Prefeito acusado de praticar crime de subversão da ordem democrática

Pode ser afastado da função por ordem direta do Supremo Tribunal Federal?

08/12/2022 às 10:24
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Visa o presente texto analisar sem pretensão exauriente a possibilidade jurídica do Prefeito municipal ser afastado das suas funções por ordem direta da Suprema Corte.

A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. (Martin Luther King)

 

Sumário: Visa o presente texto analisar sem pretensão exauriente a possibilidade jurídica do Prefeito municipal ser afastado das suas funções por ordem direta da Suprema Corte.

Palavras-chave: Prefeito; afastamento; corte; suprema; impossibilidade.


Viver no Brasil hoje é escapar diariamente das decisões imprevisíveis dos detentores dos Poderes, não é nada fácil; sem dúvidas, viver no país tornou uma atividade de risco e assaz perigosa. Escrever ou expressar então suas opiniões resguardado pelo artigo 5º, inciso IV, da CF/88 c/c artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, instrumento ratificado pelo Brasil com advento do Decreto 678/92, nem sempre pode assegurar imunidade de liberdade de expressão. Nem mesmo o jurista está livre dessas incursões boçais.

O texto que se propõe para este tema é rápido, do tamanho da surpresa que nos causa as decisões das Cortes brasileiras. Segundo a Constituição da República de 1988, o prefeito possui foro por prerrogativa de função, sendo processado e julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado consoante inteligência do artigo 29, inciso X, que aduz sobre o julgamento do Prefeito perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Se o crime praticado for eleitoral, a competência originária será do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Por outro lado, se o crime praticado pelo Prefeito for de âmbito federal, a competência será do respectivo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

Afastar o Prefeito da função diretamente por ordem do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é claramente ato ilegal, com a clara e regular supressão de instância, podendo ocasionar crime de usurpação de função pública na melhor forma do artigo 328 do Código Penal.

Sem dúvidas, uma grande atrofia jurídica, subversão da ordem jurídica e grave contumélia irremissível ao Estado Democrático de Direito.

Faz-se mister que o Congresso Nacional possa urgentemente editar normas eficazes e capazes de proporcionar a garantia dos poderes constitucionais por parte das Forças Armadas, na defesa do Estado e das Instituições Democráticas, a teor do artigo 136 e seguintes da Carta Magna.

Somente assim, o Brasil terá plenas condições de respirar com pureza o verdadeiro Estado Democrático de Direitos, bem distante dos nocivos lampejos ideológicos que tanto mal tem feito no Brasil.

O ar puro da democracia somente poderá ser respirado com a imprescindível ajuda do Senado Federal no seu importante papel previsto no artigo 52, inciso II, da Carta da Cidadania, notadamente, para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.

Mas é preciso que cada Senador da República tenha autonomia e independência funcional em suas ações. O Parlamento não pode recuar, não pode deixar de agir por tem pendência de processos, porque tem rabo preso.

Por derradeiro, insta ressaltar que no caso concreto, o ato tomado ao arrepio da lei, portanto, em desobediência ao devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, CF/88, pode em tese configurar, como se disse, crime de usurpação de função pública e abuso de autoridade, devendo o responsável pelo ato ilegal sofrer as consequências jurídicas penal e processual, inclusive ser preso em flagrante delito, a teor do artigo 301 do CPP, onde preceitua que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

O italiano Mauro Capelletti nos deixou em 2004. Se no seu túmulo ainda sente o cheio das injustiças no Brasil, certamente, deve estar revirando em seu ataúde, tamanho as injustiças que presenciamos por aqui, um país de narcisistas, de cabotinos, de gente vaidosa, de estrelas apagadas, de luzes ofuscadas, de gente que gosta de aparecer nos portais do Poder Público.

MAURO CAPELETTI E BRYAN GARTH (1988), foram os responsáveis por um dos mais importantes estudos sobre o acesso à justiça. Na obra são apontados vários óbices no acesso à justiça, bem como surgimento de três grandes reformas denominadas como ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA, com claras propostas de soluções para os referidos obstáculos. Os autores descrevem o acesso à justiça como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não só proclamar direitos[1]

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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