O trabalho doméstico análogo à condição de escravo

15/12/2022 às 08:38
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O TRABALHO DOMÉSTICO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO

DOMESTIC WORK ANALOGOUS TO SLAVERY

Patrícia Pereira dos Santos

Acadêmica de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos UNIPAC/FUPAC.

E-mail: [email protected]

Tailine Batista

Acadêmica de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos UNIPAC/FUPAC.

E-mail: [email protected]

Cleidilene Freire Souza

E-mail: [email protected]

Resumo

Dados atuais fornecidos pelos órgãos de fiscalização do trabalho, tais como Ministério do Trabalho e Emprego, apontam que mesmo após o fim formal escravidão, não raros são os casos de trabalho forçado ou em condições análogas ao escravo em nosso país. Outra faceta desta triste realidade é o trabalho doméstico análogo ao escravo o qual tem ganhado notoriedade ante a divulgação de casos estarrecedores. A exploração de tais profissionais se reveste de formas antigas de exploração que vão desde a chamada criação de empregadas domésticas como se fossem da família, aqui a denominada doméstica de criação ou adoção dirigida, no intuito de demarcar a relação de exploração e diferenciá-la dos casos em que há filiação socioafetiva as filhas de criação. A prática consiste em acolher crianças e adolescentes que estejam em vulnerabilidade socioeconômica, para oferecer-lhes uma oportunidade de sair da condição de vida à qual estão submetidos(as), em troca de contribuição nos serviços domésticos. Assim, o presente trabalho tem como escopo principal a análise da legislação aplicada aos casos de trabalho escravo no âmbito doméstico.

Palavras-chave: Trabalho Escravo; Trabalho doméstico; Vínculo empregatício.

Abstract

Current data provided by labor inspection bodies, such as the Ministry of Labor and Employment, indicate that even after the formal end of slavery in our country, cases of forced or slave-like labor are not uncommon in our country. Another facet of this sad reality is the domestic work analogous to slavery, which has gained notoriety in the face of the disclosure of appalling cases. The exploitation of such professionals is covered by ancient forms of exploitation that range from the so-called creation of domestic servants as if they were part of the family, here the so-called domestic creation or guided adoption, in order to demarcate the relationship of exploitation and differentiate it from cases in which there is socio-affective affiliation the creation daughters. The practice consists of accommodating children and adolescents who are in socioeconomic vulnerability, to offer them an opportunity to leave the living conditions to which they are subjected, in exchange for contributing to domestic services. Thus, the main scope of the present work is the analysis of the legislation applied to cases of slave labor in the domestic sphere.

Keywords: Slave Labor; Housework; Employment relationship.

  1. Introdução

O presente trabalho tem como escopo principal apresentar uma análise jurídica sobre a invisibilidade do trabalho análogo à escravidão na prestação de serviços domésticos, bem como analisar as repercussões jurídicas na seara trabalhista e criminal quando da ocorrência de referida situação.

A questão do trabalho em condições análoga à de escravos é uma temática de suma importância, tendo em vista os reflexos e as consequências que a prática da submissão ao trabalho escravo acarreta aos empregados domésticos. Trata-se de um problema de capilaridade mundial e não é difícil se confrontar diariamente como inúmeros exemplos de práticas de trabalho em condições análogas à de escravo, muitas vezes, bem mais próximos do que se possa imaginar (BAUMER, 2021).

Ainda se faz presente nos lares brasileiros de classes sociais mais privilegiadas, a utilização de mão-de-obra de uma empregada doméstica que desempenha todas as tarefas domésticas da família, que normalmente moram com seus empregadores e realizam desde a limpeza da casa, preparo alimentar até o cuidado de crianças e essa empregada doméstica possui características muito comuns, dentre elas é, na maioria das vezes, como uma mulher negra, pobre e pouco instruída ou analfabeta (IBGE.2022)

A abolição formal da escravidão brasileira ocorreu no ano de 1888 através da Lei Áurea, sancionada pela Princesa Isabel, quando escravas e escravos alcançaram o status jurídico de libertos. Contudo, as práticas escravistas não foram abandonadas e as pessoas anteriormente exploradas permaneceram submetidas a condições precárias de trabalho e isentas de direitos (QUEIROZ, 1987).

Nos dias atuais é possível observar o trabalho em condições análogas à escravidão em diversos lares, onde na maioria das vezes a trabalhadora doméstica, que é quase ou praticamente da família é privada de seus direitos básicos como: alimentação, saúde, higiene, salário justo e, obviamente de benefícios previdenciários.

O que se vê é que a escravidão do empregado doméstico moderna submete o laborista a jornadas de trabalho exaustivas e excessivas, sem direito a descanso ou férias (Jessé Souza, 2019). Tal realidade fere totalmente ao princípio da dignidade humana, e vai contra a função social do trabalho, é de suma importância que este tema seja abordado, pois muitas das vezes nem a própria vítima tem consciência da real situação em que vive ou conhecimento de seus direitos, é necessário uma maior conscientização e orientação acerca desta triste realidade para que um dia tal chaga fique apenas num período sombrio do passado.

