Por: Edilson Vargas
Os efeitos da indignidade, disposto em nosso ordenamento pátrio, tem claro o sentido de prevenir ou reprimir o ato delituoso, impondo uma pena civil, independentemente da sanção penal.
O presente artigo tem por objetivo conceituar, tecer pontos e propor uma reflexão nos aspectos de uma exclusão por indignidade, em uma breve exposição.
Ao depararmos com o processo sucessório sabemos que existe uma ficção jurídica, que assim permite aplicar o princípio de saisine, de forma que há uma transferência automática, sem que haja uma manifestação espontânea dos herdeiros, dos bens a partilhar.
De outro modo, mesmo sabendo que existe essa transferência automática, vai acontecer casos onde essa manifestação de vontade dos legítimos, herdeiros e testamentários, que parte do pressuposto que já aceitaram a herança, que de alguma forma poderão ser afastados do espólio em razões de indignidade para com o proprietário do bem.
Por indignidade no processo sucessório se entende como a forma de expressar do de cujus com propósito de prevenir ou reprimir o ato ilícito do indigno em uma exclusão, como ato de última vontade, contra aquele que agiu com falta de ética, ou seja, exclui o sucessor devido ao fato de ele ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: a sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto aos herdeiros ou legatários. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.
A bem da verdade, é que os atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o dono do patrimônio, bem como, atos de difamação e injúria contra sua pessoa, dá ampla liberdade ao falecido para que herdeiro e legatário indigno sejam punidos de receber os bens hereditários.
No nosso Diploma Civil, o artigo 1.814, apresenta um rol de casos de indignação no direito positivado:
Artigo 1.814, do Código Civil: São excluídos da sucessão, os herdeiros e legatários: I- que houverem sido autores, coautores ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II- que houverem acusados caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
É importante destacar que logo no inciso I o diploma civil menciona casos de indignação em que o haja autoria e coautoria de homicídio doloso e tentativas contra o dono do patrimônio ou seus parentes mais próximos, que nos remete a um antigo adágio alemão: mãos ensanguentadas não recebe herança, considerando que o ato ilícito deve ser atribuição de condenação do juízo através da sentença penal.
Na sequência de indignidade, o inciso II menciona casos de acusação injuriosa por parte do sucessor, perante ao juízo, ao dono do patrimônio, que levam ao crime contra sua honra objetiva e subjetiva, lembrando que nesse caso alcança apenas o cônjuge e companheiros, excluindo ascendentes e descendentes como no caso do inciso I.
E por fim, temos a situação do Inciso III, que se vê enquadrado como um comportamento insatisfatório e indigno do herdeiro, diz respeito ao caso de violência ou utilização de meios fraudulentos, para burlar ou impedir que o autor da herança possa dispor como ato de última vontade, tais como: fazer desaparecer com um testamento particular, dilacerar um testamento cerrado, que deve estar intacto até a abertura da sucessão, levando a uma presunção de que o indigno utilizou de meios para obter vantagens em receber a herança.
Ademais, faz se necessário destacar que a indignidade é aplicável a todo e qualquer herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário. O processo de exclusão se procede mediante sentença em uma ação declaratória de indignidade, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data de abertura da sucessão, disposto no artigo 1.815 do Código Civil.
E se passar o prazo decadencial de quatro anos, e somente depois, descobre do ato indigno de um ou mais herdeiros? Neste caso utiliza-se da teoria da actio nata, que utiliza do critério de ser contabilizado a partir do conhecimento e não da morte do autor da herança, em uma ação de conhecimento, de autoria dos legitimados e vocionados, separado do inventário e partilha, evitando a cumulação de processo.
Registre-se que o estudo do instituto da indignidade aplica-se dentro do direito sucessório brasileiro, com cobertura tanto na sucessão legítima como na sucessão testamentária, onde se tem a vontade presumida do autor da herança.
Edilson Vargas, é advogado especialista em inventário, partilha e planejamento sucessório e sócio do escritório Silveira & Vargas Advocacia e Consultoria. Email: [email protected] FALE CONOSCO: https://silveiraevargas.adv.br