Inquérito Policial

16/12/2022 às 13:21
Leia nesta página:

A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria
suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a
demonstração do prejuízo suportado pelo réu. STJ. 5ª Turma. REsp 1942942-RO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).

VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
ACARRETAM A NULIDADE DA AÇÃO PENAL?


A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que os vícios (falhas e irregulari-
dades) do Inquérito Policial não repercutem e acarretam a nulidade da ação penal.
Há, contudo, situações excepcionais que vícios no Inquérito Policial possuem o con-
dão de macular a ação penal (comprometer). Há situações em que a mácula é tão
intensa que haverá sim repercussões na esfera do processo. Imaginemos, por exem-
plo, o tema da prova ilícita. E imaginemos que todos os elementos de convicção e de
prova que existem nos autos são decorrentes de prova ilícita ou de prova ilícita deri-
vada. Nesta situação, tendo em vista que a consequência da prova ilícita é
justamente o seu desentranhamento (art. 157 do CPP), então isso acabará por ma-
cular o processo. O inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois
serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho
para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o fo-
ram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se
encontrar solto, a investigação perdura por longo período sem que haja complexi-
dade que justifique
.

O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado
solto é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade
das investigações. No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle
acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento
do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. No caso
concreto, o STJ reconheceu que havia excesso de prazo para conclusão de inquérito policia que tramitava há mais de 9 anos. A despeito do investigado estar solto e de não ter contra si
nenhuma medida restritiva, entendeu-se que a investigação já perdurava por longo período e
que não havia nenhuma complexidade que justificasse essa demora. STJ. 6ª Turma. HC
653299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022
(Info 747).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos