RESUMO
O campo da informação de dados no sistema da internet tem crescido exponencialmente nos últimos anos, alcançando patamares extraordinários, adentrando cada vez mais as vidas dos cidadãos, consequentemente, suas privacidades. O declínio da proteção dos dados pessoais tem sido proporcional a este crescimento. Uma análise para seu melhor enquadramento quanto o direito da personalidade, pois este aspecto rege a vida de milhões de indivíduos, estando em diversas áreas da sociedade. Para alcançar seus objetivos, várias empresas e entidades buscam o maior acesso possível aos dados dos que navegam na internet para os mais diversos propósitos. Este assunto deve ser tratado em suma na esfera jurídica, pois esse desenvolvimento tecnológico é fonte de grande preocupação, visto os riscos os quais seus usuários passam, quando seus dados são usados de maneira maliciosas, sem autorização e outras peculiaridades, como atividades hackers. A partir da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), analisar-se-á a natureza jurídica dos limites da responsabilidade civil dos agentes de proteção de dados, especificamente no Brasil, utilizando-se da legislação vigente, pesquisa bibliográfica e documental, para entender a evolução do papel dos dados na Sociedade da Informação, a proteção destes para a personalidade autônoma.
Palavras-chave: responsabilidade civil; Lei Geral de Proteção de Dados; Lei nº 13.709/2018; tratamento de dados.
ABSTRACT
The field of data information in the internet system has grown exponentially in recent years, reaching extraordinary levels, increasingly entering the lives of citizens, consequently, their privacy. The decline in personal data protection has been commensurate with this growth. An analysis for its better framing as the right to personality, as this aspect governs the lives of millions of individuals, being in different areas of society. To achieve their goals, several companies and entities seek the greatest possible access to the data of those who surf the internet for the most diverse purposes. This subject should be dealt with in short in the legal sphere, as this technological development is a source of great concern, given the risks that its users go through, when their data is used maliciously, without authorization and other peculiarities, such as hacking activities. From the General Data Protection Law (Law No. 13.709/2018), the legal nature of the limits of civil liability of data protection agents will be analyzed, specifically in Brazil, using current legislation, bibliographical research and documentary, to understand the evolution of the role of data in the Information Society, their protection for the autonomous personality.
Keywords: civil responsability; General Data Protection Law; Law No. 13.709/2018; data processing.
SUMÁRIO
- RELAÇÃO ENTRE VAREJO E BIG DATA: MERCADORIA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
- A PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
-
LEI Nº 13.709/2018: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- Lei Geral de Proteção de Dados: Aspectos Inerentes
- Agentes de Tratamento de Dados
- Os Dez Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
-
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A PROTEÇÃO DE DADOS
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: A Responsabilidade Civil
- Tutela Coletiva Na Proteção De Dados
- CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Ao trazer uma série de inovações em relação à proteção do direito à privacidade e de dados pessoais como direitos individuais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), foi inspirada na General Data Protection Regulation, da União Europeia, trazendo maior segurança jurídica com diversas normas setoriais, mesmo que haja divergências entre o diploma europeu e a lei brasileira.
A Lei 13.709/2018 traz de forma explicita em seus artigos 42 à 45 regras referentes à responsabilidade civil dos agentes de tratamentos de dados pessoais, o que faz ponderar profundamente questões como: obrigação de indenizar, quando subjetiva, baseando-se na falta de um dever de conduta imposto ao agente que trata os dados, e quando objetiva, referindo-se aos riscos da atividade desenvolvida por este.
Como o campo da referida área ainda está em desenvolvimento em meio a uma globalização de informações e tecnologias novas, o debate não para no ponto supracitado, indo ao campo da indenização individual em razão de eventual divulgação indevida de dados pessoais dos usuários.
Dada sua relevância e por se tratar de uma lei relativamente nova, é importante que alguns aspectos sejam estudados com maior profundidade, ainda assim, a Lei Geral de Proteção de Dados tem sido considerada um marco importantíssimo, pelos profissionais do Direito Digital, para a defesa da privacidade no Brasil.
Em primeiro momento, será analisado como que os dados se tornaram um ativo para a sociedade e como a proteção deste tornou-se um direito da personalidade autônoma, traçando linhas gerais da Lei 13.709/2018 suas principais definições e conceitos tal como seus princípios, caminhando, portanto, para a relação da nova lei com outros diplomas protetivos, de maneira sistemática.
Com isto, será exibido a base normativa para entender que a responsabilização da lei supra é de natureza subjetiva e que a arquitetura jurídica da normativa reforça um sistema integrado destinado à tutela dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Para serem alcançados esses resultados, esta pesquisa utiliza a metodologia analítica e a técnica de revisão literária, especialmente traçando uma análise literária, para que a
estruturação conceitual do presente trabalho possa sustentar-se diante de toda a pesquisa. Isto será feito tendo como principais autores Barreto Junior, Bioni, Crespo, Frazão e outros não menos importantes.
RELAÇÃO ENTRE VAREJO E BIG DATA: MERCADORIA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Como é visto nos diversos setores sociais, a sociedade tem passado por diversas mudanças e tem tido que se adaptar constantemente as diversas diretrizes trazidas pelos avanços tecnológicos. Quanto as transformações referentes ao ambiente digital, são de suma importância, pois representam grande parte das mudanças na vida cotidiana do cidadão, e em vista de que essas mudanças impactam diretamente na economia e produção de riquezas.
Nota-se que os grandes números de informações advindas de todos os lugares do mundo podem ser, de fato, processados quase que em tempo real para quem tem acesso ao mais simples sinal de internet.
Para então estabelecer a organização social, esta equação, ou seja, o mundo da Tecnologia da Informação foi posto como centro das informações, consequentemente, centro gravitacional da nova forma de organização social e econômica.
