RESUMO
Este artigo trás como principal objetivo esclarecer sobre um tema de tamanha importância, a violência obstétrica, abordando o conceito, e explicando quais tipos de violências sofridas no pré-parto, parto, pós-parto e não esquecendo dos casos de aborto, podendo essa violência ser de forma verbal, física, moral, psicológica e até mesmo sexual, executadas por profissionais de saúde, não se limitando a isso, mas também por falhas estruturais de clínicas, hospitais e o sistema de saúde como um todo. A violência obstétrica carrega consigo a recorrência dos abusos e a falta de empatia de profissionais que deveriam cumprir as normas atuais e não utilizar de manobras antiquadas a fim de transformar um momento tão importante na vida da mulher em uma angústia sem fim.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Obstétrica. Violência. Violência contra mulher.Abuso.
ABSTRACT
This article has as its main objective to clarify a topic of such importance, obstetric violence, addressing the concept, and explaining what types of violence are suffered in pre-delivery, delivery, post-partum and not forgetting cases of abortion, where this violence can be verbally, physically, morally, psychologically and even sexually, performed by health professionals, not limited to that, but also due to structural failures of clinics, hospitals and the health system as a whole. Obstetric violence carries with it the recurrence of abuse and the lack of empathy of professionals who should comply with current standards and not use old-fashioned maneuvers in order to transform such an important moment in a woman's life into endless anguish.
KEYWORDS: Obstetric Violence. Violence. Violence against women. Abuse.
SUMÁRIO
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REFERENCIAL TEÓRICO................................................................................. |
1 INTRODUÇÃO
Entende-se por violência obstétrica os atos exercidos por profissionais da saúde, no que cerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres, exprimido através de uma atenção desumanizada, abuso de ações intervencionistas, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos (ANDRADE, 2014, p. 1).
O conceito de violência obstétrica foi criado pelo médico-pesquisador, e então presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogelio Pérez D Gregório, em 2010, no Jornal Internacional de Ginecologia de Obstetrícia.
Violência obstétrica como prática que abrange todos os atos, explícitos, verbais, ocultos, de caráter violento, praticados no corpo da mulher, ou condutas praticadas sem seu consentimento por profissionais em instituições de saúde, no momento do pré-natal, do parto, pós-parto ou do aborto. (DGREGORIO, 2010, p. 201).
O termo violência obstétrica caracteriza-se pela apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando assim, negativamente na qualidade de vida das mulheres (VENEZUELA, 2007).
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (2014), é considerada violência obstétrica abusos verbais, restringir a presença de acompanhante, procedimentos médicos não consentidos, violação de privacidade, recusa em administrar analgésicos, violência física, entre outros.
Conforme a Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em parceria com o SESC, Mulheres brasileiras e Gênero nos espaços público e privado, o conceito internacional de violência obstétrica constitui:
(...) qualquer ato ou intervenção direcionado à mulher grávida, parturiente ou puérpera (que deu à luz recentemente), ou ao seu bebê, praticado sem o consentimento explícito e informado da mulher e/ou desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, aos seus sentimentos, opções e preferências (FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO; SESC, 2010, s/p.).
2 OBJETIVOS
Objetivo geral: Transformar algo traumatizante, e recorrente em incentivo ao autoconhecimento e ao total domínio de seu corpo, podendo manifestar sua própria vontade em algo que apenas lhe cabe. Trazer informações relevantes não apenas
- mulher, mas seu marido e sua família.
- Conceituar violência obstétrica, trazer sua ligação com a Lei Maria da Penha, explicando suas formas e alguns casos conhecidos;
- Legislação de proteção a mulher;
- Como se prevenir da Violência Obstétrica;
- Como provar que houve Violência Obstétrica.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 Conceito de Violência Obstétrica e Lei Maria da Penha
Uma mulher sofre violência obstétrica quando os profissionais de saúde se apropriam do seu corpo e realizam procedimentos desumanos, causando perda da autonomia e a capacidade das mulheres de decidir sobre o próprio corpo, sem conclusões cientificas [sic], causando consequências na qualidade de vida das mulheres e como consequência a qualidade de vida do bebê também. (DUTRA, 2017, p. 14).
