Análise da Lei 8213/91 após a edição da Lei nº 13.846/2019 quanto aos acidentes de trabalho em espaços confinados

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RESUMO:

O Auxílio-Acidente, com a extinção do Ministério do Trabalho, convertida em Secretária Especial de Previdência e Trabalho, atrelado ao Ministério da Economia, sofreu algumas alterações no decorrer da sua trajetória histórica, quanto à aplicação da Lei 8213/91 no tocante aos artigos 1º e 86º, e a exigência da lei nº 6.514/1977, relacionando aos riscos ambientais e acidentes em espaços confinados. A pesquisa pretende apontar o trabalho realizado no espaço confinado e os impactos na saúde dos trabalhadores do referido segmento. Como metodologias será utilizada a revisão bibliográfica com vista a proposição de discussão sobre o tema, devendo ter prioridade, para manter a saúde do trabalhador, segundo o que se estabelece na NR-33. O estudo trás uma discussão sobre as alterações legais ocorridas ao longo da história do Direito Previdenciário e do Trabalho, apontando o ambiente de melhorias de riscos, sendo estes, cruciais para a saúde e bem-estar dos trabalhadores. Na sequência, com a análise do papel do INSS, quanto à aplicação da Lei 8213/91 no tocante aos Arts. 1º e 86º, e a exigência da Lei nº 6.514/1977, após a edição da Lei nº 13.846/2019, na qual apontou as implicações nas tais alterações, para quem necessite do Auxílio-Acidente, após sofrer um acidente em espaços confinados, na qual o estudo verificou, na discussão, que a eficácia da cobertura da Lei de acidentes de trabalho junto ao beneficiário é praticamente insuficiente.

Palavras-chaves: Saúde do Trabalhador. Risco Ambiental. Espaço Confinado. Acidente de Trabalho. Lei nº 13.846/2019.

1. Introdução

Os riscos ambientais em trabalhos realizados em espaços confinados no âmbito industrial, bem como a problemática advinda de fatores de como os atmosféricos, físicos, químicos vêm chamando atenção nas últimas décadas, para questões acidentárias e de saúde dos trabalhadores, em decorrência das crescentes notificações de adoecimento e elevação do número de benefícios concedidos de acordo com o estabelecido nos artigos 1º e 86 da Lei 8213/91.

De acordo com os apontamentos de Hermanson (2019), estatisticamente, sem dados precisos no Brasil, a Secretária Especial de previdência e Trabalho, atrelado ao Ministério da Economia, extinto Ministério do Trabalho, não têm atentado para a classificação de acidentes, especificamente àqueles ocorridos em espaços confinados. Contudo, o índice de óbitos neste setor vivencia aumentos crescentes, ademais, os dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, IBGE (2018), o ano com mais acidentes fatais em espaços confinados foi em 2017, uma demanda cerca de 140% à mais, se comparada com os anos anteriores.

Segundo a Secretária Especial de Previdência e Trabalho, SPREV (2019), o setor teve 11,13 mortes a cada 100 mil trabalhadores em 2019, último ano com dados disponíveis. O índice deixa o setor entre os 25% da área econômica mais mortíferas para trabalhadores no país. O Ministério Público do Trabalho, registrou mortes de trabalhadores por asfixia, estrangulamento ou afogamento causados por atividades em espaços confinados entre 2012 e 2019.

Segundo Loureiro (2018), no que diz respeito às atividades em espaços confinados a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através das Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBRs), publicou a NBR 16.577/2017 (Espaço Confinado Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção), traz especificidade e detalhamento dos tipos de equipamentos, certificações e procedimentos técnicos a serem utilizados na referida atividade, focando atenção particular sob riscos atmosféricos existentes.

A Secretária Especial de previdência e Trabalho, atrelado ao Ministério da Economia, o extinto Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 202 publicou em 2006 a Norma Regulamentadora nº 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados). Está normativa tem como objetivo principal estabelecer os requisitos mínimos para identificação dos espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços (BRASIL, 2013).

Segundo Oliveira (2013), para que riscos ambientais tenham efeitos mínimos e existirem menor número de afastamento, na realização das atribuições, o uso do EPI, uma exigência da lei, inserida nos artigo 166 e 167 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria n. 3.214/77, deve ser prioridade para manter a saúde do trabalhador. O autor enfatiza que, em determinados casos, acontece alguns problemas quanto ao procedimento adequado de utilização, relacionado ao tipo de atividade que será desenvolvida.

Sobre esta narrativa, o Art. 1° da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, sendo o principal papel do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Auxílio-Acidente, disposto no Art. 86º da mesma Lei, que determina, segundo Brasil (1991), da finalidade e dos princípios básicos da previdência social, quanto ao benefício.

Contudo, o Auxílio-Acidente, após a extinção do Ministério do Trabalho, convertida em Secretária Especial de Previdência e Trabalho, atrelado ao Ministério da Economia, segundo Kertzman (2020), sofreu algumas alterações no decorrer da sua trajetória histórica, na qual, era previsto apenas para acidentes de trabalho, de qualquer natureza, contudo nos dias atuais, desde 2019, em seu texto, aponta especificamente sobre Acidente.