Conhecida como Sociedade da Informação, não só altera as relações sociais entre os cidadãos, mas cria um valor comercial de forma que não era possível de imaginar-se antigamente. Barreto Júnior afirma:
O advento do Informacionalismo é, indubitavelmente, a principal marca econômica da sociedade em rede. Reorganiza a produção de riqueza no sistema econômico, no qual há uma gradativa valoração da informação como mercadoria e fator de geração de valor econômico, o que torna a National Association of Securities Dealers Automated Quotations (Nasdaq), bolsa de valores das empresas tecnológicas, tão estratégica, em termos de organização econômica, quanto a tradicional New York Stock Exchange, denominada bolsa de Wall Street. As megacorporações informativas (Google, Facebook e Yahoo, entre outras) acumulam vestígios de informações sobre os usuários da Internet, tais como seus padrões de navegação, compras realizadas online, preferências culturais, religiosas e ideológicas, websites de interesse, verbetes e expressões pesquisadas nos websites de busca, entre outras, impressões digitais eletrônicas que servem para estabelecer uma categorização minuciosa de cada usuário na rede. [...] Circunscreve-se no fato de que há inúmeros usos para esses perfis eletrônicos, tal como direcionamento de publicidade on-line, oferta de mercadorias relacionadas ao perfil do consumidor, além de montar cadastros de valor incomensurável sobre os cidadãos da sociedade em rede. (BARRETO JUNIOR, 2015, p. 410).
Seguindo esta perspectiva, não basta apenas considerar apenas a informação em si para torna-la produtiva para a estratégia empresarial, conforme ressalta Bioni (2020, p. 11) é preciso convertê-la em conhecimento aplicado acerca do comportamento humano, mais precisamente sobre hábitos de consumo das pessoas.
Logo, os dados sobre as experiências humanas são o ponto central para que a nova ordem econômica se erga, segmentando campanhas para adaptarem aos perfis dos consumidores. A personalização de cada produto oferecido ao consumidor é um viés do próprio, para guiar sua escolha.
Com isto, a informação obtida dos usuários acaba por nortear uma nova lógica de acumulação de capital, o Capitalismo de Vigilância, sendo que este obtém seu sucesso e prospera por meio da proposta denominada Big Data, lembrando que estas expressões são utilizadas por ZUBOFF (2019).
Big Data é o sistema cujo objetivo é extrair o maior número de dados pessoais e então combiná-los, de modo a prever o comportamento do consumidor. Essa nova forma de mercado parte do princípio de que atender às necessidades reais dos indivíduos é menos lucrativo do que vender previsões de seu comportamento que foram coletados através de meios eletrônicos1
Não obstante, a lógica do Big Data, segundo Zuboff (2019, p. 18) vai além de meras previsões, conforme explicado, e para alcançar grande eficácia, tal sistema deva-se valer de mais dados minerados, mas não apenas com o objetivo de prever, mas de induzir o comportamento humano controlando-o.
Não se trata de ensinar o computador a pensar como um humano, trata-se apenas de uma nova metodologia para que tal ferramenta processe e organize dados para inferir a (re)ocorrência de acontecimentos Bioni, (2020, p. 36). Com isto, Big Data infere probabilisticamente na repetição de eventos, sendo isto o esperado para o futuro, a reaquisição de um produto por meio de uma correlação pré-estabelecida:
Big Data não se preocupa com a causalidade de um determinado evento, mas tão somente, com a probabilidade de sua ocorrência. Em vez de questionar por que algo acontece, procura diagnosticar o que está acontecendo. Não se está preocupado com a análise das razões que geram uma cadeia de eventos, mas, tão somente, com seu desencadeamento. (BIONI, 2020, p. 36).
um fenômeno cultural, tecnológico e acadêmico baseado na interação de três fatores:
- Tecnologia: maximização da precisão dos algoritmos e do poder de computação para reunir, analisar, relacionar e comparar grandes conjuntos de dados; (2) Análise: processamento de grandes conjuntos de dados para identificar padrões para atender às necessidades de ordem econômica, social, técnica e legal; e (3) Mitologia: a ampla crença de que grandes conjuntos de dados possibilitam uma forma mais avançada de inteligência e conhecimento que podem gerar insights até então impossíveis de se alcançar, de forma objetiva e confiável. (BOYD; CRAWFORD, 2012, p. 2, tradução nossa).
Nesta ótica, entende-se que há possibilidade de prever o futuro, por meio de relação de dados, o que move empresas e os governos para este sistema. Este é um método impossível de interpretar-se pela mente humana, pelo grande número de dados recolhidos, o que gera a necessidade de novas tecnologias a respeito.
Os dados recolhidos neste método são analisados por meio de algoritmos matemáticos e o uso da Inteligência Artificial, método este onde o próprio ser humano treina a máquina para reconhecer padrões. O Big Data pode ser utilizado em diversas áreas, como por exemplo, no serviço público com o objetivo de erradicar doenças e epidemias, mapeando ações de grupos criminosos, organização de trânsito, dentre outros tipos de gestão.
Como supramencionado, na ótica de que oferece tais serviços, tem-se observado novos campos e tecnologias, porém, na perspectiva do cidadão, objetivo das análises feitas no Big Data, maior acessibilidade é disponibilizada por meio da internet, tendo acesso a serviços, entretenimento, entre outros.
Conforme observado pelo estudo visual Networking Index Global Mobile Data Traffic Forecast, há mais de 4,5 bilhões de celulares inteligentes em uso no mundo e mais de 20 bilhões de outros dispositivos conectados à Internet. Estes números tendem a continuar aumentando, conforme demanda forçosamente imposta pelo quadro pandêmico atual da sociedade mundial.
A internet torna-se um método estratégico e transformador de marketing em geral, possibilitando experiências mais personalizadas possíveis aos usuários, fazendo com que os dados, deveras os pessoais dos consumidores, sejam ativos na economia da informação.
Para exemplificar o quão valiosas são plataformas que tem dados pessoais de consumidores, de acordo com o sitio Economia Uol2 o valor de mercado da empresa Google Inc. é de US$ 457,99 bilhões, enquanto o da empresa Facebook é de US$ 226,44 bilhões.
Irrefutável a vinculação da informação com o aspecto financeiro. Destaca-se que a informática se transformou em importantíssimo instrumento de informação e esta, por seu turno, tornou-se valioso bem econômico, Crespo (2011, p. 38).
