ORGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA: ASSEMBLEIA GERAL

16/12/2022 às 12:08

Resumo:


  • A sociedade anônima (S.A.) é uma forma jurídica de organização empresarial cujo capital é dividido em ações, limitando a responsabilidade dos acionistas ao valor de suas ações, e é regulamentada pelo Código Civil e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

  • Os órgãos principais da S.A. incluem a assembleia geral, que é o órgão máximo de deliberação, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal, cada um com atribuições específicas que visam a eficiência administrativa.

  • A assembleia geral, que pode ser ordinária ou extraordinária, possui competências privativas como reformar o estatuto social, eleger ou destituir administradores, deliberar sobre as demonstrações financeiras, entre outras, e suas decisões devem respeitar os limites impostos pela lei e pelo estatuto social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1 Introdução; 2-Sociedade Anônima; 3 Previsão Legal S.A; 3.1- Assembleia Geral; 3.2- Quórum; 3.3- Convocação; 3.4- Limites; Conclusão;

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre órgãos da sociedade anonima e suas atribuições, proposta com o intuito de uma maior compreensão da matéria ministrada à turma da disciplina de Direito Societário, a pretender explorar, identificar e apontar tanto como o conceito doutrinário, bem como as características dos órgãos mencionados.

A relevância se encontra na variedade de informações, no qual foi possível expandir o conhecimento, e principalmente a servir como mais um contato com o Direito e sua aplicação, a contribuir para um maior entendimento, e posteriormente uma maior efetivação das normas vigentes relacionadas às sociedades anônimas.

Primeiramente para ter um melhor entendimento, será abordado em primeiro tópico o conceito de sociedade anonima, para posteriormente adentar com afinco na formação da parte administrativa, que se dará através da divisão dos órgãos da Sociedade Anônima, com o foco principal na assembleia geral, visando assim uma maior eficiência na parte administrada.

O trabalho em questão, foi estruturado para obter a qualidade, a partir de uma análise doutrinal, bem como a temática proposta pelo professor Pablo Gonçalves Dutra ministrado em aula, com a finalidade de que pudessem ser reunidas informações para gerar uma análise consistente.

SOCIEDADE ANÔNIMA

Pode-se dizer que a sociedade anonima, é um dos grandes atores do mundo moderno, visto que é formada por empresários regularmente constituídos, que organizam suas empresas muitas das vezes sob a forma jurídica de sociedades cujo capital social é divido em ações.

Ademais, a sociedade anonima, que também é conhecia como companhia, é a

pessoa jurídica de direito privado, onde seu capital social é divido em ações de valores iguais nominais, que podem ser negociáveis livremente, contudo limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas, e o titular da ação é chamado de acionista. O que é importante mencionar que as sociedades anônimas, tem cunho estritamente empresarial, não sendo possível a constituição para fins não empresariais.

Assim sendo, esse tipo societário é uma sociedade de ações, ações essas negociáveis, e com isso nenhum acionista poderá impedir a entrada de outro na respectiva companhia.

De acordo com a doutrina, a sociedade anonima pode ser conceituada como a sociedade, sem firma social, onde todos os sócios respondem somente pelo valor das ações, que subscrevem, ou que lhe são cedidas, as quais, por sua vez, podem ceder-se livremente. 1

No que tange a origem da sociedade anonima, observou-se que a doutrina divide a sua trajetória histórica das companhias em três respectivos períodos, quais sejam, outorga, autorização e regulamentação. No primeiro período na respectiva outorga, a limitação e a personalização da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca. No segundo período, elas eram decorrentes de autorização governamental, já no terceiro período a regulamentação, bastava a observância do regime legal específico e a realização do registro no órgão competente.

Insta mencionar, que no Brasil, o tipo societário sociedade anônima é um dos mais adotados, com a existência de mais de 400 companhias abertas listadas.

PREVISÃO LEGAL S.A

As sociedades anônimas são regulamentadas pelo Código Civil de 2002 e pelas Leis das Sociedades por Ações, LEI Nº 6.404/76. O artigo 1.088 do Código Civil dispõe:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Já o artigo 1089 descreve que a sociedade por ações se rege por Lei especial, ee devem aplicar as disposições do Código Civil, 2002.

