Guarda compartilhada do animal de estimação após a ruptura do vínculo conjugal

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RESUMO

O escopo do presente estudo é analisar as questões pertinentes a guarda compartilhada do animal de estimação após a ruptura do vínculo conjugal, abordando as questões de família multiespécie, modalidade de guarda aplicada para esses casos. Compreendendo assim o novo conceito de família adotado na sociedade, as mudanças na relação entre o ser humano e o animal de estimação e como essa transição na relação reflete após uma separação dos seus donos no que tange a guarda do animal. A metodologia utilizada será a de pesquisa exploratória através de artigos científicos, doutrina, jurisprudência e legislação. Ao final desse trabalho foi possível concluir que não há, ainda, uma legislação voltada para a questão da família multiespécie e a guarda do animal, mas o judiciário utiliza os mesmos requisitos das modalidades de guarda dos menores, porém, adequando à questão do animal.

INTRODUÇÃO

Ao analisar a presente pesquisa, é necessária certa compreensão a respeito do conceito de família, que antigamente era constituída por meio dos laços consanguíneos e tinham o animal apenas como uma forma de atender às necessidades humanas. Com essas mudanças, o conceito de família passou a ter grande diversidade, sendo uma delas a questão da família multiespécie, constituída por seres humanos e seres não humanos. Neste conceito de família, o animal passa a ser um integrante do grupo familiar, o que envolve carinho, responsabilidade, afeto e companheirismo entre os tutores e o animal.

O objetivo foi analisar a questão da guarda do animal após o rompimento do vínculo conjugal, abordando as questões do tipo de guarda que poderá ser concedida, como o judiciário o litígio em relação a tutela do pet e as medidas que devem ser tomadas. A metodologia utilizada será a de pesquisa exploratória através de artigos científicos, doutrina, jurisprudência e legislação.

De primeiro momento, é abordado brevemente a questão do conceito de família e o conceito de família multiespécie, que atualmente se faz presente na sociedade, identificando então esse novo entendimento. Posteriormente, é apresentado a questão da tutela do animal de estimação após o divórcio dos seus donos, expondo questões de grande relevância para a vida do animal a partir da ruptura do vínculo conjugal.

Em seguida, é tratado sobre a questão da guarda e as modalidades que poderão ser concedidas e, como ainda não há uma Lei que rege a questão da família multiespécie, utiliza-se o mesmo regimento da questão da guarda do menor, sendo possível conceder a guarda compartilhada, a alternada e até mesmo a guarda unilateral daquele pet, ficando estabelecidas as questões das obrigações e deveres que cada um terá a partir dali.

A presente pesquisa apresentou o que é e como ocorre a guarda do animal de estimação após o rompimento conjugal, a importância do amparo jurídico quando as partes não conseguem entrar em um consenso em relação ao animal.

Passa-se agora a conceituar a família e a família multiespécie, como poderá ficar a tutela do animal após a separação dos seus donos e as modalidades de guarda que poderão ser concedidas.

2 CONCEITO DE FAMÍLIA E A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

Conceitua-se família, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal[1], como a base da sociedade, que compõe a comunidade social e política do Estado. Segundo Rolf Madaleno[2], quando a família estava concentrada no meio rural, abarcava um sentido mais amplo, abrangendo parentes em linha reta e colateral. Porém, essa questão foi reduzida quando houve a migração para os centros urbanos, movendo o sentido de família para pais e filhos.

O Código Civil de 1916 entendia família brasileira apenas quando oriunda do casamento válido e eficaz, isto é, a união estável da época era socialmente marginalizada. Com a Constituição Federal de 1988, o conceito de família passou a ter exemplos distintos de núcleos familiares em razão do vínculo matrimonial ter deixado de ser o fundamento de família e, consequentemente, os modelos não estavam mais restritos ao casamento, à união estável e à família monoparental.

Desta forma, a família matrimonializada, hierarquizada, heteroparental, biológica, cedeu lugar para o que se entende como família pluralizada, isto é, a família igualitária, hétero ou homoparental, sociafetiva ou biológica. Assim, abriram-se novos espaços no conceito de família, e entre os exemplos citados há a família multiespécie.