Este modelo de negócio, cujo Big Data se baseia para operacionalizar seus desenvolvimentos, coloca o usuário titular dos dados em desvantagem. Isto se deve ao fato de que para ter acesso a um determinado aplicativo, site ou serviço, tem o usuário que consentir com a coleta dos dados, de maneira obrigatória.
Não apenas, mas o consumidor que obrigatoriamente concede seus dados não sabe, de fato e exatamente, os custos efetivos deste trânsito informacional. Esse consentimento torna-se, portanto, um ato unilateral, cujo efeito é o de supostamente autorizar um tratamento para os dados pessoais.
[...] o mercado de dados em geral cresce a partir da difusão de visões como a de que o modelo de negócios é justo, já que os usuários receberiam contrapartidas adequadas pelos seus dados, ou mesmo necessário, dado que haveria um verdadeiro trade-off entre inovação e privacidade, de maneira que a violação desta última seria o preço a pagar ou o mal necessário para o progresso tecnológico e os novos serviços que daí decorrem. Até a forma como a questão é apresentada já reflete a perspectiva utilitarista que permeia a análise, pois se parte da premissa de que, em nome da inovação, é justificável o sacrifício de direitos fundamentais elementares. (FRAZÃO, 2019, p. 31).
Assim sendo, a partir do momento em que quer utilizar tal serviço, a pressuposição é a de que o usuário concorda com as políticas de privacidade que atuam como um contrato de adesão. Porém, na prática o usuário concorda com longos textos que ele mesmo não lê e que, caso o lê-se, não teria, na maioria das vezes, conhecimento técnico para compreender as reais consequências do consentimento.
O usuário encontra-se sem controle qualquer sobre seus próprios dados, podendo ser utilizados de maneira a fazer com que sofra danos por consequência da má utilização. O usuário da nova ordem econômica não passa de carcaça abandonada, como elefante após a extração do marfim.
Não somente isso, mas há o prolongamento da pessoa por meio de seus dados, uma biografia digital, datificação. Uma classificação e segmentação de perfis ou padrões que cria um estereótipo e esse é um fator importante para tomada de decisões.
Percebe-se, mesmo que haja algumas legislações esparsas em nosso ordenamento jurídico tratando sobre o assunto, para que o empoderamento do titular dos dados fosse de fato significativo, surgiu a necessidade de regulação específica sobre tal tema.
É nesta perspectiva que a Lei Geral de Proteção de Dados, já supramencionada, cria corpo, tempo o importante papel de reforçar a autonomia dos titulares dos dados e o necessário e devido controle que estes precisam exercer sobre os seus dados Frazão (2019, p. 31).
A PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A legislação brasileira adotou o termo vida privada e intimidade, mesmo sem conceitua-los, ao invés de privacidade3. Mas para termos deste trabalho, iremos adotar a palavra privacidade, conforme Cancelier (2017, p. 84).
A privacidade sempre foi utilizada, historicamente falando, para tratar da relação entre o próprio ser em seu espaço onde vive consigo. Com isto, observa-se que para a manutenção deste direito, deve considerar que ele se conecta estruturalmente com a viabilização do cidadão em si, pois relaciona-se com seu espaço de habitação.
Conforme esclarece Bioni:
O direito à privacidade tem sido historicamente articulado com base na dicotomia entre as esferas públicas e privada. Sempre esteve em perspectiva a demarcação de atividades que deveriam ser desempenhadas privativamente ou em público vis-à-vis. A habitação privada (casa) estabeleceria os contornos dessa dicotomia, sendo por excelência, o espaço para que as pessoas se refugiassem do escrutínio público. Isso é simbolizado a partir da metáfora de que o indivíduo tem a faculdade de se afastar da multidão (espaço público) para se recolher ao seu castelo (espaço privado). (BIONI, 2020, p.91).
Doneda (2019, p. 130-131) também explana sobre o assunto e identifica que historicamente sempre tentou entender quais atividades seriam exercidas em concomitância com a esfera pública e quais na privada.
O livre desenvolvimento da personalidade é estritamente ligado a esfera do privado em contraposição da pública, definindo propriamente o indivíduo. Com isto, salvaguarda ao cidadão A vida privada da pessoa natural é inviolável [...], artigo 21 do Código Civil de 2002.
A pessoa tem total direito de retrair peculiaridades as quais achar necessárias à sua vida do domínio público e estar a salvo de interferências alheias conforme ressalta Bioni (2020, p.92), porém, conceito tipo como incerto ao momento atual, pois a própria privacidade é incerta.
Se este é o quadro global a ser observado, não é mais possível considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre "recolhimento" e "divulgação"; entre o homem prisioneiro de seus segredos e o homem que nada tem a esconder; entre a "casa-fortaleza", que glorifica a privacidade e favorece o egocentrismo, e a "casavitrine", que privilegia as trocas sociais; e assim por diante. Essas tendem a ser alternativas cada vez mais abstratas, visto que nelas se reflete uma forma de encarar a privacidade que negligencia justamente a necessidade de dilatar esse conceito para além de sua dimensão estritamente individualista, no âmbito da qual sempre esteve confinada pelas circunstâncias de sua origem. (RODOTÀ, 2012, p. 25).
Há um conceito de direito à privacidade, onde não se abarca apenas o poder de exclusão, de impedimento de interferências de terceiros, mas a centralidade do controle do indivíduo sobre suas informações pessoais. Mesmo que haja dificuldade entre se determinar o conceito de privacidade, deve-se permanecer a dicotomia entre público e privado encarada como liberdade negativa. Isto significa que o indivíduo deve ter direito a delimitar fatos que não quer que façam parte da vida pública.
[...] observa-se que cada vez mais a atividade de tratamento de dados impacta a vida das pessoas, em particular quando elas são submetidas a processos de decisões automatizadas que irão definir seu próprio futuro. Nesse contexto, o direito à proteção de dados pessoais tutela a própria dimensão relacional da pessoa humana em especial para que tais decisões não ocasionem práticas discriminatórias, o que extrapola e muito o âmbito da tutela do direito à privacidade. (BIONI, 2020, p.96).
Para Bioni, supracitado, entende-se, portanto, que a proteção de dados não é a mera evolução do direito à privacidade, não devendo ser reduzido apenas a isto. O direito a proteção de dados pessoais tem autonomia própria. É um novo Direito da Personalidade.
A Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana4. A dignidade humana seria, em verdade, uma cláusula geral de proteção das pessoas, isso porque atua conjuntamente no centro do discurso jurídico constitucional com os direitos fundamentais, sendo, portanto, dispositivos indissociáveis e essenciais para qualquer ordem jurídica verdadeiramente democrática (Pasqualini, 1999, p. 80- 81). Observa-se que no Código Civil tal dignidade encontra-se, tal como visto, no centro da tutela jurídica.
O direito a personalidade é aquele inerente a elementos corpóreos e incorpóreos que caracterizam e diferenciam uma pessoa. Estes direitos abarcados no Código supramencionado não se limitam apenas aqueles citados, não são taxativos, mas pertencem ao numerus apertus, uma maneira aberta, que possibilita a proteção do direito à proteção de dados como novo direito de personalidade, segundo Bioni (2020, p. 50)
Nesta era, a datificação constitui um cenário de novos desafios para a personalidade humana.
Os direitos da personalidade são uma noção inacabada que deve ser cultivada, especialmente frente ao abordado manancial de dados produzidos pelas pessoas na sociedade da informação. Por meio dessa premissa, será possível identificar uma nova variante dessa categoria jurídica para nela enquadrar a proteção dos dados pessoais. (BIONI, 2020, p.54)
O Big Data é capaz, segundo Frazão, de capturar todos os dados deixados por indivíduos na internet, tornando-se assim, um ditador das escolhas, influenciando-os e limitando-os em suas atividades e experiências (Frazão, 2019, p. 25 e 38). Com isto, os dados pessoais não estão relacionados apenas às noções de privacidade, mas transitam dentre mais de uma das espécies de direitos da personalidade, Bioni (2020, p. 57). Os dados pessoais, configuram uma extensão da personalidade.
A decisão do Supremos Tribunal Federal, no dia 8 de maio de 2020, em votação (10 votos a 1), referendou a medida cautelar deferida pela ministra Rosa Weber no âmbito de cinco ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por quatro partidos políticos (PSB, PSDB, PSOL e PCdoB) suspendeu a eficácia da Medida Provisória nº 954, de 17 de abril de 2020, que dispõe o seguinte:
O compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (BRASIL, 2020).
A decisão supramencionada é clara e esclarece não haver mais dados neutros ou de pouca significatividade. Isto se deve ao fato de que qualquer dado de uma pessoa pode ser utilizado por empresas e pelo próprio Estado. Inclusive a autonomia e a individualidade do cidadão correm riscos quando a tutela da privacidade neste contexto falha.
Com isto, faz-se necessário e imprescindível que os controladores e operadores de dados sejam vigiados com cautela, com respaldos da Lei Geral de Proteção de Dados. A forma de tratar os dados de cliente que navegam pela internet deve ter clareza para estes. Quando tal lei normatiza estas questões, faz relacionar confiança entre os diversos sujeitos envolvidos neste tratamento de dados.
LEI Nº 13.709/2018: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor com uma intensa demanda digital contemporânea mundialmente. Pela proporção da demanda, há, de fato, um enorme desafio quando a celeridade e qualidade dessas implementações, que tem por objetivo garantir um efetivo controle por parte dos titulares sobre informações pessoais.
A lei supramencionada por de ser dividida em quatro gerações, conforme apontamento de Doneda (2019, p. 175-179). Inicialmente as leis, nos anos 70, propunham-se a regulamentar a criação de bancos de dados, porém, com limitação de seu controle pelos órgãos públicos. Por haver pouca tecnologia na época, a grande preocupação era com a expansão do que com o processamento.
Como era de se supor, tais leis, de primeira geração, tornaram-se obsoletas diante do cenário evolutivo das tecnologias. Assim sendo, a partir da metade dos anos 70 surge a segunda geração de tais leis, que por sua vez se preocupava com a privacidade do indivíduo.
Tal evolução refletia a insatisfação de cidadãos que sofriam com a utilização por terceiros de seus dados pessoais e careciam de instrumentos para defender diretamente seus interesses; além disso, o controle nos moldes das leis anteriores tornou-se inviável, dada a fragmentação dos polos de tratamento dos dados pessoais. Assim, criou-se um sistema que fornece instrumentos para o cidadão identificar o uso indevido de suas informações pessoais e propor a sua tutela. (DONEDA, 2019, p. 177).
Como o fornecimento de dados era indispensável a globalização que estava acontecendo, a terceira geração, iniciando-se nos anos 80, é pensada para absorver o princípio da liberdade. Esta geração cuida de tratar da autodeterminação informativa referente à maneira com que seus dados seriam tratados e usados.
Por fim, chegamos a quarta geração, que são os esforços normativos atuais quanto a proteção de dados pessoais. Com técnicas voltadas a mitigar a disparidade entre titular de dados e entidades que coletam e processam tais dados.
- Lei Geral de Proteção de Dados: Aspectos Inerentes
A Lei Geral de Proteção de Dados é a legislação utilizada no Brasil, onde é previsto a maneira com que os dados serão tratados, prevendo sanções a transgressões a essas determinações. Vale ressaltar que já haviam mais de 40 normas tratando sobre tal assunto, tanto direta como indiretamente. Por ser conflituoso em muitas vezes, a Lei Geral vem trazer estabilidade e segurança jurídica ao normatizar de maneira sistemática tal assunto.
Este marco promove uma verdadeira mudança de paradigma na gestão de dados, tanto no âmbito online quanto offline, setores públicos e privados e coloca o Brasil dentre os 100 países considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.
Esta Lei de Proteção de Dados, em suas disposições preliminares, estabelece limites de aplicação, territorialidade, conceitos e princípios. Quanto as disposições gerais, é apresentado ao intérprete oque se persegue com este diploma, materializando direito e garantias fundamentais constitucionalmente falando5.
- Agentes de Tratamento de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais cria dois agentes, a saber:
Art 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
- - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (BRASIL, 2018)
O controlador tem como enfoco manter devidamente o registro das operações de tratamento de dados, enquanto que o operador tem o dever de tratamento dos dados pessoais, ambos agindo conforme o exposto nesta lei, artigo 39, quanto aquele, e 37 quanto a este.
