1 Introdução
O tema escolhido para a escrita do presente artigo é o da efetividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou Plea Bargaining, apresentado pela Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime. Em suma, o referido corresponde a um instrumento de negociação entre o Ministério Público e o investigado de um crime, durante a fase policial de investigação ou pré-processual, desde que preenchidos os requisitos legais determinados.
A pergunta idealizada é acerca da viabilidade de aderência de tal instrumento ao regramento normativo pátrio, tendo em vista todos os nuances estruturais que lhe acompanham e as particularidades do nosso sistema jurídico legal ante o americano, o qual o fundou.
Em uma modernidade de ânimos facilmente abalados, infelizmente, tornam-se frequentes os aplausos e delírios à manutenção ou até, inclusive, ao retorno de modos arcaicos de reprimenda penal, totalmente desconexos com a realidade que assola a sociedade. Não se fala, lamentavelmente, na necessidade de compreensão da origem dos buracos e mazelas gatilhos para o aumento da criminalidade - do próprio Contrato Social. Ao contrário, fala-se, exclusivamente, em castigar penalmente e de forma justa, desprezando-se a exigência de adoção de tal fervoroso clamor na esfera social, pois nesta é aceitável ter-se injustiças.
Logo, a escrita do presente artigo surgiu da necessidade de análise crítica e reflexiva de manifestações ímpares e, visivelmente, contrárias à proposta penal moderna, sendo este o objetivo do presente manuscrito, identificar, sob à luz das mazelas atuais, os avanços necessários no modo de punir, visando a sobrevivência do Contrato Social.
2 Procedimentos metodológicos
A pesquisa, quanto à abordagem, pode ser classificada em qualitativa. Nesta não se preocupa com a representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização (CÓRDOVA; SILVEIRA; 2009, p. 31). Paralelamente, o intuito dos que optam pela utilização de tal tipo de pesquisa é o de dar explicação do porquê das coisas (CÓRDOVA; SILVEIRA, 2009).
Em segundo lugar, conforme Gil (2008), o objetivo fundamental da pesquisa é o de descobrir respostas para problemas através do emprego de procedimentos científicos, enquadrando-se aquela como um processo formalizado e sistemático de desenvolvimento do método científico. Logo, destaca-se que a pesquisa será guiada através de estudos descritivos e exploratórios.
Por fim, quanto aos procedimentos, será bibliográfica. Segundo Antônio Carlos Gil (2008, p. 50), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos". Torna-se vantajosa, para tanto, a utilização de tal pesquisa, já que, conforme delimita Gil (2008), possibilita ao investigador a ampla cobertura dos fenômenos.
3 Direito Penal de louvores
Da análise comparativa entre o passado e presente constata-se a constância de uso dos mesmos ingredientes pelo indivíduo no seu conviver em sociedade, todavia a composição de pratos diferentes no seu modo de organizar-se na tal. Assim sendo, os invólucros que compõem o gênero humano podem revelar-se inalteráveis, mesmo diante de significativas evoluções. Ora, tem-se que o homem desde os primórdios violou as regras de convivência, ferindo os semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando inexorável a aplicação de uma punição. (NUCCI, 2014, p. 10)
Nesse lógica, concebe-se o Direito Penal como sutura às eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens (BITENCOURT, 2014, p. 35) e imprescindível, para tanto, à sobrevivência da humanidade e do Contrato Social, em sentido amplo.
Com efeito, mediante a imputação objetiva penal, qualidade que compõe a espinha dorsal do injusto jurídico-penal (ROXIN, 2006, p. 72), tal ramo do Direito possibilita a convivência pacífica, livre e igualitária entre os homens, na medida em que isso não seja possível através de outras medidas de controle sócio-políticas menos gravosas (ROXIN, 2006, p. 32).