  • Objetivos

Com este estudo objetivou-se examinar as características jurídicas do trabalho doméstico análogo ao escravo, suas repercussões no âmbito trabalhista e criminal, analisar as questões jurídicas envolvendo o direito daqueles trabalhadores resgatados e como se dá a atuação dos órgãos de fiscalização, como o Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

  1. Revisão da literatura
    1. Do contexto histórico do trabalho escravo

Na antiguidade, notadamente nas sociedades grega, romana e egípcia, o regime da escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, estando inserido na estrutura do sistema de economia da época (GARCIA, 2009).

Embora existindo a escravidão na Grécia, desde o período Homérico, que perdurou entre o século XV e o século VIII a.c., este tipo de mão-de-obra foi utilizado em grande escala no período Helenístico (Séculos VI a.c.), sendo o trabalho escravo imposto aos prisioneiros de guerra e também aqueles que não honravam com suas dívidas (SILVA, 2010).

Já em Roma, os escravos sequer faziam parte da sociedade, sendo considerados como coisas, não fazendo jus aos direitos civis ou de cidadania. Todavia, existiam escravos que possuíam alguns direitos, como o de comparecer perante os tribunais, com o intermédio de seus senhores bem como não serem mortos ou torturados (SILVA, 2010).

A economia em Roma, era voltada à produção de alimentos e matéria-prima para as manufaturas e havia um comércio intenso nas várias rotas que se estabeleceram para levar à Itália, produtos vindos de todo o império, onde, do total de escravos, cerca de 30 mil trabalhavam nas minas de prata, das quais se extraía metal para armamentos, ferramentas e moedas, 25 mil eram escravos rurais e 73 mil eram escravos urbanos, empregados nas mais variadas tarefas (FUNARI, 2002).

No Brasil, a escravidão teve início durante a colonização, quando os nativos deste território foram escravizados por seus colonizadores.

Segundo Melo e Lorentz (2011), o Brasil colonial era pautado no quadrinômio escravidão, latifúndio, monocultura e extrema dependência do mercado externo. Com o advento do Estado Liberal, o que se deu a partir da Revolução Francesa, a burguesia, que já detinha poderio econômico, passou a almejar e conquistar o poder político. O fortalecimento dos burgueses, sobretudo após a Revolução Industrial na Inglaterra, impulsionou a conquista de novos mercados, o que, consequentemente, fez com que os ingleses proibissem a escravidão e compelissem os outros países a extinguirem esta prática também.

Foram séculos de exploração, até a escravidão ser abolida em 13 de maio de 1888, por meio da promulgação da Lei Áurea, sancionada pela Princesa Isabel, quando escravas e escravos alcançaram o status jurídico de libertos. Contudo, as práticas escravistas não foram abandonadas e as pessoas anteriormente exploradas permaneceram submetidas a condições precárias de trabalho e isentas de direitos (QUEIROZ, 1987).

Ocorre que mesmo com a abolição formal da escravatura no Brasil, o que se tem é que as práticas escravagistas continuaram a ser reproduzidas mesmo após a assinatura da Lei Áurea, sendo certo que nos lares aristocratas os serviços domésticos ainda eram perpetrados por mulheres negras (ex-escravas), que, de acordo com Judith Santos (2010), acabaram sendo o alvo principal de várias condições de vulnerabilidade social e submetidas à exclusão sexual, racial e social (ARAÚJO, 2022).

Nessa toada, Bergman de Paula Pereira (2011, p. 2) afirma que:

No final do século do século XIX o trabalho doméstico, passa a figurar como um meio de sobrevivência, com o fim da escravidão o mundo do trabalho passa a ter outras configurações do ponto de vista jurídico, os que eram escravos agora estão libertos, a incorporação dessa mão-de-obra liberta ao mundo do trabalho, se deu majoritariamente pelo trabalho doméstico. Nos grandes centros urbanos, o trabalho doméstico ocupou um lugar de centralidade nas relações de trabalho estabelecidas entre ex-senhores e exescravas. O sujeito feminino negro passa a realizar as tarefas do lar a partir de outros arranjos sociais, que são em muitos casos estabelecidos por contrato de locação de serviços, temos ainda aquelas, (sic) ex-escravas que não tinham para onde ir e continuaram com seus ex-senhores exercendo, a mesma função do cuidado da casa e da família patriarcal.

Como leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia, o chamado trabalho análogo ao de escravo, verificado no presente artigo, apresenta diferenças da escravidão indicada anteriormente.

Por certo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que cuidou de relacionar diversos direitos sociais aos trabalhadores, a relação antes denominada de senhora e escrava passam a ser patroa e empregada.