Nos comentários de Kertzman (2020), a Lei nº 13.846/2019, modificou-se em dois pontos, o primeiro deixa de sustentar a qualidade de segurado do INSS,  e o segundo traz a possibilidade de ser impedido, antes da aposentadoria, sendo que as condições que contribuíram para ser cedido o benefício do Auxílio-Acidente poderão ser revistas de maneira detalhada e minuciosa, conforme o que dispõe no novo texto legal modificado pela MP 905/2019.

Assim, o objetivo do presente estudo foi analisar do papel do INSS quanto à aplicação da Lei 8213/91 no tocante aos Arts. 1º e 86º, e a exigência da Lei nº 6.514/1977, após a edição da Lei nº 13.846/2019, apontando as implicações nas tais alterações, para quem necessite do benefício, após sofrer um acidente em espaços confinados.

2. Breve apanhado histórico da Previdência Social no Brasil

Antes de mencionar a trajetória histórica da Previdência Social, deve-se apontar os direitos adquiridos pelos empregados ao longo do desenvolvimento das relações humanas, sob a ótica do Direito do Trabalho. Segundo Kertzman (2016) destaca que é necessário lembrar que o trabalho sempre demanda esforços físicos e mental e, que ao longo da história, muitas ferramentas e meios produtivos foram e vêm sendo aprimorados para facilitar a produção. Um dos cenários mais importantes após a remuneração pelo trabalho, foi gerado pela revolução industrial.

De acordo com Barros (2016), no início do século XI, com as cruzadas, pestes e invasões, os feudos enfraqueceram, facilitando a fuga dos colonos que se refugiavam nas cidades, onde passaram a procurar por trabalho e a reunirem-se em associações muito parecidas aos sindicatos atuais que se chamavam de Collegia e Ghildas ao lado dos artesãos e operários.

Nos comentários de Barros (2016), sobre direitos trabalhistas, no final da Idade Média surgiram as corporações de ofício, associando trabalhadores e onde forma criadas as primeiras classes de obreiros, divididas em Mestre que era o dono da oficina e detinha o privilégio exclusivo na exploração de uma atividade laboral; os aprendizes que eram pessoas que estavam se desenvolvendo no ofício e em processo de aprendizagem da profissão adquirindo conhecimentos, na qual, esses, eram remunerados pelo que produziam.

Nos comentários de Moreira (2019), dentro de um apanhado histórico da trajetória dos direitos trabalhistas, ainda no período da idade média, os aprendizes e companheiros laboravam em média de 12 a 14 horas por dia. Os aprendizes iniciavam o ofício por volta dos 12 anos de idade e nesse período não havida preocupação com a proteção dos trabalhadores, mas sim, uma união de esforços para desenvolver a corporação. Em 1791 as corporações de ofício foram proibidas através da Lei Chapelier, pois, se tornaram incompatíveis com os princípios norteadores da Revolução Francesa: igualdade, liberdade e fraternidade.

De acordo com Moreira (2019), com o passar do tempo e o desenvolvimento de ferramentas e o surgimento das máquinas que passaram a desempenhar boa parte do trabalho humano, foi vivenciada uma grande oferta de mão-de-obra e chagamos à Revolução Industrial nos séculos XVII e XIX, que impactou grandes mudanças nas condições laborais, com a expansão do trabalho assalariado em detrimento ao trabalho artesanal, passando a divisão de classes em burguesia e proletariado ou operários.

No Brasil, os direitos dos trabalhadores foram sequencialmente adquiridos: 1850 Código Comercial; 1871 Lei do Ventre Livre; 1885 Lei Saraiva Cotegipe; 1888 Lei Áurea; 1890 - férias anuais remuneradas para os ferroviários da Estação de Ferro Central do Brasil; 1891 - livre exercício de qualquer profissão (art.72, § 24), liberdade de associação (art. 72, § 8º), organização de sindicatos e Decreto 1.313/91 proibindo o trabalho do menor de 12 anos; 1903 - norma brasileira de sindicalização com o Decreto 979/03; 1916 consolidação do Código Civil. Em destaque em 1919 Criação do instituto do acidente de trabalho e, mundialmente, a criação da Organização Internacional do Trabalho - OIT (FONSECA, 2008).

Em sequência, Fonseca (2008) enfatiza: em 923 Lei Eloy Chaves (Lei nº 4.682/23), em 1925 Lei nº 4.982/25 estendeu as férias de 15 dias úteis para os trabalhadores de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, em 1927 Código de Menores (Decreto 17.934-A) em que se estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o trabalho, em 1930 Getúlio Vargas tornou-se presidente criou o Ministério do Trabalho, indústria e Comercio através do Decreto 19.443/30.

Segundo Cassar (2010), a partir do Decreto 19.443/30, a legislação ficou ampla, através de decretos legislativos, aonde em 1934, foi a primeira Constituição da República que elevou os direitos trabalhistas ao patamar constitucional disposto nos art. 120 e 121, em 1935 estabeleceu a Lei nº 62/35, em 1937 Golpe de Getúlio Vargas, sendo dada competência normativa aos tribunais trabalhistas.