Para tanto, o legado histórico do Direito Penal aponta a pena, palavra que simboliza uma espécie de lição, corretivo ou dissabor, como o instrumento levado a efeito como forma de concretização de suas intrínsecas obrigações. Ainda assim, nesse sentido, o surgimento das teorias de explicação da utilização da pena guiam-se pelo questionamento acerca do porquê pune-se através da pena. Duas são as correntes de pensamento que buscam explicar tal questionamento, que serão objeto de abordagem na sequência, quais sejam: teorias retributivistas ou absolutas e teorias prevencionistas ou relativas.
3.1 Por que punimos?
O indivíduo que contraria o Contrato Social é visualizado como traidor, vez que rompido o compromisso para com a ordem social. Logo, segundo o esquema retribucionista, "é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a Justiça. A pena tem como fim fazer justiça, nada mais" (BITENCOURT, 2014, p. 134). Ainda, a ordem social resta restabelecida pela imposição de um mal, que é a pena, compensando o mal anterior (PASCHOAL, 2015). Assim sendo, se a pena é instrumento de vingança, significa que a pena tem a finalidade de vingar e se a pena é imposta por imperativo da ordem jurídica, pune-se para restaurar a ordem (JUNQUEIRA, 2004, p. 29).
De outro norte, para a teoria prevencionista, a pena "se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática [...] para que não se volte a delinquir" (BITENCOURT, 2014, p. 142).
Logo, o caráter assistencial de Justiça Preventiva do Direito Penal colide-se com seu fim primeiro de garantia da Justiça Distributiva ou Restaurativa, ou seja, de restauração da ordem social e jurídico-penal ofendida. Nesse novo cenário intelectual, abre-se campo à teoria mista ou unificadora da pena, passando a pena a ter escopo de "retribuir o mal do crime com o mal da sanção, embora pudesse haver e até fosse desejável que ocorresse a emenda do infrator (NUCCI, 2014, p. 14). Logo, "a pena ganha um contorno de utilidade, destinada a prevenir delitos e não simplesmente castigar (NUCCI, 2014, p. 11-12). Veja-se que o equilíbrio contratual passa a emergir no horizonte, o qual será alvo de abordagem na próxima secção.
3.2 O equilíbrio contratual
O Contrato Social, caracterizado por aproximar a relação do homem com seu semelhante e conferir-lhes obrigações e direitos, os quais restam sustentados pelo ideal objetivado da paz social, é assim compreendido e conceituado por Beccaria (2001):
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda a parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo (BECCARIA, 2001, p. 26).
O trecho acima foi cortado do clássico e célebre manuscrito Dos delitos e das penas, proposto por Cesare Beccaria e originalmente publicado no ano de 1764, sendo considerado marco decisivo na história do Direito. Data vênia, ainda que notável o transcorrer do tempo, a essência da instituição do Contrato Social e das penas aos seus transgressores permanece constante.
Para tanto, a pena busca, em seu fim primeiro, restaurar o equilíbrio emocional da sociedade. Nesse sentido tem se que:
[] , no entanto, é possível perceber ainda na atualidade a referência da vingança da pena, ou, mais ainda a ideia de vingança como verdadeira necessidade social. A sociedade precisa dessa violência para apaziguar-se, sobretudo, quando se sente atingida de alguma forma relevante. A violência enraizada na personalidade humana necessita extravasar e escolhe aquele que viola alguma convenção social para tal fim (JUNQUEIRA, 2004, p. 33).
Não obstante, como já discorrido, o mais acertado é que não há uma resposta absoluta, ou seja em favor desta ou daquela Justiça (retributiva ou restaurativa), pois se a retribuição, como pilar exclusivo do Direito Penal e do Processo Penal, não se manteve, não será a migração completa para a restauração que proporcionará a tão almejada situação de equilíbrio (NUCCI, 2014, p. 74).
