Federal, ele pode ser considerado um princípio jurídico, ao passo que seu conceito é construído por meio de uma interpretação sistemática da Magna Carta, em seu artigo 5º, § 2 da referida lei.

Conforme Rolf Madaleno diz:

O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação, de casamento e de união estável e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto.

Por fim, pode-se dizer que a afetividade é o remédio para as soluções dos conflitos familiares.

E por último, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

De acordo com Paulo Lobo:

O princípio do melhor interesse ilumina a investigação das paternidades e filiações socioafetivas. A criança é o protagonista principal, na atualidade. No passado recente, em havendo conflito, a aplicação do direito era mobilizada para os interesses dos pais, sendo a criança mero objeto da decisão. O juiz deve sempre, na colisão da verdade biológica com a verdade socioafetiva, apurar qual delas contempla o melhor interesse dos filhos, em cada caso, tendo em conta a pessoa em formação.

Esse princípio tem como objetivo uma garantia a criança e ao adolescente de todos os direitos que lhe dizem respeito uma certa prioridade.

CONCEITO E EVOLUÇÃO DE FAMÍLIA

Como já foi dito, as características familiares sofreram grandes alterações por longos anos, com avanços e retrocessos, mas sempre buscando uma forma de se reinventar, mesmo com toda a dificuldade ao trazer um conceito específico.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.

Para Luiz Edson Fachin, em sua obra Elementos Críticos do Direito de Família:

A família como fato cultural, está antes do Direito e nas entrelinhas do sistema jurídico. Mais que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência. Na cultura, na história, prévia a códigos e posteriores a emoldurações. No universo jurídico, trata-se mais de um modelo de família e de seus direitos. Vê-la tão só na percepção jurídica do Direito de Família é olhar menos que a ponta de um iceberg. Antecede, sucede e transcende o jurídico, a família como fato e fenômeno.

Paulo Nader:

Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistenciais e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.

Para José Sebastião de Oliveira:

A família, como instituição social, é uma entidade do Estado, anterior à própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume desde os idos tempos, quando passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e natural, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural, que é conservação e perpetuação da espécie humana.

Hoje em diz a família moderna é bem diferente das formas antigas, tanto pelo papel de cada um, como o jeito de cada um se agir, hoje é mais focada nos laços afetivos, amor e a igualdade.

Foi por causa das mudanças que o centro da família começou a ser uma relação afetiva, e não mais patrimonial, passando a ser igualitária, sem nenhuma distinção dos seus membros.

Essa mudança mostra a característica principal do afeto, diante disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras transformações, diante da nova realidade social, alcançando o centro familiar, diante da regulamentação de novas concepções de unidade familiar, da instauração da igualdade entre homem e mulher (VALMONT, 2013).

Maria Berenice Dias traz que:

Em face da ampliação do conceito de família, Semy Glanz a define como um conjunto formado por um ou mais indivíduos, ligados por laços biológicos ou sociopsicológicos, em geral morando sob o mesmo teto, e mantendo ou não a mesma residência. Pode ser formada por duas pessoas casadas ou em união livre, de sexo diverso ou não, com ou sem filhos; um dos pais com um ou mais filhos (família monoparental): uma pessoa morando só, solteira, viúva, separada ou divorciada, ou mesmo casada, com residência diversa daquela de seu cônjuge (família unipessoal); pessoas ligadas pela relação de parentesco ou afinidade (ascendentes, descendentes, e colaterais e estes até o quarto grau.

O direito de família foca cada vez mais na aplicação de princípios e na conhecida teoria da ponderação de interesses, ou seja, em um sistema cada vez mais plural e aberto, em perda do movimento e da supremacia normativa que marcava a vigência do Código Civil de 1916.

Luís Roberto Barroso diz que tais princípios são:

[...] o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária são as normas eleitas pelo constituinte originário como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui (2009, p. 65).

É importantíssimo mencionar o trecho de julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.183.378-RS, in verbis:

[...] Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a"especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.

A família não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para a busca da felicidade, ou melhor, para a busca da realização pessoal de cada pessoa, é nela que se aprende a conviver com outros, se forma como pessoas.

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FILIAÇÃO E SEUS ASPECTOS GERAIS

Do latim, filiatio traduz-se pela relação de parentesco que se constitui entre pais e filhos em linha reta, gerando o estado de filho. Ou seja, filiação é o vínculo de parentesco que une os filhos aos pais.

Por muitos anos os que filhos que eram feitos fora do casamento não possuíam um patamar igualitários com os outros, havia um grande preconceito.  

Os filhos ilegítimos eram os nascidos fora do casamento, das relações extramatrimoniais, e eram divididos em naturais ou espúrios. A filiação natural dava-se quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial, não eram casados com terceiros, nem havia entre eles impedimento para o casamento. (CYSNE, 2008, p. 194).

Washington Monteiro apud Regina Beatriz Tavares da Silva, mencionam que:

Filhos legítimos eram os nascidos de casal unido pelos laços do casamento. Quando os filhos não procedessem de casamento entre os genitores, se diziam ilegítimos. Os filhos ilegítimos se 14 classificavam em naturais e espúrios. Eram havidos como naturais quando nascidos de homem e de mulher entre os quais não existisse impedimento matrimonial; espúrios, quando nascidos de homem e mulher impedidos de se casarem na época da concepção (2011, p. 258).

