A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria
suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a
demonstração do prejuízo suportado pelo réu. STJ. 5ª Turma. REsp 1942942-RO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
ACARRETAM A NULIDADE DA AÇÃO PENAL?
A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que os vícios (falhas e irregulari-
dades) do Inquérito Policial não repercutem e acarretam a nulidade da ação penal.
Há, contudo, situações excepcionais que vícios no Inquérito Policial possuem o con-
dão de macular a ação penal (comprometer). Há situações em que a mácula é tão
intensa que haverá sim repercussões na esfera do processo. Imaginemos, por exem-
plo, o tema da prova ilícita. E imaginemos que todos os elementos de convicção e de
prova que existem nos autos são decorrentes de prova ilícita ou de prova ilícita deri-
vada. Nesta situação, tendo em vista que a consequência da prova ilícita é
justamente o seu desentranhamento (art. 157 do CPP), então isso acabará por ma-
cular o processo. O inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois
serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho
para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o fo-
ram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.
Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se
encontrar solto, a investigação perdura por longo período sem que haja complexi-
dade que justifique.
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado
solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade
das investigações. No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle
acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento
do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. No caso
concreto, o STJ reconheceu que havia excesso de prazo para conclusão de inquérito policia que tramitava há mais de 9 anos. A despeito do investigado estar solto e de não ter contra si
nenhuma medida restritiva, entendeu-se que a investigação já perdurava por longo período e
que não havia nenhuma complexidade que justificasse essa demora. STJ. 6ª Turma. HC
653299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022
(Info 747).