Antigamente, os animais eram criados com a finalidade de atender às necessidades humanas, quando a economia doméstica estava voltada para o meio rural e o sustento advinha do meio agrícola. Com as mudanças para o meio urbano e os deslocamentos para as cidades, os animais passaram a ter outra finalidade, não sendo apenas para atender às necessidades humanas, mas também como companhia para os seus donos em seus lares.

Em relação a essas mudanças, passou-se a ter um vínculo maior em relação ao humano e ao animal, de modo a serem considerados até como integrantes da família pois despertou-se amor, carinho, companheirismo e empatia.

Neste sentido, atualmente tem-se um novo conceito para família, sendo esta a família multiespécie, que é conceituada como aquela em que há uma relação afetiva entre o humano e o animal, uma vez que os animais passaram a ser considerados seres sencientes, ou seja, seres que são capazes de vivenciar sentimentos como alegria, dor, raiva, amor.

3 TUTELA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CASO DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A família moderna é constituída por humanos e animais, em razão do vínculo afetivo que passou a ser criado entre eles e por ser entendido que os animais são seres sencientes, que possuem sentimentos.

No que tange aos relacionamentos criados entre os homens, como o matrimônio e a união estável, a existência de um animal de estimação possibilita o pedido de tutela quando o vínculo conjugal se encerra se não houver um consenso em relação ao futuro do animal diante da separação dos seus donos.

Quando não se consegue chegar a um acordo, após o rompimento do vínculo conjugal, os donos do animal recorrem ao Poder Judiciário para que seja definida a questão da guarda do animal, como as visitas serão estabelecidas e quais serão os direitos de convivência. Porém, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui uma regulamentação sobre a dissolução das famílias multiespécies, que passou a ser regida pelo regime jurídico de bens pelo animal ser considerado um bem semovente.

Vale salientar que no Brasil há um Projeto de Lei do Senado Federal, n. 351/2015[3], pelo qual se visa a adicionar ao parágrafo único do artigo 82[4], e inciso IV do artigo 83[5] do Código Civil, a determinação de que os animais de estimação não serão mais considerados como coisas, pois, até este momento, a tutela desses animais é tratada com base no artigo que rege a tutela dos filhos.

Por ser regido pelo regime de bens e por ser assemelhado a um bem, o animal seguirá o seu legítimo proprietário, cabendo aos ex-companheiros provar qual deles tem a posse do animal. Nestes casos, poderá ser apresentado o registro do pedigree do animal, que precisa ser assinado por uma das partes quando realiza-se a compra do animal que possui uma documentação em relação aos seus ancestrais.

Conforme abordado no artigo jurídico escrito aluna Natália Moreira, há casos nos quais, quando os donos do animal não conseguem chegar a um acordo, o juiz pode aconselhar na venda dele e orientar sobre a divisão do valor adquirido, uma vez que o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[6] (LINDB) que quando a lei for omissa, caberá ao juiz decidir sobre o caso de acordo com a analogia, os princípios gerais de direito. Poderá, também, deliberar sobre a permanência do pet com apenas uma das partes, analisando o que será melhor para o animal e suas necessidades, da mesma forma que é realizada nas questões das guardas dos filhos porém, de uma forma diferente no caso do animal, por possuir necessidades diferentes das de uma criança ou adolescente.

4 A GUARDA APLICADA AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

O Código Civil, no que tange à guarda dos filhos, também poderá ser utilizado para deliberar sobre as questões da guarda do animal de estimação porém, de uma forma que leve em consideração o que será melhor para o animal e de acordo com os interesses dos seus donos.

Segundo Patrícia Chambers Ramos[7], a guarda, sob a perspectiva do poder familiar, é tanto um direito como um dever dos pais, pois cabe a eles zelar, cuidar, criar, dar manutenção, proteção, segurança e o bem-estar do menor ou adolescente, e nesse mesmo sentido vale para a criação do pet. Sobre os donos do animal recairão os deveres e cuidados da mesma forma que recaem quando dizem respeito à guarda de um filho. Contudo, as necessidades serão adequadas às do animal.

Tem-se como requisitos para determinar o tutor do animal aquele que melhor atenderá as necessidades do pet, como consta nos requisitos estabelecidos no Código Civil nos casos que tangem a guarda do menor, sendo necessário levar em consideração a disponibilidade para continuar fornecendo atenção da mesma forma que recebia quando convivia com ambos os donos, encaixar em sua rotina os cuidados que o animal precisa diariamente, condições materiais, com quem ele possui um grau maior de afinidade e carinho, pois os pets acabam escolhendo o seu dono por questões de afinidade.