O Decreto-Lei nº 39/37 disciplinou a execução dos julgados nos conflitos entre empregados e empregadores; em 1939 organização da Justiça do Trabalho através do Decreto-Lei nº 1.27/40; 1941 Decreto-Lei nº 3.078/41; em 1943, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) estabelece o Decreto-Lei nº 5.452; 1962/1963 criação do 13º salário: Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.769/65; 1964 Lei nº 4.330/64; 1966 a Lei nº 5.107/66 (CASSAR, 2010).

De acordo com as necessidades de amparos trabalhista no tocante as atividades de assistência social, antes de se estabelecer o que rege a Constituição de 1988, a Lei nº 6.439 em 1977, instituiu: SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social); para a integração das atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e da Assistência Social (MARTINS, 2008).

O SINPAS era composto pelos órgãos: IAPAS Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social; INPS Instituto Nacional de Previdência Social; INAMPS Instituto Nacional de Assistência médica da Previdência Social; DATAPREV Empresa de processamento de dados da Previdência Social; LBA Fundação Legião Brasileira de Assistência; CEME Central de Medicamentos; FUNABEM Fundação Nacional de Assistência e Bem Estar do Menor. Por fim, o Decreto-lei nº 2.283 de 1986, instituiu o Seguro-desemprego (MARTINS, 2008).

Nos comentários de Martins (2008), em 1988, a nova Constituição, em um dos seus capítulos, aborda com ênfase a Seguridade Social, na qual os artigos 194 a 204 tratam da solidariedade e do bem estar social, na qual deve ser custeado pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores, apresentando três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência socia.

A previdência social no Brasil está substanciada juridicamente em dois parâmetros principais: na Constituição Federal e na lei 8.212/1991. O artigo 194 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, descreve:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I universalidade da cobertura e do atendimento; II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV irredutibilidade do valor dos benefícios; V equidade na forma de participação no custeio; VI diversidade da base de financiamento; VII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (BRASIL, 1991).

Preceitua o Art. 3, da Lei 8.212/1991 que:

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL, 1991).

Esses dois diplomas legais ditavam as regras sobre a previdência social no país, assegurando aos beneficiários, meios indispensáveis para sua manutenção com dignidade. Contudo Direitos previdenciários foram modificados com a reforma, contudo, a regra só afeta alguns beneficiários, em particular, todos os trabalhadores que, até a data de promulgação da reforma, não tenham preenchido todos os requisitos para se aposentar pelas regras atuais, afirma Kertzman (2020).

Segundo Kertzman (2020), os trabalhadores que se enquadram nos requisitos de aposentadoria pelas regras atuais, permanecem com seus direitos anteriores mesmo sem solicitar o benefício. Quem se encontra aposentado, também têm direito adquirido, ou seja, em suma, só será afetado os que se aposentarem após a reforma.

A promulgação ocorreu no Congresso Nacional na qual criou a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a Reforma da Previdência. Segundo Teles (2020), as Regras de Transição do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS, estipula: 1) sistema de pontos; 2) idade mínima progressiva e tempo de contribuição; 3) segurados da Previdência que ainda não possuem tempo mínimo de contribuição, mas que estão muito próximos; 4) segurados que possuem uma idade mais avançada, mas que também já contam com um tempo razoável de contribuição.

Vale salientar, de acordo com os comentários de Teles (2020), para os trabalhadores que aderem ao RGPS (INSS) após a Reforma da Previdência, ficará de fora da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual, este tipo de aposentadoria foi extinto definitivamente pela EC 103/2019.

  A Previdência Social no Brasil sempre estará ligada a números grandiosos, pois o INSS beneficiou, em fevereiro de 2020 cerca de 390,2 mil trabalhadores, no valor total de R$ 560,0 milhões. Há um ano, o quantitativo de benefícios cedidos cresceu aproximadamente 9,64% e o valor de benefícios subiu em 5,91%. O tempo médio de concessão em fevereiro de 2020 foi de 72 dias de 20,7 milhões de cidadãos, sendo 3,2 milhões do setor público e 17,5 milhões do setor privado (BRASIL, 2020).

Segundo Brasil (2020), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério Público afirmam conjuntamente, que os benefícios, não só aposentadorias, mas outros serviços como benefício por incapacidade temporária ou salário-família, retira dos cofres públicos, mais de R$ 140 bilhões, sendo a arrecadação em torno de R$ 90 bilhões, ou seja, o governo tem de arcar com um rombo de R$ 50 bilhões todo ano.

Segundo a Lei nº 8.213/91 o Art 1°, dispõe:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL, 1991).

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Vale apontar também, em destaque, o Art. 32 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, do Salário Benefício, na qual descreve mediante a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei (BRASIL, 2019).

