RESUMO
A presente pesquisa propõe estudo envolvendo a Lei 11.340/2006 e suas Medidas Protetivas de Urgência, com o intuito de discutir a sua aplicabilidade e eficácia. Com isso serão abordados temas como a história da Lei, suas características, finalidade, procedimento, bem como, todos os princípios inerentes a matéria.
Este trabalho tem como objetivo analisar a Lei 11.340/2006, e ainda, identificar a importância da concessão das suas Medidas Protetivas de Urgência, bem como, ressalvar a necessidade da eficácia na aplicabilidade das mesmas, bem como, da sua efetividade na proteção das mulheres que sofrem ameaças de seus cônjuges, companheiros ou namorados. No Brasil a violência doméstica é um problema recorrente e que deriva da cultura machista que fora perpetuada ao longo dos séculos.
O intuito deste estudo é a análise sobre a contribuição do Estado na prevenção dos crimes de violência doméstica bem como nos de feminicídio, praticados contra mulheres, e se a concessão de Medidas Protetivas constantes na Lei Maria da Penha o Estado consegue de fato coibir estes crimes, e desta forma, proteger a mulher.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Violência Doméstica, Inquérito Policial, Medida Protetiva de Urgência.
Abstract
The present research proposes a study involving Law 11.340/2006 and its Urgent Protective Measures, in order to discuss its applicability and effectiveness. With this, topics such as the history of the Law, its characteristics, purpose, procedure, as well as all the principles inherent in the matter will be addressed.
This work aims to analyze Law 11.340/2006, and also to identify the importance of granting its Urgent Protective Measures, as well as to emphasize the need for effectiveness in their applicability, as well as their effectiveness in protecting women. who are threatened by their spouses, partners or boyfriends. In Brazil, domestic violence is a recurring problem that derives from the sexist culture that has been perpetuated over the centuries.
The purpose of this study is to analyze the State's contribution to the prevention of crimes of domestic violence as well as femicide, committed against women, and if the granting of Protective Measures contained in the Maria da Penha Law, the State can in fact curb these crimes. , and in this way, protect the woman.
Keywords: Maria da Penha Law, Domestic Violence, Police Investigation, Urgent Protective Measure.
LISTA DE ABREVIATURAS COM AS GUIAS QUE SE FAZEM
NECESSÁRIAS DESTACAR
Art.: Artigo
CNJ: Conselho Nacional de Justiça
CP: Código Penal
CPP: Código de Processo Penal
ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente
IP: Inquérito Policial
LMP: Lei Maria da Penha
MP: Ministério Público
MPU: Medida Protetiva de Urgência
O.A.B.: Ordem dos Advogados do Brasil
STF: Supremo Tribunal Federal
STJ: Superior Tribunal de Justiça
TJ: Tribunal de Justiça
Resp: Recurso Especial
RESE: Recurso em Sentido Estrito
Sumário
INTRODUÇÃO..............
CAPÍTULO 1 – Aspectos gerais da Lei 11.340/2009...
1.1 - Histórico, Repercussão Internacional, Elaboração, Características e tipificação..............
1.2– Violência no âmbito familiar......
1.3– Da cultura do Machismo e Dos tipos de Violência contra a mulher..
1.4 – Cenário durante a pandemia do Corona Vírus.......
CAPÍTULO 2 – O crime de Violência doméstica........
2.1 - Da Prioridade no Atendimento..............
2.2 – Da Representação e Da Renúncia.........
2.3 – Inquérito Policial, Disposição gerais, Características e competência..
2.4 – Do Exame de Corpo de Delito........
2.5 Da Legitimidade, Da ação penal, Da Representação e do crime de lesão corporal dolosa ou culposa.......
2.6 Da suspensão do Processo, Do princípio da insignificância, Da Transação Penal e a Substituição da Pena......
2.7 Das Políticas Públicas, Da Indenização e do Crime de Feminicídio..
CAPÍTULO 3 - A aplicabilidade e Medidas Protetivas de Urgência...
3.1 Medidas protetivas de urgência...................
3.2 Da criminalização em face do descumprimento das medidas protetivas, bem como a decretação da prisão preventiva quando de tal descumprimento...
3.3 Da concessão ou não para membros da comunidade LGBTQ+....
Considerações finais.........
Referências Bibliográficas.........
Introdução
O trabalho em apreço tem como norte mostrar a influência que a lei11.340/2006, a “Lei Maria da Penha”, tem no combate a violência doméstica.
A “Lei Maria da Penha”, nome este dado em homenagem a homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica por conta do marido ter tentado assassiná-la, se refere a Lei federal 11.340/2006, sancionada pelo Presidente Lula, em agosto de 2006 e que tem como objetivo o Combate a Violência Doméstica e Familiar. através da lei em questão, nos termos do artigo 226 § 8º da Constituição Federal que dispõe:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
A violência no âmbito familiar é um assunto corriqueiro e atemporal nas discussões, haja vista que o tema percorre a sociedade e que independe da classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião das vítimas e que tem tido um aumento considerável nos dias atuais, segundo pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP) e divulgada em 07/06/2021, “Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid”. É fato que no ano de 2020, devido a pandemia causada pela COVID-19, foi decretado o isolamento, sendo parcial ou total, “lockdown”, o que fez com que as mulheres ficassem praticamente 24h por dia em casa e muitas vezes com seus maridos, o que aumentou a vulnerabilidade delas dada a sua exposição ao agressor.
Desta forma se fazem necessário a utilização dos dispositivos legais que visam coibir a violência doméstica, para que a mulher goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, como as Medidas Protetivas de Urgência, que em suma são mecanismos que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, propiciando os meios necessários para que possa viver sem violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial..
De acordo com o artigo 5º, II, da Constituição Federal, a Violência no âmbito familiar, se dá quando é praticada por um ou mais membros de uma família, assim considerada a comunidade formada por indivíduos que “são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”
Sendo que a família pode ser formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, cunhada etc.), por afinidade (primo, cunhado, tio) ou de afetividade (amigos que dividem o mesmo apartamento).
Ressalva-se que recentemente o STJ reformou o seu entendimento para aplicar a Lei Maria da Penha em situação de namoro (HC 181217/RS, julgado em 2011 e CC 103813/MG, do ano de 2009). Tal questão, até janeiro de 2013, não foi objeto de análise pelo STF.
O trabalho em comento baseia-se em nossa Carta Magna de 1988, na Lei 11.340/2006 bem como nas leis infraconstitucionais, dando ênfase a aplicabilidade e eficiência das Medidas Protetivas de Urgência na aplicação da “Lei Maria da Penha”.
CAPÍTULO 1 – Aspectos gerais da Lei 11.340/2009
1.1 - Histórico, Repercussão Internacional, Elaboração, Características e tipificação
A lei nº 11.340/2009, denominada “Maria da Penha”, leva o nome da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que em 29/05/1983 foi vitima de uma tentativa de homicídio por parte de seu até então marido, de nome Marco Antonio, que atirou com uma espingarda contra a coluna da vítima, enquanto esta dormia, e após sair do hospital, ainda em recuperação, a mesma sofreu inúmeras agressões por parte do autor. Em 1991, após diversas tentativas de buscar justiça, por parte de Maria da Penha, seu ex-marido foi condenado a 15(quinze)anos de prisão, entretanto esta sentença foi anulada, no ano seguinte e só em 1996 houve novo julgamento sendo o autor novamente condenado, porém a 10(dez) anos de reclusão, todavia, por conta do acolhimento de uma apelação, o mesmo saiu em liberdade do julgamento, passando a cumprir a pena somente no ano de 1999, em regime fechado.
