RESUMO
O estudo visa analisar os reflexos negativos atuais da irregularidade de imóveis urbanos e rurais em decorrência da questão histórica do processo de distribuição de terras no Brasil que remota a coroa portuguesa com as capitanias hereditárias e seis marias. A pesquisa aborda as legislações que surgiram com o intuito de contribuir para diminuir as lacunas deixadas no decorrer da história, buscando uma distribuição equitativa no território brasileiro através de instrumentos de regularização fundiária. Por isso, ao lado do estudo será abordado também as causas do número de imóveis irregulares no Brasil e as conseqüências negativas e seus impactos, especialmente na região Amazônia, mais especificamente no Norte do Brasil. Trata-se de uma revisão de literatura com análise qualitativa descritiva. O estudo demonstra os malefícios da irregularidade fundiária no Brasil, em especial com os diversos problemas da região Norte, palco de muitos conflitos de terra, casos conflituosos de cunho social e político, mas também fica evidenciado na pesquisa os benefícios deixados para uma nação que regulariza seu patrimônio territorial.
Palavras-chave: Questões Fundiárias, Imóveis Urbanos e Rurais, Regularização de Imóveis, Brasil, Amazônia, região Norte.
ABSTRACT
The study aims to analyze the current negative effects of the irregularity of urban and rural properties as a result of the historical issue of the process of land distribution in Brazil that remote the Portuguese crown with the hereditary captaincies and six marias, which benefited a few people, mostly to the richest of that time, creating a social abyss, present until the present day. The research addresses the laws that emerged in order to contribute to reducing the gaps left in the course of history, seeking an equitable distribution in the Brazilian territory through land regularization instruments. Therefore, throughout the study, the causes of the number of irregular properties in Brazil and the negative consequences and their impacts will also be addressed, especially in the Amazon region, more specifically in the North of Brazil. This is a literature review with descriptive qualitative analysis. The study demonstrates the harm caused by land irregularities in Brazil, especially with the various problems in the North region, the scene of many land conflicts, some even leading to dozens of deaths, and many other conflicting cases of a social and political nature, but it is also evident in the research the benefits left for a nation that regularizes its territorial patrimony.
Keywords: Land Issues, Urban and Rural Real Estate, Real Estate Regularization, Brazil, Amazon, North region.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda a questão fundiária do Brasil numa perspectiva histórica como reflexo negativo na irregularidade de imóveis rurais e urbanos na região Norte da Amazônia brasileira. O estudo demonstra os malefícios da irregularidade fundiária no Brasil, em especial com os diversos problemas da região Norte, e por fim, com base em fundamentos literários deixam evidentes os benefícios deixados para uma nação que regulariza seu patrimônio territorial urbano e rural. A pesquisa inicia fazendo um apanhado histórico da questão fundiária no Brasil, apontando as divisões de terra feitas quando da chegada da família portuguesa ao Brasil, até chegar na problemática da questão fundiária na atualidade, no ano de 2022, de maneira a demonstrar a importância da regularização das terras não somente para seus proprietários, mas também para a busca de uma maior igualdade social, e, o quanto essa regularização é importante para o Brasil mais justo e solidário, tal qual prescreve o art.3º da Constituição Federal de 1988.
O número de imóveis irregulares no Brasil é um dado relevante e preocupante que revela um cenário de total insegurança jurídica. Considerando o alto índice de imóveis irregulares nesse país, em especial na Amazônia brasileira, mais especificamente na região Norte do Brasil, a pesquisa vai apresentar algumas das causas que contribuem para os altos índices de irregularidades, traçando uma relação direta com a evolução histórica da questão de distribuição de terras vivenciado por este país concedido pela coroa portuguesa quando de sua chegada ao Brasil, eis que no contexto histórico estão as repostas para os conflitos atuais nas questões agrárias.
O objetivo geral da pesquisa é analisar os reflexos negativos atuais da irregularidade de imóveis urbanos e rurais no Brasil e os benefícios da regularização fundiária no país. Como objetivos específicos buscou-se: Realizar um levantamento histórico sobre a questão fundiária no Brasil até os dias atuais. Apontar os malefícios da irregularidade de imóveis urbanos e rurais em especial na região Norte do Brasil.