3. Dados estatísticos de acidente de trabalho em espaços confinados

Em primeiro plano, deve ser lembrado que, para a Previdência Social caracterizar o acidente de trabalho, alguns requisitos devem ser observados. Para tanto a Lei 8213/91[1] do Art. 19 diz:

Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho do empregado, avulso, médico residente ou segurado especial. Assim provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Acidente de Trabalho típico representa sempre um evento traumático bem definido no tempo e no espaço, com os seguintes requisitos: a) evento ocorrido no exercício do trabalho; b) que ocorra lesão corporal ou perturbação funcional (de qualquer órgão ou parte do corpo); c) evento danoso que provoque uma incapacidade laborativa, permanente ou temporária (mesmo que em um curto espaço de tempo, como, por exemplo, 30 minutos) ou morte. Requisito dispensável em alguns casos (OLIVEIRA, 2008, p. 10).

Estudos levantados pela TV Brasil (2019), verificam que o número de maior de registros, pela Previdência Social, mortes por acidentes de trabalho, ocorre no setor de mineração. Além disso, esse setor registrou o maior número de acidentes entre as indústrias extrativas, evidenciando a relevância da preocupação com a saúde e com a segurança dos trabalhadores e a importância do controle dos riscos ocupacionais.

Para normatizar os riscos ocupacionais, o extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se norteia e coloca à disposição 37 Normas Regulamentadoras (NR), na qual a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), desde 2002, tornou obrigatória a elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), para a identificação e controle dos riscos, trazem diretrizes especificas para este setor e a NR-33, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. A não aplicação das NRs citada, juntamente com as demais (NR-6 e NR-9), propicia uma atmosfera ameaçadora para a saúde do trabalhador da indústria de mineração a céu aberto (BRASIL, 2008).

Em uma escala, que varia de 1-4, onde se mede os altos riscos em índices de acidentes em ambiente de trabalho, a mineração a céu aberto, apresenta risco grau 4, segundo classificação da NR-4, o que se reflete em uma maior exposição do trabalhador, neste setor industrial, ao risco e na ocorrência de acidentes (BRASIL, 2008).

O Conselho Federal de Medicina (CFM) é um dos parceiros, junto com entidades como a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), Serviço Social da Indústria (SESI), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Advocacia-Geral da União (AGU) e outras. O objetivo do ministério é chamar atenção para a prevenção de acidentes e adoecimentos que vitimizam trabalhadores diariamente (BRASIL, 2018).

Em 2019, de acordo com números preliminares do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), foram concedidos 196.754 benefícios a trabalhadores que precisaram ser afastados das atividades profissionais, a média foi de 539 por acidentes só em 2018. Dentre os afastamentos por acidentes do trabalho, os ocorridos em espaços confinados chegam a ser aproximadamente 50% dos casos gerais de acidentes, sendo estes corriqueiros, em sua maioria, precedidos de morte, apontam até 90% (BRASIL, 2019).

Hermanson (2019) enfatiza que quando não existe morte pelos acidentes de trabalho, ao longo do tempo, as doenças do trabalho, dentro das indústrias, são certas, como silicose, aluminose, a siderose, que provocam lesões no pulmão, como também a surdez, perda auditiva parcial, dentre outros fatores que vai comprometendo a qualidade de vida desses trabalhadores.

Boa parte do setor industrial que se utilize de trabalhos em espaços confinados, conforme demostra a Figura abaixo no tocante a acidentes em 2018, fornecidas pelo extinto MTE (Figura 1).

Figura 1: Estatística de acidentes com causa morte em espaços confinados

Fonte: claudiopontesl, 2018

De acordo com dados fornecidos pelo (MTE), não existe uma classificação específica para acidentes de trabalho ocorridos em espaços confinados, não há estatísticas precisas em relação à quantidade desse tipo de acidente. Apesar disso, trata-se de um alto número de acidentes nesse tipo de ambiente (BRASIL, 2018).

4. Caracterizando riscos ambientais em espaços confinados

Os riscos ambientais são descritivos da norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata especificamente dos riscos ambientais, consideramos oportuno referir o conceito clássico de Riscos, que é definido segundo Rossi; Contrera-Moreno (2006), sendo toda e qualquer possibilidade de que algum elemento ou circunstância existente num dado processo ou ambiente de trabalho possa causar danos à saúde, seja por meio de acidentes, doenças ou do sofrimento dos trabalhadores, ou ainda por poluição ambiental.

Ainda apoiados por Rossi; Contrera-Moreno (2006), vale referir as caracterizações por eles descritos a alguns exemplos de agentes de riscos ambientais: 1) agentes físicos - ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas e afins. 2) agentes químicos - poeiras, gases, vapores que podem afetar a pele ou aparelho respiratório. 3) agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas.

Vários autores, por meio de suas publicações, mencionaram os principais riscos que os trabalhadores de Mineração de pedra britada à céu aberto estão expostos. Dentre esses, estão:

Poeira de sílica: Segundo Gruenzner (2006) e Gabas (2008), esse risco pode provocar a silicose, principal doença pulmonar e uma das maiores preocupações ocupacionais.

Ruídos: De acordo com Schrage (2005), a exposição a níveis elevados sem devida proteção pode causar perdas auditivas irreversíveis.