O caso em questão teve repercussão internacional a época, haja vista a impunidade do agressor, tendo em vista a quase prescrição do crime, o mesmo teve maior divulgação por conta da publicação do livro, escrito por Maria da Penha, “Sobrevivi, posso contar”, 1991. No mesmo ano, juntamente com os órgãos internacionais CEJIL(Centro para Justiça e Direito Internacional) e o CLADEM(Comitê Latino-Americano e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher), formalizaram denúncia à Organização dos Estados Americanos à impunidade do Crime de violência doméstica, sofrido por Maria da Penha, esta denúncia teve como conteúdo os artigos 44 e 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 12 da convenção de Belém do Pará.
A denuncia foi aceita, sendo verificada a violação de Direitos Humanos bem como das leis dispostas na Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada em 1992, por conta do decreto 678/1992. Em 2001, a OEA, por meio do relatório nº 54, concluiu a culpabilidade do Brasil, por violar a obrigação geral de respeitar, garantir e proteger os direitos fundamentais, determinando também que o Estado tomasse medidas para erradicar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil.
Mesmo após as recomendações por parte da CIDH, o Brasil permaneceu inerte na elaboração de leis e politicas públicas que visassem a erradicação da violência contra as mulheres, sendo assim Organizações Não-Governamentais feministas mobilizaram-se em 2002, para a criação de um anteprojeto de lei, dentre estas ONGs, estavam a Agende, a Cladem/ipê, a Cfemea, entre outras.
Este documento foi apresentado no ano de 2004 à Secretaria de Politica para Mulheres, com o intuito de fazer com que o governo realizasse um projeto de lei, que posteriormente fosse encaminhado ao Congresso Nacional. Em 31 de março de 2004, foi expedido o Decreto de nº 5.030 por Luiz Inácio Lula da Silva, até então Presidente da República, que instaurou o Grupo de Trabalho Interministerial do Poder Executivo, com o intuito da elaboração de um PL que tratasse do combate e prevenção da violência contra a mulher. O artigo 2º do já referido decreto definiu a composição deste grupo:
Art. 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
- – um representante de cada órgão a seguir indicado:
- Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, da Presidência da República, que coordenará;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Advocacia-Geral da União;
- Ministério da Saúde
- Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
- Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
- – dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§1º - Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados em portaria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
§2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Em 03/12/2004, o Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o PL nº 4.559. A apreciação do Plenário, inicialmente foi encaminhada sob regime de prioridade e, em seguida, com urgência, nos termos do Art. 155, do Regime Interno da Câmara dos Deputados – RICD:
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem restrição contida no § 2º do artigo antecedente. (BRASIL, 2010)
O PL foi distribuído pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados às seguintes Comissões:
Comissão de Seguridade Social e Família(CSSF);
Comissão de Finanças e Tributação(CFT)(Art. 54 RICD);
E Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJC), (Mérito e Art.
54, RICD).
De inicio foi encaminhada a CSSF, e no dia 15 de fevereiro de 2005, foi designada como relatora a deputada Jandira Feghali(PCdoB/RJ), com apoio da bancada feminina e de outros parlamentares, em ambas as Casa Legislativas.
Foram apensados ao PL do Executivo nº4.559 os seguintes projetos:
- PL 4.958/2005: Autor: Carlos Nader - PL/RJ – Ementa: Cria o Programa de Combate à Violência contra à Mulher e dá outras providências;
- PL 5335/2005: Autor: Carlos Nader – Ementa: Cria Programa Especial de Atendimento para fins de Renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal.
Em 31 de março de 2006, o PL chegou ao Senado, através de Protocolo Legislativo, e após as devidas tramitações, foi aprovado pelo Senado seguindo para a sanção do Presidente da República.
Por fim, no dia 12/07/2006, o Plenário aprovou a redação final do PLC. Em 19/07/2006, o Projeto foi encaminhado ao Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, para sanção e em 07 de agosto de 2006, por meio da mensagem nº 209, foi sancionado o PLC nº 37/2006, transformando-se na Lei Ordinária nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei “Maria da Penha”.
1.2– Violência no âmbito familiar
A violência no âmbito familiar é configurada quando praticada por pessoas que possuam vinculo familiar quer seja pelo sangue ou adoção. Para Rolf Madelano:
“A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo originar do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade.” (MADELANO, 2013, p. 32).
De acordo com Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
“A violência no âmbito da família engloba aquela praticada entre pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta e por finalidade), ou por vontade expressa (adoção)” (CUNHA e PINTO, 2014, p. 55).
A lei 11.340/2006 traz uma breve explanação do que se configura unidade doméstica, em linhas gerais, como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, incluindo as esporadicamente agregadas. E em seu artigo 5º um breve conceito sobre violência doméstica:
“configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
1.3 – Da cultura do Machismo e Dos tipos de Violência contra a mulher
Há registros na história da humanidade da liderança que o homem exercia, mesmo em uma época em que o homem era desprovido de intelecto existia uma cultura de possessão do homem sobre a mulher, que ocorriam pelo instinto, com o crescimento da população, existia a necessidade de divisão por tribos, tribos estas que eram lideradas por homens. Por conta disso, ao longo da história se criou, de forma errônea uma pressuposição social onde a figura imponente de um homem forte dominaria sobre a mulher frágil. O que pode ser visto na sociedade contemporânea, com a ratificação e alusão ao machismo, nesta linha de pensamento Mary Pimentel Drumont(1980, p.82) diz:
“O machismo constitui, portanto um sistema de representaçãodominação que utiliza o argumento do sexo, mistificando assim as relações entre os homens e as mulheres, reduzindo-os a sexos hierarquizados, divididos em polo dominante e polo dominado que se confirmam mutuamente numa situação de objetos.(...) Assim, o machismo representa-articula(relações reais e imaginárias) esta dominação do homem sobre a mulher na sociedade”.
A cultura do machismo no Brasil, foi incorporada no processo de colonização, haja vista que as colônias eram regidas pelas normas do governo português, e o País tinha em seu amago legislativo a ideologia que trazia condutas machistas.
A sociedade brasileira foi moldada sobre os moldes de uma cultura que trazia um sistema ideológico que descrimina a mulher, colocando-a como inferior ao homem. Para Mary Pimentel Drumont(1980, p. 81):
“O machismo enquanto sistema ideológico, oferece modelos de identidade tanto para o elemento masculino como para o elemento feminino. Ele é aceito por todos e mediado pela “liderança” masculina. Ou seja, é através deste modelo normalizante que homem e mulher “tornam-se” homem e mulher, e é também através dele, que se ocultam partes essenciais das relações entre os sexos, invalidando-se todos os outros modos de interpretação das situações, bem como todas as práticas que não correspondem aos padrões de relações nele contidos’.