Com efeito, tem-se como sendo esta uma das funções intrínsecas do Direito, ou seja, enquanto método de organização e gestão da sociedade, deve almejar o equilíbrio do sistema, questionando, à todo momento, se a sua atuação, de fato, concretiza o ideal de justiça, seja ela penal ou social, a que deveria fazer jus. Nesse cenário, o excessivo uso da forma legal, fruto da adoção do sistema jurídico do civil law, passa a ser alvo de análise e indagação.
3.3 Sistemas jurídicos do Civil Law e do Commun Law
O Direito Brasileiro, filiado à escola romano-germânica da Civil Law, destina à lei o atributo de ser a fonte primária do sistema jurídico. Nesse sentido, assim determina o art. 5, inc. II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Notadamente com a emergência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a qual incluiu o art. 103-A1 no Texto Maior, passou-se a caminhar para um sistema próximo à Common Law, em que os precedentes jurisprudenciais constituem a principal fonte do direito (TARTUCE, 2018, p. 3).
Nesse ínterim, Barros alerta sobre um dos eufemismos da estrita e abstrata aplicação da lei, nos exatos ditames de sua previsão, em razão da concepção soberana fonte de Direito:
Desse modo, com inspiração em Carré de Malberg, pode-se e deve-se distinguir o Estado de direito do Estado de legalidade: degeneração do Estado de direito, que põe em risco a justa atuação da lei na enunciação e concreção dos valores sociais como direitos individuais, coletivos, difusos. [] Impera o legalismo, que é forma mais sutil de autoritarismo, na qual o espírito autoritário se aninha e se disfarça na própria lei (BARROS, 2008, p. 140).
É inegável a evolução em decorrência da normatização do mundo das leis, todavia desprender-se de sua estrita e integral aplicação, na busca da concretização da essência do fazer o direito ao caso concreto, é a atitude do verdadeiro conhecedor do Direito. Nesse sentido, no próximo capítulo, será objeto de análise o desconcertante instituto do acordo de não persecução penal.
4 O instituto da barganha do Projeto Anticrime
De acordo com Queiróz Campos (2017), a análise do instituto deve iniciar pela compreensão de sua tradução. Assim sendo, o Plea Bargaining, expressão derivada do inglês, traduz uma espécie de pleito de barganha ou justiça negociada, oralizada e consensual.
Em síntese, trata-se de instituto de origem no sistema Common Law e consistente em uma negociação feita entre o representante do Ministério Público e o investigado de um crime, evitando-se a acusação formal, através de processo penal (MUSGO, 2018).
A previsão legal do instituto foi inserida no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
ART 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Outrossim, o legislador vedou a utilização do instrumento nas seguintes hipóteses, nos termos do § 2º do art. 28-A: a) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; b) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e; d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;
Ao cabo, adianta-se que a emergência de instrumentos com tal finalidade é símbolo da percepção acerca da falência do Contrato Social e, especificamente, do modo de punir, que urge por avanços representados na flexibilização dos dogmas de concepção do Direito Brasileiro em sociedade, sendo a próxima secção reservada à análise das benesses da aplicação do instrumento.
4.1 As benesses do instrumento
Trata-se de espécie de medida com caráter despenalizador, alinhando-se a institutos como o da suspensão condicional e da transação penal, estas dispostas na Lei n.º 9.099/95. Além disso, o acordo de não persecução penal já foi objeto de abordagem na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e de projetos de lei pelo legislativo.
Em seu capítulo O campo penal é um campo fechado, Bezé a partir da concepção de que uma sociedade que pune mas não fecha é precisamente uma sociedade que consegue diversificar o conteúdo das penas (BEZÉ, 2015, p. 31), provoca a seguinte reflexão:
Vivemos um galopante encarcerramento massivo. [...] Preocupem-se muito, futuros juízes, advogados, promotores, defensores públicos, delegados de polícia, diretores ou agentes penitenciários, preocupem-se com esta proeminência da criminalização. Ao longo do século XX, sempre que apareceu muita polícia na fotografia, massacres e genocídios silenciosos estavam em curso. Preocupem-se com os aplausos à cena de tortura no filme Tropa de Elite; preocupem-se com este cinema brasileiro que celebra como herói um torturador imbuído de ideias estúpidas sobre a questão das drogas ilícitas (BÉZE, 2015, p. 23).