Incêndios e explosões associados a lubrificantes: Iramina (1996) afirma que os explosivos e outros materiais combustíveis têm, como consequências, perdas materiais e morte de um ou mais trabalhadores e também à autora menciona quedas como o trabalho em bancadas com alturas de 10 a 20 metros expõe o trabalhador a possíveis quedas durante sua atividade.

Acidentes em geral: Mendes, (2001) enfatiza que podem acontecer com os trabalhadores ao lidarem com movimentação de máquinas, elementos móveis, pisos escorregadios e/ou irregulares, produtos e ferramentas durante todo o período de trabalho).

Calor: Moran et al (2004) menciona que um dos fatores de risco na pedreira à céu aberto o calor está dentro pois a exposição do trabalhador ao sol pode levar a estresse térmico, queimaduras, desidratação, etc.

Ergonômicos: Mascia (1997) enfatiza que problemas ergonômicos estão presentes na maioria das atividades. Essas lesões são causadas por má postura e repetição de movimentos, além de esforços excessivos no uso de equipamentos pesados.

Vibrações mecânicas: Segundo Cunha (2006) a exposição prolongada pode provocar problemas vasculares, neurológicos, musculares e articulares.

Neste contexto, Barreiros (2002) enfatiza que em virtude da maior conscientização e preocupação das empresas e empregados, o panorama da segurança do trabalho no Brasil tem se alterado, de modo que o que antes era considerado custo, hoje, é visto como investimento.

5. Normas regulamentadoras

Nos apontamentos de Barreiros (2002) enfatiza que a NR-22, na qual trata de Segurança e Saúde Ocupacional, determina a elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), obrigando as empresas do setor de mineração a agirem de modo preventivo, garantindo, assim, a saúde e a segurança dos trabalhadores.

No que diz respeito à NR-04, Norma diretamente ligada aos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelecendo diretrizes para que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, na qual tenham empregados orientados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), deve garantir esse Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, objetivando focar na saúde e proteger a integridade do trabalhador no âmbito laboral (BRASIL, 2008).

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No tocante a NR-06, Barreiros (2002), conceitua o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como todo e quaisquer dispositivos ou produtos de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos e acidentes que ameaçam a segurança e saúde no trabalho; cada equipamento só poderá ser utilizado se estiver de acordo com o Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão competente contido no MTE. O empregador é obrigado a fornecer equipamentos aos seus trabalhadores gratuitamente e em perfeito estado de funcionamento.

No tocante à NR-15, Brasil (2015) deixa claro que se trata de atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem níveis aceitáveis de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, na qual foi revogado pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.751/1990, relacionadas as atividades apontadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14.

Para que as atividades sejam caracterizadas como insalubres, precisará haver comprovação através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (BRASIL, 2015).

Dessa forma, a identificação e o controle dos riscos são imprescindíveis para a prevenção e para o PGR. Segundo estudos realizados por Iramina et al (2009) devem ser identificados os riscos envolvidos nas etapas de produção de areia e brita e sugeridas algumas medidas de segurança, controle e minimização em cada uma delas.

A norma regulamentadora que estabelece o manejo dos Equipamentos de Proteção Individual é a NR 6 EPI, que traz texto claro na Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 com alterações pertinentes Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 (Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001).

Toda Instituição e/ou empresa é obrigada a fornecer, sem custos, EPI adequado ao risco correspondente a qual o funcionário será exposto, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência (BRASIL, 2001).

Segundo os estudos referentes a riscos ambientais, Rodrigues (2004) enfatiza que os riscos ambientais (físicos, químicos, biológicos e ergômetros), neste setor industrial, encontram-se praticamente em todas as etapas do processo, dando foco, para o presente estudo, o risco físico (ruídos) por causa do uso de explosivos, manuseio de máquinas e equipamentos, além da queda de objetos e o risco químico (poeira) pelas partículas suspensas de rocha após as detonações.

No que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), recomendados pela legislação, para que se atenda aos requisitos de segurança dos colaboradores expostos ao espaço confinado, o que estabelece os a lei nº 6.514/1977, nos artigos 166 e 167 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e da portaria n. 3.214/78, estabelece:

Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (BRASIL, 1977).

No que se refere aos EPIs a serem utilizados em espaços confinados, relativos aos agentes químicos (poeira), em suas atividades laborais, é a luva de segurança de borracha nitrílica. Esse tipo de material quem compõe a luva, é ideal para os trabalhadores da indústria de mineração a céu aberto por oferecer baixa resistência ao atrito, além de higienização, devido à alta resistência.

Na descrição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados para atender aos requisitos de segurança dos colaboradores, Hytorc (2019) alerta para a sua utilização para exposição a agentes químicos (poeira), sendo uma exigência de proteção para os olhos, pois o mesmo serve contra impactos de partículas volantes multidirecionais e contra luminosidade intensa frontal da luz do sol, pois as atividades são a céu aberto. 

Para desenvolver atividades em pedreiras, segundo Hytorc (2019), o Equipamento de Proteção Individual (EPI) recomendados para atender aos requisitos de segurança para proporcionar visibilidade aos usuários em ambientes noturnos ou com baixa luminosidade seria o colete refletivo. 