Da mesma forma que ocorre na determinação da guarda do menor ocorre com a guarda do pet. O juiz deverá averiguar quem possui as melhores condições para cuidar do animal, precisando realizar essa escolha olhando para o caso concreto e não apenas para aquele que deseja ter a guarda do pet.

Além de ofertar carinho, atenção, abrigo e proteção ao animal, é preciso arcar com os custos de consultas veterinárias, remédios, ração, bem como dedicar uma parte do seu dia com passeios, tempo para brincar com o animal e convívio familiar, e não apenas tratá-lo como um simples objeto já que eles são totalmente dependentes do ser humano.

Ao determinar a guarda do animal, ambos os donos deverão arcar de forma proporcional com os gastos gerados. As consultas ao veterinário, remédios, brinquedos, roupas, ração e todos os outros gastos que podem acontecer serão divididos entre os seus donos. Tal divisão dos custos pode ser comparada com a pensão alimentícia, de modo que um dos genitores paga, todo mês, a pensão para auxiliar nos custos dos seus filhos, conforme disposto no artigo 1.703 do Código Civil[8].

O Código Civil, em seus artigos 1.583 a 1.589[9], estabelece algumas modalidades de guarda quanto a tutela dos menores, podendo ser a guarda compartilhada ou a unilateral. Nos casos da guarda do animal de estimação pode-se estabelecer a guarda alternada, pela qual o animal ficará um tempo determinado na casa de cada um dos seus tutores, e as responsabilidades do animal ficarão todas a cargo daquele tutor quando for a sua vez de ficar com o pet.

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4.1 GUARDA COMPARTILHADA

Pela guarda compartilhada é exercida de forma simultânea pelos genitores, e suas responsabilidades se dão de forma igualitária. Não existe um tempo determinado para cada genitor ficar com o seu filho, como ocorre na guarda alternada. O artigo 1.583, §1° do Código Civil[10] versa sobre a guarda compartilhada.

Neste tipo de guarda, o menor possui uma residência fixa com um dos seus genitores, mas nada impede que o outro genitor realize visitas sem ser agendada, pois, aqui, as atividades, os deveres e as obrigações são totalmente divididas como se os genitores ainda morassem juntos, permitindo que a criança continue tendo um maior contato com seus pais, não afetando o seu vínculo com eles.

No mesmo sentido que ocorre com a criança, a guarda compartilhada do animal será da mesma forma, mas sempre levando em conta a diferença das necessidades de cada um. O animal terá uma residência fixa, mas todas as obrigações serão divididas e compartilhadas, não possuindo dias de visitas determinadas pois aquele tutor que não possui a guarda tem livre acesso ao animal, o que auxilia e facilita o outro tutor com as obrigações e o tempo demandado ao lado do pet.

Tem-se como finalidade da guarda compartilhada a preservação do vínculo afetivo do animal com os seus tutores, uma vez que ambos já estão acostumados com a rotina de estarem juntos, sendo realizado a divisão das obrigações e das responsabilidades entre os seus donos.

4.2 GUARDA ALTERNADA

Na guarda alterada o animal não possui uma residência fixa, pois serão determinados os dias em que cada tutor ficará com o pet. Isto é, de forma exemplificativa, em cada semana o pet poderá ficar na casa de um dos seus tutores, e todas as responsabilidades, obrigações e custos ficarão para o tutor que estará com a guarda naquela semana.

Essa modalidade de guarda pode ser determinada em dias específicos, semanas e até mesmo em meses. É preciso ressaltar que essa modalidade de guarda não se confunde com a guarda compartilhada, pois nesta modalidade cada tutor terá suas obrigações e responsabilidades apenas quando for a sua vez de exercer a guarda. Caso contrário, as responsabilidades serão da outra parte.

A guarda alternada não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 1.634, inciso II do Código Civil[11], e não é um tipo de guarda recomendada em casos de crianças e adolescentes, pois essas mudanças de lares podem trazer prejuízos para a prole na questão do seu desenvolvimento e do laço afetivo em razão de muitas modificações em suas rotinas. Porém, essa modalidade pode ser adotada em relação aos pets, pois não há uma interferência em relação ao seu desenvolvimento e sua rotina.