É notório que a pratica da violência contra a mulher está relacionada a ideologia histórica intrinseca a sociedade em âmbito mundial, bem como, a sociedade brasileira, sendo assim, não deve ser encarada como algo estritamente natural, mas sim como um fenômeno histórico e de propagação cultural. Miriam Grossi (1994/2, p. 482-483), esclarece sobre o tema:
“(...) tanto violência quanto gênero são categorias historicamente construídas, ou seja, que assim como o significado de ser homem ou mulher varia de cultura para cultura em cada movimento histórico determinado, a percepção social da violência não é única nem universal. O que o hoje se considera no Brasil “violência contra a mulher” foi uma construção histórica do movimento feminista nos últimos 15 anos. Inicialmente, violência contra a mulher eram homicídios de mulheres perpetrados por seu maridos, companheiros e amantes. Logo após, com a experiência dos SOS Mulher e posteriormente nas delegacias, esta violência se localiza nas situações de violência doméstica e / ou conjugal’.
Os tipos de Violência que podem ser sofridos pela mulher estão tipificados no artigo 7º da Lei 11.340/2006, e são a violência Física, Psicológica, Sexual, Patrimonial e Moral.
A violência Física, pode caracterizar-se pelo uso da força, com agressões, causando marcas, esta é denominada vis corporalis. Estes atos estão previstos no código penal , bem como na lei de contravenções penais e, podem configurar lesão corporal e homicídio ou vias de fatos.
A legislação busca não só proteger a mulher dos danos que a violência pode causar fisicamente ao corpo, mas também a saúde corporal, como um todo, como explana Maria Berenice Dias:
“Não só a integridade física, mas também a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal. Deste modo, o estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios de sono. É o que se chama de transtorno de estresse pós traumático, que é identificado pela ansiedade e a depressão, a ponto de baixar ou reduzir a capacidade de a vítima suportar os efeitos de um trauma severo. Como estes sintomas podem perdurar no tempo, independente da natureza da lesão corporal praticada, ocorrendo incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou incapacidade permanente para o trabalho, possível tipificar o delito como lesão corporal grave ou gravíssima, pela perpetuação da ofensa à saúde.”
Desta forma, podemos afirmar que os danos gerados pela violência também podem ser punidos, porque mesmo não gerando marcas físicas a mulher, podem gerar traumas internos.
A violência Psicológica de acordo com Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto a violência psicológica ocorre:
“Quando o agente ameaça, rejeita, humilha, ou descrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.” (CUNHA e PINTO, 2014, p. 68).
É impossível não relacionar este tipo de violência as demais, haja vista que a mesma está presente em todas, porém é de suma importância dizer que nem todo crime praticado contra a mulher pode gerar violência psicológica, como bem esclarece Marcelo Yukio Misaka:
‘todo crime gera dano emocional à vítima e, aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher, seria discriminação injustificada de gêneros. (MISAKA, apud DIAS, 2013, p.
67).
O crime de Violência Sexual, foi reconhecido pela Convenção de Belém do Pará, apesar da resistência de vários juristas, em reconhecer que o crime poderia ocorrer no âmbito familiar, levando em conta o pensamento de que a relação sexual no casamento fosse uma obrigação da mulher, porém apesar das objeções, a lei em estudo classificou a violência sexual como “qualquer conduta que possa constranger a mulher a presenciar, a manter ou participar de relação sexual indesejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule os seus direitos sexuais e reprodutivos”.
A Violência Patrimonial, configura-se quando haja qualquer conduta que subtraia, retenha ou destrua qualquer forma de trabalho, documentos pessoais, valores e direitos, bens, recursos econômicos. Conforme ensinamentos de Maria Berenice Dias:
“A partir da vigência da Lei Maria da Penha, o varão que ‘subtrair’ objetos da sua mulher pratica violência patrimonial (art. 7º, IV). Diante da nova definição de violência doméstica que compreende a violência patrimonial, quando a vítima é mulher e mantem com o autor da infração vínculo de natureza familiar não se aplicam as imunidades absoluta ou relativa dos art.181 e 182 do Código Penal. Não mais chancelando o furto nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art. 61, II,f)” (DIAS, 2007 apud CUNHA e PINTO, 2014, p. 70).
Por fim, a Violência Moral, ocorre normalmente junto a psicológica, e pode ser tida como violência verbal também, configurada quando ocorre calúnia, difamação ou injuria, pode acontecer quando o autor tenta de várias formas possíveis, desclassificar, atacar a autoestima, ridicularizar, inferiorizar, entre outras formas, de diminuir a vitima.
1.4 – Cenário durante a pandemia do Corona Vírus
No fim do ano de 2019, se dá o surgimento do primeiro alerta da COVID-
19, tendo como “marco zero” a cidade de Wuhan na China, e após se espalhar pelo mundo, teve seus primeiros casos no Brasil no início de 2020. Como medida de proteção, entre outras, foi decretado o lockdown, visando diminuir o número de casos no país, desta forma as pessoas passaram a estar mais em casa, ou seja, as vitimas passaram a estar em companhia de seus agressores. Porém, na contramão dessas afirmações, em abril de 2020 o Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou uma nota técnica sobra a Violência Doméstica durante a pandemia, e de acordo com o mesmo houve queda nos registros de ocorrências, como expõe o texto de Rossi(2020, p-8-9):
[...] caíram 49,1% no Pará em comparação com março de 2020 e março de 2019; no Ceará a queda foi de 29,1%; no Acre, 28,6%; em São Paulo, 8,9%; e no Rio Grande do Sul, 9,4%. Os registros de violência sexual também apresentaram redução na maioria dos estados observados. No Ceará a redução foi de 25% na comparação entre março de 2020 com o mesmo mês de 2019. Já no Mato Grosso a queda foi de 25,6% nas ocorrências de estupro e, no Rio Grande do Sul, o declínio foi de 22,9%.
Entretanto, não se pode dizer que a relação entre os registros se reflete na violência doméstica no período de pandemia, haja vista o aumento no número de casos de feminicídios.
Desta forma, é de suma importância o papel do Governo no combate à violência doméstica no período de pandemia, buscando a conscientização, por meio de cartilhas que tragam informações e instruções sobre a lei de proteção a mulher, bem como dando acolhimento a vítima, auxiliando na tutela dos Direitos Humanos da mulher.
CAPÍTULO 2 – O crime de Violência doméstica
2.1 - Da Prioridade no Atendimento.
As diretrizes que norteiam o atendimento pela Autoridade Policial, e tem como base o compromisso assumido pelo Brasil entre outras nações na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher(Convenção de Belém do Pará), que prevê o compromisso do Estado em treinar seus policiais e especializarem seus atendimentos a mulheres vitimas de violência doméstica.
A lei em apreço em seu artigo 8º dispõe sobre os atendimentos nestes casos:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
Bem como a capacitação dos Policiais:
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
Em relação a celeridade, o artigo 10, dispõe que” Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis”.