Ocorre que, mesmo com o passar dos tempos, com a edição de novas leis de proteção ao trabalho doméstico, o que se tem é que o trabalho doméstico análogo ao escravo é fato contumaz em nossa sociedade, de forma que, mesmo após um século e meio do fim da escravidão, as relações sociais que permitiam a subordinação e dominação do grupo ainda continuam vigentes, conforme explana Sophia Alencar Araripe Luna (2017), em seu texto A mucama permitida. a origem escravocrata do emprego doméstico no Brasil.

Conforme consta do esforço histórico ora tratado, tem-se que o contexto do trabalho escravo no mundo e no Brasil, acompanha a história da própria humanidade e, com o passar dos tempos temos uma evolução comportamental e legislativa acerca do tratamento da matéria.

  • Da evolução legislativa da proteção do trabalho doméstico

A figura do empregado doméstico é uma das mais antigas na história da humanidade (PAMPLONA FILHO, VILLATORE, 2001).

Em 1885, a Lei dos Sexagenários, concedia aos escravos com mais de 60 anos o direito de serem livres, em 1886, a Lei 3.310 extinguiu a pena de açoite, revogando o art.60 do criminal e a lei de 10 de junho de 1835, e em 1888, foi aprovada a Lei Áurea, que aboliu a escravidão.

No entanto, a abolição da escravatura, na prática, não representou a efetiva libertação dos ex-escravos. Os recém alforriados preferiam suportar a exploração de seus ex-senhores em troca de sua subsistência e de um local para dormir, entretanto, não mais como escravos, e sim como domésticos (PAMPLONA FILHO; VILLATORE, 2001).

Segundo Jorge Souto Maior ainda hoje no Brasil, o trabalho escravo se mantém sob as mais variadas formas, tanto que a luta contra a cultura escravagista é um tema relativamente recente, tendo iniciado, de modo mais preciso, em 1993, quando a OIT, por intermédio de um relatório, apresentou dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil.

Como reação, em 1995, foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho, para atuação específica no meio rural e investigação de denúncias de trabalho escravo; em 1998, foi aprovada a Lei 9.777, que alterou os artigos 132, 203 e 207 do Código Penal. Tipificando como crime condutas como: exposição da vida ou a saúde das pessoas a perigo direto e iminente; frustrar direito assegurado pela legislação trabalhista mediante fraude ou violência; aliciar trabalhadores e conduzi-los de uma para outra localidade do território nacional mediante fraude; em 12 de setembro de 2002, foi instituída a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo CONAETE, no âmbito do Ministério Público do Trabalho; em 2002, a Lei n.º 10.608/2002 assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo; em 2003, a Lei n. 10.803 alterou o art. 149 do Código Penal, buscando uma tipificação mais precisa das condutas que caracterizam o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, equiparando à situação de trabalho em condições degradantes; em 2003, foi anunciado o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego; em 2008, tal Plano foi atualizado.

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A carta Magna de 1988 em se parágrafo único: assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

A medida provisória n°1.986 de 13 de dezembro de 1999, acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Neste sentido Maurício Godinho Delgado dispôs que a partir de março de 2000, permitiu-se ao empregador, por ato voluntario, estender o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a seu empregado doméstico. Trata-se, porem de norma dispositiva, rara no Direito do Trabalho (DELGADO, 2008, p. 363).

A emenda constitucional 72/2013, trouxe a tão sonhada PEC das Domésticas, que teve um expressivo aumento ao rol do artigo 7º da Constituição Federal, trazendo maiores direitos a classe dos trabalhadores domésticos. Destaca ainda LEITE:

Aprovada no dia 26 de março de 2013 que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas são: indenização em despedida sem justa causa, seguro desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos (2013, p. 1).

Mas ainda, todos esses direitos dependiam de regulamentação infraconstitucional para regulamentá-las e ainda faltava a devida alteração na legislação vigente. Aprovada e publicado no Diário Oficial da União em, 02 de junho de 2015, passava a vigorar a Lei Complementar número 150 que ficou responsável por regulamentar os direitos conferidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional número 72. Começa a vigorar a então Lei Complementar n°150/2015.

  • Trabalho doméstico em condições análogas ao de escravo

Uma prática disseminada na sociedade brasileira, desde o período colonial e que ainda é bastante encontrada nos dias atuais , é a criação de empregadas domésticas como se fossem da família.

Tal prática consiste em acolher crianças e adolescentes sendo mais comum meninas, por isso, utiliza-se o gênero feminino para designar essas pessoas que estejam em vulnerabilidade socioeconômica para oferecer-lhe uma oportunidade de sair da condição de vida à qual está submetida, em troca da prestação de serviços domésticos. (ARAUJO 2022)

A oportunidade consiste, basicamente, em moradia, comida e vestimentas, além da promessa de estudo e, por vezes, alguma parca remuneração.