Conforme o Levantamento Nacional de informações Penitenciárias de dezembro/2019, a população carcerária do Brasil presos provisórios (222.558 ou 29,75%) e em cumprimento de pena em regime aberto (4.109 ou 0,55%), semiaberto (133.408 ou 17,84%) ou fechado (362.547 ou 48,47%) - corresponde ao total de 748.009 detidos nas unidades prisionais.
Portanto, visualiza-se que a justiça penal brasileira, tal como evidente na própria justiça social, mostra-se em colapso. Soma-se a isso, a sobrecarga de trabalho do judiciário brasileiro, que decorre do intenso abalo ao sistema jurídico, e a tentativa frustrada de reequilíbrio jurídico eficaz e digno aos reclames da população que garantem roupagem à superlotação carcerária. Acerca do assunto:
Como consequência, observamos frequentemente garantias do acusado afastadas e decisões judiciais sem a profundidade desejada, justificadas por um princípio de celeridade e informalidade que, por vezes, superam a própria legalidade que lhes empresta validade. Nesse cenário, pessoas são submetidas diariamente a condições desumanas de sobrevivência em presídios superlotados e sem as condições mínimas de saúde algo similar à tortura o que leva o Supremo Tribunal Federal brasileiro a declarar o estado de coisas inconstitucional. (PEREIRA; PARISE; 2019, p. 132).
Fechando-se os olhos à problemática retratada, opositores ao avanço do Direito, enquanto método de reprimenda, utilizam-se dos meios de comunicação e da mídia como forma de propulsão de seus veredictos, já que não mais eficaz a tese de ruptura para com o sistema civil law, diante da sobrevinda do Pacote Anticrime, que regulamenta legalmente a aplicação do dispositivo. Tais conjunturas serão evidenciadas na próxima segmentação capitular.
4.2 O assassinato ou atentado ao Direito
Para Coservas, o plea guilty ou plea bargaing, expressões do inglês, referem-se à modalidade de propulsão dos procedimentos inquisitoriais em determinados ordenamentos jurídicos, em tradução literal significam declarar-se culpado e negociação de confissão, reprodutoras do múnus do sistemas legais penais de matriz Common Law (CONSERVA, 2019, p. 216). Para Aury Lopes Júnior, o furor negociador da acusação pode levar à perversão burocrática, em que a parte passiva não disposta ao acordo vê o processo penal transformar-se em uma complexa e burocrática guerra (LOPES JR, 2016, p. 419)
De acordo com Nucci (2008, p. 47-48), a persecução penal no Estado Brasileiro ancora-se no princípio da obrigatoriedade que não faculta ao aparelho estatal a atuação jurisdicional repressora, já que, ocorrendo a infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia.
De igual modo, tem-se, através de guarida ao sistema garantista desenvolvido por Luigi Ferrajoli, a necessidade e obrigatoriedade da pena deflagrar-se em sede de processo penal. Para tanto, aos olhos de Casara e Melchior (2013, p. 135), a pena só pode ser legitimamente imposta após o devido processo legal, que funciona como filtro contra a opressão, o arbítrio e a violação aos direitos fundamentais.
Em síntese, o ANPP representaria a mitigação dos princípios de matriz penal, como o da obrigatoriedade da ação penal incondicionada2, acima referido, que, na essência, passa a ser visto como uma faculdade do dominus litis da ação do Ministério Público de ajuizar a demanda em favor da coletividade em decorrência da lesão ao bem-jurídico penal ou de firmar o acordo, o que configura, aos olhos de tais opositores à aplicação do instituto do ANPP, um verdadeiro atentado ou assassinato ao Direito.