O primeiro vestígio da violência obstétrica está relacionado com a omissão de informações que são importantes para a grávida ou parturiente. Visto que, essas informações estão diretamente ligadas com o corpo desta e com o direcionamento dos processos que serão aplicados nos momentos que antecedem o parto. Em um estudo realizado por Félix et al., (2019), com uma amostra de 100 gestantes com o intuito de evidenciar o grau de conhecimento destas sobre os sinais de alerta do trabalho de parto, idade materna e a importância de se obter informações importantes sobre o seu corpo, apenas 21% dessas gestantes apresentavam ter conhecimento sobre todas essas informações. Outros 61% apresentaram estar sem nenhum conhecimento sobre as informações importantes que deveriam saber sobre a preparação do pré-parto. Ao observar atentamente o art. 5º da respectiva Lei Maria da Penha, pode-se encontrar a seguinte garantia, que dispõe da seguinte forma: Art. 5º [...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Podendo-se utilizar esse artigo para incorporar a violência de gênero. Destarte, a citada lei, dentro do art. 8º, VII, estabelece como diretriz a formulação de políticas públicas contra a violência doméstica e familiar que vá contra a integridade da mulher. Mesmo citando a violência doméstica ou familiar, envolve outras violências que podem abranger a violência obstétrica (NOGUEIRA;SEVERI, 2017).
Contudo, essa lei não pode ser aplicada na sua totalidade nos casos de violência obstétricas advindas do médico e das instituições (maternidade e hospital), pois está direcionada a essa violência partindo de pessoas próximas ou da própria família, considerando que a violência obstétrica traz o conceito primordial da relação entre paciente e profissionais da saúde (NOGUEIRA;SEVERI, 2017).
3.2 Formas de Violência Obstétrica.
A violência obstétrica pode ser praticada de diversas formas, entre elas as que são mais comuns são: negligência, violência física, violência verbal e violência psicológica. (LOPES, 2020).
A negligência se caracteriza como a dificuldade no acesso ao atendimento à gestante. Por sua vez, a violência física caracteriza-se quando há intervenções desnecessárias e/ou violentas sem o consentimento da paciente. A violência verbal ocorre na forma de comentários agressivos, constrangedores, ofensivos, tentativas de ridicularização com a opção de parto ou posição de dar a luz. A violência psicológica caracteriza-se por ações que causem sentimento de inferioridade, abandono, medo e instabilidade. (LOPES, 2020, p. 5).
Segundo Lopes (2020) algumas condutas praticadas pelos profissionais da área de saúde colocam em risco a vida, a integridade e a saúde da mulher. A título de exemplo, é mister elencar alguns procedimentos:
- Episiotomia: realiza-se um corte na vulva, com a ausência de permissão da mulher e, em alguns casos, sem anestesia, que visa abrir o canal da vagina. Feito isso, realiza-se a episiorrafia, que nada mais é que a costura da episiotomia, com a finalidade de comprimir o canal. Isso pode ocasionar dor e incômodo na mulher, muitas vezes difícil de suportar.
- Aplicação de ocitocina: trata-se de um hormônio produzido pelo próprio corpo humano, mas que é utilizado artificialmente nos soros. Tem objetivo de estimular as contrações 10 e por conseguinte, o parto. Porém, é capaz de fazer com que a parturiente sinta muita dor, além de problemas tanto para ela quanto para o feto.
- Proibição de acompanhante: a mulher possui o direito de escolher quem irá acompanhá-la no momento do pré-parto, parto e pós-parto imediato. Sobre isso, a lei n. 11.108, de 7 de abril de 2005, no art. 19-J, § 1º, legisla:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (BRASIL, 2005).
Outrossim, no pré natal a violência que diversas mulheres são submetidas são os toques realizados sem a devida necessidade, opiniões humilhantes e os exames a que são submetidas não são entregues. (Rede Parto do Princípio, 2012 apud CARVALHO et al, 2019).
No momento do parto, a descrição frequente entre as mulheres é designar cirurgia cesárea quando não há necessidade, designar posição no momento em que a vítima estiver em trabalho de parto, parto desqualificado, não permitir a presença de acompanhante, comentários humilhantes, entre outras diversas condutas. (DINIZ et al, 2015 apud CARVALHO, 2019).