O artigo 27 da lei 8. 069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estabelece o seguinte: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".

Com todas as mudanças em nosso ordenamento, a Constituição Federal em seu artigo 227, § 6° trouxe a igualdade absoluta entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação. A filiação é um estado, status familiae, tal como foi criado pelo direito antigo. Todos os feitos que visam a sua modificação, reconhecimento ou negação são ações de estado. O termo filiação retrata a relação entre os pais e filhos, os adotaram ou os geraram. A adoção passa a ganhar a mesma importância social que teve no Direito Romano (VENOSA, 2015).

Vejamos, portanto, o que é mencionado no artigo 226, CF:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Antes de darmos continuidade, é importante trazer o conceito de filiação.

Na definição da Professora Maria Helena Diniz, "filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida" (DINIZ, 2002, p. 372).

Jurisconsulto Pontes de Miranda sustenta que:

A filiação é a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra. Chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para qualquer dos genitores (MIRANDA, P., 2000, p. 45).

Carlos Roberto Gonçalves:

Filiação é a relação jurídica que vincula o filho a seus pais. Ela deve ser assim denominada quando visualizada pelo lado do filho. Por seu turno, pelo lado dos pais em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade

Ela tem proteção do Estado de forma integral, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Importantíssimo ressaltar que atualmente temos algumas espécies de filiação sendo elas: a filiação socioafetiva e a filiação biológica.

De acordo com Silvio de Salvo Venosa:

A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida também como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade [...]. A filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico; a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção contemporânea é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e de filiação entre duas pessoas. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico (2011, p. 273).

Já o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que:

[...] A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural [...] (REsp 1000356 SP, 2010).

A filiação biológica ou natural é aquela vinculada à verdade biológica, ou seja, é aquela determinada pela origem genética53. Até pouco tempo atrás, o vínculo de consanguinidade era considerado a mais importante forma determinante da filiação (GAMA, 2008).

MULTIPARENTALIDADE E SUAS PERSPECTIVAS ATUAIS

A multiparentalidade veio para trazer a possibilidade de remediar a pesquisa sobre qual o estado de filiação prevalece, a filiação biológica ou a afetiva.

Ela é a possibilidade de uma pessoa possuir em seu registro o nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe simultaneamente, garantindo-lhe os efeitos jurídicos, mesmo quando o assunto for pedido de alimentos ou herança de qualquer um dos pais.

Zamattaro, explica que:

A multiparentalidade deve ser entendida como a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles, inclusive, ao que tange o eventual pedido de alimentos e até mesmo herança de ambos os pais. (ZAMATTARO Apud LIGIERO.2015, p.15)

A mesma é visto como grande avanço no Direito de Família.

Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior mencionam que:

(...) permitindo-se a coexistência de relações filiais, seria possível garantir ao filho, alem da relação eudemonista, não oferecida pelo (a) genitor (a), os exequíveis direitos oriundos da filiação biológica como o de alimentos e os sucessórios. (...) De um lado, mantém intacta a responsabilidade dos genitores que, no exercício de sua autonomia é de presumir-se fizeram nascer o filho. De outro, resguarda, de maneira ampla, este último, material e moralmente.

Para Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:

Parece permissível a duplicidade de vínculos materno e paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico pré-estabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.

 Em recurso extraordinário nº 898.060, sobre matéria de repercussão geral, o STF entendeu:

Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Na maioria das vezes, ela advém da recomposição afetiva de um casal, onde os mesmos possuem filhos provenientes de uniões anteriores e constituem uma nova entidade familiar, na qual surgem novos vínculos afetivos.

Penna e Araujo mencionam que é possível o reconhecimento da multiparentalidade com base em uma interpretação dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, da liberdade de desconstituição, da solidariedade familiar e da fraternidade, por conseguinte os demais princípios embasadores da multiparentalidade e filiação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desse trabalho, conclui-se que a multiparentalidade traz a possibilidade de um convívio melhor entre os pais, já que fala sobre o prosseguimento dos vínculos familiares com a família dos pais, trata sobre uma extensão da família decorrente dos laços afetivos.

Fora que é respeitado integralmente a igualdade entre os filhos de múltiplos pais e/ou mães, e o direito de herança por parte da Constituição Federal.

Além disso, é algo que é completamente inovador, já que o direito de forma erga omnes, efetivando inúmeros princípios presentes na Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RORIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.257.

BRASIL, Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 21.11.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1183378 RS 2010/0036663-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 25 de outubro de 2011. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8- stj>. Acesso em 29.11.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 932692. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 09 de dezembro de 2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2491121/recurso-especial-resp932692-df-2007-0052507-8. Acesso em 28.11.22

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v.5, 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família, p. 14.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Família, Criança, Adolescente e Idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol.6. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

HINOKARA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro: Ontem, hoje e amanhã. 2º volume. Saraiva, 2010. p. 90

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. v. 5, 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família, p. 22.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. v.6, 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. 1 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.68

CYSNE, Renata Nepomuceno e. Os laços afetivos como valor jurídico: na questão da paternidade socioafetiva. Família e jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 189-223.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

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