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) recomendados para atender aos requisitos de segurança dos colaboradores de uma cimenteira, exposto ao agente físico (ruído), apontado por Hytorc (2019), é o protetor auricular e cabeça, pois tem a finalidade de proteger, a audição dos trabalhadores durante a execução de suas tarefas com equipamentos perfurantes de alto ruído e a cabeça contra partículas de rochas nos seus desmontes.  

De acordo com Hytorc (2019), os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), respirador, é recomendado para que se atenda aos requisitos de segurança dos colaboradores de uma cimenteira, exposto a agentes químicos (poeira), sendo este, de real importância aos trabalhadores que se expõem a riscos respiratórios, provenientes de poeiras ou até mesmo vapores e gases.

Para Hytorc (2019), deve ser atribuída a responsabilidade de fornecer os equipamentos corretos para os colaboradores sendo direcionado através de programas específicos como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A gestão do PPRA deve ter a responsabilidade do equipamento, do seu armazenamento com segurança, como também, das condições de uso e suas trocas periódicas, sendo viabilizado por meio de treinamentos de equipe e comunicação pela gestão de qualidade.

Como enfoque na abordagem baseada na NR-33, norma que tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e, o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços (SENAI, 2015).

Neste contexto a referida Norma de nº 33, deixa claro as Responsabilidades do Empregador e do Trabalhador, como também aponta para as diretrizes da: Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados; Medidas técnicas de prevenção; Medidas administrativas (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA), bem como os procedimentos de realização das atribuições e capacitação dos Supervisores, Vigias e trabalhadores; Emergência e Salvamento (SENAI, 2015).

6. Análise do papel quanto à aplicação da Lei 8213/91 na mudança com a MP 905/2019 e Lei 13.846/2019

No tocante aos benefícios concedidos pelo INSS, em suma pode-se destacar:

a) auxílio doença; b) aposentadoria por invalidez; c) pensão por morte; d) auxílio acidente; e) pecúlio; f) abono especial previdenciário; g) assistência médica e h) reabilitação profissional (IBRAHIM, 2013).

Em destaque para abordagem do tema, descrito na Lei 8213/91, exposto no Art. 1º, da finalidade e dos princípios básicos da previdência social, descreve:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL, 1991).

Na Lei 8213/91, refere ao Art. 86º, na qual prevê uma renda mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária e calculada na mesma percentagem da redução de capacidade, descreve, segundo Brasil (1991):

No Art. 86º O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

No que se refere aos acidentes em espaços confinados, segue-se respaldado na concessão do Auxílio-Acidente que se apoia em um tripé condicional da Lei vigente: 1) acidente do trabalho de qualquer natureza; 2) sequela permanente e 3) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Segundo, o benefício do auxílio-acidente, não é eficaz de maneira prática e rápida, aos que possuem o direito, para o autor, o INSS se exime de informações que promovam o beneficiário, pois por lei, no término do auxílio-doença, deve vir, por sequencia legal, o Auxílio-Acidente (IBRAHIM, 2013).

O Auxílio-Acidente, de acordo com Amado (2015), se tratando de uma indenização ao segurado acidentado, e por consequência, alterada significativamente seu cotidiano, por conta da por sequela, limitando-o, deveria por imediato conceder o benefício, previsto na Lei 8213/91 no Art. 86.

O decreto 3048 e na IN 77/2015 nos artigos 333 a 339, restringe e com limitações ao assegurado, deixando o processo de concessão do benefício criterioso, podendo inviabilizar o benefício para o trabalhador acidentado que o solicite, na qual estabelece:

Art. 333. O Auxílio-Acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.

Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique: I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional. § 1º Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença de corrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos. § 2º Não caberá a concessão de Auxílio-Acidente de qualquer natureza ao segurado: I - Empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo; II- Que na data do acidente não detinha mais a qualidade dessegurado; III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e IV - Quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001. Art. 335. O Auxílio-Acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos. Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fazer jus a um novo Auxílio-Acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. Art. 337. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio acidente deverá ser observado o disposto no art. 200. Art. 338. O Auxílio-Acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS. § 1º O Auxílio-Acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação. § 2º O Auxílio-Acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 176. § 3º O Auxílio-Acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações seguir:

I - Em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria; II - Em se tratando de desistência de aposentadoria na formado parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio acidente. Art.339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528 , não é permitido o recebimento conjunto de auxílio acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, datada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,devendo o auxílio-acidente ser cessado: I - No dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data; II - Na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou III - Na data do óbito, observado o disposto no art. 176 (BRASIL, 2015).

Algumas alterações, no decorrer histórico da seguridade social foram pontuadas, em destaque para as mudanças no Auxílio-Acidente, que foi modificada com a Medida Provisória (MP) 905/2019 e a Lei 13.846 de 18/06/2019, nos quais anteriormente cobria apenas acidentes de trabalho, posteriormente acatou qualquer natureza, e nos dias atuais, é específico para apenas Acidente.