2. A HISTÓRIA FUNDIÁRIA DO BRASIL EM 4 PERÍODOS
A história fundiária brasileira pode ser dividida em 4 períodos, com a seguinte cronologia: regime sesmarial (1500-1821), regime de posses (1821-1850), regime da Lei de Terras (1850-1889) e período republicano (1889 até os dias atuais).
Abreu (2016) afirma que o regime de sesmarias se caracterizou pela concessão de grandes extensões de terras e pela concentração fundiária nas classes mais abastadas, que por melhor conhecerem a burocracia e gozarem de influência e prestígio junto aos governos locais, conseguiam o domínio legal das terras que eram concedidas por meio das cartas de sesmarias. Benatti, (2013) destaca que os que não obtinham a propriedade das concessões permaneciam nas posses e aqueles que não receberam concessões, eram os menos abastados, se instalaram em terras vazias, nas de difícil acesso ou de solo com pior qualidade, e terras devolutas, o que resultou em um processo de ocupação espontânea das terras públicas.
Jones (2003, p.43-44) afirma que o regime sesmarial foi:
Instituto jurídico português que normatizava a distribuição de terras para a produção agrícola, originado na prática em algumas regiões portuguesas onde havia o costume de sortear, entre os moradores, parcelas de terras para serem cultivadas durante um determinado tempo.
Constata-se desta forma, que o regime de propriedade sesmarial foi aquela que foi confirmada pelo rei, obedecendo ao disposto nas Ordenações Filipinas e demais regulamentos editados pela Coroa. Esse documento, se confirmado, adquiria o status próximo ao da propriedade privada absoluta. Por meio da Resolução 76, de 17 de julho de 1822, o futuro imperador, suspendeu todas as sesmarias até que fosse convocada a Assembléia Geral Constituinte, além de determinar a permanência dos posseiros nas terras por eles cultivadas.
Furtado (2015) explica que no regime de posses, a mera ocupação era a forma de acesso à terra, sem limites ou restrições, mas também sem possibilidade de legalizações, o que propiciou o apossamento desordenado de terras públicas agravando a profunda anarquia no processo de ocupação territorial, iniciado à margem da legislação sesmarial. O cenário favorecia os grandes posseiros que ampliando o cultivo das terras expandiam seus domínios, marcando a formação das oligarquias rurais no Brasil. Esse período ficou conhecido como império das posses onde o poder político e a concentração fundiária uma só face.
Explica Silva (2019, p. 45) de maneira resumida:
O Império das Posses foi, na verdade, o império dos latifundiários e dos potentados locais: nesse período eles consolidaram não apenas seu patrimônio territorial, mas principalmente o seu poder político local que, dadas suas articulações políticas, enquanto possível base de sustentação dos grupos no poder, esse período correspondeu, igualmente, ao da consolidação do papel fundamental que passaram a ocupar os potentados locais e latifundiários.
A regulação das terras, o caos fundiário de grande confusão, opacidade, conflitos e ilegalidade no processo de ocupação advindo do período colonial, dificultava o estabelecimento de uma regulação adequada.
Silva (2019, p. 45) afirma que a edição da Lei de Terras em 1850:
Inaugura o terceiro período da história fundiária brasileira, com o propósito de consolidar a colonização do território brasileiro, com regras para a gestão fundiária. Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por um título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, e determina que, medidas e terra demarcadas de acordo com a Lei de Terras. Essa lei representa uma ruptura com o sistema sesmarial ao impor a compra como único meio de apropriação de terras devolutas, cujo valor, que era considerado alto, dificultou o acesso pelos mais pobres, migrantes e negros recém-libertos, para os quais restou a condição de empregados a serviço do latifúndio.
Guimarães (2012) explica que a política da Lei de Terras não atingiu os objetivos de consolidar a ocupação do território aplicando regras legais para as terras ocupadas e novas ocupações e configurou como uma política de legitimação privilegiada da propriedade territorial rural no Brasil, que marcou o período imperial. Rolnik (2022) afirma que o desafio era enfrentar a desorganização fundiária decorrente dos períodos anteriores, dando legitimidade jurídica, à propriedade fundiária no Brasil, em especial às terras já possuídas.