O trabalho infantojuvenil doméstico se apresenta como uma possibilidade concreta para uma criança ou adolescente pobre adentrar em uma família com melhores condições socioeconômicas ainda que essa condição seja apenas ligeiramente melhor do que a de suas famílias de origem a fim de suprir necessidades de sobrevivência e acesso a bens de consumo. Contudo, na nova família, a posição subalterna da doméstica de criação em relação aos membros da casa é evidente e, geralmente, sequer é questionada por eles. (CARNEIRO; ROCHA, 2009; FONSECA, 1995; LAMARÃO, 2008 apud CAL, p. 36)

Segundo Diogo Coimbra e Juliane Caravieri algumas pessoas em situação de extrema vulnerabilidade são adotadas pela chamada adoção dirigida ou domestica de criação, que não possui respaldo jurídico no Brasil, não havendo nenhuma regulamentação.

As pessoas adotadas se vinculam aos pais/exploradores de forma peculiar às relações de exploração porque o principal fator da manutenção das condições exploratórias é o vínculo familiar e o sentimento de gratidão estabelecido entre o indivíduo explorado e os sujeitos exploradores. A partir disso, analisaram-se os limites do instituto jurídico do afeto, oriundo do Direito de Família, que alimenta esse tipo de relação exploratória no seio familiar e doméstico que, no âmbito trabalhista, enquadra-se como condição análoga à de escravo. Além disso, a pessoa explorada possui também um sentimento de pertencimento à estrutura familiar que a acolheu via adoção dirigida, dificultando o seu resgate da condição de trabalho análogo ao de escravo. Portanto, não se pode desconsiderar o significativo liame entre a adoção dirigida, principalmente de crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e o trabalho doméstico análogo ao de escravo, consoante entendimento de Diogo Coimbra e Juliane Caravieri.

Já Laís Abramo conceitua trabalho análogo à condição de escravo, da seguinte forma:

Ainda que essencialmente baseado no conceito de trabalho forçado estabelecido nas convenções da OIT sobre o tema, inclui a noção de condições degradantes de trabalho. O arcabouço legal brasileiro, assim como o das políticas governamentais, busca sancionar os empregadores que sujeitam sua força de trabalho a condições degradantes e inaceitáveis., reconhecendo ainda a responsabilidade das autoridades públicas de melhorar essas condições como parte do compromisso brasileiro com a Agenda Nacional do Trabalho Decente.

O Brasil, além de possuir uma série de normas internas protetivas das crianças e dos adolescentes, faz parte de Tratados e Convenções Internacionais. No âmbito externo, merece destaque a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, de 1989, a qual é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, sendo ratificado por 196 países no Brasil desde 24 de setembro de 1990 (UNICEF, 1989).

Com isso a OIT, passou a atuar na promoção do trabalho decente através da prevenção e erradicação do trabalho escravo como imperativo ético, moral e de justiça social, afirma que: O trabalho forçado é a antítese do trabalho decente. Constitui uma grave violação dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais no Trabalho. Conforme dados da OIT, estima que 20,9 milhões de pessoas são vítimas de trabalho forçado em todo o mundo. Destas, 55% são mulheres e 45% são homens. As crianças constituem cerca de um quarto de todas as vítimas. Segundo dados obtidos pela OIT Brasil, entre 1995 e 2020 mais de 55 mil pessoas foram libertadas de condições de trabalho análogas à escravidão.

Conforme ensinamentos de Sueli Carneiro (2011, p. 110) só em pensar que esses marcadores como determinantes no trabalho doméstico são importantes para verificar o lugar que as mulheres negras ocupam no mercado de trabalho, tendo em vista que, o acesso ao emprego e ao trabalho é condição primordial para a reprodução da vida, e sua exclusão é também a primeira forma de negação desse direito básico da cidadania. Nesse sentido, ao negar a condição de trabalhadoras das domésticas de criação, nega-se direitos não só decorrentes do vínculo formal, como também direitos de acesso à uma vida digna.

Essa luta infelizmente, em pleno século XXI, ainda está longe de acabar. Muitas trabalhadoras ainda estão vivendo em cárcere privados e trabalho análogo à escravidão, além da violência física. Os empregadores confiam na impunidade e no isolamento que a trabalhadora doméstica vive no local de trabalho. A FENATRAD e seus sindicatos filiados têm feito o que é possível dentro da lei para coibir este tipo de abuso, segundo a coordenadora geral da FENATRAD, Luiza Batista.

No dia 02 de junho de 2015 foi publicada a Lei Complementar n.º 150/2015, de 1º de junho de 2015, que entrou em vigor na data de sua publicação, com aplicação a todos os contratos de trabalho doméstico e não se aplicando às diaristas. Engloba os direitos garantidos aos domésticos antes e depois da Emenda Constitucional 72, traz novidades legislativas e revoga a antiga Lei dos Domésticos (Lei 5859/1972). Alguns direitos dispostos nesta lei estão na mesma forma que já se encontram para os trabalhadores urbanos e rurais na CLT, outros estão modificados em consonância com as particularidades de alguns contratos domésticos, e outros são completamente novos e diferenciados conforme as peculiaridades do serviço prestado (SILVA, 2015).