De acordo Ferri (2020), o texto atualizado, dispõe legalmente sobre o direito do trabalhador que for acometido de um acidente e após a comprovação das lesões (perícia), sendo constatado sequelas que caracterize redução da capacidade para as atividades laborais exercidas no cotidiano do trabalho. No que tange ao benefício mensal, o autor enfatiza que a lei estabeleceu que seja de 50% a concessão da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as sequelas que diminuem a realização laboral que exercia anteriormente ao acidente.

No que concerne a Lei nº 13.846 de 18 de Junho de 2019, como também com a atual MP de nº 905 de 12 de Novembro de 2019, prorrogada até 20 de Abril de 2020, o Auxílio-Acidente sofreu duas alterações nos direitos fundamentais do trabalhador, afirma Ferri (2020), nos quais corroboraram para mudanças no que tange a exclusão do benefício de Auxílio-Acidente da categoria dos benefícios que assegura a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo e a possibilidade de não ser mais concedido o benefício antes da aposentadoria, na qual deve ser revisada de maneira criteriosa e minuciosa.

No que tange a manutenção da qualidade de segurado, fica expresso:

Não mantem mais a qualidade de segurado do INSS, ou seja, se a pessoa não estiver registrada, ou contribuindo como facultativo ou contribuinte individual, ou seja, segurado rural, não terá mantido seus benefícios previdenciários, que se chama qualidade de segurado do INSS, pelo simples gozo deste benefício, como era antes (BRASIL, 2020).

Assim dispõe a nova redação do texto legal alterado pela Medida Provisória 905/2019.

(...) será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (BRASIL, 2020).

Ainda sobre a manutenção da qualidade de segurado, deve-se enfatizar a Portaria nº 231, publicada em 23 de março de 2020, na qual confere mudanças no inciso l do Art. 15 da Lei nº 8.213/91, garantindo, ao trabalhador acidentado, a manutenção desta qualidade por 12 (doze) meses com relação aos segurados que já recebiam este benefício, ou as sequelas que foram consolidadas até a véspera da publicação da Lei, dia 17/06/2019, foi criada uma transição, sendo que terão mantidas as qualidades até 18/06/2020 (FERRI, 2020).

O Art. 1º, diante da modificação ocorrida no inciso I do Art. 15 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019:

(...) que excluiu o benefício de Auxílio-Acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que: § 1º O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS. § 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio-suplementar (BRASIL, 2020).

No que tange a nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019), Modesto (2019), destaca a necessidade da análise, pelos juristas e doutrinadores, sobre a validade de cada uma de suas normas bem como cada uma deve alcançar os objetivos propostos. O autor pontua o efeito acumulativo desta Emenda Constitucional, na qual reflete sobre reformas anteriores.

Sobre as normas estipuladas na EC 103/2019, Modesto frisa no contexto jurídico, o § 3º do Art. 25, na qual o texto esclarece, litterim:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do Art. 201 da Constituição Federal. § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (BRASIL, 2020).

Ao mais, para a concessão, Ibrahim (2013) destaca que a concessão para se obter o Auxílio-Acidente, deve ser é realizada uma perícia que analisa a situação da capacidade laboral do segurado após uma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Mas em decorrência da divergência existente entre administração e a jurisprudência quanto à interpretação do rol do Anexo III do decreto 3048/99, há uma constante demanda judiciária em busca do direito ao benefício.

Vejamos um exemplo de jurisprudências, que em decorrência, da não funcionalidade da concessão do Auxílio-Acidente aos trabalhadores acidentados em espaços confinados, houve a necessidade de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para terem seus direitos postos em prática. Segue:

TRT-23 03/09/2019 - Pág. 1588 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Diários Oficiais03/09/2019Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

COM PARTICIPAÇÃO DO SESMT E DA CIPA (ITEM 33.3.4 DA NR 33) Pelo teor da constatação pericial, dessume-se que referida avaliação hodiernamente vem sendo feita, sendo que a última, até a data da perícia, foi realizada no mês de setembro/2017, conforme resposta ao quesito 13 da ré (ID. c244af0 - Pág. 27). Portanto, improcedente o pedido, no particular. 19- PROVIDENCIAR A PERMANÊNCIA DO VIGIA FORA DO ESPAÇO CONFINADO, JUNTO À ENTRADA, EM CONTATO PERMANENTE COM OS TRABALHADORES AUTORIZADOS. (ART. 157).

De acordo com Alouche; Libman (2021), no que diz respeito a responsabilidade das empresas em caso de limbo previdenciário, de acordo com a legislação, atrelado especificamente à doenças do trabalho, o pagamento do salário do beneficiário deve ser feita pelo empregador até o 15º dia, após a saída por acidente. No décimo sexto dia em diante, o acidentado já está habilitado legalmente a receber o auxílio-doença pelo INSS. Em normativas previdenciárias normais, ao ser expedida a alta médica, o benefício do INSS fica suspenso, sendo liberados, automaticamente o auxílio previdenciário e o contrato trabalhista de vínculo com a empresa.

7. CONCLUSÃO

O presente estudo, que teve por objetivo analisar do papel do INSS quanto à aplicação da Lei 8213/91 no tocante aos Arts. 1º e 86º, e a exigência da Lei nº 6.514/1977, após a edição da Lei nº 13.846/2019, na qual apontou as implicações nas tais alterações, para quem necessite do benefício, após sofrer um acidente em espaços confinados.

