Resumo: O presente artigo é um estudo descritivo e explicativo realizado com a finalidade de observar, registrar e analisar os acontecimentos relacionados ao tema abordado, para tal compreensão foi feita pesquisa doutrinária, jurisprudencial e revisão bibliográfica, para compreender como se estrutura e funciona a aplicação do marketing jurídico no profissional da advocacia e como utilizar a referida ferramenta sem ferir o Código de Ética da OAB.
1. INTRODUÇÃO
A finalidade desta pesquisa é abordar as restrições que o Código de Ética da OAB tem em seu código atual, vigente desde setembro de 2016.
A regulamentação da atividade advocatícia tem por objetivo a parametrização da atuação do advogado e que beneficia a todos, principalmente o que está por iniciar a carreira sem ter tantos meios financeiros para conseguir ampliar sua cartela de clientes e atingir por meios de publicidade e marketing seu público-alvo.
A grande discussão então, se trata de como se fazer a distinção do que é permitido e o que é vedado na atividade da advocacia desde seu novo código que está em vigor até o momento, no que diz respeito à época tecnológica que apresenta inúmeras possibilidades de atuação .
A procura por um bom advogado não se limita à uma indicação de algum conhecido, os clientes buscam saber mais sobre o profissional através de sites de buscas na internet e redes sociais, o que mostra a importância de ser ativo e sempre se manter atualizado sobre as mudanças no mercado.
Com isso, conforme a realidade foi se modificando, os inúmeros meios de comunicação e apresentação de seus serviços de maneira informativa acompanharam esse desenvolvimento, posts que trazem de maneira simples e sóbria, direitos aplicáveis às situações do cotidiano, sem o intuito de promover a captação de mais clientes, nem os induzir a litigar sobre tudo.
Portanto, através desse trabalho vamos demonstrar o quanto se tornou de grande ajuda a flexibilização normativa do Código de Ètica da OAB, para a implementação de uma nova forma de se relacionar com os clientes e alcançá-los com um click onde quer que estejam.
O artigo será desenvolvido por metodologia descritiva e explicativo, através de pesquisa bibliográfica de lei e normativas e jurisprudencial.
2. O MARKETING JURÍDICO SOB A ÓTICA CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
A elaboração do primeiro Código de Ética profissional foi em 1921 por Francisco Morato e se restringia aos advogados associados do Instituto dos Advogados de São Paulo e servia apenas como modelo de conduta e ordem moral para os demais até então, e foi a partir disso que outros estados começaram a desenvolver seus próprios códigos de ética até o que foi elaborado pela própria OAB em 25 de julho de 1933.
No ano de 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil e através do Decreto nº22.478 de 1933 o primeiro regulamento do instituto, e em 25 de julho de 1934 promulgou o primeiro Código de Ética Profissional desenvolvido pelo Conselho Federal, este que vigorou até o ano de 1994.
O antigo código não continha um capítulo sequer que se tratasse da publicidade do advogado e sua inexistência é compreendida pela pouca e até mesmo escassez dos meios de comunicação da época de sua criação, dessa forma a problemática não foi sequer motivo de preocupação de seus autores, que apenas citam de maneira pouco desenrolada o assunto em duas alíneas de um inciso do referido código.
Nos 60 anos advindos de sua entrada em vigor, o desenvolvimento dos meios de comunicação se tornou mais comuns e a importância de ser tratado com mais exuberância um tema tão complexo e recorrente tornou- se indispensável. Atendendo às necessidades o Conselho Federal baixou o provimento n° 75 de 14 de dezembro de 1992 tratando especificamente do assunto, bem como, no mesmo ano o Tribunal de Ética de São Paulo também, baixou a Resolução 02/92, que também tratava do assunto.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu código de ética, faz alusão à deontologia de seus profissionais de direito quanto sua importância social e função indispensável à promoção da justiça para todos, pensando nessa responsabilidade social seu regramento é literal na fixação da conduta correta para a promoção dos serviços do profissional regularmente inscrito em seu quadro, faço aqui a menção de seu artigo 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização., isso porque, não se pode promover como uma mera atividade econômica uma profissão que seu intuito é puramente garantir a representação do direito do patrocinado processualmente.