O artigo citado bem como o artigo da lei em estudo, especifica as providências a serem tomadas pela autoridade policial nos atendimentos relacionados a violência doméstica, embora também permita a autoridade policial, tome as devidas providências, ainda que não estejam ali expressas, desde que cabíveis e legais, senão vejamos:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
- – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
- – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
- – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
O atendimento as vitimas de violência doméstica, implica em oferecer uma proteção integral a ela, não apenas da estrutural material e preparação da polícia, mas também de recursos qualificados. Sobre esse tema Colomer(2004, 102) discorre:
[...] A Polícia Judiciária deve estar preparada para ajudá-la imediatamente, incluindo proporcionar-lhe atendimento médico o mais rápido possível. Um aspecto decisivo do ponto de vista jurídico é sem dúvida obrigar a Polícia Judiciária a instruir a vítima de seus direitos, de forma que, na prática, seja verdadeiramente efetiva a proteção. Pensamos em comunidades que, por diferentes razões, merecem uma tutela processual penal especial – como menores abandonados ou mulheres maltratadas ou objetos de abusos sexuais – e compreenderemos imediatamente a importância desta função.
2.2 – Da Representação e Da Renúncia
Segundo definição de Bezar Roberto Bitencourt entende-se que a representação é:
“a manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor. A representação, em determinadas ações, constitui condição de procedibilidade para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal”.
É entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), que nos casos em que a mulher, após ter sofrido violência doméstica, compareça à delegacia com o intuito de denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que o mesmo seja punido, desta forma, não há a necessidade de representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha, sendo assim, o efeito do simples registro da ocorrência já caracteriza o interesse na persecução criminal do agressor, entretanto a questão não foi pacificada.
O procedimento se inicia, com a sequência das investigações e a conclusão do inquérito policial, salvo, se a autoridade policial receba comunicado do Juiz de que a vítima retratou-se da representação.
A renúncia ou retratação, em linhas gerais é um ato unilateral de não exercer o direito, abdicando do direito de representar, isto ocorre antes do oferecimento da representação.
De acordo com Flavio Gomes e Alice Bianchini:
“a desistência é o gênero que compreende duas espécies: a renúncia e a retratação. Desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de manifestar a vontade, como tem o sentido de renunciar, abrir mão da manifestação já levada a efeito, voltar atrás do que foi dito”.
Já a retratação é um ato posterior a representação, por meio do qual a vitima desiste da representação apresentada, desta forma, retira a autorização antes dada para realização de determinado ato.
Os crimes que exigem representação, são os de ação penal pública condicionada, previstos no Código Penal.
Nestes crimes a representação é condição para a instauração da ação penal, desta forma, o IP será instaurado apenas após a manifestação da vítima, vide art. 5º, §4º, do CPP, nos casos de violência doméstica, o registro da ocorrência perante a autoridade policial, configurará a representação., como dispõe o art. 12, I.
Desta forma, nos crimes de ação penal pública incondicionada, após o registro da ocorrência, ou seja, a representação, a vitima possui a faculdade de se retratar, e assim desistir de ver o agressor sendo processado. O CP em seu art. 102 e o CPP em seu art. 25, dispõem que a retratação é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo MP. Em se tratando das do procedimento em relação a Lei Maria da Penha, a retratação só será possível até o recebimento da denúncia pelo Juiz, como dispõe o art. 16. Sendo assim, após o recebimento da inicial acusatória, será ineficaz a tentativa de retratação.
Havendo o interesse da vitima em desistir, este poderá ser apresentado pelo patrono da vitima por meio de petição, ou pela própria vitima em cartório, através de requerimento escrito ou declaração verbal reduzida a termo pelo servidor da Secretaria Judicial, este requerimento será enviado ao gabinete do Magistrado para despacho designado a data da audiência e após vistas ao MP para ciência e expedição de mandado para o requerente.
Nos casos de crimes sexuais, a ação penal será pública condicionada a representação da vítima, nos casos em que a vítima for maior de idade, e sendo assim excluída a hipótese de vulnerabilidade, tendo o crime sido cometido em Âmbito doméstico, há o entendimento que é cabível, mas não havendo obrigatoriedade, a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, independentemente de previa retratação da vítima.
Dispõe o art. 19, §1º da LMP, que haverá audiência denominada justificação/multidisciplinar/acolhimento, após a solicitação da MPU, tendo sida deferida ou não. Nesta audiência, as partes serão ouvidas pelo Juiz e pelo Promotor, podendo haver diálogo entre as partes, mas, buscando evitar a revitimização da mulher.
É vedada a condução coercitiva da vítima, que deixar de comparecer à audiência como prevê o art. 16 da LMP, tendo esta manifestado o desejo de retratar-se da denúncia.
Após a manifestação da retratação pela vítima, e estando ainda em sede de inquérito, a autoridade policial deve encaminhar os autos ao poder judiciário, para que o magistrado decrete a extinção da punibilidade do autor e determine o arquivamento do feito.
2.3 – Inquérito Policial, Disposição gerais, Características e competência.
O inquérito Policial é um procedimento administrativo informativo, que tem como objetivo a apuração da existência de infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal disponha de elementos para promove-la.
Nos crimes de ação penal pública o mesmo tem como destinatário o Ministério Público e nas ações penais privadas, o ofendido. O artigo 12 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
O inquérito policial poderá ser dispensado pelo Ministério público como dispõe os artigos a seguir:
Artigo 39, Código de Processo Penal
(...)
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Como também na forma do artigo 46, do mesmo código:
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
O inicio do Inquérito policial se dará por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, por requerimento da vítima, por oficio, portaria ou auto de prisão bem como mediante representação do ofendido.
As características do Inquérito Policial são Discricionário, escrito, sigiloso, indisponível e obrigatório.
A discricionariedade se dá porque a polícia tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro de um campo limitado pelo direito. Por isso, é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14/CPP), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107/CPP). O ato de polícia é auto executável, pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua concretização jurídico material. Escrito porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º /CPP).
Sigiloso pois só assim a autoridade policial pode providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe seja posto empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações, com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. Por isso, dispõe a lei que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20/CPP). Tal sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios, nem ao Poder Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao inquérito policial quando possua legimitatio ad procedimentum e, decretado o sigilo, em segredo de Justiça, não está autorizada sua presença a atos procedimentais, diante do princípio da inquisitoriedade que norteia nosso Código de Processo Penal quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos findos ou em andamento (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB). Diante do art. 5º, LXIII, da CF, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, ao menos nessa hipótese, não só consultar os autos de inquérito policial, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado. Com a edição da súmula vinculante nº 14, garantiu-se ao advogado o amplo acesso aos elementos de prova colhidos durante o procedimento investigatório, desde que já documentados, a fim de que o seu representado possa exercer seu direito de defesa.
Indisponível: porque uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17/CPP) e obrigatório, na hipótese de crime apurável mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade deverá instaurá-lo de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração (art. 5º, I, do CPP).
Ressalvadas as exceções, a competência para presidir o IP será dos Delegados de Polícia de carreira(autoridade policial), sendo esta atribuição de acordo com o lugar onde se consumou a infração(ratione loci), entretanto, o art.22 determina que "no DF e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrições de outra, independentemente de precatória ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição". Com relação a competência nos Inquéritos Policiais que envolvam titulares de prerrogativa de função, caberá ao próprio foro do titular(TJ, STJ, STF, etc).