Destaca Silva que,

A classe dos empregados domésticos sofreu forte discriminação ao longo da história brasileira. Os primeiros empregados domésticos eram escravos que trabalhavam em jornadas demasiadamente longas e exaustivas. A proteção legal aos direitos desigualdades no tratamento dispensado à classe doméstica. A relevância do estudo acerca das mudanças legislativas trazidas pela Lei Complementar n.º 150/2015 se dá pelo avanço jurídico e social que ela representa para todos os empregados domésticos que foram marginalizados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao longo dos séculos. As inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 150/2015 regulamentam o rol de direitos trabalhistas previstos na Emenda Constitucional n.º 72/2013, que alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, sendo notório que a mencionada Lei versa também sobre as peculiaridades do trabalho doméstico. Destaca-se que a Lei 5.859/1972, que dispunha sobre o contrato do trabalhador doméstico, foi revogada pela Lei Complementar n.º 150/2015.

  • Mecanismos e controle ao trabalho escravo

Desde 1995, quando o Brasil reconheceu perante a comunidade internacional que ainda havia escravidão em seu território (apesar da Lei Áurea, que havia previsto sua abolição em 1888), importantes mecanismos foram criados visando sua erradicação. (ONU 2016)

O Brasil se comprometeu a combater o trabalho em condições análogas à escravidão, por meio da assinatura dos seguintes instrumentos de Direito Internacional: Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956; Convenção no 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) da OIT; Convenção no 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas ambos de 1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969; Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972 e o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças ou Protocolo do Tráfico (Palermo, 2000). (MTE 2011)

Ao ratificar as Convenções nº 29 e 105 e demais tratados internacionais de Direitos Humanos, o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho forçado. Este compromisso está refletido na própria Constituição Federal. (CF)

De acordo com o Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, a legislação brasileira tutela de forma objetiva a dignidade da pessoa humana, os direitos humanos, a igualdade de pessoas, os valores sociais do trabalho e a proibição da tortura e de tratamento desumano ou degradante. O conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, bem como sua vedação no território nacional, decorrem dos preceitos previstos na Constituição Federal, como se observar nos seguintes artigos da Carta Magna:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III a dignidade da pessoa humana;

IV Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

II Prevalência dos direitos humanos;

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

III ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XXIII a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar à todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, Observados os seguintes princípios:

(...)

III função social da propriedade;

(...)

VII redução das desigualdades regionais e sociais;

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

(...)

III observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A importância do trabalho na atual Constituição também se reflete nos princípios derivados dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil listados no artigo 3º da Carta Magna, consubstanciados na construção de uma sociedade livre, justa e inclusiva, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e na promoção de todos sem preconceitos (Sena, 2017).

A tutela penal no ordenamento jurídico brasileiro, tem como finalidade proteger os bens jurídicos e as garantias fundamentais da vida humana dentro da sociedade. Assim, o direito Penal fortalece as normas que proíbem o trabalho análogo ao de escravos e também procura impor as regras e as sanções nas esferas civil, administrativa e penal do ordenamento brasileiro, protegendo bens que são atacados quando da submissão de alguém ao trabalho escravo. Como a vida, a integridade física e mental, a saúde, a honra, a liberdade individual, os patrimônios, as famílias (SILVA, 2010).

Ao analisar o artigo 149 do Código Penal, pode-se concluir que o trabalho escravo, como um tipo de crime, pode ser caracterizado de várias maneiras: (1) trabalho forçado, (2) horas extenuantes, (3) trabalho em condições degradantes, e (4) trabalho com restrição de liberdade de movimento devido a culpa. Além disso, o §1º considera a detenção de um trabalhador nas seguintes situações como análoga à escravidão: (1) restrição do uso de qualquer meio de movimentação, (2) por meio de vigilância demonstrativa, ou (3) retenção de documentos ou objetos para uso pessoal do trabalhador (BRASIL, 2017).

Embora ainda tenha muito a se fazer para combater de tal mazela que ainda assola este país.

Diversas das ações desenvolvidas pelo Brasil são consideradas boas práticas pela OIT e Mecanismos de direitos humanos que inspiram a atuação de outros Estados-Membros. Dentre elas, é possível destacar: a criação dos chamados Grupos Móveis de fiscalização; a instituição de dois Planos Nacionais de Combate ao Trabalho Escravo; a instalação de uma Comissão Nacional para tratar do tema CONATRAE, e suas respectivas comissões Estaduais COETRAEs; a implementação de um importante mecanismo de controle social, a chamada Lista Suja; a criação do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo e a aprovação da chamada PEC do Trabalho Escravo, que prevê a expropriação de propriedades urbanas ou rurais nas quais tenha sido constatada a prática de trabalho escravo, dentre outras (ONU, 2016).

  • Panorama atual do trabalho escravo doméstico no brasil

Os dados abaixo mostram o panorama atual do Trabalho doméstico no Brasil análogo a escravidão. Sobre o perfil do trabalho doméstico e a condição de vulnerabilidade dessa categoria, demonstrando que se trata de um trabalho exercido por uma classe social específica a dos pobres.

