Muita coisa a gente faz
Seguindo o caminho que o mundo traçou
Seguindo a cartilha que alguém ensinou
Seguindo a receita da vida normal
Mas o que é vida afinal?
Será que é fazer o que o mestre mandou?
É comer o pão que o diabo amassou
Perdendo da vida o que tem de melhor
Emílio Santiago
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso destina-se entender a incidência de danos existenciais no âmbito do teletrabalho em decorrência da hiperconectividade, analisando os principais conceitos relacionados ao tema através de revisão bibliográfica. O processo de modernização da sociedade está em constante modificação para a incorporação das tecnologias, consequentemente as relações trabalhistas são ajustadas e adaptadas de acordo com as demandas, e o ordenamento jurídico deve acompanhar essas mudanças para garantir proteção ao trabalhador e a sustentabilidade da sociedade.
Palavras-chave
Teletrabalho. Hiperconectividade. Danos existênciais. Dignidade da pessoa humana.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....... 7
2 CONCEITO DE TELETRABALHO ......... 8
3 IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA ..... 11
4 CONCEITO DE DANOS EXISTENCIAIS ..... 13
5 REFLEXÃO SOBRE A EXISTÊNCIA 15
CONSIDERAÇÕES FINAIS 16
REFERÊNCIAS .. 17
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objeto de estudo a relação entre o dano existencial e o teletrabalho, no que diz respeito à prática que se tornou habitual no período de isolamento social atribuída à pandemia de covid-19. Como alternativa à impossibilidade de executar trabalho presencial, a modalidade de trabalho remoto foi intensificada no Brasil, muitas vezes de maneira improvisada, como alternativa para garantir a continuidade das atividades econômicas.
Apesar de algumas empresas privadas, órgãos e instituições públicas já praticarem o teletrabalho, a Pandemia forçou a transferência do trabalho presencial para o trabalho remoto de maneira incidental, sem que os trabalhadores e empresas tivessem tempo para realizar ajustamentos criteriosos levando em consideração a nova dinâmica doméstica imposta pelas circunstâncias sanitárias. Esse formato gerou uma hiperconectividade do trabalhador que incidiu na qualidade de vida, especificamente impossibilitando que ele desempenhasse atividades cotidianas no âmbito pessoal e aumentando a sensação de estresse psicológico. Aliado a isso, a relação laboral em muitos casos teve seu formato modificado com a finalidade de atender às especificidades das Redes sociais e das Plataformas digitais.
2 CONCEITO DE TELETRABALHO
O teletrabalho é uma modalidade de prestação de serviço caracterizada pela possibilidade do trabalho ser realizado fora do estabelecimento físico do empregador, mas sem a necessidade de locomoção para a execução das atribuições, com a utilização de tecnologias informatizadas e telemáticas de comunicação. Os elementos geográfico, tecnológico e organizacional são essenciais para a caracterização do teletrabalho. O elemento geográfico se refere ao fato de pelo menos uma das partes da relação empregado e empregador estarem fora das dependências da empresa, fisicamente distantes e, podendo ocorrer sem limites territoriais, estando uma das partes na mesma cidade ou até em países diferentes. Segundo Barros (2013, p. 258)
O teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação; secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além de utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, afetas ao setor terciário.
Portanto utilização de tecnologia informatizada é requisito essencial, sendo inclusive o meio produtivo para o exercício das atividades. O teletrabalho também é caracterizado pelo elemento da subordinação operacional através de comando e controle, de acordo com o Art. 6º da CLT e seu parágrafo único
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O século XXI consolidou a utilização de computadores, da internet e outros termos passaram a ser cunhados ampliando o panorama do teletrabalho e viabilizando o desempenho de várias atividades de forma remota a partir da residência do empregado ou de qualquer lugar por ele escolhido que possibilitasse a execução do trabalho, sendo assim, a popularização do termo Home Office para designar a possibilidade de desenvolver a mesma atividade laboral que se realizaria no espaço físico da empresa, porém de forma remota, através do uso de notebook, celular, armazenamento de dados em nuvem, intranet, internet, com regime de controle de atividade e a forma do vínculo trabalhista estabelecidas no contrato de trabalho.