O controlador, ainda assim, é quem indica quais dados serão coletados e tratados, possuindo assim maior responsabilidade e autonomia. Já o operador é quem realiza a operação propriamente dita. Ambos podem ser tanto pessoa natural como jurídica. Conforme rol atribuído pelo artigo 41:
§ 2º As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. (BRASIL, 2018).
Tais agentes são subordinados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que é um órgão da administração pública direta federal que faz parte criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, cujas atribuições estão relacionadas a proteção de dados pessoais e da privacidade e que, sobretudo, deve fiscalizar o cumprimento da lei, podendo sancionar, conforme artigo 52, aqueles que cometam infrações com multas.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados também pode exigir, quando necessário, Relatório de Impacto à Proteção de Dados das atividades das empresas. Não obstante, resguardados segredos industriais, o que faz ser clara a importância dos riscos vinculados a coleta de dados em diversas atividades econômicas.
- Os Dez Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Percebe-se que os princípios elencados no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem compreensão e aplicação significativa da normativa. Ainda assim, no caput compreende-se a boa-fé, neste caso, sendo objetiva por se tratar de relações jurídicas onde o que interessa é a repercussão de determinadas condutas, principalmente em relação àquelas de caráter obrigacional.
Ao analisar o primeiro princípio, o da finalidade:
Este princípio possui grande relevância prática: com base nele fundamenta-se a restrição da transferência de dados pessoais a terceiros, além do que é possível a estipulação de um critério para valorar a razoabilidade da utilização de determinados dados para uma certa finalidade (fora da qual haveria abusividade). (DONEDA, 2006, p. 216).
O propósito movido pela boa-fé é a conduta legítima. Tem como propósitos explícitos à clareza de objetivos previamente determinados, sem ambiguidade, e propósito específico o objetivo determinado e relevante, vedada a finalidade genérica e indeterminada. Assim sendo, estes objetivos devem ser informados ao titular para seu consentimento.
Já o segundo, princípio da adequação, é simples, pois trata-se da compatibilidade da finalidade do dado coletado informada pelo agente ser de acordo com o contexto do tratamento. Pertinência lógica de conformidade que se estabelece entre o tratamento, a finalidade objetiva e a comunicação transmitida ao titular.
Quanto ao terceiro, princípio seguinte, o da necessidade, previsto no artigo III da referida lei, refere-se ao tratamento mínimo necessário para alcançar o objetivo pelo qual o dado foi colhido. Os dados devem, portanto, serem tratados pelos agentes estritamente para cumprir sua finalidade proposta.
O livre acesso é o quarto princípio, possibilitando ao titular dos dados concedidos clareza quanto a estes. Em outras palavras, ao acesso a estas informações devem ser postas em canal acessível ao titular, para que este o avalie sempre que necessário e desejável, sem ônus ao titular dos dados.
Outro princípio, quinto, a se analisar é o da qualidade dos dados, que trata exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados sendo de extrema importância por tratar de decisões tomadas a respeito do titular.
Qualquer imprecisão, seja um dado pessoal equivocado, seja desatualizado, pode ser catastrófico ao titular, como ocasionar um erro de tratamento médico, recusa de crédito, vedação de participação em concursos públicos, eliminação em processo seletivo, ou, até mesmo, uma prisão injusta. (MALDONADO; BLUM, 2019, p. 149).
O sexto princípio, transparência, foca em esclarecer aos titulares dos dados informações claras sobre a realização do tratamento de seus dados, resguardando os segredos industriais e comerciais. Veja que para isto, não é necessária e admitida como boa-fé dados extremamente técnicos, visto que independente do gral de escolaridade e conhecimento do titular dos dados, este deve compreender claramente o tratamento de seus dados.
O princípio da segurança, sétimo desta lista, é destinado a proteção efetiva dos dados, observando imprescindivelmente a segurança. Este princípio implica na responsabilidade por eventuais danos causados por incidentes. Para Pestana (2020, p. 7) se a perda, acesso, alteração ou difusão resulte de uma conduta voluntária e, portanto, ilícita, ou se decorra de um mero acidente, seja ou não resultado de negligência, imprudência ou imperícia, desta forma, o agente de tratamento é obrigado a prever todos as possibilidades que possam ocorrer envolvendo o acesso e manuseio indevido as informações.
O oitavo princípio, da Prevenção, é o primórdio para a segurança, não devendo ser enganado como redundância, mas como força maior a apoiar a efetiva segurança dos dados do titular.
Há o nono princípio, o da não discriminação, onde o titular dos dados é protegido de quaisquer tipos de fins discriminatórios ilícitos ou abusivos, é possível o tratamento diferenciado de dados, mas desde que respeitado o princípio da boa-fé objetiva:
Isto é, aparentemente, seria legítimo ao operador de dados realizar tratamentos de segregação, no sentido de diferenciação, sem que, com isso leve a consequências excludentes que poderiam ser consideradas ilícitas. Assim, por exemplo, seria legítimo a um operador de dados que esteja realizando a precificação de um serviço de seguros de automóveis, tratar de maneira diferenciada os dados de mulheres entre 35 e 45 anos e mães, com a finalidade de oferecimento de um valor que reflita os riscos de danos usualmente ocasionados ou sofridos por esse grupo determinado de pessoas. (MULHOLLAND, 2018, p. 163-164).
Com isto, entende-se que não se deve excluir de titulares de dados pessoais informações determinadas por características, sejam elas de origem racial ou étnica, opinião política, religião ou convicções, geolocalização, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, em desrespeito à boa-fé.
O princípio de número dez, responsabilização e prestação de contas, onde os sujeitos que tratam os dados devem prestar contas destes, tanto em suas ações quanto omissões.
Prever a responsabilização e a prestação de contas como princípio demonstra a intenção da Lei em alertar os controladores e os operadores de que são eles os responsáveis pelo fiel cumprimento de todas as exigências legais para garantir todos os objetivos, fundamentos e demais princípios nela estabelecidos. E não basta somente pretender cumprir a Lei, é necessário que as medidas adotadas para tal finalidade sejam comprovadamente eficazes. Ou seja, os agentes deverão, durante todo ciclo de vida de tratamento de dados sob sua responsabilidade, analisar a conformidade legal e implementar os procedimentos de proteção dos dados pessoais de acordo com a sua própria ponderação de riscos. (MALDONADO; BLUM, 2019, p. 166-167).