Em termos de processo penal contemporâneo, a oposição a dispositivos de tais natureza, argumenta a roupagem desses contornos inconciliáveis, nesta secção trazidos, à baila de discussões. Assim sendo:
[] de um lado, avalizados pelo clamor público midiático, estão os que bradam pela rápida condenação do réu por meio de um processo penal meramente instrumental e desprovido de barreiras e, de outro, os que reclamam por um sistema de proteção ao acusado frente ao poder punitivo estatal, o chamado modelo garantista (PEREIRA; PARISE; 2019, p. 119).
Sob a interessante crítica de Aury Lopes Júnior (2016, p. 418) a lógica negocial transforma o processo penal num mercado persa, já que atrelada à ideia de eficiência do Direito, levando, em última análise, a um processo de banalização. Ao final, adverte:
Em síntese, a justiça negociada não faz parte do modelo acusatório e tampouco pode ser considerada como uma exigência do processo penal de partes. Resulta ser uma perigosa medida alternativa ao processo, sepultando as diversas garantias obtidas ao longo de séculos de injustiças (LOPES JR, 2016, p. 419).
Nessa lógica, o próximo capítulo objetiva evidenciar a origem dos rótulos de cunho maximalista, proclamados pelo sensacionalismo midiático, e a essência perversa do homem, mas anunciar, ao final, as luzes da esperança.
5 Inquietações da conspiração e o vilão midiático oculto
O modo como a sociedade reage ao crime guarda características peculiares da forma como a comunicação deste se dá e, sobretudo, dos estereótipos de seus espectadores. Dada sua centralidade na construção do ambiente social contemporâneo, a mídia assim agindo colabora, de forma evidente, para a naturalização dos fenômenos, de modo a confirmar-se cotidianamente determinadas visões de mundo, em detrimento de outras (BIROLI, 2011, p. 74). Assim, ainda que tais pré-julgamentos ou estereótipos não decorram ou originem do veículo publicitário, sua presença no discurso midiático pode colaborar para seu impacto e permanência (BIROLI, 2011, p. 84).
Acerca do tema, Santoro Filho (2000, p. 132-133) pondera que:
(...) uma onda propagandística dirigida especialmente às massas populares, por aqueles que, preocupados em desviar a atenção dos graves problemas sociais e econômicos, tentam encobrir que estes fenômenos desgastantes do tecido social são, evidentemente entre outros, os principais fatores que desencadeiam o aumento, não tão desenfreado e incontrolável quanto alardeiam, da criminalidade.
Logo, entender os estereótipos como distorções equivale a vê-los como uma espécie de nuvem de fumaça que impede o acesso à realidade, mas que, ainda que fique impregnada por algum tempo aos objetos, poderá ser afastada (BIROLI, p. 76)
Entretanto, livrar-se dos estereótipos não é tarefa de fácil consecução, como se verá nas próximas seções.
5.1 A mesmice do gênero humano e o dedo acusador
Reclama-se da essência perversa do gênero humano, mas a teoria, infelizmente, não pressupõe a prática. De igual modo, de nada adianta gritar, quando os ouvidos têm paredes.
Nessa óptica, o sensacionalismo midiático faz crer ser acertado o caminhar pela justiça criminal de preceitos maximalistas de recrudescimento das penas, criação de novos tipos penais incriminadores, de afastamento a determinadas garantias processuais, ou seja, em direção à uma justiça penal que verdadeiramente puna o seu infrator. O clamor popular então é convencido de que, assim agindo, a sociedade ficaria livre da parcela de indivíduos não adaptados (GRECO, 2011, p. 12)
Todavia, tal pensar ou agir não promoverá as mudanças tanto almejadas, enquanto sociedade, ao contrário intensifica a efervescência progressiva de novas contraposições ao sistema, conforme se ilustra na próxima secção.