  • Mais de 40 milhões de pessoas foram vítimas da escravidão moderna em 2016, sendo que 71% eram mulheres e meninas. (https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm)
  • Desse total, cerca de 25 milhões de pessoas foram submetidas a trabalho forçado e 15,4 milhões foram forçadas a se casar. (https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm)
  • Das 24,9 milhões de pessoas submetidas a trabalho forçado, 16 milhões foram exploradas no setor privado (por ex. trabalho doméstico, construção ou agricultura), 4,8 milhões sofreram exploração sexual forçada e 4 milhões estavam em situação de trabalho forçado imposto por autoridades de governos. (https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm)
  • Dados do Ministério do Trabalho mostram que nos últimos 20 anos, quase 50 mil pessoas foram libertadas no Brasil por ações dos grupos móveis de fiscalização.
  • O detalhamento das informações sobre o perfil das vítimas resgatadas permite identificar de um lado os riscos específicos existentes em determinadas atividades econômicas e cadeias produtivas e, de outro lado, vulnerabilidades relacionadas a padrões sociodemográficos e identitários. São relevantes para a análise desta dimensão variáveis como perfil etário e de sexo, escolaridade, ocupações, setores econômicos, raça/cor e nacionalidade. (Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas)
  • 57.666 trabalhadores em condições análogas à de escravo encontrados entre os anos de 1995 a 2021, sendo que, 55.303 foram resgatadas, tendo uma média anual de 2.048,3 pessoas. (Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas)
  • Os dez municípios com maior número de casos de trabalho escravo do Brasil estão na Amazônia, sendo oito deles no Pará. (https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm)
  • Apenas em julho deste ano, o Brasil teve seis resgates de mulheres sendo submetidas ao trabalho análogo à escravidão doméstico. Apesar de parecer assunto do século retrasado, o país tem visto os números desses casos aumentarem ano após ano. Em 2021, foram 31 pessoas retiradas de situações análogas à escravidão no serviço doméstico, o maior número em um único ano, de acordo com dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Este ano, alguns casos ganharam destaque na mídia, como o da idosa que passou 32 anos nessas condições, em Minas Gerais, e de outra que foi mantida encarcerada por 72 anos, no Rio de Janeiro. Nunca antes os auditores do trabalho tinham feito um resgate em que a pessoa estivesse há tantos anos sendo submetida a serviços degradantes. (DIARIO DE PERNAMBUCO)
  • Na cidade de São Paulo, por exemplo, a capital do estado que detém o maior PIB entre os estados brasileiros, o número de trabalhadores resgatados de situações de trabalho análogo ao escravo aumentou quase 200%. Em 2021, foram resgatados 47 trabalhadores, enquanto em 2020 foram resgatados 16 trabalhadores nessas condições. (Conjur.com.br)
  • Duas trabalhadoras domésticas foram resgatadas de situações de trabalho análogas à escravidão nos últimos dias no Brasil. Em São José dos Campos (SP), na sexta-feira (18), uma operação do Ministério Público do Trabalho (MPT),da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Polícia Federal (PF) resgatou uma trabalhadora doméstica que era submetida a situação análoga à escravidão há 20 anos, segundo o portal do MPT.
  • Em Anápolis (GO), foi resgatada uma trabalhadora de 42 anos que vivia em situação idêntica há 30 anos. A ação na cidade da Região Metropolitana de Goiás foi no dia 28 de maio, mas o caso só foi divulgado na quinta-feira (17), segundo G1. Em ambos os casos, as trabalhadoras eram privadas de convívio social, não recebiam salários, não tinham folgas ou férias. (G1)
    1. Da casuística: Como os tribunais brasileiros tem enfrentado a questão

Neste ano de 2022, já foi confirmado o resgate de 500 trabalhadoras e trabalhadores em situação análoga à escravidão, somando-se à quase 59 mil trabalhadoras e trabalhadores resgatados. Isso é uma chaga social. É impossível que tenhamos em pleno século 21 estatísticas oficiais que apontam que o trabalho escravo ou análogo à escravidão se tornou quase corriqueiro em alguns rincões deste nosso País (Pugliesi, 2022).

Diante o exposto, faz-se necessário relembrar alguns casos reais onde trabalhadores domésticos, foram submetidos a condições de trabalho sub humanas e deploráveis.

Como o caso ocorrido em janeiro de 2021, onde uma idosa, à época com 63 anos, foi encontrada dormindo em um quarto sem energia elétrica e com seus pertences armazenados em uma caixa de papelão, muito magra e com sinais de desnutrição, pois a mesma não livre acesso a água e alimentos, dos seus 63 anos de vida 38 vividos em tais condições, somadas a constantes maus tratos, violência física, e realização de trabalhos exaustivos, sob o sol, absolutamente incompatíveis com sua idade e porte físico, tendo ainda seu salário e aposentadoria negados (ASCOM, MPT, 2022).