No momento do aborto, muitas mulheres são vistas com desconfiança, receio, não são esclarecidas sobre o processo a que será submetida, esperam por longos períodos por atendimento, sofrem acusação de crime e a elas são atribuídas a culpa. (Fundação Perseu Abramo, 2010 apud CARVALHO et al, 2019)
3.3 Alguns Casos Conhecidos
- Caso Shantal Verdelho
Nesta sexta-feira (10), alguns áudios foram vazados onde, supostamente, a influencer descreve cenas de violência durante o nascimento de sua fillha. Na época, o parto durou cerca de 48 horas e não foi humanizado, como desejava a famosa. O médico responsável pelo parto, e quem está sendo acusado de praticar o crime, é Renato Kalil.
A princípio os áudios vazados teriam sido enviados apenas em um grupo de amigas, e a influencer contou que Descobri que ele falou da minha vagina para outras pessoas. Tipo ficou arregaçada, se não tiver episotomia, você vai ficar igual'. Além de, segundo a vítima, o médico ter publicado o sexo do bebê,sem a autorização devida, nas redes sociais. Ele quebrou o sigilo médico.
Minha irmã descobriu pelo Instagram, contou Shantal.
Segundo a influenciadora, o obstetra teria dito frases como: Porr*, faz força. Filha da mãe, ela não faz força direito. Viadinha. Que ódio. Não se mexe, porr*. Em seguida declarou: Ele chamou meu marido e falou: Olha aqui, toda arrebentada, vou ter que dar um monte de pontos'.
A assessoria do médico publicou uma nota dizendo o seguinte: O Dr. Renato Kalil é médico obstetra ginecologista há 36 anos. Ao longo de sua carreira, já efetuou mais de 10 mil partos, sem nenhuma reclamação ou incidente. O parto da Sra. Shantal aconteceu sem qualquer intercorrência e foi elogiado por ela em suas redes sociais durante trinta dias após o parto. Surpreendentemente, o Dr. Renato Kalil começou a receber, nos últimos dias, ataques com base em um vídeo editado, com conteúdo retirado de contexto. Ataques à sua reputação serão objeto de providências jurídicas, com a análise do vídeo na íntegra.
- Caso do médico anestesista
Um grupo de funcionários do Hospital da Mulher Heloneida Studart desconfiou do comportamento do médico e decidiu gravar a terceira cesárea para qual o anestesista Giovanni estava escalado no domingo (10) depois de notar, nas duas cirurgias anteriores, um comportamento estranho dele.
Uma das funcionárias relatou à polícia que: Giovanni ficava sempre à frente do pescoço e da cabeça da paciente, obstruindo o campo de visão de qualquer pessoa na sala de cirurgia.
Além do estupro cometido pelo médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra e filmado pela equipe de enfermagem e das denúncias de outras cinco vítimas, a Delegacia da Mulher de São João de Meriti investiga se ele fez sedações desnecessárias, ou com doses excessivas e que podem ter colocado as vidas das vítimas em risco.
Caso fique comprovada a prática, ele pode responder por outros crimes, inclusive o crime de violência obstétrica.
Se comprovarmos que houve reiteradamente sedações desnecessárias, ou que em doses excessivas podem ter causado prejuízo às vítimas, um risco, pode haver configuração de outros crimes e vamos avaliar qual seria o tipo penal, explicou a delegada Bárbara Lomba, que conduz a investigação, na terça-feira (12).
3.4 Legislação de Proteção a Mulher
No ordenamento jurídico brasileiro há diversas legislações com o intuito de proteger a mulher, garantir-lhe direitos e conferir respaldo além da Constituição Federal. Dentre as leis existentes, convém citar a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Código Penal que prevê 11 diversas práticas delitivas como feminicídio (art. 121, § 2º, VI), lesão corporal (art. 129), entre outros crimes. Todavia, no que convém a violência em comento
Pode-se destacar a ausência de leis e normas que tratem da violência obstétrica, seja responsabilizando os agentes de saúde e hospitais, seja garantindo Direitos Fundamentais à mulher no momento do pré-parto, parto e pós-parto. A ausência de legislação específica, além de dificultar a aplicação de punições aos agentes da violência obstétrica, também pode significar a não preocupação do Direito em relação aos temas que afetem a saúde física e psíquica da mulher. (NOGUEIRA; SEVERI, 2017, p. 5).