Ao mencionar que existem restrições no seu Código de Ética, não se diz que é vedada aos seus inscritos que promovam seus serviços, somente se diz que por promoção entende que não pode ser aceito qualquer forma de divulgação, e em se tratando disso, podemos vislumbrar que muitos de seus advogados hoje em dia através do marketing jurídico além de se utilizar dos meios de comunicação para propagar informações e conhecimento jurídico para os leigos, também impulsiona a visibilidade de seu escritório nas redes sociais de maneira saudável e permitida.
A OAB quando restringe as práticas exacerbadas de autopromoção dos seus inscritos tem o intuito de afastar possíveis usurpação dos valores éticos e sociais que o advogado tem, pois, mesmo que na época em que foi criado do CED não houvesse tantos meios de comunicação, já era sabido que em tempos futuros, com a globalização e os avanços tecnológicos seria passível ocorrer problemas relacionados a isso.
Ademais, em temor de ter transformada a profissão de advogado em um mercado jurídico foi que sempre estiveram a um passo à frente para acompanhar os novos meios de comunicação e garantir a normatização de todas as atividades relacionadas.
3. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB SOBRE O MARKETING JURÍDICO
Recentemente em um relatório e voto pelo Tribunal de Ética da OAB se posicionou acerca de questionamentos de uma consulente sobre os limites considerados corretos tratando da das regras de utilização das ferramentas de promoção dos seus serviços jurídicos, em seu teor, a ementa sustentava o que já havia sido decidido em outros casos análogos, que a internet, assim como qualquer dos seus sites ou redes sociais, são meios lícitos para promover os serviços do advogado, o que deve sempre se ter cautela é não ultrapassar o bom senso, pois o meio que será divulgado não é o que caracteriza a conduta antiética, e sim seu conteúdo, como podemos ler adiante,
PUBLICIDADE MÍDIA DIGITAL VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO REDES SOCIAIS E INTERNET POSSIBILIDADE MATERIAL INSTITUCIONAL E JURÍDICO-CIENTÍFICO LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO JÁ CONSOLIDADOS PARA A MÍDIA IMPRESSA APROVEITABILIDADE DAS DIRETRIZES JÁ POSTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA EM VIGOR ESCLARECIMENTOS SOBRE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO FACEBOOK, TWITTER, YOUTUBE BOM SENSO E SOBRIEDADE ÍNSITOS À PROFISSÃO PROIBIÇÃO A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DISTINÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVOCÓDIGO DE ÉTICA. Qualquer forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Veiculação de mídia digital em redes sociais como facebook e Youtube, quiçá twitter, impõe que o acesso e o envio de informações dependem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Necessidade de discrição e moderação. O Provimento n. 94/2000 considera a internet meio lícito para a divulgação publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem a publicidade de advogados. A forma de divulgação não é, por si só, o elemento que predica conduta antiética, mas sim seu conteúdo. Deve haver moderação do e no local de divulgação, aderentes a sobriedade da profissão. Youtube é site de compartilhamento de vídeos pelos usuários. Sua utilização submete-se aos mesmos princípios éticos já balizados e reconhecidos pela Turma Deontológica. Páginas e sites que atingem grupo indiscriminado violam conduta ética. Precedentes: E-4.484/2015, E4.343/2014, E-4.176/2012, E- 4.278/2013, E-4.424/2014, E-4.317/2013, E-4.373/2014, E-4.430/2014, E-4.282/2013 e E-4.296/2013. Proc. E-4.644/2016 - v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com apresentação de voto convergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Em outros questionamentos à Turma Deontológica podemos ver que outras dúvidas que possam surgir quanto à vida pessoal dos advogados inscritos na OAB, a mesma, apenas veta quaisquer publicidades exacerbadas no perfil profissional que seja mantido por seus inscritos, portanto, não há vedação nenhuma sobre publicações em seu perfil pessoal, desde que, nenhuma delas sejam vinculadas à atividade profissional.