Em 1997 a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (SOBRATT) foi criada para disseminar o conhecimento do trabalho à distância visando a melhoria na qualidade de vida, na condição social e política das pessoas e das organizações. As doutrinas referentes ao direito do trabalho, que especificam o teletrabalho, visam estabelecer características que permitem diferenciar a execução do teletrabalho com outras categorias de trabalhos realizados fora das dependências físicas da empresa. A SOBRATT elaborou a cartilha de Teletrabalho, que, segundo a instituição, busca ser referência no país das melhores práticas do teletrabalho para contribuir com o aprimoramento das relações pessoais e profissionais, nela é feita uma distinção entre os termos Teletrabalho e Home Office
TELETRABALHO é toda modalidade de trabalho intelectual, realizado à distância e fora do local sede da empresa, através das tecnologias de informação e comunicação, regido por um contrato escrito, mediante controle, supervisão e subordinação.
HOME OFFICE, uma das modalidades do Teletrabalho, é todo e qualquer trabalho intelectual, realizado em casa, com a utilização de tecnologias (computadores, tablets ou smartphones, usando internet, banda larga, telefonia fixa e/ou móvel) que permitam receber e transmitir informações, arquivos de texto, imagem ou som relacionados à atividade laboral.
No Brasil, na década de 1990 ocorreu oficialmente o teletrabalho implantado pelas empresas multinacionais que atuavam aqui. A lei 12.551/2011, alterou a redação da CLT e fez a primeira elucidação oficial a respeito do teletrabalho. O conceito de teletrabalho só foi consolidado pela reforma trabalhista de 2017 e introduzido no ordenamento jurídico através da lei Nº 13.467 na redação do capítulo II-A. Os artigos deste capítulo explicam como se caracteriza o teletrabalho e a forma como deve ser prestado.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Porém, segundo Leandro Bocchi de Moraes, a medida provisória nº 1.108/2022 modifica o Art. 75-B da CLT instituindo como sinônimos o teletrabalho e o home office,
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configuram como trabalho externo.
O controle da jornada de trabalho foi utilizado como mecanismo de diferenciação entre os conceitos de Home Office e Teletrabalho. Muitas vezes foi entendido que o controle da jornada de trabalho só seria possível na modalidade Home Office, e consequentemente o adicional de horas extras só poderia ser pleiteado nessa modalidade e que a modalidade de Teletrabalho necessitava ser estabelecida na contrato de trabalho, enquanto que a modalidade Home Office bastava ser apensada por termo aditivo.
A supracitada medida provisória de 2022 ressaltou ainda que a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho pode ser controlada pelo empregador, com exceção dos casos em que a prestação do serviço seja feita por produção ou por tarefa, assim como dispõe o parágrafo segundo do artigo 75-B da CLT, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Dessa forma, a medida provisória nº 1.108/2022 impede a possibilidade de divergência nessas modalidades de trabalho, haja vista que o termo Home Office não existe oficialmente na Consolidação das Leis do Trabalho e consequentemente o enquadramento em uma ou outra modalidade dependeria da interpretação na Justiça do Trabalho, cujo entendimento varia de Tribunal para Tribunal, conforme levantamento realizado pelo Ministério Público do Trabalho.
Nesse contexto, entende-se que não há distinção real entre o Teletrabalho e o Home Office, por se tratarem de trabalho remoto que contemplam as mesmas ferramentas e requisitos de tecnologia da informação, flexibilidade do espaço geográfico e subordinação. Depreende-se ainda que a busca em determinar diferenciações entre as duas modalidades como sendo um artifício para dificultar o conjunto de orientações legislativas já existentes no ordenamento jurídico e consequentemente desfavorecer o trabalhador pela insegurança jurídica que uma interpretação discricionária pode gerar.
3 IMPLEMENTAÇÃO DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Em 2020, após a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificar o surto de coronavírus como uma pandemia, a maioria dos governos de todo o mundo impuseram medidas para a contenção da doença, uma delas foi o distanciamento social, que consiste em afastar fisicamente as pessoas para evitar a propagação da doença, consequentemente as atividades presenciais tiveram que ser substituídas, na medida do possível, por versões remotas através dos meios telemáticos existentes, tornando a conexão com a internet ainda mais essencial. Instituições educacionais, diversas empresas, órgãos e entidades públicas tiveram que se adaptar ao trabalho remoto, assim como os trabalhadores tiveram que se familiarizar de forma emergencial ao tipo de labor com as ferramentas que dispunham em casa.
Segundo o Guia Prático da Organização Internacional do Trabalho, após a pandemia de COVID-19, a mudança repentina do trabalho presencial usual para o teletrabalho ocorreu sem grandes considerações pelos requisitos de saúde mental e segurança, que têm como função primordial garantir o bem-estar físico e mental das pessoas. Para garantir que as medidas sanitárias fossem cumpridas e para garantir a subsistência das pessoas a implementação do teletrabalho ocorreu bruscamente, sendo acompanhada de demandas domésticas e de mais tempo de exposição e disponibilidade nas redes sociais.