O IP tem por finalidade o fornecimento ao detentor do direito de ação os elementos necessários para a propositura de ação, todavia, não pode ser a única fonte para a fundamentação de uma decisão condenatória.
Os casos de violência doméstica, em uma análise do cotidiano policial, estatisticamente tem eu sua maioria a relação com os crimes de Lesão Corporal, Injuria e Ameaça, mesmo havendo outras inúmeras condutas que são passíveis de serem praticadas contra as mulheres, porém a maioria dos casos estão relacionados a estas condutas criminosas. Também, em análise do dia-a-dia policial, frente a divulgação dos direitos que visam a coibição da violência contra as mulheres, um deles é a notícia-crime, que vem acompanhada da medidas protetivas. Para isto, se faz necessário a instauração de inquérito policial.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso da lei em análise, dependerá da representação da vítima, como em outrora fora mencionado. O inquérito segue os prazos do Código de Processo Penal, sendo também a cautelas apreciada judicialmente em ritmo acelerado, com o intuito de resguardar a integridade física da vítima.
É importante salientar que mediante a queixa da vitima a autoridade cuida para preservar a sua segurança, por exemplo, a encaminhando para um abrigo, até a obtenção do provimento cautelar do pedido.
Apesar da necessidade de celeridade no inquérito, o mesmo é um procedimento investigatório, que tem como objetivo a produção do conhecimento necessário para instrução, sendo necessário a juntada de laudos, a oitiva de testemunhas, entre outras diligências que possibilitem um conjunto probatório.
Desta feita, se faz necessário a orientação da autoridade policial a vítima, para que a mesma de forma clara possa entender as implicações legais que o uso dos dispositivos, que visão a sua proteção, podem gerar futuramente. Sendo assim, a vitima deverá estar ciente de que uma vez iniciado o procedimento, este gerará um processo na esfera criminal contra o agressor.
Entretanto, é comum que durante o inquérito a vítima, não obstante a orientação, retorne arrependida, por inúmeros fatores, que permeiam a relação familiar, e haja em detrimento a continuidade do processo.
De acordo com o Artigo 16 da Lei 11.340/2006:
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
A autoridade tem o dever de colher e usar todos os meios de provas possíveis, requerendo por exemplo, quebro de sigilo fiscal e telefônico. Como é de praxe, deve determinar a realização de exame de corpo delito entre outros exames que se façam necessários.
É um principio que norteia o andamento do IP, o respeito a dignidade da mulher, conduzindo a investigação desta forma com o mínimo de constrangimento para a vitima e seus familiares, por exemplo, não se deve ouvir a vitima e seu agressor no mesmo lugar e mesmo horário. A oitiva das vitimas, testemunhas e familiares devem ser realizadas em local apropriado, e longe do agressor.
Antes da conclusão do IP a autoridade deve encaminhar requerimento ao Juiz, com pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência para a vitima e outros envolvidos. Outra medida indispensável é o atendimento médico e psicológico da vítima. Todos os exames, prontuários e laudos médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, serão aceitos no processo judicial, como prova material da agressão, nos casos que envolvem violência doméstica, como dispõe o art. 12, § 3º da Lei em apreço.
O prazo para conclusão do IP é de 10(dez) dias se o réu estiver preso e de 30(trinta) se o mesmo estiver solto, o inquérito é encerrado formalmente com um Relatório da chamada autoridade judiciária do local ou circunscrição territorial onde ocorreu o crime ou da residência da vítima de agressão, que dever conter, entre outras informações: a) exame de corpo de delito e outros exames apresentados pela vítima; b) identificação do agressor; c) depoimento do agressor; d) depoimento de testemunhas e outras provas possíveis e cabíveis nas circunstâncias, como escutas telefônicas, vídeos, reprodução dos fatos, etc. Este relatório deve conter também o indiciamento do agressor, ou seja, a confirmação da suspeita investigada de que o fato pode ter sido praticado pelo acusado, As investigações podem ao fim das investigações concluir que não houve a agressão, sendo declarada a inocência do investigado, desta forma, o mesmo não seria indiciado.
É apurado na forma do artigo 103 e seguintes da Lei nº 8.069, de13 de julho de 2011, os atos infracionais ou crimes em que envolvem crianças ou adolescentes como vitima ou autores de violência doméstica, a Lei em questão dispõe de instrumentos de contenção e proteção muito semelhantes a Lei
11.340/2006, ‘Maria da Penha”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos, 101, 108, 173 e 174, dispõe sobre a permissão em caso de prática de ato infracional, no caso de criança, o encaminhamento para acolhimento institucional, e para adolescente infrator, há a previsão de internação, mesmo que antes da sentença. A apuração, deve respeitar as garantias individuais e processuais previstas no ECA, na Constituição Federal e em Tratados Internacionais, celebrados no Brasil, referente ao direito da Criança e do Adolescente.
A memória fidedigna dos fatos ocorridos e as circunstâncias que envolvam a situação de violência doméstica e familiar, são de suma importância para que haja a compreensão e dimensão do problema e a consequente produção de politicas preventivas e inclusivas de gênero.
Nesse sentido, de acordo com Foscarini(2010, 65-66):
“Quanto à produção do inquérito policial, uma das dificuldades apontadas por vários policiais é a desconfiança das pessoas, que deixam de depor por medo de represálias na comunidade onde moram. Os próprios policiais e delegados reconhecem a incapacidade da polícia para oferecer a devida proteção às testemunhas em caso de necessidade: “Não há o que fazer. É tirar a pessoa de circulação até que termine o inquérito e depois dizer ‘até logo, muito obrigado.’ A polícia não funciona como nos filmes. Não há como garantir a segurança de quem esta sendo ameaçado.” Além disso, o volume de ocorrências e inquéritos é muito superior a capacidade operacional da polícia. Então, os que têm indício de autoria (maior probabilidade de solução), ou que têm muita pressão política/midiática, são os atendidos”.
2.4 – Do Exame de Corpo de Delito
O exame de Corpo de Delito que é comumente associado àquele realizado em cadáver ou no vivo para constatar o seu estado, apesar de estas situações contemplarem o mesmo, contudo, seu conceito vai muito além.
O exame de corpo de delito está relacionado a todos os vestígios materiais deixados por determinada ação delituosa, vestígios estes que indicam a existência do crime. Diante disso, em determinada cena de crime contendo um cadáver, ferimentos, sangue, DNA, componentes de munição, entre outros, se faz necessário o exame para que seja relacionado o vestígio ao ato criminoso.
De acordo com o Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A doutrina faz distinção aos tipos de exames de corpo de delito, sendo eles direto e indireto. Exame direto, é aquele realizado através de análise de manchas, exame documentoscópico realizado no laboratório em carta deixada na cena do crime, exame balístico em componentes de munição.
Exame Indireto, é aquele realizado na impossibilidade do direto, aplica-se o mesmo na hipótese do desaparecimento ou da inacessibilidade ao local dos fatos, entretanto, havendo a possibilidade de resgatar informações sobre o fato através de outros meios, como, laudos médicos, prontuários, fotos, entre outros.