O Ministério do Trabalho e Previdência de Minas Gerais e a Polícia Militar realizaram uma operação conjunta nesta semana para resgatar uma senhora de 63 anos de um trabalho análogo à escravidão no qual era submetida há 32 anos. O caso ocorreu em Nova Era, na Região Central de Minas Gerais. A mulher cuidava de dois idosos e realizava atividades domésticas em duas casas. Além de seu benefício previdenciário ficar sob a posse do seu empregador, a mesma jamais recebeu um salário (Correio Brasiliense, 2022).

Uma mulher, de 86 anos, foi resgatada depois de trabalhar para uma mesma família há 72 anos. Nascida em Vassouras, no Centro-Sul do estado do Rio de Janeiro, a senhora trabalhou para a mesma família desde os 12 anos de idade, por três gerações. Ela prestou serviço todos os dias, sem oportunidade de estudo, férias ou salário. Atualmente, com a idade avançada, continuava exercendo as funções domésticas como limpar, passar roupa, fazer comida e cuidar da dona Casa. Ainda assim moradores da casa tiveram a capacidade de alegar que a mesma não recebia salário por ser considerada da família e prestar tais serviços de maneira voluntária. Mesmo passando a maior parte da sua vida sendo privada do mundo, impedida de estudar e de ter contato com outras pessoas, ainda assim durante seu depoimento se preocupava em cuidar de seu algoz. Segundo informações do Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso foi considerado a exploração mais longa de uma pessoa em situação de escravidão contemporânea no país, desde que o Brasil criou um sistema de fiscalização para enfrentar esse tipo de crime, em maio de 1995 (CNN, Brasil).

Casos repugnantes como estes ainda são uma dolorosa realidade brasileira.

De acordo com Mauricio Krepsky, os resgates dependem totalmente das denúncias, No entanto fato de os auditores-fiscais do trabalho terem acesso a qualquer local de trabalho, por disposição legal, esbarra na inviolabilidade de domicílio prevista na Constituição. Em alguns casos, é necessária uma autorização judicial para ingressar na residência (Correio Brasiliense, 2022).

Segundo Camilo Onoda Caldas, diretor do Instituto Luiz Gama, as mulheres submetidas a essas situações normalmente são isoladas da vida social e familiar e acabam não tendo para onde ir. A maioria dos casos envolvem mulheres negras, o que mostra que o Brasil não conseguiu romper com a sua herança escravocrata. A submissão das mulheres a essa situação está ligada a um isolamento da vida social, explica. (Correio Brasiliense, 2022).

3. Considerações finais

Diante do exposto pode se concluir que apesar dos inúmeros esforços do Brasil para coibir o trabalho em condições análogas à escravidão essa ainda é uma infeliz realidade para muitas pessoas. Ainda há um longo caminho até que tal prática seja realmente abolida.

É inevitável salientar que as medidas até hoje tomadas pelo governo brasileiro ainda se encontram insuficientes para coibir tal prática. Faz se necessário uma maior severidade nas punições para aqueles que praticarem tal violação dos direitos básicos destes trabalhadores, outro ponto que é de suma importância é a conscientização da população sobre seus direitos trabalhistas e humanos básicos para que pessoa nenhuma independente da necessidade se sujeite a ficar a mercê da vontade de outrem, tendo sua liberdade, dignidade e direitos suprimidos.

Para que assim o texto da carta magna não seja somente uma aspiração, mas uma realidade para todos os cidadãos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FUNARI, Pedro Paulo. Grécia e Roma. 2 ed - São Paulo: Contexto - 2002.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Trabalho análogo à condição de escravo e degradante: antítese do trabalho decente. Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 44, n. 28/08, 2008.

MAIOR, Jorge Luiz SoutoCurso de direito do trabalho: relação de emprego, volume II. São Paulo> LTr, 2008.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; VILLATORE, Marcos Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 2. Ed. Ampl. Rev. E atual. São Paulo: LTr, 2001.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano 23, n. 26, 14 set. 2003. Disponível em: Acesso em: 25 ago. 2022.

SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho Análogo ao de Escravo Rural no Brasil do Século XXI: novos contornos de um antigo problema. Http://portal.mpt.mp.br, Goiânia, v. 01, p. 1-280, mai. 2010.

MELO; Guilherme Orlando; LORENTZ, Lutiana Nacur. Uma abordagem interdisciplinar do trabalho análogo ao de escravo nas clivagens: trabalho forçado, degradante e desumano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 54, n.84, p. 263-288, jul./dez.,2011. Disponível em: < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_84/guilherme_orlando_anchieta_melo_e_lutiana_nacur_lorentz.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2013.

BRASIL, Constituição Federal de 1988;

Medida Provisória 1.986 de 13 de dezembro de 1999;

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho7. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

LEITE, Gisele. Comentários à Ementa Constitucional 72/2013 (PEC das domésticas). Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Gisele-Leite-2/publication/236965361_Comentarios-a-PEC-das Domésticas.pdf?origin=publication_detail. Acesso em: 06 de set. de 2022.

