O Contrato Internacional de Transferência de tecnologia, também conhecido como contrato de know-how, é um contrato que se prevê a transmissão de um modelo de negócio de uma empresa, possibilitando o acesso a um mercado específico e desfrutar vantagens competitivas em relação aos seus concorrentes.
Normalmente, nessa modalidade de contrato há negociação de ativos intangíveis, que são aqueles ativos não monetário, sem substância física, como por exemplo: formulas secretas, técnicas exclusivas, tecnologias inovadoras, etc.
Seria algo parecido como "o pulo do gato" de algum processo produtivo, digital, intelectual ou industrial.
O Contrato protege as expertises do desenvolver, seja pessoa física ou jurídica.
Em uma negociação internacional de transferência de tecnologia, é importante uma atenção as cláusulas de hardship, que prevê a criação e extinção de direitos entre pessoas (físicas ou jurídicas) em países diferentes, especialmente quando países de legislação completamente diferente da brasileira.
Isso porque essa proteção deve atingir politicas fiscais, taxas de câmbio e eventuais Criptomoedas envolvidos no negócio, fatores externos que podem sofrer alterações repentinas pelas mudanças de governo.
A inovação tecnológica é protegida pelo direito da propriedade intelectual e as discussões sobre formas de desenvolvimento ultrapassa facilmente à propriedade intelectual, por considerar regras de direito internacional e comércio exterior.
Países que protegem e respeitam a propriedade intelectual atraem mais investimentos estrangeiros, porque garantem segurança aos investidores.
Disso resulta que o ambiente institucional seguro favorece a realização de negócios jurídicos, tais como a celebração de contratos de transferência de tecnologia.
Para a autora Graziela Ferrero Zucoloto:
"Por outro lado, não é pacífico que o fortalecimento da propriedade intelectual e as inovações possam levar, por si sós, ao desenvolvimento dos países. Afirma-se que somente países que possuem estruturas bem desenhadas podem beneficiar-se desse fortalecimento. A história demonstra que muitos países adotaram política de forte proteção à propriedade intelectual somente após se tornarem desenvolvidos. Em outras palavras, alguns países hoje desenvolvidos garantiam, no passado, baixa proteção aos direitos da propriedade intelectual e ainda tinham como praxe violar tais direitos de terceiros"
in A propriabilidade tecnológica e desempenho exportador das firmas industriais brasileiras. Radar: tecnologia, produção e comércio exterior, n. 29. out. 2013a.
No Brasil, contratos que envolvem transferência de tecnologia estão sujeitos à averbação ou a registro perante o INPI para produzirem efeitos em relação a terceiros, como determina o art. 211 da Lei da Propriedade Industrial.
Essa averbação/registro de contratos no INPI possibilita a remessa de royalties ao exterior (Resolução no 3.844/2010 do Banco Central do Brasil) e também o enquadramento dos pagamentos feitos pelo licenciado para fins de dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas nas legislações específicas, Lei no 4.131/1962, Lei no 8.383/1991, Decreto no 3.000/1999 e Portaria MF no 436/1958.
A legislações interpaíses precisa ser analisada para implementação da melhor solução aos contratos internacionais, na necessidade e segurança que cada caso exige, além da confusa e defasava legislação brasileira.
A base de um bom negócio é um bom contrato, quem já teve entraves e contratempos por dar aquele famoso ctrl c + ctrl v , concorda!