O mesmo artigo supracitado, expressa que nos casos em que houver violência doméstica ou contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, haverá a priorização na realização do exame:
Art. 158(...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
- – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
- – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
O exame tem como sua principal finalidade, provar a ocorrência do fato tido por delituoso.
Cumpre ainda explanar da obrigação da autoridade policial, na realização do exame Dispõe o artigo 6º, e seus incisos I, II e VII, que “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigirse ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.
2.5 – Da Legitimidade, Da ação penal, Da Representação e do crime de lesão corporal dolosa ou culposa.
Em decisão de julgamento de ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade) o Supremo Tribunal Federal(STF), em votação por maioria dos votos e nos termos do Relator, julgou procedente a mesma, trazendo a interpretação com fulcro nos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Nas ações penais publicas incondicionadas o titular é o Ministério Público, que por meio da denúncia que é a peça acusatória utilizada para se manifestar. A Ação Penal Pública Incondicionada, em regra não tem seu andamento dependente da vontade da vítima, como por exemplo os crimes contra a dignidade sexual (Lei 13.718/2018) diferente da ação penal pública condicionada, que depende da representação da vitima ou de requisição do
Ministro da Justiça
A Lesão Corporal com base no Artigo 129 do Código Penal:
” Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340 , de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)”.
A Lesão corporal pode ser Culposa ou Dolosa, o Crime praticado na modalidade Culposa, em linhas gerais, são aqueles praticados sem a intenção do agente, diferente dos praticados de forma Dolosa, que ocorrem com a intenção. Com base no Artigo 18 do Código Penal, que faz distinção entre as modalidades:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1o encontramse os casos de lesão corporal grave, no § 2o estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada: reclusão de 1 a 5 anos para a hipótese grave e reclusão de 2 a 8 anos para a gravíssima. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve” (NUCCI, 2006a, p. 561).
No crime tipificado na Lei nº 11.340/2006, foi vedado em seu artigo 41, a aplicação da lei 9.099/1995, nos crimes de violência doméstica ou familiar, quando praticado contra mulheres. Alguns juristas, apesar do comando do artigo 41 da referida lei, manifestaram-se pela necessidade de representação como pressuposto para a procedibilidade para os crimes de lesão corporal leve, como ratifica a decisão a seguir:
(Recurso em Sentido Estrito no 0159179-3, 1a Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 20.12.2007, unânime, DOE 11.01.2008). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART.
129, § 9o DO CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA FIANÇA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM
CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR. 1. In casu, o paciente encontra-se preso pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9o , do CP, que, em face da alteração trazida pela Lei no 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, passou a ter como pena a detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, o que permite a fixação da liberdade provisória com fiança, que inclusive já havia sido arbitrada pela autoridade policial. 2. Ante a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, estando o feito no aguardo da designação da audiência estabelecida pelo art. 16 da Lei 11.340/2006 para ser extinto sem punição do paciente, ou, na pior das hipóteses, havendo a continuidade do processo, por se tratar de delito cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos de reclusão, afigura-se possível, em tese, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito no momento da condenação, não sendo razoável, portanto, a restrição da liberdade do paciente, pois, como se sabe, na presente ordem jurídica a prisão cautelar é medida excepcional. 3. Ordem concedida para confirmar a decisão liminar. Decisão por unanimidade. (Habeas Corpus no 0161878-2, 2a Câmara Criminal do TJPE, Rel.
Mauro Alencar de Barros. j. 20.12.2007, unânime, DOE 10.01.20ag08).
Em afirmação a teoria da necessidade de representação, em 12 de agosto de 2008, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº96.992/DF, o Ministro Paulo Gallotti destacou, em Voto-vista, que:
“seja pela exacerbação da pena prevista para o crime de lesão corporal qualificada, seja pela expressa menção à inaplicabilidade da Lei no 9.099/1995, sem qualquer restrição, penso que esse delito, praticado contra mulher no âmbito familiar, voltou a ser processado mediante ação penal pública incondicionada. É de ação penal pública condicionada à representação, dentre as lesões corporais, apenas a lesão corporal leve simples, vale dizer, sem a qualificadora do § 9o. (...) E sob um enfoque sociológico, é inegável reconhecer que grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica, especialmente aquelas de classes econômicas menos favorecidas, quando levam seus casos ao conhecimento das chamadas ‘autoridades’, acabam por ser coagidas a se retratar, sofrendo intimidação de todos os tipos por parte dos infratores, inclusive físicas, morais, psicológicas, financeiras etc. (...) O argumento de que não se deve retirar da mulher o poder de decisão sobre a situação de violência em sua família, com todo o respeito aos que pensam de modo diverso, termina por não solucionar o grave problema, mantendo a possibilidade de serem vítimas de inaceitável coação na busca de impunidade, circunstância que acaba por estimular a reiteração criminosa. (...) o agressor deve estar consciente de que responderá a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade. Embora haja expressa vedação legal à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei no 9.099/1995, a condenação não implicará necessariamente em privação da liberdade, dada a possibilidade de ser o agente beneficiado com a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos, com exceção das que possuam exclusivo conteúdo econômico, ou com a suspensão condicional da pena, a teor dos artigos 44 e 77 do Código Penal”.
É certo que a Lei Maria da Penha, não vê a violência contra a mulher no âmbito doméstico como infração de menor potencial, desta feita se tornou necessário afastar a aplicação da lei 9.099/1995, que trata de delitos considerados menores.
2.6 – Da suspensão do Processo, Do princípio da insignificância, Da Transação Penal e a Substituição da Pena.
Em 2015 o STJ editou a Súmula na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo, bem como, a transação penal não podem ser aplicadas na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 9.099/1995(Lei dos Juizados Especiais), senão vejamos a Súmula na íntegra:
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Para corroborar esse entendimento, e que levaram a elaboração da mesma, vejamos algumas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"[...] LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CRIMES PRATICADOS POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. LEI
MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA.[...] PRETENDIDA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena deincidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito do recorrente ao benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Ainda que assim não fosse, após o julgamento do HC n. 106.212/MS pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, notadamente o da suspensão condicional do processo, aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria da Penha. [...]" (RHC 42092 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)
"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. [...] APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]" (RHC 33620 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
"[...] LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF.[...]O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n. 4.424 e ADC n. 19). [...]" (AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe12/09/2012)
No HC 196.253, a defesa de um réu condenado por ter agredido sua companheira, por entender que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício, nos casos de contravenção penal.
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO
EXPRESSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
- Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.
- Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha, os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, dentre eles, a suspensão condicional do processo.