As dificuldades desse período trouxeram um aumento de transtornos psicológicos, segundo o Relatório Global sobre Saúde Mental elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), foi registrado um aumento de 25% nos casos de ansiedade e depressão, decorrentes direta ou indiretamente do isolamento social e do contexto de luto. No Brasil, uma pesquisa realizada pelo Instituto Ipsos, 53% dos brasileiros sentiram uma piora no seu bem-estar mental em consequência da pandemia.
A falta de condições ideais para atuar em casa de forma remota foi um dos fatores negativos relatados num estudo da Sentimonitor, plataforma de inteligência artificial para extração de insights e big data, durante o período de realização do estudo outras queixas foram as relacionadas a ergonomia, dores de coluna e de cabeça, ausência de espaço adequado, barulho, além da maior convivência com os familiares, principalmente com crianças. Nesse cenário não foi percebida uma separação concreta entre a vida pessoal e o trabalho remunerado, elevando a problemática existente acerca do Direito à desconexão.
Conforme a legislação trabalhista, com a finalidade de preservar a saúde física e mental, existem dispositivos para a proteção do trabalhador referentes à concessão obrigatória de intervalo para repouso interjonada e intrajornada. O artigo 66 da CLT conceitua a interjornada como a pausa que o trabalhador tem direito entre uma jornada de trabalho e outra e deve ser de ao menos 11 horas para profissionais com jornada de 30 a 44 horas semanais. A intrajornada prevista no artigo 71 da CLT refere-se a pausa para alimentação durante a jornada de trabalho, o tempo concedido para isso vai variar de acordo com as horas de trabalho diário estabelecidas contratualmente.
Esses dispositivos legais são compatíveis com o direito ao descanso previsto na Constituição Federal na parte dos Direitos Fundamentais e também estão ligados ao direito à desconexão.
Em estudo realizado sobre as vantagens e desvantagens da implementação do teletrabalho destaca-se a dificuldade do trabalhador perante a hiperconectividade, como sendo uma dificuldade de se desconectar dos dispositivos tecnológicos de comunicação e das redes sociais, o que acarreta aumento nos níveis de estresse.
O direito à desconexão do ambiente de trabalho é inerente a todo e qualquer empregado e consiste no "desligamento", na desconexão, como o próprio nome sugere, tanto físico ou mental, do empregado ao ambiente em que trabalha. O direito à desconexão é antes de tudo fator de resgate da natureza humana que na era da conexão em tempo integral encontra-se comprometida pelo uso indiscriminado no ambiente laboral das ferramentas telemáticas (MELO, 2017)
Em decorrência dos prejuízos causados em função de espécie de desrespeito à jornada de trabalho e ao abuso da utilização dos instrumentos telemáticos, o Poder Judiciário tem reconhecido a existência de Danos Existenciais relativos a hiperconectividade, no sentido de o pagamento de horas extras em decorrência de uma jornada extensiva não substituir os danos causados pelo excesso de conexão com a finalidade de atender as demandas laborais do empregador.
A Hiperconectividade se refere a uma disponibilidade quase que ininterrupta às redes sociais, em que o indivíduo encontra-se sempre disponível a interação através dos meios telemáticos, não havendo uma distinção entre o horário para atender aos assuntos laborais e o horário de descanso.
4 CONCEITO DE DANOS EXISTENCIAIS
O Dano existencial tem origem no ordenamento jurídico brasileiro em 2009 e originariamente surgiu na Itália em decorrência da proteção ao princípio da dignidade humana.
Paulatinamente, a doutrina e jurisprudência cederam espaço à ampla tutela da dignidade humana, de modo a reconhecer a responsabilidade civil decorrente de outras espécies de danos, além daqueles dois exclusivamente previstos, sejam cometidos pelo Estado, ou por particulares, neles inserido o empregador. Além de dispor sobre possibilidade de responsabilização cumulada. Seguindo esta tendência, a sentença 500, de 22.07.1999, proferida pela Corte de Cassação Italiana, expressou esta progressiva evolução ao acolher a pretensão indenizatória fundada apenas na injustiça do dano e não em uma lesão a uma garantia constitucionalmente prevista. Percebe-se, em especial, a profunda evolução da jurisprudência Italiana, ao reconhecer e tutelar nova espécie de dano extrapatrimonial, distinto do dano moral, decorrente de uma conduta atípica ao direito penal italiano. (COSTA, 2016)
O desprezo ao princípio da Dignidade humana é o princípio estruturante do Dano Existencial, que pode ser caracterizado quando o empregado é privado das atividades usuais em decorrência das tarefas laborais excessivas, consequentemente deixa de usufruir de determinadas atividades inerentes à sua existência relativa às relações familiares, ao convívio social, à prática de esportes, ao lazer, à cultura, bem como se evidencia a renúncia ou adiamento indeterminado de metas e planos pessoais.