1 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, v.1

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Ademais, a Lei 6.404/76, lei especial, também regulamenta as sociedades anônimas, e tem por função regular sua constituição, funcionamento e detalha todas as características e operacionalização deste modelo societário. Esta Lei, também aborda as questões contábeis, a avaliação dos elementos patrimoniais, e as demonstrações contábeis. Insta mencionar que de acordo com a Lei nº 6404/76, pode-se constituir a sociedade anônima apenas com dois acionistas.

ORGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A administração da sociedade anônima é divida entre órgãos sociais que se caracterizam como centro de poderes. A divisão ocorre para que atribuições específicas sejam remetidas aos órgãos competentes, para que assim haja maior eficiência administrativa. Tais órgãos serão elencados no presente tópico.

Os órgãos, para alguns, são representantes da sociedade anônima, por isso fazem parte da Teoria da Representação. Já para o ordenamento jurídico brasileiro é adotada a Teoria Organicista, pois os órgãos são a própria sociedade, a ser comparado com o corpo humano que é constituído por seus diversos órgãos para funcionar harmonicamente.

São quatro os principais órgãos da sociedade anônima: a assembleia geral, que é o principal órgão deliberativo da companhia, tema este foco principal deste trabalho, o conselho de administração, a diretoria, em que ambos, são os órgãos de administração e os seus componentes podem ser utilizados como meios de favorecimento próprio do controlador, uma vez que muitos dos administradores são indicados por ele, e o conselho fiscal, um órgão obrigatório, de funcionamento facultativo, salvo quando houver previsão em contrário no estatuto, ou nas hipóteses de sociedade de economia mista, nos termos do art.240 da Lei de S.A.

De acordo com Fábio Ulhôa Coelho:

A estruturação da sociedade anônima em órgãos se relaciona à adequada divisão de trabalho, à racionalidade do fluxo de informações, à agilidade do processo decisório, à economia de custos etc, além do atendimento de formalidades ligadas à validade ou eficácia dos atos da sociedade, dos agentes que nela trabalham, dos acionistas,

etc.2

Nota-se que é por meio destes órgãos que a vontade social é formada, sendo que a presença é extremamente obrigatória em todas as sociedades anônimas, de assembleia geral, conselho fiscal e diretoria. Neste seguimento, José Bulhões e Alfredo Lamy:

A organização social criada pelo contrato de companhia é um sistema de ação coletiva, ou conjunto organizado de atos de diversos agentes (os acionistas e os ocupantes dos papéis dos órgãos da companhia), e órgãos da companhia são os subconjuntos de papéis desse sistema com funções especializadas definidas normativamente pelo sistema jurídico da companhia.3

Diante disso, pode-se observar que os órgãos possuem personalidade jurídica própria, sendo esta sempre pertencente à companhia, com isso, não têm patrimônio e não podem nunca ser demandados ou demandar em juízo.

ASSEMBLÉIA GERAL

Disciplinado no artigo 121 da Lei 6.404/76 a assembléia geral é um órgão deliberativo sobre todos os assuntos da companhia, desde os mais simples até os mais complexos. Esse órgão que deverá estar de acordo com a lei e o estatuto exerce poderes de grande relevância como os de decisões sobre todos os negócios envolvendo o objeto da companhia, assim como os de resoluções que julgar necessário.

Para grande parte da doutrina, como Nelson Eizerik é o órgão supremo da estrutura da companhia, possuindo caráter deliberativo, visto que tem em si o cerne de todo o poder social e, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de acionistas reunidos, mediante convocação e instalação realizadas de acordo com a Lei das S. A e o estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social.

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Fábio Ulhôa Coelho enfatiza que no Brasil não há, óbices à intromissão dos acionistas, reunidos em assembleia, nos assuntos de natureza administrativa, por mais particulares que sejam.4 Ressalta-se que na assembleia geral as decisões dão tomadas de forma deliberativa sendo, portanto, coletivo o processo decisório. Todavia, quando o tema pode ser objeto de discussão e deliberação de outro órgão social, na prática, a assembleia geral dificilmente é

2 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva; 2008. p. 199.

3 LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. 2 ed. Forense, Rio de Janeiro, 2017. p. 563.

4 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva; 2008. p. 202.

convocada, por mais relevante que seja a matéria.