QUEIROZ, Diogo Coimbra; MARTINS, Juliane Caravieri.

ABRAMO, Laís. Apresentação: CPI do Trabalho Escravo, in http://www.oitbrasil.org.br/sites/ default/files/topic/gender/doc/falalaiscpi_836. pdf. Acesso em: 6 de set. 2022.

VIVARTA, Veet (Coord). Crianças invisíveis: o enfoque da imprensa sobre o trabalho infantil doméstico e outras formas de exploração. Série Mídia e Mobilização Social, v. 6. São Paulo: Cortez, 2003.

SPOSATO, Karyna. Batista. Criança, democracia e neoconstitucionalismo no Brasil. DIKÉ - Revista do mestrado em direito da UFS, v. 4, p. 157-180. 2015. Disponível em: https://seer.ufs.br/index.php/dike/article/view/3756. Acesso em: 6 de set. 2022.

CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. Trabalhos forçados. OIT Brasília. Disponível em: https://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm. Acesso em: 6 de set. 2022.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Mulher que manteve empregada doméstica idosa em regime de trabalho análogo à escravidão por 38 anos é condenada a pagar indenização de R$500 mil à vítima, além de outras verbas trabalhistas. Disponível em: https://www.prt1.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-rj/1549-mulher-que-manteve-empregada-domestica-idosa-em-regime-de-trabalho-analogo-a-escravidao-por-38-anos-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-500-mil-a-vitima-alem-de-outras-verbas-trabalhistas. Acesso em: 7 de ago. de 2022.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Só neste ano, 500 pessoas já foram resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/888596-so-neste-ano-500-pessoas-ja-foram-resgatadas-do-trabalho-analogo-a-escravidao-no-brasil/. Acesso em: 1º de set. 2022.

CORREIO BRAZILIENSE. Brasil registra seis casos de trabalho escravo doméstico em um mês. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/08/5026899-brasil-registra-seis-casos-de-trabalho-escravo-domestico-em-um-mes.html. Acesso em: 4 de ago. de 2022.

CARDOSO, Vitória Santos. CONTEÚDO JURÍDICO. Os instrumentos de combate ao trabalho escravo e de proteção ao trabalhador no Brasil. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58180/os-instrumentos-de-combate-ao-trabalho-escravo-e-de-proteo-ao-trabalhador-no-brasil. Acesso em: 4 de ago. de 2022.

ONU Organização das Nações Unidas (2016).

Código Penal Brasileiro.

MARTINS, Thays. Brasil registra seis casos de trabalho escravo doméstico em um mês. Disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/brasil/2022/08/brasil-registra-seis-casos-de-trabalho-escravo-domestico-em-um-mes.html. Acesso em: 6 de ago. de 2022.

BARBOSA, Millena. G1 GO. Disponível em: 1.globo.com/go/goias/noticia/2021/06/18/domestica-e-afastada-de-situacao-analoga-a-escravidao-apos-trabalhar-30-anos-sem-receber-salario-em-casa-de-anapolis.ghtml. Acesso em: 290 de ago. 2022.

BAUMER, Adriano Luis. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO: MUTAÇÕES E OS DESAFIOS AO SEU COMBATE. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/193449/Monografia%20%20Trabalho%20escravo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7 de ago. de 2022.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA. Pesquisa nacional por amostra de domicílios contínua: PNAD Contínua. Rio de Janeiro: IBGE, 2022. (Trabalho doméstico no Brasil).

QUEIROZ, Suely Robles Reis de. Escravidão Negra no Brasil. São Paulo: Ática. 1987.

ARAÚJO, Ana Beatriz de Souza. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: A INVISIBILIDADE SELETIVA DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS E O CASO PARADIGMÁTICO MADALENA GORDIANO. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/48959/1/TrabalhoEscravoContemporaneo_Araujo_2022.pdf. Acesso em: 2 de ago. de 2022.

PEREIRA, Bergman de Paula. De escravas a empregadas domésticas: a dimensão social e o "lugar" das mulheres negras no pós- abolição. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26., 2011, São Paulo. Anais [...]. São Paulo: Anpuh-Sp, 2011.

LUNA, Sophia Alencar Araripe. A mucama permitida: a origem escravocrata do emprego doméstico no Brasil. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Womens.

Worlds Congress, 13., 2017, Florianópolis. Anais Eletrônicos. Florianópolis: Ufsc, 2017. p.1-11

Araújo, Ana Beatriz de Souza. Trabalho escravo contemporâneo: a invisibilidade seletiva das trabalhadoras domésticas e o caso paradigmático "Madalena Gordiano" / Ana Beatriz de Souza Araújo. - 2022.

SOUZA, Jessé. A Elite do Atraso: da escravidão a Bolsonaro. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019.

Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas

Conjur.com.br. Trabalho doméstico escravo no século 21

https://guiadoestudante.abril.com.br/coluna/atualidades-vestibular/um-panorama-da-escravidao-moderna-no-brasil-e-no-mundo/

Sobre a autora
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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