Há uma luz no fim do túnel para a violência obstétrica. Atualmente existe um Projeto de Lei 7.633/14 em andamento no Congresso Nacional, que visa posicionar acerca dos direitos, bem como dos princípios que norteiam as mulheres grávidas, que se encontram no parto ou pós parto. Para este Projeto de Lei o fundamento principal é garantir às mulheres tratamento de qualidade em ambientes hospitalares, por parte da equipe de saúde. Assim sendo, as mulheres terão voz ativa, isto é, será respeitada a individualidade, bem como o arbítrio de cada uma delas (arts. 5º e 6º). Estabelece, além disso, proteção a criança recém-nascida, elencando uma série de direitos (art. 16). Trata-se de um avanço no sistema judiciário brasileiro, de forma a coibir mais uma prática delitiva contra a mulher, em que se fará a aplicabilidade da norma de acordo com o critério da especificidade e não de uma norma genérica, por inexistir previsão legal contra a violência obstétrica.
Embora inexiste uma lei federal que legisle sobre a violência obstétrica, o governo do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei n. 17.097, de 17 de janeiro de 2017, que em seu art. 2º, confere uma definição concisa em relação a essa forma de violência: Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério. (BRASIL, 2017).
A Constituição Federal, em vários artigos, demonstra a preocupação e o interesse do Estado em resguardar a saúde, a integridade física e mental, a vida, a liberdade, enfim, a individualidade de cada um dos indivíduos que visa proteger. A título de exemplo, veja o que dispõe o artigo 5º, III e X: 9 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
- igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).
3.5 Como se prevenir da Violência Obstétrica
A prevenção começa na consulta, é nela que a gestante expõe seu posicionamento, tira suas dúvidas, observa a conduta médica, e caso não se sinta confortável poderá optar por um novo profissional.
A comunicação e a informação andam de mãos dadas, a mulher precisa se manter informada sobre os tipos de parto, sobre seus direitos, e se manter sempre em contato com outras mulheres que estão gestantes, em período puerperal ou que foram mãe, (elas sempre têm bons relatos e experiências para contar).
3.6 Como provar que houve Violência Obstétrica
O principal meio de comprovar a Violência Obstétrica é com o prontuário médico. É nele que consta todo o decorrer de sua gestação, como foram feitos os procedimentos, as medicações administradas ao longo do processo de parto.
4 REVISÃO DE LITERATURA
4.1 O que já foi falado sobre
A frase Porque há o direito ao grito. Então eu grito de Clarisse Lispector, que li no livro Com dor darás a luz me chamou bastante atenção. A violência verbal também se enquadra na violência obstétrica, ela vem disfarçada de frases machistas, que depreciam a mulher, atrasam o trabalho de parto e geram um trauma psicológico muito grande, pois palavras tem peso e geram sentidos positivos e negativos.
A prevalência de violência obstétrica (VO) tem variado entre 18,3% a 44,3%, segundo estudos de base populacional realizados no Brasil (1,2). Apesar da alta prevalência, há poucos estudos epidemiológicos nacionais abrangendo essa temática. Na última década, o interesse por essa forma de violência contra a mulher tem crescido devido, principalmente, ao movimento feminista e a grupos que tentam resgatar a fisiologia do parto e protagonismo da mulher nesse momento tão especial da vida. No entanto, muitas dificuldades em relação ao tema são impostas, como a falta de definição dos atos de VO, falta de consenso em relação ao termo utilizado, dificuldade de mensuração, poucas evidências sobre as consequências da VO na saúde materno-infantil e, por fim, falta de políticas públicas para coibir esses atos (3).
Entre muitas definições, a mais restrita define violência obstétrica como todos os atos de violência física, psicológica, sexual e negligência, perpetrada pela equipe de saúde contra a mulher e seu recém-nascido, em virtude da gestação, parto e nascimento, incluindo puerpério e situação de abortamento (4). No entanto, outras vertentes também consideram a discriminação contra a mulher e a utilização de procedimentos não embasados em evidências científicas, como episiotomia de rotina, cesariana eletiva, aminiotomia precoce, manobra de kristeller (pressão na parte superior do útero com o objetivo de facilitar a saída do bebê), entre outros (5). Há ainda definições mais abrangentes, que incluem comunicação ineficiente da equipe de saúde com a paciente, perda de autonomia e estrutura hospitalar inadequada (4). Na falta de consenso, muitos termos são utilizados, como desrespeitos e abusos no nascimento, maus tratos no parto, violência institucional no parto, entre outros (4).
