Esta questão gera muitas dúvidas no meio empresarial, e, por vezes, em razão do desconhecimento do empresário, dá ensejo a prejuízos que seriam facilmente evitados (indenizações judiciais). Afinal, se a dívida com o devedor for parcelada, quando a empresa deve retirar o nome daquele dos cadastros de inadimplentes (Serasa; SPC e afins)?
A resposta para esta pergunta não é tão simples. Se o empresário for procurar na legislação brasileira, não há uma norma específica tratando sobre o tema. A solução é encontrada no Poder Judiciário, especificamente na jurisprudência dos Tribunais.
Diante dos inúmeros casos apresentados ao Judiciário sobre a questão, há um entendimento preponderante de que quando o credor faz um acordo com o devedor, seja extra ou judicialmente, ao ser realizado o pagamento da 1ª parcela, o seu nome deve ser retirado pelo credor dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Do contrário, os Tribunais entendem que ocorrerá a chamada manutenção indevida, passível de indenização por danos morais, seja o devedor pessoa física ou jurídica. Isto se dá, pois na prática uma nova dívida é criada para extinguir a velha (instituto no Direito denominado como novação), logo, estando o devedor adimplente, ainda que de forma parcial, seu nome deve ser excluído da lista.
Mas empresário, fique tranquilo, nada impede que se o devedor vir a inadimplir o novo acordo, que o nome deste seja incluso novamente no Serasa.
Obs: A mesma cautela vale para protesto em Cartório, só que a entrega da Carta de Anuência cabe ao devedor, que terá de pagar as custas cartorárias ao momento de apresentar tal documento, sendo de responsabilidade do credor apenas a emissão da Carta.
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