Outra dúvida seria sobre as lives em redes sociais no perfil profissional, se poderiam serem feitas com profissionais de outras áreas, vejamos o que diz a ementa E-5.569/2021
PÁGINA PESSOAL DE ADVOGADO INTERNET REDES SOCIAIS CARÁTER INFORMATIVO LIMITES ÉTICOS OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES À PUBLICIDADE EPROPAGANDA. É lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais desde que sejam observados os limites éticos impostos pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, dentre os quais se destacam a discrição, moderação e o caráter meramente informativo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão. Tem caráter meramente informativo a reprodução de dados veiculados pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais limites éticos se aplicam não apenas ao conteúdo das páginas profissionais mantidas por advogados em redes sociais, mas a toda e qualquer manifestação que o advogado faça por esses meios, de forma que a utilização de páginas ditas pessoais não pode servir de subterfúgio para a inobservância das normas que regem a ética do advogado e a publicidade da advocacia. Precedente: Proc. E-5.324/2019 - v.u., em 12/02/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.Por outro lado, o art. 40, inciso IV, do Código de Disciplina e Ética dispõe ser vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros, proibição também contida no artigo 4º, letra f, do Provimento nº 94/2000. Ou seja, a publicidade do advogado, ou da sociedade de advogados, deve restringir- se aos serviços jurídicos prestados e, nessa medida, não podem tais serviços serem divulgados conjuntamente, ou vinculados, a atividades diversas da advocacia.
Aliás, como também já decidiu esta Turma Deontológica:
PUBLICIDADE SITE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DIVULGAÇÃO JUNTAMENTE COM OUTRAS ATIVIDADES IMPOSSIBILIDADE. É lícita a publicidade de advogado em sites ou redes sociais, desde que sejam observados todos os limites e condições impostos pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade conjunta com atividade estranha à advocacia viola o artigo 4º, letra f, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E- 5.404/2020, em 11/11/2020, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE
Analisando estas e outras decisões reiteradamente feitas pelo TED, podemos entender que para os representantes de seu Conselho Federal que sua prioridade é sempre observar os limites éticos que são regulados pelo Provimento 94/2000 e o CED/OAB e juntamente com as análises de seus artigos utilizar-se sempre do bom senso e da clareza que o profissional do direito deve ter. No que tange o novo provimento ainda não existem julgados em que foram aplicado a nova normativa, entretanto, sabemos que alguns entendimentos poderão ser aplicados nos casos que permaneceram semelhantes ao antigo texto. De qualquer forma, com o novo provimento foi criado o Comitê Regulador de Marketing que atuará de forma consultiva e auxiliará o TED na propositura de interpretação das normativas e dos dispositivos que tratam da publicidade e informação.
4. O MARKETING JURÍDICO SOB A ÓTICA DA OAB
Há muito era pautado em diversos encontros, sobre a nova advocacia, suas novas formas de atrair os clientes e informá-los digitalmente, principalmente após o início da pandemia, que trouxe novos recursos para a comunicação de todos, antes disso os encontros dos profissionais do meio jurídico eram marcados em congressos, agora em formato que atente a sede de conhecimento destes podem ser acessados através das lives em redes sociais como o Instagram, grupos de estudos no Telegram, palestras de diversos temas pertinentes no Youtube, algumas até geram certificados de participação.
Com a grande atuação dos seus inscritos nesses eventos online era de se prever que haveria necessidade determinar limites para manter a integridade da profissão e não deixar que fosse desviado o propósito informativo por isso, o Conselho Federal da OAB iniciou novas discussões para atualizar seu antigo provimento sobre publicidade.
O posicionamento do principal órgão responsável pelos advogados é sempre favorável a novas discussões sobre a regulamentação e claro, uma boa publicidade para seus profissionais, tal é sua posição a favor desse avanço que desde o começo do ano de 2021 deu início a novas discussões para atualizar seu provimento sobre a publicidade e informação na advocacia, para tanto já deixou claro no provimento 205/21 o que está claramente vedado no que concerne atividade do advogado, vejamos o texto do artigo 3°
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I- referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II- divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
III- anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV- utilização de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação;
V- distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
Tanto no referido provimento, como o que consta no CED, é notório que sua proteção durante o exercício da profissão dos seus inscritos, sua represália é clara, principalmente quando se diz que o que deve ser prezado por todos é a sobriedade na promoção dos serviços prestados para que não corrompa a característica moral e obrigação social do principal representante da lei e ordem da sociedade.
O Conselho Pleno da OAB recentemente juntou-se para tomar novas medidas sobre seu entendimento quanto à publicidade na advocacia no mês de julho deste ano, após analisar um a um os artigos referentes ao tema, contidos no provimento 94/2000 que era um dos principais que tratavam da publicidade na advocacia.