4. Impetração não conhecida.
Com a aprovação da Súmula 588, no ano de 2017, foi definido que nos casos de praticas de contravenção ou crimes contra a mulher no ambiente doméstico, havendo violência ou grave ameaça, fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Senão vejamos decisões que precederam a elaboração desta sumula:
"[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. [...] Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. (AgRg no REsp n.1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3. O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. [...]" (AgRg no REsp 1607382 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
"[...] VIAS DE FATO RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO
ART. 44, I, DO CP. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À
PESSOA. [...] 'Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.' (AgRg no AREsp 788.967/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.) 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça tem se direcionado pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de violência doméstica (art. 44, I, do CP). [...]" (AgRg no REsp 1534703 MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
De acordo com o Relator do HC 590.301, o ministro Ribeiro Dantas, nos casos de violência doméstica no âmbito familiar contra mulher, é vedada a aplicação de penas com pagamento de cestas básicas e outras prestações pecuniárias, bem como a substituição por pena que implique o pagamento de multa, como dispõe o artigo 17 da Lei Maria da Penha, vejamos o inteiro teor da decisão:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETOLEI 3.688/1941). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO ISOLADA INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.d 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais para os crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal. 4. No tocante à substituição de pena, o art. 17 da Lei 11.340/2006, dispõe que "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". 5. A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese, não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.
6. Writ não conhecido.
De acordo com a súmula 589 do STJ é inaplicável o principio da insignificância nas contravenções penais ou crimes praticados contra a mulher âmbito das relações domésticas, em seguida, as decisões que precederam a elaboração da sumula em questão:
"[...] VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA
MULHER. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta[...]" (AgRg no REsp 1602827 MS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. [...] Não se aplicam aos delitos cometidos mediante violência à
pessoa, no âmbito das relações domésticas, os princípios da insignificância e da bagatela imprópria, diante da significativa reprovabilidade da conduta. [...]" (AgInt no AREsp 758017 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016,
DJe 22/08/2016)
"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º,
DO CP.PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE. [...] O princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta [...]" (AgRg no REsp 1463975 MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Em julgamento da AgRg no Resp 1.743.996, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do principio da insignificância, mesmo que o casal tenha se reconciliado após a agressão.
De acordo com o ministro:
"não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta".
2.7 – Das Políticas Públicas, Da Indenização e do Crime de Feminicídio
Após a criação da Lei Maria da Penha, se fazem necessárias também a criação de politicas públicas, que busquem aumentar a proteção a mulheres. No último ano, a Lei 11.430/2006, completou 15 anos, e das políticas públicas criadas, de acordo com a Casa Civil, constam o investimento de R$ 80 milhões na construção de 23 unidades da Casa da Mulher Brasileira(CMB) e os projetos Maria da Penha vai à Escola e Maria da Penha vai a Roça, que estão sob a coordenação Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos(MMFDH).
A ministra Damares Alves ressalta:
"A Lei Maria da Penha é, sem dúvida, um instrumento poderoso na proteção da mulher. Ela inclusive prevê a possibilidade da recuperação do agressor. Justamente por prever essa recuperação, o agressor pode compreender a gravidade de seus atos e responder pelo crime perante a sociedade".
Além dos investimentos já mencionados, há a elaboração de projetos como o realizado por iniciativa do TJDFT, denominado” Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”, que tem como intuito capacitar os profissionais da educação no enfrentamento à violência, de forma a alcançar crianças e adolescentes em ambiente escolar.
Na busca pela disponibilização de canais onde possam ser feitos os registros de denúncias, há uma Central de atendimento à mulher, de acordo com o informações da Casa Civil, registrou 40 mil denúncias, entre os meses de janeiro a julho de 2021.
Nos casos de violência contra a mulher no âmbito familiar, há a possibilidade da fixação de um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da parte ofendida, ainda que não seja indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica.
De acordo com dados de uma pesquisa realizada no último ano, pelos institutos Locomotiva e Patricia Galvão, “30% das mulheres dizem que já foram ameaçadas de morte por parceiro ou ex, 1 em cada 6 sofreu tentativa de feminicídio”. No ano de 2020 foi registrado um recorde no número de homicídios cometidos contra mulheres, sendo 1.350 vítimas, aumentando 1% em relação ao ano anterior, com base no Anuário Brasileiro de Segurança Publica.
O Conselho Nacional de Justiça, tem realizado trabalho que busca melhorias no tocante a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, para isso efetuou uma série de ações integradas e orientadas para que com isso possam haver melhores condições de prestação jurisdicional nos casos de violência doméstica contra a mulher. A LMP trouxe em seu teor inovações que envolvem diversas frentes de atuação, sendo muitas delas dependentes de articulações interinstitucionais. Estas inovações não estão restritas a ampliação da punição aos agressores, mas também a medidas trabalhistas, psicossocial, cíveis e assistencial, a intervenção também não está restrita ao ambiente familiar, mas também ao entorno social da vida da mulher.
O CNJ tem tratado o tema de violência doméstica contra a mulher com efetividade, para que haja celeridade na atuação do judiciário nos processos e medidas. Dentre as ações efetivas do CNJ cumpre destacar:
- A Recomendação N.09/2007 do CNJ que foi editada 6 meses após a promulgação da Lei Maria da Penha, na qual orienta os Tribunais de Justiça na criação e estruturação dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- A criação em 2007 da “Jornada Maria da Penha”, que tem como cerne promover debates permanentes sobre a aplicação da Lei 11.340/2006. Essa Jornada vem auxiliando na implantação de Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e deu origem a Fórum Permanente de juízes da Violência Doméstica contra as mulher(FONAVID).
- O FONAVID que tem como objetivo a melhor atuação do Poder Judiciário nas demandas relacionadas à Violência contra as mulheres, ocorre desde 2009.
- A instituição da Portaria CNJ n.15, que estabeleceu diretrizes e obrigações aos tribunais de justiça do Estado e do Distrito Federal no tocante ao enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Com o alto índice de homicídios contra mulheres, e mesmo com a existência de politicas públicas que combinadas com a Lei Maria da Penha, buscam coibir tais crimes, em nove de março de 2015, entrou em vigor a lei do feminicídio, lei nº 13.104/15, que classifica o assassinato de mulheres, quando envolve violência doméstica e familiar.
Esta nova Legislação modificou o Código Penal(Decreto-Lei 2.848/40), estabelecendo o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, alterando também a Lei de Crimes Hediondos, lei nº 8.072/90, incluindo o feminicídio a lista.
É importante salientar que o crime de homicídio simples, tem como penas mínima 6(seis) meses a 20(vinte) anos e o de feminicídio, que é uma forma de homicídio qualificado, tem como penas 12(doze) a 30(trinta) anos,
Entretanto em vinte de dezembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.771, que prevê o aumento de 1/3 à metade da pena do feminicídio, nos casos em que o crime for praticado em descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, medida está prevista na lei 11.340/2006.