Jones (2003) afirma que a Constituição republicana de 1891 foi absoluta no Código Civil de 1916 e transfere para os Estados a competência de gestão da política fundiária no Brasil, sem que houvesse a definição clara dos limites entre as terras ainda públicas e as já privatizadas. Significa dizer que os Estados desconheciam os reais limites das terras que recebiam para incorporar ao seu patrimônio e adotar os procedimentos de gestão, o que dificultava fiscalizações em relação a estas terras. Rocha (2010) afirma que surgem os movimentos populares apoiados por intelectuais, políticos, membros do clero e sindicalistas que lutam pela garantia da terra, que são tratados pelo governo como inimigos internos, desenhando-se o cenário para o período autoritário com o golpe militar de 1964, onde a questão fundiária e da luta pela terra, tem um novo fundamento: o serviço de defesa da pátria.
Silva (2019, p.46) durante cada um dos períodos da história fundiária brasileira foram emitidos diversos tipos de títulos:
Cartas de Sesmarias, Regime Paroquial ou Registro do Vigário, Registro Torrens, Título de Posse, Título de Legitimação, Título de Propriedade, Título Provisório, Título Definitivo, Título de Arrendamento, Título de Aforamento, Título de Ocupação, Título de Ocupação Colonial, Título Colonial, Título de Ocupação de Terras Devolutas, Licença de Ocupação, Autorização de Detenção, Autorização pelo Poder Público com condições resolutivas, Contrato de Alienação de Terras Públicas, Bilhete de Localização, Título Precário de Alienação Onerosa, Carta de Anuência, Autorização de Detenção de Bem Público, Certificado de Habilitação à Regularização Fundiária, Certificado de Ocupação de Terra Pública, Contrato de Concessão de Uso e Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, Legitimação de Posse. Todos regulamentados por normas específicas.
Por fim, a Constituição Federal de 1988, também não avançou, substancialmente, na temática fundiária.
2.2 A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS NO BRASIL
Varela, (2002) destaca que a Regularização Fundiária Urbana (REURB) é uma ação do Estado que simplifica os procedimentos para a aquisição da propriedade. A REURB pode ser entendida como o conjunto de medidas e procedimentos administrativos e jurídicos, ambientais, sociais e urbanísticos, que visam à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. A titulação dos ocupantes é capaz de transferir aos titulares direitos reais registráveis no Registro de Imóveis, tendentes a torná-los proprietários. Tartuce (2018) afirma que a Certidão de Regularização Fundiária, que, além de aprovar a regularização, também conferi direitos reais aos beneficiários. Oliveira (2018) afirma que a regularização foi determinada pela Lei n° 13.465 de 2017, para promover a obtenção legal da titularidade do imóvel por meio da REURB. Assim, torna-se possível garantir o direito à propriedade e a Função Social da Propriedade exercida pelo ocupante do imóvel. Os cidadãos com imóveis regularizados poderão os comercializar a um preço mais justo. Com os tributos arrecadados e disponíveis, é possível promover ganhos sociais, como melhorias na infraestrutura urbana, na saúde e na qualidade de vida da população.
2.3 QUESTÕES FUNDIÁRIAS NA REGIÃO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA
Silva (2019, 67) a história da ocupação do território amazônico a partir do século XIX, ocorreu grande modificação na dinâmica de ocupação da Amazônia com o ciclo da borracha, que motivou a chegada de grande contingente de imigrantes para atender à demanda por mão de obra. Pereira (2002) adverte que as características desse período são desmantelamento da organização agrícola da região, com o afastamento de trabalhadores dedicados à agricultura, que passaram a atuar nos seringais, transformando populações anteriormente engajadas em outras atividades, e, quem era dono da terra, acabou vendendo a preço baixo para grandes investidores. Becker (2001) destaca que o processo de ocupação da Amazônia se acelera, iniciado com a implantação do Estado Novo (1937), associado uma intervenção na economia e no território regional ancorada em uma proposta de política de desenvolvimento, expressa em Planos específicos, iniciando com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, instituído pela Lei Federal 1.806/53 que também define uma nova região de planejamento no país: a Amazônia Legal, hoje formada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e uma parte do estado do Maranhão.