A decisão de analisar os artigos detalhadamente foi votada pelos conselheiros federais presentes, isso devido a importância histórica que tem para todos os advogados e a nova advocacia que está cada dia mais crescente e sendo um diferencial para a visibilidade da profissão. Ao fim, o provimento 94/2000 era o que regulava sobre os limites éticos quanto à prática da publicidade pelos seus inscritos, dará lugar a um novo, o provimento 205/2021.
Disponibilizado no dia 21/07/2021 a nova norma responsável por regular quanto às atividades da nova advocacia conta com treze artigos e um anexo que exemplifica todas as atividades possíveis no âmbito do assunto tratado, isso para que de uma vez por todas seja desmistificada e parametrizada a prática.
No corpo do provimento elaborado pelo conselho federal da OAB quaisquer que forem as informações divulgadas por seus inscritos que não forem observadas as novas normas estabelecidas, serão de inteira responsabilidade do que as fizerem e ainda dispõe que, em casos do profissional encontrar-se vinculado a qualquer sociedade de advogados, a responsabilidade recairá dos que dela participarem ou concorrerem solidariamente - administrativamente (perante o comitê fiscalizador), civilmente e quiçá penalmente. Os órgãos que forem declarados competentes pela OAB para fazer a fiscalização quando necessário, poderá solicitar qualquer documento e suas solicitações deverão ser atendidas, e quando não for possível declarar a veracidade dos esclarecimentos prestados, poderão incidir a infração penal prevista no Estatuto da OAB artigo 34, inciso XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;.
Seguindo o texto do provimento, onde conceitua os diferentes tipos de marketing, publicidade e captação de clientela, nota-se que marketing jurídico aos olhos do provimento não deve em nenhuma hipótese fazer referência aos valores cobrados pelos serviços prestados (baixa de preço, gratuidade de serviços, preços promocionais, claramente nada que possa atrair a atenção dos clientes com intenção de captação de clientela), não pode mencionar nada processualmente que faça conexão aos clientes já atendidos ou os exponha, anunciar seus diferenciais curricular, distribuição de brindes, lembrancinhas ou materiais de anúncio indiscriminadamente. A advocacia contempla caráter significativo para a garantia dos direitos da coletividade e dos seus representados e, sendo assim, deve manter a sobriedade em seus atos privativos.
Com a vinda de muitos aplicativos de comunicação e postagem de conteúdo, a OAB decidiu-se por permitir a veiculação de criação e divulgação de conteúdos ligados ao meio jurídico, que denomina-se, marketing jurídico, de modo a exemplificar podemos citar aqui o TikTok e o Instagram , duas das maiores redes de comunicação em massa, uma que através de efeitos e edição de vídeos cria conteúdos de qualidade e muita criatividade a depender de seus produtores, claro e outro que também pode ser feito além do compartilhamento de vídeos, posts com legenda e conteúdo nos stories, respectivamente. Essas e outras redes sociais, permitem de maneira rápida e descomplicada o acesso a informações de caráter geral sobre assuntos diversos que podem ser aplicados na realidade de muitos.
Continuando, do mesmo modo que foi feito com o marketing, nessa nova normativa é destrinchado os conceitos de publicidade para os fins de aplicabilidade na prática. A publicidade jurídica para o entendimento restritivo é o ato de divulgar os conteúdos jurídicos destinados a aumentar os conhecimentos do público sobre sua matéria, e a publicidade profissional é nada mais que tornar público o perfil do profissional atuante e seu exercício na área, o qual se faz utilizando os meios disponíveis para a prática e sempre respeitando o disposto no EOAB, CED e agora, no novo provimento. Deste modo, também temos o entendimento do que se abrange a publicidade passiva que é voltada para um público-alvo restrito, no caso o que está procurando o produto a ser anunciado e a publicidade ativa, que já abrange um público maior, que são alcançados mesmo que não tenham buscado pelo produto.
Além do novo provimento, foi criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico que terá caráter consultivo sobre as práticas, sendo ele, vinculado ao Conselho Federal e tendo representantes do Conselho nomeados concomitantemente com os seus cargos em gestão, composto por 9 (nove) membros, que se reunirão periodicamente com o intuito de acompanhar todas as novidades concernentes ao assunto voltado para o meio do marketing, publicidade informações presentes no anexo do provimento, conforme dita o artigo 9° e seu parágrafo 1°
Art. 9º. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por: I 05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB;
II 01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.