No Brasil e na América Latina o termo violência obstétrica é o mais utilizado. Apesar disso, há resistência por parte dos profissionais de saúde em aderir a essa nomenclatura. A falta de definição dos atos que caracterizam a violência obstétrica somado à definições que consideram intervenções desnecessárias e sem embasamento científico como atos de violência contra mulher, são os principais motivos às críticas. No Brasil, a cultura de assistência ao parto é predominantemente intervencionista e centrada na patologização dos processos fisiológicos de parto e nascimento. Em um inquérito nacional realizado em 2011/12, 56,6% dos brasileiros nasceram através de uma cesariana, e na rede privada, a frequência foi ainda maior, 90%. Para as mulheres que entraram em trabalho de parto, 36,4% receberam ocitocina para indução ou aceleração do processo, e 39,1% sofreram aminiotomia. Entre as mulheres que tiveram parto vaginal, 36,1% relataram manobra de Kristeller e 53,5% sofreram episiotomia (6). Dado esse cenário, é comum que os profissionais de saúde tenham resistência à utilização de um termo que vai de encontro às práticas rotineiras de atenção ao parto uma vez que estas são realizadas com o intuito de ajudar e facilitar o nascimento não tendo a intenção de causar dano. No entanto, contrariam as melhores evidências científicas existentes (7).
Por consequência da falta de consenso na definição e terminologia, não há um instrumento validado para mensurar violência obstétrica. Existe, no momento, um questionário proposto pela Organização Mundial de Saúde que foi utilizado em alguns países africanos (8). No entanto, não há avaliação psicométrica disponível. Dessa forma, a mensuração da sua prevalência e possíveis comparações são comprometidas. Também fica prejudicada a avaliação das consequências da VO na saúde da mulher e do recém-nascido. Tem-se apenas algumas evidências relacionando a VO com a maior prevalência de depressão pós-parto (1,2) . Porém, outros desfechos como amamentação exclusiva, utilização dos serviços de saúde pela mulher, puericultura, near miss materno e neonatal, e outros transtornos mentais no puerpério, por exemplo, apesar de sugestivos são totalmente inexplorados.
Em relação à prevenção, existe no Brasil algumas políticas e programas que contribuem com esse objetivo, como o Programa Nacional de Humanização do Parto e Nascimento (2000); Lei do Acompanhante (2005), Rede Cegonha Rede de Atenção Materno Infantil (2011) e Diretriz Nacional de Atenção à Gestante (2015/2016) (9). No entanto, em contraponto a todos esses avanços, em maio de 2019, o Ministério da Saúde publicou um ofício (Ofício nº 017/19 JUR/SEC) (10), julgando o termo violência obstétrica como inadequado e banindo a sua utilização em documentos legais e em políticas públicas. A mudança de postura gerou revolta entre ativistas e entidades em defesa das mulheres que acreditam que negar o termo é negar a existência do problema. Após a polêmica, houve uma nota do Ministério da Saúde reconhecendo o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção à saúde que configurem maus tratos, desrespeitos, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas. No entanto, textos oficiais e políticas de saúde do Ministério da Saúde seguem não abordando a temática.
Com o objetivo de tentar minimizar algumas das questões levantadas, a pesquisa Nascer no Brasil II, o segundo inquérito nacional sobre parto e nascimento que irá à campo em 2020, tem intenção de coletar dados referentes à violência obstétrica no Brasil. Será utilizado o questionário proposto perla Organização Mundial da Saúde previamente adaptado para o uso no Brasil. Um dos principais objetivos da pesquisa será estimar a prevalência de VO, seus fatores de risco, estudar as consequências na saúde da mulher e do recém-nascido, assim como oferecer dados epidemiológicos para subsidiar políticas públicas. Espera-se que essa pesquisa possa ser um grande passo para a construção de um modelo de atenção ao parto e abortamento mais respeitoso e digno para as mulheres no Brasil.