Percebe-se que a responsabilidade civil vai além, com era de se esperar, de apenas restaurar, mas aplica-se principalmente na função preventiva. Logo, o princípio da prestação de contas, supra, tem papel relevantemente forte.
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A PROTEÇÃO DE DADOS
Quanto ao direito obrigacional, a responsabilidade civil visa manter o bom convívio em sociedade, interpessoal. Considera-se a violação de direito deverá gerar obrigações de reparar, criando assim um vínculo jurídico, conforme Gonçalves (2016, p. 45).
Para construção deste tópico, entende-se, conforme explanado por Rosenvaldo (2017), que a responsabilidade abarcada é aquela que não necessita provar a culpa. Em outras palavras, provando-se o dano e o nexo causal, haverá, portanto, o dever de reparar.
Sabe-se que só desincumbe de reparar o dano caso o sujeito prove ocorrência de exclusão do nexo causal, conforme Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (BRASIL, 2002)
Vale ressaltar que, quanto ao artigo e parágrafo supramencionado, a doutrina não é unânime. Adotaremos, portanto, de acordo com Tartuce (2016, p. 436) caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa.
Outro marco intransponível no que tange a responsabilidade civil é o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990. A Constituição, ao determinar que o Estado promovesse a defesa do consumidor6, reconheceu a vulnerabilidade deste e, consequentemente, no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência da relação de consumo independe de prova de culpa, salvo a responsabilidade dos profissionais liberais.
Nitidamente a globalização, novas tecnologias, tem trazidos vários novos riscos, sendo que estes devem ser analisados a luz da releitura dos institutos tradicionais, estabelecendo regras de conduta no espaço virtual, prevendo critérios de escolha daquele que ressarcirá por eventual dano provocado (Godoy, 2019).
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: A Responsabilidade Civil
O tratamento da responsabilidade civil no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem sido tema de extremo debates na doutrina moderna, isso porque a sua aplicabilidade concreta ainda não foi exprimida em julgados ou decisões administrativas de cunho normativo a balizar o debate sobre a responsabilidade civil dos agentes de tratamento, já que as sanções serão aplicadas somente a partir de agosto de 2021.
Tais linhas teóricas compartilham o esforço de definição das soluções mais adequadas aos novos problemas. Identificam-se, nesse sentido, variadas formulações que enunciam princípios éticos próprios para a regulação dos robôs e demais sistemas autônomos. As célebres Leis de Asimov servem como boa representação do quanto exposto: o temor (ou encanto) das novidades tecnológicas parece instigar a formulação de novas regras e novas soluções. Empreende-se, assim, grande esforço para a concepção de respostas que se possam reputar adequadas aos novos desafios suscitados pela inteligência artificial. (Tepedino; Silva, 2019, p. 70).
A atividade de tratamento de dados apresenta um risco iminente, segundo os autores Mendes e Doneda, que se filiam a linha de pensamento da responsabilidade civil objetiva. Isto se deve ao fato de que tal coleta de dados imprime em uma potencialidade danosa significativa em caso de violação. O tratamento destes dados, conforme Mendes e Doneda (2018), constitui atividade de risco.
Considera-se o Código Civil vigente como ultima fonte irradiadora de princípios e regras de direito privado, interpreta-se, portanto, o artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais7 considerando coerência com o artigo 927 do Código Civil8.
Por mais que o agente de tratamento de dados seja cuidadoso, sempre haverá o erro humano, conforme assevera Devlin (2015, p. 99). Por esta preocupação com o agente, deve-se fixar regras que permitam aloca-los adequadamente, portanto, se os riscos são probabilidades de ganhos ou perdas, quanto a estas, é preciso modelar instrumentos que permitam transferir ou mitigá-las, Stajn (2011, p. 8).
[...] a história já demonstrou que a adoção dos modelos de culpa presumida ou de responsabilidade objetiva, que flexibilizaram a dificuldade da prova da culpa, não limitaram o desenvolvimento de novas tecnologias. Ao contrário: assegurou-se o pleno desenvolvimento tecnológico e industrial e os custos dos modelos de responsabilização objetivos, em especial nas relações de consumo, foram incorporados pelo mercado sem prejuízo do ressarcimento das vítimas de danos injustos, implementando-se o modelo solidarista de responsabilidade fundado na atenção e no cuidado para com o lesado. Ademais, já pontuava Rodotà, o argumento de eventual aumento dos custos de proteção dos dados pessoais para as empresas não é decisivo, vez que não se pode considerar que interesses ligados à proteção de dados pessoais dos titulares sejam de status inferior aos interesses empresariais. (MORAES, 2019, p. 4).
Conforme entendido, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não faria sentido se, ao criar um sistema de proteção de dados pessoais, fosse débil ao propiciar uma situação de perpetuação do estado de lesão a um direito de personalidade. Com isto, conclui-se que a responsabilidade não poderia ser subjetiva:
Seria contraditório, ainda, que a LGPD permitisse que a responsabilidade civil decorrente de um mesmo fato objetivamente considerado violação de normas de proteção de dados pessoais pudesse ter tratamento diferenciado conforme a natureza do agente envolvido, isto é, subjetiva para agentes de direito privado e objetiva para entes de direito público, dado que, não tendo regulado explicitamente a responsabilidade civil destes últimos, a respectiva responsabilidade civil forçosamente observará a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), logo, será objetiva para os atos comissivos e subjetiva para os omissivos. (NOVAKOSKI; NASPOLINI, 2020, p. 170).
Continuando o raciocínio quanto o tipo de responsabilidade, Bioni e Dias (2020) fazem um estudo sobre o tema da responsabilidade civil da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, onde constata-se um abandono deliberado de responsabilidade civil objetiva, adotando uma técnica legislativa mais prescritiva quanto às excludentes de responsabilidade civil.