Para Azevedo (2004) a Amazônia Legal foi instituída, originalmente, por meio da Lei Federal 1.806/53 formada pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, e Rio Branco, e ainda, parte do Estado de Mato Grosso e do Maranhão. O processo de desenvolvimento e ocupação efetiva da Amazônia brasileira pode ser dividido em dois períodos: o primeiro compreendido entre os meados da década de 1960 até o início dos anos 1990, com forte investimento e atuação governamentais, que se encerra pelo esgotamento do modelo de desenvolvimento posto em prática pelos governos militares.
Serra e Fernández (2004, p.34) apontam os principais planos para a Amazônia:
O Plano de Integração Nacional (PIN) que chegou a construir 12.000km de estradas e 5.110km de redes de telecomunicação por satélite; o Projeto RADAM, que previa uma rede de aerofotogrametria para levantar os recursos naturais do solo e subsolo da Amazônia; o Programa de Distribuição de Terras e Estímulo à Agricultura no Norte e Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de redistribuir terras devolutas, propiciou a concentração de terras com a atividade agropecuária e criou uma nova classe de fazendeiros de pequeno e médio porte, substituindo a agricultura de subsistência, onde os grandes proprietários cresciam em tamanho de área e os pequenos proliferavam em número; e o Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA), uma estratégia que previa a implantação de quinze pólos de desenvolvimento para onde seriam canalizados os investimentos de cunho governaental.
Houve a transformação do Banco de Crédito da Borracha em Banco da Amazônia (BASA) para funcionar como um dos agentes financeiros da intervenção e da SPEVEA em Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); a extinção do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e do Grupo Executivo da Reforma Agrária e criação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para implementar projetos de ocupação dirigida; a criação da Zona Franca de Manaus e enclave industrial em meio à economia extrativista e próximo à fronteira norte.
O acirramento dos conflitos de terra ocorre na medida em que cresce o potencial econômico da região, onde a fronteira agrícola avança sobre as áreas inexploradas atraindo colonos e invasores de terras.
Para os municípios a titularidade legal de terras dificulta a realização de investimentos em infraestrutura, equipamentos públicos, promoção da política habitacional, cumprimento da legislação urbanística no que diz respeito aos instrumentos fiscais de controle do desenvolvimento urbano já que não há um responsável formal pelos imóveis, assim como perde uma importante fonte de recursos que decorreriam do recolhimento de tributos incidentes nas transações imobiliárias, já que estas ocorrem no mercado informal.
2.4 BENEFÍCIOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL
Cortiano Júnior, (2017) afirma que os benefícios pela aplicação da regularização é o desenvolvimento nacional e local. Os municípios podem obter ganhos econômicos pela possibilidade de recolhimento de impostos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas cobradas pela emissão de alvarás, etc. Os ganhos sociais são associados à aplicação dos impostos recolhidos nas áreas de educação e de saúde, por exemplo. A regularização de imóveis é importante uma vez que os municípios não são autorizados a investir em áreas irregulares. Para Gomes (2014) a regularização fundiária e o registro de imóveis promovem ganhos econômicos para os municípios e aquece a economia regional, e, consequentemente, estadual e nacional. Guimarães (2012) destaca que o direto à propriedade é amparado no Direito Constitucional, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Documentos Internacionais sobre Moradia. Embora ainda existam dificuldades para promover tal direito, é possível atenuar falhas por meio do processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Para resolver as questões de legalidade enfrentadas para a garantia de seus direitos, a Lei Federal n° 13.465/2017 pretende promover a obtenção legal da titularidade. A regularização fundiária e de função social da propriedade, e neste sentido de direitos e garantias fundamentais, podemos garantir um dos aspectos da dignidade da pessoa humana.