5 CONSIDERAÇOES FINAIS
Conclui-se que o termo violência obstétrica de acordo com diversas pesquisas não possui um conceito único, nem com definições em termos legais, justamente por não possuir instâncias especificas que penalizem os maus tratos e as humilhações que as mulheres são submetidas. As práticas antigas e sem cordialidade parecem ter entrado na mente de muitos médicos e não se atualizaram com o tempo, práticas essas que trazem um desconforto que vai além das dores físicas e dilaceram a alma dessas mulheres que já enfrentam a vida com tanta dureza, que esperam por aquele momento para guardarem em suas memórias e reproduzi-las futuramente para os seus.
REFERÊNCIAS
D'GREGORIO, R.P. Obstetric Violence: a new legal term introduced in Venezuela. International Journal od Gynecology and Obstetrics, v.111, n.3, 2010,
pp.201-202. Especial Editorial. Disponível em: < http://www.redehumanizasus.net/sites/default/files/figo_- _violencia_obstetrica_-_legislacao_na_venezuela.pdf>.
GLOBO. Além de estupro, anestesista pode responder por violência obstétrica; polícia investiga se vidas de grávidas estiveram em risco. <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/13/alem-de-estupro-anestesista-pode-responder-por-violencia-obstetrica-policia-investiga-se-vidas-de-gravidas-estiveram-em-risco.ghtml>.
BOLA VIP ENTRETENIMENTO. Influenciadora Shantal diz ter sofrido violência de médico famoso: Viadinha. Não se mexe, porr*" <https://br.bolavip.com/entretenimento/influenciadora-shantal-diz-ter-sofrido-violencia-medica-durante-parto-20211211-0060.html>.
Leite TH, Pereira APE, Leal M do C, Silva AAM da. Disrespect and abuse of women during birth and postpartum depression: findings from a national survey on childbirth in Brazil. 2019. (ainda não publicado).
Mesenburg MA, Victora CG, Jacob Serruya S, Ponce De León R, Damaso AH, Domingues MR, et al. Disrespect and abuse of women during the process of childbirth in the 2015 Pelotas birth cohort Prof. Suellen Miller. Reprod Health. 2018;15(1):18.
Savage V, Castro A. Measuring mistreatment of women during childbirth: A review of terminology and methodological approaches Prof. Suellen Miller. Reprod Health. 2017;14(1):127.
Bohren MA, Vogel JP, Hunter EC, Lutsiv O, Makh SK, Souza JP, et al. The Mistreatment of Women during Childbirth in Health Facilities Globally: A Mixed-Methods Systematic Review. PLoS Med. 2015;12(6):132.
Bowser D, Hill K. Exploring Evidence for Disrespect and Abuse in Facility-Based Childbirth Report of a Landscape Analysis. Harvard Sch Public Heal Univ Res Co, LLC [Internet]. 2010;157.
Leal C, Augusto A, Augusto M, Dias B, Granado S, Rattner D, et al. Birth in
Brazil: National Survey into Labor and Birth. Reprod Health [Internet]. 2012;9:18.
World Health Organization. Intrapartum care for a positive childbirth experience [Internet]. 2018. 212 p.
Bohren MA, Vogel JP, Fawole B, Maya ET, Maung TM, Baldé MD, et al. Methodological development of tools to measure how women are treated during facility-based childbirth in four countries: Labor observation and community survey 11 Medical and Health Sciences 1117 Public Health and Health Services. BMC Med Res Methodol. 2018;18(1):115.
Leal M do C, Szwarcwald CL, Almeida PVB, Aquino EML, Barreto ML, Barros F, et al. Saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil nos 30 anos do Sistema Único de Saúde (SUS). Cien Saude Colet [Internet]. 2018 Jun [cited 2020 Feb 7];23(6):191528.
Brazil health M from. GM de 24 de junho de 2011. Institui, no âmbito do Sistema de Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha. Portaria no 1.459 de 24 de junho de 2011. Brasília: Diário Oficial da União; 2011.
D'GREGORIO, R.P. Obstetric Violence: a new legal term introduced in Venezuela. International Journal od Gynecology and Obstetrics, v.111, n.3, 2010,
pp.201-202. Especial Editorial. Disponível em: < http://www.redehumanizasus.net/sites/default/files/figo_- _violencia_obstetrica_-_legislacao_na_venezuela.pdf>.