De acordo com o artigo 122 da Lei 6.404/76 a assembléia geral possui as seguintes competências privativas:

  • reformar o estatuto social;
    • eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do Art. 142;
    • tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
    • autorizar a emissão de debêntures;
    • suspender o exercício dos direitos do acionista (Art. 120);
    • deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
    • autorizar a emissão de partes beneficiárias;
    • deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
    • autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

Importante salientar que existem duas espécies de assembleia geral:

A assembleia geral, de acordo com as matérias a apreciar, pode ser ordinária ou extraordinária. A primeira (AGO) realiza-se uma vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, e somente pode deliberar os assuntos listados no art.132 da LSA. A outra (AGE) realiza- se a qualquer tempo e sua competência é irrestrita. (COELHO, 2016, p.206)

No que toca à essas matérias do art.132 da Lei de sociedades anônimas, deve se ressaltar que essas são as únicas passíveis de deliberação em assembleia geral ordinária.

Obrigatoriamente, as assembleias gerais ordinárias, devem ocorrer, obrigatoriamente, anualmente, até o último dia útil do quarto mês subsequente ao término do

exercício social. Repise-se que a assembleia geral ordinária, caso delibere sobre matérias diferentes do que dispõe a Lei de Sociedades Anônimas, será inválida.

QUÓRUM

O artigo 125 da Lei 6.404/76 refere-se ao quórum de instalação da assembléia geral e para que isso ocorra de forma correta, deverá ser observada a presença de acionistas que representem um número mínimo do capital social. Na primeira convocação o quórum de instalação alcançará ¼ do capital social, porém na segunda convocação será de qualquer número. Atentando para o fato de a assembléia ter como objeto a alteração do estatuto da companhia, onde o quórum de instalação será elevado para 2/3 do capital social, já na segunda será em qualquer numeração.

Já no que tange o quórum das deliberações, pode-se observar que esta disciplinado no artigo 129 da Lei 6.404/76, e menciona que as deliberações em assembléia geral ocorrerão por maioria absoluta de votos, não sendo computados os votos em branco, prevalecendo assim à deliberação que obtiver em seu favor 50% mais um voto dos presentes.

CONVOCAÇÃO

O artigo 124 da Lei 6.404/76 preceitua que a convocação para a assembléia geral deverá ser feita através de anúncio público no Diário Oficial, assim como em jornal de circulação no local de atuação da sede da sociedade. A convocação deverá ser feita por pelo menos três vezes e no informativo deverá conter: o local, a data e hora da assembléia, a ordem do dia, se houver reforma do estatuto, deverá conter a indicação da matéria.

LIMITES

Em que pese ser o órgão máximo da estrutura societária, as deliberações nas assembleias gerais encontram-se limitadas por certos parâmetros. Nesse sentido cumpre destacar os limites em relação aos acionistas e no que toca ao próprio órgão. Neste sentido, os acionistas não podem atuar de forma contrária ao interesse social da companhia, tampouco deliberar desrespeitando os limites impostos pela lei e pelo Estatuto Social. Além disso, é necessário o respeito às normas relacionadas ao conflito de interesses e abuso de poder.

Verifica-se a importância de as decisões tomadas na assembleia geral não excederem os limites previstos em Lei e nos Estatutos, sob pena de serem invalidadas. Essas regras

abarcam, dentre outras coisas, o quórum de instalação, de deliberação, a convocação, a publicação prévia de documentos e a lavratura da ata da assembleia geral.

Diante disso, em respeito aos dispositivos legais, em especial à Lei 6404/76, é algo imprescindível para a validade das assembleias gerais, seja ela ordinária ou extraordinária e que o abuso do poder de controle pode macular as deliberações assembleares.

CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente trabalho, percebe-se que a sociedade anônima é um instrumento de grande importância para o desenvolvimento do capitalismo, sendo sempre mercantil e fundamental para o desenvolvimento de grandes empreendimentos. Os órgãos sociais previstos na Lei de S.A. e que merecem destaque são a assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. A assembleia geral, foco do presente trabalho é o principal órgão deliberativo da companhia e o abuso de poder de controle se consubstancia, muitas vezes, nesse momento.

Portanto, este trabalho buscou apresentar o conceito, características e as normas vigentes sobre um dos órgãos da sociedade anônima, a assembleia geral, a fim de contribuir para o arcabouço intelectual.

REFERÊNCIA

BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 13ª ED. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2001.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 4.ed. São Paulo: Saraiva. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva; 2008. p. 199. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 14

LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. 2 ed. Forense, Rio de Janeiro, 2017. p. 563.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, v.1

Sobre a autora
Milena Vanina De Mello

Advogada especialista em Direito Empresarial e na esfera Trabalhista Mestre em Direito Empresarial (FGV) Cursando MBA- Direito Tributário (USP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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