Mãe que tem Guarda Compartilha pode mudar de País com o filho: diz STJ

08/12/2022 às 15:41
Leia nesta página:

O Supremo Tribunal de Justiça protagoniza uma tremenda divisão de opiniões entre nós advogados e estudiosos de direito internacional de família: A guarda compartilhada quando os pais moram em cidades, estados ou países diferentes.

 

 

 

O tema do artigo desta semana é polêmico e divide opiniões, o que não é novidade se você mora no Brasil e tem acompanhado as decisões das Supremas Cortes.  

 

E mais uma vez, o  Supremo Tribunal de Justiça protagoniza uma tremenda divisão de opiniões entre nós advogados e estudiosos de direito internacional de família: A guarda compartilhada quando os pais moram em cidades, estados ou países diferentes.

 

No início da semana (dezembro de 2022) uma decisão inédita da ministra Nancy Andrighi permitiu a guarda compartilhada de pais que moram em Países diferentes, ou melhor, em continentes distantes!


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a distância física não impede que os pais participem ativamente da vida do filho, já que com o avanço da tecnologia, os pais podem compartilhar a responsabilidade sobre os filhos, por vídeos chamadas ou redes sociais.


Entenda o caso

A decisão foi proferida em Recurso Especial e o caso era de uma mãe que pretendia se mudar para a Holanda com seu filho menor, para aproveitar uma oportunidade profissional.

 

O pai não concordou e o caso foi parar na mais alta instância do judiciário brasileiro.

 

Na Sentença, fixou-se plano de convivência e permitiu-se a mudança de país da mãe com a criança, desde que houvesse o comprometimento de retorno ao Brasil em todos os períodos de férias e uso amplo e irrestrito de chamadas por videoconferência com o pai.

 

Já na Apelação, o Tribunal do Rio de Janeiro (onde tramita o caso) entendeu que não seria possível a guarda compartilhada com um dos pais morando fora do Brasil.

 

Diante de duas decisões controversas, da Sentença e da Apelação, a questão foi julgada pela Corte Suprema competente, o Supremo Tribunal de Justiça, aos cuidados da relatora Ministra Nancy Andrighi. 


A Guarda Compartilhada é uma modalidade flexível


A ministra Nancy Andrighi explicou que a guarda compartilhada não necessita de custódia física conjunta, nem tempo de convivência igualitário, porque é modalidade flexível, que pode ser fixada pelo juiz ou negociada entre os pais de acordo com a necessidade da criança e do ex-casal.

 Veja:

 

"Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida."

 

Nesta linha de raciocínio, a Ministra entendeu que:

 

não existe impedimento para que um dos pais se mude de país.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

 

Com o avanço da tecnologia, o contato constante e até diário com a criança será possível para o genitor que ficar no Brasil, o que permitirá a ele participar ativamente da vida do filho.

 

E ainda: O melhor interesse da criança também observado, já que a Holanda é país desenvolvido de exelente qualidade de vida. Disse a Ministra:

 

"Na hipótese, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação de desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar vida educacional e de qualidade de vida em país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no índice de desenvolvimento humano da ONU"

 

Assim, admitiu-se a a modificação do lar de referência da criança para a Holanda, desde que respeitado o regime de convivência do genitor. Quer dizer, a convivência com o pai  em todos os períodos de férias. 


Quer saber mais sobre o guarda de menor no exterior?


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*Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis.

 

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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