3 METODOLOGIA
Este capítulo apresenta as concepções teóricas utilizadas para nortear a pesquisa e a análise das informações obtidas que recaíram sobre o tema de pesquisa, dispondo das técnicas que combinam evidências de ordem qualitativa descritiva, fazendo uso dos instrumentos de coleta de dados envolvendo levantamento bibliográfico e da legislação pertinente. O intuito foi a compreensão da implementação da política pública de regularização fundiária no Brasil, em especial nos estados da Amazônia Legal, formada pelos estados do Acre, Amapá, Pará, Amazonas, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso, e parte do Estado do Maranhão. A análise da pesquisa foi do tipo qualitativa descritiva porque se baseou em reflexões do conteúdo encontrado na doutrina, literatura e legislação sobre a temática, e, procurou posicionamento crítico-reflexivo, de maneira a demonstrar respostas a questionamentos da pesquisa, de forma a atingir os objetivos traçados para este estudo. O método qualitativo descritivo emprega diferentes concepções filosóficas; estratégias de investigação; e métodos de coleta, análise e interpretação dos dados. Os procedimentos qualitativos baseiam-se em dados de texto, tem passos singulares na análise dos dados e se valem de diferentes estratégias de investigação como análise literária de forma discursiva. As informações de ordem qualitativa possibilitaram uma ampliação da diversidade de perspectivas e de pontos de vista.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A pesquisa buscou compreender a questão fundiária do Brasil numa perspectiva histórica como reflexo negativo da irregularidade de imóveis rurais e urbanos na região da Amazônia Legal, tendo como objetivos analisar os reflexos negativos atuais da irregularidade de imóveis urbanos e rurais no Brasil e os benefícios da regularização fundiária no país. Como objetivos específicos buscou-se: Realizar um levantamento histórico sobre a questão fundiária no Brasil até os dias atuais; Apontar os malefícios da irregularidade de imóveis urbanos e rurais em especial na região Norte do Brasil. Todos os objetivos traçados foram alcançados. Pode-se afirmar que a colonização portuguesa motivou os primeiros problemas na estrutura fundiária no Brasil. A implantação das capitanias hereditárias, concentrou os territórios conquistados nas mãos de escolhidos pela coroa. A classe dominante obteve a concentração fundiária, a coroa portuguesa entregou a nobreza grandes concentrações de terras. Com isso, a desigualdade configurou como um dos maiores problemas da época, que se entenderam até os dias atuais, no ano de 2022.
A Regularização Fundiária segundo Fernandes (2022) é um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população. Trindade Junior (2022) afirma que na Amazônia, a problemática fundiária assume características singulares decorrentes do histórico de ocupação desta porção do território nacional e da dinâmica assumida por grandes projetos de investimento, nacionais e internacionais, voltados à pecuária, à mineração, à produção de energia, ao cultivo de grãos, e que contaram, historicamente, com fortes incentivos governamentais.
Gouvêa et al (2009) destacam que as ações de regularização fundiária urbana há muito vinham sendo desenvolvidas na Amazônia Legal que sofreu várias alterações em sua configuração, ao longo do tempo. A edição das Leis Federais 11.481/2007, previu medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, 11.977/2009 que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 11.952/2009 trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras da União na Amazônia Legal por meio da transferência de áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana aos municípios para promoverem a regularização dos lotes em favor dos ocupantes, impulsionou a regularização fundiária urbana de interesse social em todo o país.
Loureiro (2022) argumenta que as gestões de governos, que culminaram na inclusão da questão da proteção das florestas tropicais como fatores determinantes para a introjeção da temática ambiental nas questões amazônicas, a partir daí, gera preocupações ecológicas se tornarem objeto de manifestações e ações de governantes e grandes partidos dos países industrializados, os quais absorveram, a partir daí, parte das bandeiras e questões até então restritas aos movimentos e partidos ambientalistas.
Segundo Ficher (2014) na Amazônia são verificadas mudanças estruturais que foram geradas tanto pelas políticas públicas como pelas lutas sociais. Em 2003 é proposto pela primeira vez um programa de desenvolvimento para a Amazônia baseado na produção sustentável fundamentado, diretrizes: desenvolvimento econômico baseado na inovação e competitividade; gestão ambiental e ordenamento territorial; inclusão social e cidadania e infraestrutura para o desenvolvimento, mas muitas melhorias na questão são necessárias.