Além disso, princípio da responsabilidade e prestação de contas prescreve que os agentes devem desmontar da adoção de medidas eficazes capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, poderia levar a crer, se analisado isoladamente, que se trata de uma obrigação de resultado, o que implicaria em presunção de culpa.
Nesta análise, percebe-se que os autores adotaram a conclusão de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, adota uma responsabilidade civil subjetiva com alto grau de objetividade, facilitando o dever de indenizar, exigindo um alto nível de diligência quanto ao estado da arte e da técnica como já o vem fazendo parte da doutrina consumerista, então se tornará extremamente difícil o agente de tratamento de dados afastar a sua culpa (Bioni; Dias, 2020).
Já há alguns autores que propõem que a verdadeira preocupação deve estar em focar de perto os elementos normativos que restringem ou alargariam a discussão da culpabilidade para fins de responsabilização. Veja:
Deve-se, assim, avançar para além da análise binária do regime jurídico de responsabilidade civil da LGPD, julgando-o de natureza objetiva ou subjetiva. Isto porque não deve haver dúvidas de que a política legislativa adotada exige a investigação em torno de um juízo de culpa dos agentes de tratamento de dados, mas, ao mesmo tempo, prescreve uma série de elementos com alto potencial de erosão dos filtros para que os agentes de tratamentos de dados sejam responsabilizados. Resultado parece ir no sentido de um regime jurídico de responsabilidade civil subjetiva com alto grau de objetividade. (BIONI; DIAS, 2020, p.22).
Em vista dos argumentos supras, percebe-se que o legislador esqueceu intencionalmente alguns temas, esclarecendo que o Brasil não segue uma lógica de comando e controle (lógica responsiva normativa). Nesta perspectiva, Bioni desenvolve o conceito de accountability, para demonstrar que a preocupação da legislação atual se refere não apenas ao poder do titular sobre os seus dados, mas à garantia de que os agentes econômicos, bem como o órgão regulador, estão sendo responsáveis para que prejuízos não sejam criados.
Há outro elemento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que, mesmo indiretamente, reforça a ideia de responsabilidade civil de natureza subjetiva. As seções Boas Práticas e da Governança e Segurança e Boas Práticas indicam um juízo de valor claro.
Ademais, entende-se, portanto, que a Lei Geral supramencionada adotou o sistema de responsabilidade civil de natureza subjetiva, não obstante, sendo possível a responsabilização objetiva do agente, isto se deve ao fato de que o artigo 45 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prescreve que as hipóteses de violação no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor.
- Tutela Coletiva Na Proteção De Dados
Em seu artigo XXI, Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais assegura tais direitos, ainda enfatizando que A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva. Com isto, percebe-se que esta lei trouxe a tutela individual e coletiva de tal.
Quanto a este assunto, Roque (2019, p.8) relembra que o Código de Defesa do Consumidor vigente divide os direitos coletivos em três classificações: direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Este último trata-se de tutela coletiva de direitos acidentalmente coletivos, que são individuais homogêneos, enquanto aqueles primeiros tratam da tutela de direitos coletivos.
[...] direitos difusos (por exemplo, no caso em que se pretende corrigir algum tratamento inadequado de dados pessoais realizado por autoridades públicas, relativamente a todos os que vivem em certa localidade tutela indivisível e sem que exista uma relação jurídica base prévia que delimite o grupo), coletivos em sentido estrito (ilustrativamente, na hipótese em que se pede a adequação do tratamento de dados pessoais realizado por uma empresa, relativamente a seus consumidores tutela também indivisível, mas referente a uma relação jurídica de consumo base) e individuais homogêneos (por exemplo, pleito de danos morais e materiais veiculado contra certa empresa decorrente do vazamento de dados de um grupo de pessoas tutela que poderia ser postulada em ações individuais, existindo uma origem comum para os danos alegados). (ROQUE, 2019, p.10).
Com isto, conclui o autor: a categorização de um direito coletivo, portanto, dependerá invariavelmente da análise da causa de pedir e do pedido de tutela jurisdicional concretamente formulado. Assim sendo, para identificar a categoria em cada caso, deve-se realizar duas perguntas: 1) se a tutela é divisível, isto é, passível de cisão em processos individuais, sem repercutir necessariamente na esfera jurídica 56 de outros titulares, quando a resposta for positiva, estaremos diante de direitos individuais homogêneos; 2) sendo a tutela indivisível, existe alguma relação jurídica base responsável pela conformação do grupo, quando a resposta for positiva, haverá direito coletivo em sentido estrito, do contrário, direito difuso.
Finalizando a análise da tutela coletiva da proteção dos dados pessoais, questiona-se quem seriam, portanto, os legitimados para a propositura das respectivas ações. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não fez menção sobre essa questão, assim sendo, deve-se utilizar as principais fontes do processo coletivo, quais sejam, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), especificamente em seu artigo 5º; e o 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, ao vazar dados, são legítimos à propositura da ação por reparação o Ministério Público, Defensoria pública, e em caso de hipossuficiência, a Administração Pública, incluindo a ANPD e as associações civis, nos termos da legislação de regência. Não obstante, não se destaca, conforme Roque (2019, pp. 12-13), a possibilidade de legitimidade do indivíduo para deflagração de ações coletivas.
É perfeitamente entendível que, a partir da leitura da Lei Gera de Proteção de Dados, em seus artigos 22 e 42 em específico, tal como da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, a legislação brasileira permitirá a atuação repressiva em nível administrativo, isto visando a proteção de dados pessoais.
Isto, pois, valendo-se de microssistemas de proteção de direitos difusos, além de realizar a fomentação de entidades civis especializadas e do próprio Ministérios Público e ANPD por meio do poder judiciário, como previsto.
É possível prever grande prejuízo a sociedade em vista da proteção necessária que os dados coletados precisam. Os dados brasileiros são espalhados por toda a internet em si. É alarmante a situação, principalmente quando os órgãos maiores sofrem com a proteção deste, como quanto ao vazamento de dados do Ministério da Saúde acabando por expor dados sensíveis da população.
Ou também o vazamento da Enel, concessionária de energia elétrica de São Paulo, como o vazamento noticiado em 11 de janeiro de 2020, vazamento este que incluía dados detalhados de 223 milhões de brasileiros.