Apesar de ainda não haver uma legislação específica, é possível identificar que a jurisprudência tem se manifestado a favor do reconhecimento do dano existencial.
O dano existencial, portanto, é uma supressão do tempo que o trabalhador teria para sua realização pessoal, social e familiar, para se relacionar com seus semelhantes e buscar crescimento e equilíbrio através de suas atividades privadas. Essa supressão se dá em razão das atividades laborais que impelem que o trabalhador esteja sempre produzindo ou respondendo as demandas do trabalho, e consequentemente não permitam que o seu projeto de vida ultrapasse a seara do labor.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento constitucional para que seja assegurado ao indivíduo que sua personalidade seja desenvolvida com a garantia de ser respeitada a complexidade de aspectos que possibilitem seu desenvolvimento interior e exterior, através de atividades que lhe propiciem alegria, satisfação e paz consigo e com as pessoas do seu convívio social e familiar. Dessa forma o tempo é um fator fundamental para a execução desses direitos.
Segundo a OMS qualidade de vida é a percepção do indivíduo de sua inserção na vida, no contexto da cultura e sistemas de valores nos quais ele vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações. Um dos atributos mais importantes para mensurar a qualidade de vida de um indivíduo e consequentemente seu bem-estar é a saúde mental.
Os problemas relacionados à saúde mental do Trabalhador impactam tanto na vida privada quanto no ambiente de trabalho, ocasionando perda de produtividade e faltas.
Como alternativa para uma melhora no bem-estar e na saúde mental do trabalhador as entidades de saúde recomendam que o trabalhador Adote hábitos saudáveis, alimente-se de maneira saudável, realize atividade física diariamente por no mínimo 30 minutos, escute música, faça passeios ao ar livre e reserve um tempo de laser com a família e amigos. Todas essas medidas são importantes para uma melhoria na percepção geral do bem-estar do trabalhador.
O adoecimento mental tem consequências na vida dos profissionais que se sentem desmotivados e esgotados para realizar atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional, interferindo diretamente no plano de vida deles, na concretização de metas e objetivos para realização de expectativas e sonhos de futuro. O conjunto de problemas gerados pelas condições do teletrabalho também inclui a depressão, insônia e ansiedade. Outros fatores apontados como causa de problemas de saúde mental são a dupla jornada e a falta de formação para utilização dos recursos telemáticos.
Em outras palavras, a proteção aos direitos econômicos não podem ultrapassar os limites da legalidade, porque o desrespeito às normas trabalhistas que garantem as condições adequadas de trabalho fere a saúde física e psíquica dos empregados.
5 REFLEXÃO SOBRE A EXISTÊNCIA
Para o filósofo grego Aristóteles, que viveu na Grécia no século IV a.c., a existência é constituída pelas relações transitórias com os outros, com os espaços e coisas, sendo portanto a combinação de aspectos mutáveis que são produzidos pelas subjetividades de cada indivíduo, suas escolhas e suas experiências.
No livro O Existencialismo é um Humanismo, Jean-Paul Sartre se refere a existência como sendo fruto da liberdade e da responsabilidade pelas escolhas da vida, e que, portanto, a criação de novos sentidos para a vida se dá pela possibilidade do indivíduo se transformar ao longo do tempo através da interação social, familiar em diferentes acontecimentos.
É possível perceber que em diferentes períodos os filósofos reiteram o conceito de existência tendo como base as relações humanas, a liberdade e a transitoriedade. De acordo com esses conceitos o tempo é um requisito essencial para usufruir da capacidade de se desenvolver, de ter projetos de vida e de construir sua essência. A qualidade de vida é outro aspecto inerente ao desenvolvimento de uma existência satisfatória.
As questões evocadas por Shakespear no clássico Hamlet, escrito no final no século 16, são significativas até hoje quando o indivíduo se confronta com tantos estímulos e cobranças do capitalismo moderno. As reflexões sobre o valor da vida e o sentido da existência são contrapostas pela realidade da falta de tempo e de condições para se pôr em prática desejos e projetos. O Personagem de Hamlet vive em cada indivíduo, que assim como o Príncipe da Dinamarca, se questiona diante da efemeridade das coisas, da predominância das injustiças, da sensação de falta de destino, do constante sofrimento humano e da falta de perspectiva em descobrir se existem realmente bons motivos para viver.
