Sucessão Causa Mortis e a Exclusão por Indignidade

05/12/2022 às 15:50
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A legislação civilista pátria em seu artigo 1814 trata das causas da exclusão por indignidade.

Inicialmente vale-nos mencionar que sucessão significa ato de suceder, aquilo ou algo que vem depois, portanto a sucessão causa mortis ocorre quando alguém que faleceu deixou herdeiros, que por sua vez receberão através da partilha legal, os bens que antes pertenciam ao de cujus.

A referida exclusão inegavelmente tem caráter punitivo haja vista não ser coerente o agente algoz suceder bens de sua vítima, ou seja, do sujeito passivo.

As pessoas que devem ser excluídas são aquelas que tiverem sido autoras, coautoras ou partícipes do homicídio doloso (Homicídio praticado pela vontade do agente em ceifar a vida da vítima; é intencional o resultado morte)ou sua tentativa (Crime tentado é punido com pena equivalente ao do crime consumado, só que com diminuição da pena. A consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do autor) em desfavor de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente de cuja sucessão se tratar, estendendo também às pessoas que usaram de meios violentos, fraudulentos e que de certa forma ou inibiram o dono do patrimônio de dispor livremente de seus bens e ainda os autores de  crimes contra a honra ,como difamação, injúria, crime de calúnia, que também fere a honra, em desfavor do autor da herança, do seu cônjuge ou companheiro, aliada tal conduta ao artigo 339 do Código Penal.

Destaque-se que a culpabilidade do sujeito ativo deve ser comprovada em sentença judicial para que à luz da lei civil ocorra a exclusão por indignidade no patrimônio deixado pelo de cujus.

Por ter caráter de sanção e a inteligência da lei penal nos orientar no sentido de que a pena não pode passar do culpado, caso existam herdeiros da pessoa que foi excluída, eles sucederão como se o excluído tivesse morto.

Ressalte-se que em algumas situações, como nos crimes contra a honra, por exemplo, nosso ordenamento jurídico aceita o denominado perdão do indigno, caso tenha havido manifestação expressa da vítima, seja em documento particular, público ou ainda em testamento, que é ato de disposição de última vontade, vide artigo 1857 do Código Civil.

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Sobre a autora
Kelly Lisita Peres

Advogada,professora universitária,especialista em Docência Universitária,Direito Penal e Direito Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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