Pode-se analisar em que haja uma hipótese em que 10% dos brasileiros entrem com ações judiciais individuais para reparar os danos advindos dos vazamentos supramencionados. Cerca de 20 milhões de novas ações no Judiciário seriam criadas.
Neste contexto, entende-se a instabilidade e grave insegurança jurídica ao limitar a sentença coletiva ao seu órgão prolator, contribuindo com o abarrotamento das varas judiciais que contam com recursos finitos e insuficientes para tal demanda. Aliás, o risco de abarrotamento pode se tornar ainda maior caso se adote a responsabilidade civil objetiva e a teoria do dano in re ipsa, isto porque o prejudicado sequer precisaria comprovar ter sofrido um dano real para que se configure a violação e passe a ter direito à reparação por danos morais.
Há um caminho que pode evitar tal judicialização em massa que fará transbordar os processos do Poder Judiciário, sendo a conscientização contumaz dos titulares de dados no sentido de demonstrar que há maneiras eficientes de resolver tais problemas direto com os controladores dos dados, antes de buscar as vias judiciais.
CONCLUSÃO
A nova organização social e econômica é baseada em uma expansão extraordinária, no sentido de quantidade de dados, da informação. Com isto, entende-se que o cerne social é a circulação de dados pessoais por vias online, da internet. Está nova era não somente altera as relações sociais, mas constituiu extremo valor comercial.
Os dados das experiências humanas são utilizados por meio da nova ordem econômica estabelecida mundialmente, e como há de se supor e este presente trabalho apresenta, no Brasil. Tais experiências são matéria prima para fins comerciais, segmentando campanhas para perfis específicos de consumidores e criando produtos cada vez mais personificados a cada navegante da Internet, que acabam guiando as escolhas dos usuários quase de maneira a induzi-los ao que devem comprar. Para que essa lógica de acumulação funcione, é preciso que cada vez mais dados sejam coletados dos usuários.
Percebe-se que este cenário faz com que o titular dos dados coletados assuma posição de vulnerabilidade extrema. Sua capacidade de autodeterminação é cada vez mais calibrada pelas informações outrora coletadas a seu respeito, em muitas das vezes, por um consentimento inconsciente quando se analisa o caso concreto, tais como acesso a determinado programa de linha de crédito e diversas outras oportunidades sociais que são filtradas pelo processamento de dados dos cidadãos.
Com o fito de promover e tornar real o empoderamento do titular dos dados, já que este é quem permite a evolução deste sistema de informações da internet, surgiu a necessidade de regulação específica sobre o tema, para apoiar e melhorar as outras legislações que tratavam do assunto, mas não de maneira específica e especial.
Isto se deve ao fato de que o tratamento inadequado dos dados dos usuários viola direitos de privacidade, intimidade entre outros garantidos constitucionalmente. Surge, portanto, A Lei de Proteção de Dados Pessoais para então equalizar as assimetrias quanto ao assunto até aqui abordado e discutido.
É real a existência de "um verdadeiro direito fundamental à proteção de dados pessoais", segundo o entendimento do STF, como um "direito à autodeterminação informacional como um contraponto a qualquer contexto concreto de coleta, processamento ou transmissão de dados passível de configurar situação de perigo", conforme voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento ADI 6.387/DF.
A proteção de dados pessoais insere-se como categoria autônoma de direito da personalidade dos usuários da Internet, sendo um marco a criação da lei supramencionada. Com ela é possível o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados pessoais em âmbito nacional, com seus conceitos, princípios, direitos e deveres para as instituições públicas e privadas, não se excetuando a Autoridade Nacional de proteção de Dados, regulamentadores de dados pessoais.
Observa-se que, representa um empoderamento ao titular dos dados, indo além, o país entra para um seleto grupo de países que consegue estabelecer um nível de proteção de dados pessoais adequado, como no caso dos Estados da União Europeia.
Como parte de suma importância da lei, pelo seu enorme impacto, por se tratar de norma que regula a mais crescente onda econômica que o mundo e o Brasil já passaram, deve-se delimitar as obrigações dos agentes de tratamento de dados fixando regime jurídico para sua responsabilização por consequência, assim como a análise de possibilitar ações individuais em decorrência de danos causados em violação ao dispositivo na lei.
Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ser, intencionalmente, econômica com relação ao modelo de responsabilidade adotado e à tutela dos individuais e coletivos, nos parece que a natureza jurídica da responsabilidade é subjetiva e que sua arquitetura jurídica reforça um sistema integrado destinado à tutela dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Enfim, o trabalho mostrou que um exercício de leitura e interpretação da LGPD que seja isolado, deixando de compreender aspectos relevantes sobre sua criação, será empobrecedor e limitante.
REFERÊNCIAS
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BERNERS-LEE, Tim. Marco Civil: Statement of Support from Sir Tim Berners-Lee. World Wide Web Foundation. 24 de março de 2014. Disponível em: https://webfoundation.org/2014/03/marco-civil- statement-of-support-from-sir-tim-berners-lee/ Acesso em: 15/09/2021.
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BIONI, Bruno Ricardo; DIAS, Daniel. Responsabilidade civil na proteção de dados pessoais: construindo pontes entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor. Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 9, n. 3, p.1-23, 2020.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
1 GODOY, Karla. Experiências humanas e o capitalismo de vigilância riqueza em forma de dados. Disponível em: http://redectidc.com.br/assets/files/Experiencias%20humanas%20e%20o%20capitalismo%20de%20vigilancia% 20-%20riqueza%20em%20forma%20de%20dados.%20.pdf Acesso em: 07/09/2021.
2 Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/06/21/amazon-apple-e-google-sao-as- marcas-mais-valiosas-do-mundo-aponta-estudo.htm Acesso em: 07/09/2021.
3 Além desses termos, Cancelier (2017, p. 82) assevera que na Constituição de 1988 fala-se no sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da inviolabilidade da casa, porém para a discussão do direito à privacidade nos atentamos os demais termos.
4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
5 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Artigo 5º, Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade;
6 Art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
7.Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
[...].
8.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.