5.2 O corcunda ante o belo e as luzes da esperança
Uma sociedade organizada ideal e, mormente, livre do direito penal pressuporia a criação de uma sociedade que eliminasse as causas do crime, reduzindo, portanto, drasticamente aquilo que hoje chamamos de delinquência (ROXIN, 2006, p. 3-4).
Entretanto, incita, o autor, a seguinte e valiosa reflexão:
Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria (BECCARIA, 1764, pg. 21).
Inclusive, em seguida, ironiza: Felizes as nações (se há algumas) que não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas fizeram do excesso do mal uma orientação para o bem, e que mediante leis sábias, apressaram a passagem de um para o outro (BECCARIA, 1764, pg. 21).
Intrinsecamente, o indivíduo sempre revestiu-se de sua individualidade e de seu ego visando a consecução de seus interesses unicamente pessoais e, em demasia, preenche sua alma de ignorância no que tange o conviver em sociedade, pois perturbador a seu sossego ou a seu descanso e trabalhoso demais ao seu pequeno intelecto. Entretanto, com a devida vênia, esclarece-se:
O êxito da democracia não consiste meramente em ter a estrutura institucional mais perfeita que podemos conceber. Ele depende inelutavelmente de nossos padrões de comportamento real e do funcionamento das interações políticas e sociais. Não há nenhuma possibilidade de confiar a matéria às mãos seguras do virtuosismo puramente institucional. O funcionamento das instituições democráticas, como o de todas as outras instituições, depende das atividades dos agentes humanos que utilizam as oportunidades para as realizações razoáveis. (SEN, 2011, p. 388-389)
Nas palavras do escritor francês Honoré de Balzac quando todo o mundo é corcunda, o belo porte torna-se a monstruosidade. Ainda assim, o mundo dos homens não erguer-se sobre rótulos absolutos e esta é a riqueza do modelo democrático de governo adotado, que pode ser, a qualquer momento, aprimorado ou reinventado.
6 Considerações finais
Em seu escrito os Mandamentos do advogado, Couture (1987, p. 10) destaca: teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.
Assim sendo, o efetivo alcance do ideal de justiça é questionamento recorrente ao aplicador do Direito, ainda que no mais íntimo e esquecido espaço de sua mente. Um processo de movimento mental que, para Granduque (2017, p. 259), vê a justiça entre o avesso e o Direito. Ainda assim, a antítese do pensamento entre a ponderação do meio e do fim garante a obra prima que é a justiça.
De modo a não contentar-se com a simples e precária aplicação do Direito, o mundo vem abrindo seus olhos às mazelas estruturais sociais e, sobretudo, a carga destas imbuída no seio do próprio delito. Assim sendo, a utilização em massa da pena, no contexto penal, deve ser sinalizada como um autêntico pedido de socorro do próprio Contrato Social, que, inapto à concretização do mínimo exigido de justiça social, vê na justiça penal, erroneamente, um propulsor modo de compensar as falhas de sua atuação.
Nesse contexto de evolução assumido pelo Direito, o acordo de não persecução penal, trazido ao bojo jurídico através do intitulado Pacote Anticrime Lei nº 13.964/2019 , revela-se como um poderoso antídoto ao combate da superlotação carcerária, desafogação judiciária e de redução de custos ante a minimização do movimento da máquina estatal repressora. Além disso, mostra-se como um inteligente instrumento, que transparece, em sua essência, o olhar de um atento observador do mundo moderno e das mazelas do Contrato Social.
Para tanto, o presente manuscrito objetiva, intrinsecamente, muito além de concluir pela urgência de aplicação de instrumentos de coerção penal diversos à clausura prisional, evidenciar, de forma indireta, as origens da falência do sistema e a relação destas com o utilização em massa da pena. E tal compreensão leva à constatação de que penalidades monstruosas ou de caráter arcaico não se sustentam por mais terrível que se mostrar o delito. De perceber-se que a minimização da criminalidade não estará jamais no ataque aos direitos humanos do transgressor, mas reduzida pela garantia do mínimo requerido pelo Contrato Social, acesso à educação de qualidade e igualdade social.
