Ação Declaratória de Constitucionalidade e seus procedimentos

Leia nesta página:

A ação declaratória de constitucionalidade serve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal.

É para confirmar que uma lei ou ato normativo é constitucional

Caso exista uma controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de uma lei federal, criando um Estado de insegurança jurídica, já que alguns Juízes ou Tribunais aplicam e outros não.

Assim, se usa a ADC para pacificar a controvérsia, confirmando assim a constitucionalidade, em definitivo, e tornando obrigatório seguir o seu entendimento.

PROCEDIMENTO:

O procedimento da ADC é o msm a ser seguido que na ADI genérica, só que aqui o Advogado-geral da União não vai ser citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação depois da sua propositura.

Essa decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto da ação rescisória.

Na ADC, é um requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma que é objeto demanda (Art 14 da Lei 9.868\99).

A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz ERGA OMNES (contra todos), ''EX TUNC'' (retroage) e vinculante em relação aos outros órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.

Observando que quando o STF decide também a prejudicial em todos os processos concretos, haverá diversidades processuais nos processos concretos:

A) Se o juiz não tinha decidido: não vai decidir mais, vai se reportar ao que o STF já decidiu, julgando a ação improcedente.

B) Se o juiz não tinha decidido pela constitucionalidade e transitou: o efeito vinculante não tem força capaz de rescindir automaticamente a sentença transitada em julgado, mas pode servir de fundamento pra ação rescisória e cabe liminar.

C) Se o juiz já tinha decidido pela constitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: o tribunal confirma a decisão do juiz, aplicando a decisão do STF no recurso da parte.

D) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: o tribunal irá desfazer a decisão do juiz.

MEDIDA CAUTELAR:

Competência: pra decidir sobre a medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade cabe ao STF.

Legitimidade: Os msm legitimados. A medida Cautelar sempre vai ser incidental, nunca preparatória.

Concessão da medida: O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, vai poder deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objetivo da ação até seu julgamento definitivo.(Art 21 da Lei 9.868\99).

EFEITOS DA DECISÃO:

A decisão de concessão da cautelar tem eficácia ''erga omnes'' (CONTRA TODOS) e vinculante, em razão do poder geral de cautela do STF.

Sobre o autor
Pedro Lucas Pereira de Moraes Alves

Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos(FAMESC). Entusiasta da Ciência Jurídica, pesquisador e escritor com alguns textos e artigos publicados na área do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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