No que diz respeito ao benefício do Auxílio-Acidente, a concessão e suas regras estão suportados no texto constitucional e também na legislação específica em vigor atualmente. Mesmo se tratando de um direito do trabalhador brasileiro, fica claro, na análise por juristas e doutrinadores, que o Auxílio-Acidente, bem como os demais benefícios previdenciários, não prova sua eficiência já que o trabalhador pode se acidentar, existindo a possibilidade, caso não haja enquadramento, de não receber o benefício.

Após a MP 905/2019, a edição do texto extingue a expressão qualquer natureza, criando a interpretação, que o benefício só pode ser concedido a acidentes em atividades laborais, sem mencionar as restrições das hipóteses da concessão do Auxílio-Acidente.

a Lei nº 13.846/2019, modificou-se em dois pontos, o primeiro deixa de sustentar a qualidade de segurado do INSS,  e o segundo traz a possibilidade de ser impedido, antes da aposentadoria, sendo que as condições que contribuíram para ser cedido o benefício do Auxílio-Acidente poderão ser revistas de maneira detalhada e minuciosa, conforme o que dispõe no novo texto legal modificado pela MP 905/2019.

O acidente de trabalho provoca uma mudança significativas na qualidade de vida de um indivíduo, bem como de seus familiares, principalmente se este for o arrimo da família. Nesta perspectiva, entende-se que o trabalhador com sequelas, por conta das atividades laborais, ao se acidentar, adquire danos físicos e psicológicos, sem expectativas de um futuro seguro, desenvolvendo um sentimento de impotência nas suas atividades cotidianas.

Por meio de um apanhado analítico, deve-se, dentro das empresas, minimizar, todas as formas possíveis de ocorrência de um acidente de trabalho, com treinamentos, com equipamentos de segurança (EPI), fiscalização e políticas de prevenção.

Neste sentido, a Previdência Social tem um papel crucial diante do segurado, que além de indenizá-lo com o benefício, na qual ficou claro, que o Auxílio-Acidente, descrito na Lei 8213/91, exposto no Art. 1º, da finalidade e dos princípios básicos da previdência social, e a Lei 8213/91, refere ao Art. 86º.

Por fim o Auxílio-Acidente, atualmente, com as alterações na EC 103/2019, vai ser concedido com base numa lista de sequelas que serão atualizadas a cada três anos na qual prevê uma renda mensal, sendo uma forma de indenização devida pelo INSS para o segurado, e que por esse motivo o pagamento não se vincula ao salário-mínimo, podendo seu valor ser abaixo.

No entanto, há uma divergência entre a autarquia, os doutrinadores e jurisprudência em relação ao rol do anexo III do decreto 30148/99, quanto a ser um rol taxativo ou meramente exemplificativo.

5. REFERENCIAS

AMADO, F. A. Di T. Direito e Processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspododivm, 2015.

ALOUCHE, L. F.; LIBMAN, G. A responsabilidade das empresas em caso de limbo previdenciário. Revista Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-18/opiniao-responsabilidade-empresas-limbo-previdenciario. Acesso em novembro de 2022.

BARROS, A. M. de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. Boletim estatístico da Previdência Social. 2020. Vol. 25, n° 2. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2020/04/Beps022020_trab_Final_portal.pdf. Acesso em setembro de 2022.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.

_______. PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Brasília, DF, jan. 2015.

_______. Lei 8.213, de 24 de junho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em setembro de 2022.

_______. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. Guia técnico da NR 33 - SIT/DSST. Brasília/DF, janeiro de 2013. Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Publicacao_e_Manual/CGNOR---GUIA-TCNICO-DA-NR-33.pdf. Acesso em setembro de 2022.

_______. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. NR 07 - Programa de. Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF19C09E2799/nr_07_ssst.pdf. Acesso em outubro de 2022.

_______. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. NR 09 - Programa de. Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF19C09E2799/nr_07_ssst.pdf. Acesso em janeiro 2021.

_______. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Brasília, DF: Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil de 24 agosto de 2012.

_______. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Aprova as normas regulamentadoras que consolidam as leis do trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. NR - 9. Riscos Ambientais. In: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 29. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 489 p.

_______. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001. Altera a Norma Regulamentadora que trata de Equipamento de Proteção Individual - NR6 e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. 2001.

_______. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. Gabinete do Ministro. Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova Norma Regulamentadora nº 32- Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. 2005.

________. Ministério da Economia. Secretária Especial de previdência e Trabalho. Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres. Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto. Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor. 29 de setembro de 2015. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. 2015.

_______. Ministério da Economia. Secretária de Previdência. Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publicorpps/aplicacao-da-emenda-constitucional-no-103-de-2019-aos-rpps. Acesso em outubro de 2022.

_______. Dataprev Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta25694727.htm. Acesso em outubro de 2022.

_______. Dataprev Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em https://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta25694727.htm. Acesso em outubro de 2022.

CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2010.

Sobre o autor
Silvio Rodrigo Cordeiro dos Santos

Graduando em Direito pela FIRC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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