A busca por um estado de satisfação pela própria existência induz o indivíduo a agir, provocado pelo desejo de adquirir algo ou aprimorar sua identidade. Atualmente a plenitude interna é associada a necessidade de acumular satisfações físicas, emocionais ou materiais. As redes sociais, a propaganda e a mídia têm um papel essencial na construção dos desejos, e a medida que esses desejos são impossibilitados como promessas inalcançáveis o indivíduo se frustra, sofre e muitas vezes se sente insuficiente como ser humano, por não ser capaz de executar eficientemente as demandas da vida para conquistar a satisfação prometida pelas redes sociais através dos seus esforços laborais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O teletrabalho é uma modalidade imprescindível para as atuais demandas de mercado, e tem sido possível criar mais serviços através dos equipamentos telemáticos, porém ainda carece de uma mediação sobre o uso excessivos dos meios telemáticos nas atividades laborais dessa modalidade.
O trabalhador tem ficado vulnerável às praticas arbitrárias de labor impostas pela tendência de sensação de disponibilidade ilimitada que as redes sociais promovem, a partir daí níveis de estresse são aumentados, pondo em risco a saúde do trabalhador e a supressão de uma existência plena, que se destine a satisfação mental, social e familiar do indivíduo.
Dessa forma, a modalidade de Dano existencial surge para preservar a capacidade física e psíquica do indivíduo que é prejudicado pela ingerência das tecnologias que promovem a hiperconectividade do trabalhador. O Dano Existencial serve como um recurso para que o trabalhador seja ressarcido pelo prejuízo que teve na qualidade de vida em decorrência da atividade laboral. E para evidenciar que os direitos do trabalhador são amparados fundamentalmente pelo direito a dignidade da pessoa humana e pela complexidade de componentes que amparam essa dignidade.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2011.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Dinponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 set. 2022
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm >. Acesso em: 10 ago. 2022.
CALLIGARI, Marcos. JUNQUEIRA, Helena. One Year of Covid-19: mais da metade dos brasileiros afirma que saúde mental piorou desde o início da pandemia. IPISUS. Disponível em: < https://www.ipsos.com/pt-br/one-year-covid-19-mais-da-metade-dos-brasileiros-afirma-que-saude-mental-piorou-desde-o-inicio-da>. Acesso em: 28 set. 2022
CARRASCO, Bruno. Existência e Essência: diferenças. Ex-isto. Disponível em: < https://www.ex-isto.com/2018/05/existencia-essencia.html >. Disponível em: 25 set. 2022
COSTA, Karina A. Monteiro da. O dano existencial no Direito do Trabalho: Desafios ao seu adequado reconhecimento ante a individualidade e a liberdade do empregado. Revista Jus Navigandi, 10 de ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51332/o-dano-existencial-no-direito-do-trabalho>. Acesso em: 26 set. 2022.
FERNANDES, Fabiana Santalucia. O trabalho em domicílio e o teletrabalho como formas de manifestação do trabalho à distância na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28028>. Acesso em: 25 set. 2022.
MELO, Sandro Nahmias. Teletrabalho, controle de jornada e direito à desconexão. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 81, n.9, p. 80, ano 2017.
OLIVEIRA NETO.Luana Lane Sales de. ASSIS, Vinícius de. O dano existencial decorrente da prática habitual das horas extraordinárias. Revista Eletrônica da ESA/RO.
SCALZILI, Roberta. O Direito À Desconexão: Uma Análise Crítica Do Instituto Do Teletrabalho Brasileiro Frente Ao Dano Existencial Como Consequência Da Jornada Excessiva De Trabalho Em Tempos De Pandemia. Rev. Trib. Reg. Trab. 3a Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. II, p. 643-664, jul. 2020
VESCOVI, Luiz Fernando. O Teletrabalho e a Medida Provisória nº 1.108/2022: Anotações Sobre os Principais Pontos Atualizados do Instituto na Consolidação das Leis do Trabalho. Revista Jus, 08 de ago. 2022. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/99581/o-teletrabalho-e-a-medida-provisoria-n-1-108-2022>. Acesso em: 26 set 2022.
No Dia Mundial da Saúde, especialistas propõem reflexões sobre qualidade de vida. CNN Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/no-dia-mundial-da-saude-especialistas-propoem-reflexoes-sobre-qualidade-de-vida/>. Acesso em: 29 set. 2022