III 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;
IV 01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e
V 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.
§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo Único deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento.
Outra novidade neste provimento é que também poderá ser emitido notificações pela Comissão de Fiscalização das Seccionais, quando for necessário para buscar a efetividade do cumprimento da nova norma reguladora, previsto no artigo Art. 10. As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.
O mais interessante no tocante desse novo provimento é que os participantes do conselho da OAB enxergaram o momento exato da necessidade de atualização da lei, há pouco eram poucos os casos de advogados com páginas nas redes sociais, hoje a demanda é bem maior e abrange principalmente os novos profissionais da área que encontraram através da internet um jeito de se apresentar no mercado e estabelecer um relacionamento com seus clientes de maneira prática e eficaz.
CONCLUSÃO
O que pode ser concluído da pesquisa feita sobre a publicidade na advocacia é que notoriamente é uma área que está em constante desenvolvimento e só tem como trazer boas novas para seus atuantes que souberem utilizar com sabedoria a autonomia que estão sendo confiada a eles. Amplos serão os caminhos dos que souberem utilizar das novas ferramentas de comunicação e promoção pessoal que se dispõe gratuitamente e de fácil acesso a todos.
Vê-se que é um campo que sofre e sofrerá muitas mudanças e a OAB se mostra inteiramente compreensiva e flexível com seus inscritos para buscar promover de deixar que sejam usufruído o melhor dessas oportunidades.
Muito foi modificado até a advocacia ter o reconhecimento social que tem hoje e que tamanha importância sem dúvidas se dá pelo reconhecimento profissional dos advogados, que historicamente foram demasiadamente importantes na busca de desenvolvimento governamental, jurídico e busca pelos direitos humanitários nas inúmeras participações que revolucionaram todos esses campos. Tais passos não seriam dados se sua ética profissional não fosse inerente à sua atuação e se não se fizesse presente no âmago de cada uma dessas figuras essenciais à nossa evolução.
O marketing e a publicidade, se bem empregados podem garantir visibilidade aos recentemente formados e iniciantes em qualquer profissão, assegurar as mesmas oportunidades, isso sempre que aplicado observando às normas reguladoras e de maneira a respeitar todos os preceitos fundamentais do advogado.
REFERÊNCIAS
Colégio de Presidentes analisa sugestões sobre o novo provimento da publicidade na advocacia Notícias OAB, 2021. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/58863/colegio-de-presidentes-analisasugestoessobre-o-novo-provimento-da-publicidade-na-advocacia?argumentoPesquisa=publicidade. Acesso em: 20 jul. 2021.
Conselho pleno inicia análise sobre as novas regras da publicidade na advocacia Notícias OAB,2021. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/58874/conselho-pleno-inicia-analise-sobre-as-novas-regras-de-publicidadenaadvocacia?argumentoPesquisa=publicidade. Acesso em: 10 ago. 2021.
FERRAZ, Sérgio; Machado, ALBERTO de Paula. Ética na advocacia: estudos diversos. 1° edição.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
FRAGOSO JÚNIOR, Antonio Carlos de Almeida. As possibilidades do marketing jurídico digital à luz do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 66. f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado) Faculdade de Direito. Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2017.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 49ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JONES, John Philip. A publicidade como um negócio. 1° edição. São Paulo: Editora Nobel, 2003.
KOTLER, Philip. Marketing 4,0 1ª edição: Editora Sextante,2017.208 p.
Marketing jurídico e novo provimento sobre publicidade na advocacia são debatidos em webinar Notícias OAB, 2021. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/58811/marketing-juridico-e-novo-provimento-sobre-publicidade-na-advocacia-sao-debatidos-em- webinar?argumentoPesquisa=publicidade. Acesso em: 20 julho.2021.
NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo: A história da advocacia e sua contribuição para a humanidade. 2ª edição. ed. [S. l.]: Nova Fronteira, 2018. 431. p.
ROSA, Lucas Barreto. O Marketing Jurídico no contexto do direito brasileiro: código de ética como fator limitador do empreendedorismo na advocacia. 2015. 62. f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2015.
SANTOS, Ariane Alves dos. A advocacia sob a ótica mercantilista do marketing jurídico frente às normativas do ordenamento brasileiro. 2021. 60. f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2021.