1 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
2Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Referências
BARROS, Sérgio Resende de. Contribuição dialética para o constitucionalismo. Campinas: Millenium, 2008.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Ridendo Castigat Mores. São Paulo: Copyright, 2001.
BÉZE, Patrícia Mothé Glioche. Direito Penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
BIROLI, Flávia. Mídia, tipificação e exercícios de poder: A reprodução dos estereótipos no discurso jornalístico. Brasília: Revista Brasileira de Ciência Política, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n6/n6a04.pdf . Acesso em: 10 jun 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm. Acesso em: 9 de jun 2020.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 9 de jun 2020.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 9 jun de 2020.
CASARA, Rubens R. R.; MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: Univates, 2015. E-book. Disponível em: www.univates.br/biblioteca. Acesso em: 09 jun 2020.
CONSERVA, Mario Cesar da Silva. O acordo de não persecução penal e sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro: os reflexos da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. v. 5. Aracaju: Revista Ciências Humanas e Sociais, 2019. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/index.php/cadernohumanas/article/view/6322/3602 . Acesso em: 09 jun 2020.
COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. 3 ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 1987.
DEPEN, Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de informações penitenciárias. Disponível em : https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 09 jun 2020.
Granduque J., & Caio Jesus. Albert Camus: a justiça entre o avesso e o direito. LiberArs, 2017
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio Uma visão minimalista do Direito Niterói/RJ: Impetus, 2011.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
HENRIQUES, Catarina G. P.; GUEIROS, Daniela M.; NODARI, Manoela P. M.; DE OLIVEIRA, Elisa F. Travesti não tem perdão: a função da pena como vingança. Vol. 13. Rio de Janeiro: Revista Estudo Conflito Controle Social, 2019. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/18028/16200. Acesso em: 10 jun 2020.
JUQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da pena. São Paulo: Manole, 2004. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br/Leitor/Publicacao/1125/pdf/14?code=bEiscvzAKvPZXYjCkGKJF4sq56a8wze9fYRStwBSg0feErqzNjrhOJBhNuT3QKIKHzK/oQyMUiAchQXhmDR1gQ== Acesso em: 10 jun 2020.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MUSCO, Felipe Rapallo. Aplicação do Plea Bargain em audiências de custódia: estudo de caso. Florianópolis, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/198244/PDPC-P0003-D.pdf?sequence=-1 . Acesso em: 10 jun 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PASCHOAL, Janaína Conceição. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Manoele, 2015.
PEREIRA, Claudio José Langroiva; PARISE, Bruno Girade. Segurança e justiça: o acordo de não persecução penal e sua compatibillidade com o sistema acusatório. Revista Opinión Jurídica, 2019. Disponível em: https://revistas.udem.edu.co/index.php/opinion/article/view/3282/2952. Acesso em: 10 jun 2020.
QUEIRÓS CAMPOS, Gabriel Silveira de. Plea Bargaining e justiça criminal consensual: entre os ideais de funcionalidade e garantismo. Custos Legis, Revista eletrônica do Ministério Público Federal, 2012. p. 5. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012Penal_ProcessoPenal_Campos_Plea_Bargaining.pdf> Acesso em: 21 de Outubro de 2019.
ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases Críticas do Direito Criminal. Leme/SP: Editora de Direito, 2000.
SEN, Amartya. A idéia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011
SILVEIRA, Denise Tolfo; CÓRDOVA, Fernanda Peixoto. Unidade 2 A pesquisa científica. In: GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. p. 31- 42. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1CqcuQDJqy2ntzByE9ZIoDaYw56Axyicd/view. Acesso em: 23 abril 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.