5 CONCLUSÃO
A questão fundiária no Brasil, começou quando da vinda da família portuguesa para território nacional. Passaram-se décadas e pouca coisa mudou nessa visão preocupante, porém, foi no governo Getúlio Vargas, no período de 1930-1945, que a colonização da Amazônia passou a ser vista no meio político com maior interesse, como uma estratégia para os interesses nacionais. Era na ideia de integrar para não entregar que o governo brasileiro percebeu a necessidade de ocupar seu território, e, ter o domínio de todas suas riquezas. Mas na época dos militares, terras públicas foram transferidas para grupos privados, eis motivo de muitos conflitos com as classes populares, gerando o caos fundiário no Brasil, que só foi piorando com o passar do tempo, sendo um desafiados atualmente.
Para explorar a riqueza da Amazônia, os quais trouxeram para a região muitos trabalhadores vindos de diversos lugares do Brasil, em especial da região Nordeste. Nessa época, a Amazônia era conhecida como o novo Eldorado. Mas todas as tentativas do exterior e do governo nacional em explorar as riquezas da região, promover a ocupação territorial de forma deliberada, não planejada, deram errado, e, muitos trabalhadores com o declínio da exploração feita a sua época (recursos mineral, florestal, agrário) foram emergindo em declínio, gerando fortuna para poucos e abandono e caos financeiro para a grande maioria, muitos destes trabalhadores, e, demais pessoas que acreditaram nos planos do governo de expansão do território da Amazônia Legal, com muitos investimentos em diversas frentes, promessa não concretizada, para esses trabalhadores que ficaram para trás, restou apenas tentar cultivar a terra, ou procurar outros tipos de trabalho, para sobreviver na região.
O governo começou a exploração da Amazônia atraindo pessoas para a região para explorar seus recursos, agora, com a região bastante destruída, sendo assunto permanente nos noticiários internacionais, pouco conseguem fazer para reverter as problemáticas das questões fundiárias da região. Metade das propriedades da Amazônia Legal, tem problemas com algum tipo de irregularidade, e, a maioria das pessoas não conseguem resolver.
Constatou-se que o direito à propriedade no Brasil, é baseado em uma legislação histórica, porém tal direito foi assegurado pela Constituição Federal de 1988. A fim de promover o direito à moradia e combater as seculares deficiências da distribuição de bens imóveis no Brasil, pode ser adotada a Regularização Fundiária Urbana (REURB), por meio do registro de imóveis em situação irregular. É garantindo, portanto, um dos aspectos da CF/88, a dignidade da pessoa humana. É possível, por meio do registro de imóveis promover repercussões econômicas e sociais positivas no Brasil, em especial na Amazônia Legal, com muitos ganhos econômico pelo recolhimento de tributos aos municípios, estado e pela União. Com isso, a regularização fundiária urbana nos municípios pode promover o incremento da economia local e regional por meio da reforma dos imóveis regularizados. A regularização justa, igualitária trará benefícios para os governos e para a sociedade em geral.
A questão fundiária na Amazônia espelha o quadro experimentado pelo restante do país quando da dominação imperial portuguesa, com a utilização da mesma base legal para a gestão das terras e a coexistência do sistema de apossamento sem observância à legislação, com a ocupação ilegal em uma região constituída por ocupações com limites geográficos imprecisos, que facilitaram, sobremaneira, a apropriação de recursos naturais, em seu cenário contemporâneo, sérios problemas de ordem fundiária, ambiental.
Além da questão histórica outros fatores contribuem para a existência de um número elevado de imóveis irregulares no país e na Amazônia, que se deve ao excesso de legislações, somado ao alto custo para a regularização, podemos citar ainda a existência de conflitos de competência entre os entes federativos e ausência de planejamento urbano adequado.
A irregularidade das terras urbanas e rurais em todo o Brasil, e, em especial na Amazônia, acarreta enormes prejuízos econômicos e sociais, gerando inclusive muitos conflitos com mortes no campo e até na cidade, além da problemática da sonegação fiscal, fazendo com que a União, Estados e Municípios deixem de arrecadar bilhões em tributos, como Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto de Renda (IR), e, com isso, venham a promover melhorias territoriais nas mais diversas regiões do país, além do que a irregularidade, acentua gravemente, os conflitos agrários no Brasil, em especial na região Norte, por isso, é preciso diálogo e atualização da legislação e solução de questões fundiárias. É preciso ver quem de fato tem direito as terras, para legalizar e ainda buscar o compromisso de preservação ambiental e cumprimento da legislação pátria sobre as questões fundiárias.
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