Com isso, o texto com a alteração ficou da seguinte forma:
Art. 121, do Código Penal
(...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
- - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
É de suma importância o esclarecimento de que a lei não contempla todas as medidas protetivas e sim engloba às medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, nos incisos I,II e III:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
CAPÍTULO 3 - A aplicabilidade e Medidas Protetivas de Urgência
3.1 Medidas protetivas de urgência
As Medidas protetivas de urgência são formas legais que buscam proteger pessoas que estejam em situação vulnerável. As MPUs em relação a lei Maria da Penha são mecanismos legais que visam coibir a violência doméstica, ordens judiciais concedidas às vítimas com o intuito de protege-la, sendo a concessão feita indiscriminadamente, ou seja, independente de sua classe, etnia, orientação sexual, cultura, nível educacional ou religião, através destas busca-se a garantir os direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, como a integridade e saúde física, mental e psicológica da vitima.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 em seus artigos 22 e 23 dispõe sobre o tema:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
- - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
- - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
- - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
- - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
As medidas protetivas são mecanismos de proteção que buscam proteger à mulher que se encontra em situação de violência doméstica, proteção esta que é concedida quando há pedido, que terá o procedimento analisado por um juiz, mas é importante salientar que as mesmas podem ser solicitadas pelas vitimas diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de acompanhamento de advogado, embora haja a recomendação da presença de um. O pedido pode ainda ser feito diretamente ao Ministério Público, mediante petição, elaborada por um Advogado, Defensor Público ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Após a devida solicitação da medida protetiva, a mesma será encaminhada para um juiz, que no prazo de 48(quarenta e oito) horas decidirá se concederá e como elas se darão. Sendo deferida, o agressor será intimado, e a partir desta, estará obrigado a obedecer a decisão, se não o fizer, o mesmo estará sujeito à prisão.
Com o intuito de gerar celeridade a concessão, e desta forma proteger a integridade física da mulher, a Lei Maria da Penha prevê em seu artigo... que as medidas tramitarão em apartado de seu processo principal ao qual é dependente.
As medidas protetivas não tem prazo em lei para sua duração, sendo determinado de acordo com as especificidades de cada caso, e também podem ser renovadas ou alteradas.
Após concedida a medida protetiva, caso a vítima entenda não ser necessária, a mesma pode requerer a sua retirada, na Vara de Violência Doméstica.
Entretanto, uma analise rigorosa dos fatos, é de suma importância, uma vez que a vitima possa estar sendo coagida a pedir a retirada da medida protetiva, pelo agressor.
3.2 - Da criminalização em face do descumprimento das medidas protetivas, bem como a decretação da prisão preventiva quando de tal descumprimento.
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei 11.340/2006, sendo desta forma passou a considerar como crime o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Senão vejamos o que a lei diz:
Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018.
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3.3 - Da concessão ou não para membros da comunidade LGBTQ+
A Lei 11.340/2006 em seus artigos 5º e 7º, define a violência doméstica, utilizando a palavra mulher, bem como, a palavra gênero, senão vejamos:
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
- - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
De acordo com Maria Berenice Dias(2012 p. 43), afirma que a Lei engloba também às lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros, pois possuem identidade de gênero feminina.
Para Alcir de Matos Gomes (2012. p. 88), existe distinção entre sexo e gênero, e que esta diferença é significativa, pois sexo está ligado à condição biológica do homem ou da mulher, já o gênero é a construção social, que identifica papéis sociais de natureza cultural e que levam à aquisição da masculinidade e da feminilidade.
No dia 5(cinco) de março deste ano, em analise de recurso feito pelo Ministério Público contra decisão da Justiça de São Paulo, que negou medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, para uma mulher transgênero, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo no artigo 5º da Lei citada entenderam que no caso a violência doméstica e familiar fora caracterizada. Ainda o relator do caso, ministro Rogério Schietti afirmou sobre os inúmeros assassinatos de pessoas transexuais:
“Registro que no ano passado foram 140 assassinatos. O dado é preocupante porque reflete comportamento predominante que não aceita identidades outras que aquelas que a nossa cultura e formação nos levou a definir, até por questões religiosas, como identidades relacionadas tão somente ao sexo, característica biológica. O que se discute é que a possibilidade de uma lei que veio para proteger a mulher possa também abrigar assim quem se define, se identifica”
No caso em tela, após negar o pedido das MPUs a transexuais e travestis, a justiça comum, refletiu o preconceito institucionalizado, que é condenável, haja vista que o própria Lei Maria da Penha não faz distinção, protegendo a identidade de gênero nas relações amorosas.
Como bem corrobora esta constatação Maria Berenice Dias, afirmando que:
“o parágrafo único do art. 5º reitera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar” (2006. p. 195).
O poder judicial, vem perpetuando o entendimento da aplicabilidade da Lei Maria da Penha para membros da comunidade LGBTQ+, por meio de suas ultimas decisões, senão vejamos o entendimento jurisprudencial atual:
“A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. Precedentes: REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011; REsp 1026981/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010; REsp 1236524/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 80 08/09/2011, DJe 15/09/2011.15”
Considerações finais
Com o trabalho em comento espero ter demonstrado a relevância do tema, haja vista, que se refere a criação, em uma análise histórica de mecanismos e políticas públicas em especial às Medidas Protetivas de Urgências, que com meio mais severos, visam coibir a violência contra a mulher no âmbito familiar. A lei em estudo que é o principal instrumento utilizado pelo Estado, no combate a tais práticas.
Através do estudo, é possível identificar que o advento da Lei Maria da Penha propiciou alterações relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, desta forma, promoveu um tratamento diferenciado aos crimes de violência doméstica contra a mulher no Brasil, tratamento este que em uma sociedade tida como machista, fora necessário, para que fossem atenuados os casos de violência contra a mulher no âmbito familiar, e desta forma, por meio da aplicação das Medidas previstas na lei em estudo, houvesse uma proteção por parte do Estado às mulheres vítimas da violência doméstica. Salienta-se que após a criação da Lei Maria da Penha as penas passaram a ser aplicadas com maior severidade pela justiça. Entretanto, é possível destacar que em analise feita neste trabalho, isso não coibiu os agressores de praticarem a violência contra suas companheiras, seja a violência física ou psíquica.
No período de pandemia, percebe-se que houve um crescimento considerável nas denúncias, desencadeando uma demanda maior no desenvolvimento e aplicabilidade das políticas públicas, bem como, no atendimento diferenciado a mulheres nesses casos.
Ademais, foi possível entender ao longo do trabalho que o alto índice de mortes de mulheres derivam de uma cultura machista e patriarcalista, herdada da colonização portuguesa no Brasil. Tendo esta cultura sido propagada até a atualidade, o que trouxe consequências irreversíveis.
Diante destas consequências o Estado busca por meio dos mecanismos que derivam da Lei Maria da Penha, com como das Medidas Protetivas de Urgências enrijecer a punição aos agressores.
Em análise do cenário atual, é possível compreender que mesmo com o esforço do Estado, na criação de meios para coibir a violência doméstica, o Estado não consegue de maneira efetiva proteger as mulheres, mesmo com a concessão das Medidas Protetivas, a mulher permanece vulneral, e isso ocorre por conta da falta de uma estrutura mais ampla por parte do Estado. Dentre elas o baixo efetivo da força policial e um órgão que fiscalize o cumprimento dessas medidas. Além, da falta de equipes multiprofissionais que acolham e acompanhem a mulher em situação de risco e vulnerabilidade social.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei Nº 11.340, De 7 de Agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> .
Data de acesso: 18 de agosto de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm. Data de acesso : 22/04/2022
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Data de acesso : 22/04/2022
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial
1607382 MS, Rel. Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial 1534703 MS, Rel. Exmo Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial 1602827 MS, Rel. Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 758017 SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial 1463975 MS, Rel. Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe. 22/08/2016).
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial
1607382 MS, Rel. Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinario em Habeas Corpus: RHC 33620 / RS Rel. EXMa. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
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