4.3 GUARDA UNILATERAL

A guarda unilateral é concedida apenas para um dos genitores ou para um dos tutores do animal, sendo fixados os dias de visitas assim como previsão do artigo 1.583, §1° do Código Civil[12].

Essa modalidade de guarda é estabelecida quando os genitores não conseguem entrar em um acordo em relação à guarda da prole e todos os seus cuidados que são demandados. É necessário estabelecer dias para visitas e pensão alimentícia.

Estabelecer a guarda unilateral traz como consequências aos filhos a questão do afastamento do genitor, que não detém a guarda, desencadeando uma dificuldade de manter um bom laço afetivo entre ambos, uma dificuldade na convivência, problemas no desenvolvimento da criança e até mesmo problemas psicológicos. Em contrapartida, Patrícia Chambers Ramos[13] diz que quando há amizade e bom convívio entre os genitores na guarda unilateral, o menor consegue conviver com ambos de uma maneira sadia, visto que a discordância dos pais é algo frequente e pode desencadear um convívio conflituoso entre o pai/mãe não guardião com o seu filho.

Para ser estabelecida essa modalidade de guarda em casos dos animais, é preciso que um dos tutores prove que é o dono do animal, como são os casos dos animais que possuem pedigree. Mas há também hipóteses em que um dos donos residem em cidade diversa do outro tutor, sendo decidido que um deles ficará com a guarda do animal, ou até mesmo quando o animal não possui afinidade alguma com a outra pessoa, tornando impossível compartilhar a guarda com alguém que o animal não gosta e não ficará bem.

5 JURISPRUDÊNCIA

Conforme ao abordado, não há ainda uma lei que verse sobre a guarda dos animais de estimação após a ruptura do vínculo conjugal dos seus donos, devendo o Poder Judiciário tratar esses litígios da mesma forma que são tratados os casos das guardas dos menores quando seus genitores rompem os seus relacionamentos.

Neste sentido, como há diferença em relação às crianças, adolescentes e pets, o Poder Judiciário utiliza as mesmas determinações para reger a questão da guarda dos animais de estimação. Porém, levando em consideração tais diferenças, permanecendo a questão do que será melhor para o animal, uma vez que este é totalmente dependente dos seus tutores.

O acórdão abaixo diz respeito a um caso concreto em que foi revogada a guarda compartilhada que havia sido proferida liminarmente. Os dois animais de estimação ficaram sob a guarda compartilhada de ambos os tutores após o rompimento do seu vínculo conjugal e a guarda alternada foi concedida.

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O agravado recorreu com o argumento de que os pets eram dele e que não mantinha união estável com a agravada, não podendo ser utilizadas as normas trazidas pelo Direito de Família. O Agravo de Instrumento foi deferido e a liminar foi revogada, baseando-se na prova documental que o agravado forneceu, como ocorre em casos de pets que possuem pedigree e se comprove quem é o seu dono legítimo.

Mesmo com a prova documental fornecida nos autos, a agravada demonstrou sua questão afetiva pelos animais, bem como o laço afetivo familiar pelos pets, fazendo com que o relator reconhecesse que esses animais eram integrantes da família, fazendo possível aplicar a questão da guarda compartilhada.

Assim, foi dado provimento ao recurso por estar provado o risco de dano neste caso, sendo este o afastamento da agravada em relação aos pets. Veja-se:

GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A COMPARTILHADA LIMINARMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Guarda de animais de estimação. Insurgência contra decisão que revogou a guarda compartilhada dos cães, com alternância das visitas. Efeito suspensivo deferido. Afastada a preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado. Possibilidade de regulamentação da guarda de animais de estimação, seres sencientes, conforme jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Probabilidade do direito da agravante, em vista da prova da estreita proximidade com os cães, adquiridos durante o relacionamento das partes. Fatos controvertidos que demandam dilação probatória, justificada, por ora, a divisão da guarda dos cães para que ambos litigantes desfrutem da companhia dos animais. Risco de dano à recorrente em aguardar o julgamento final da demanda. Requisitos do art. 300 do CPC configurados. Decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP. AI: 2207443-23.20198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000. Relator: J. B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 05 nov. 2019. Data de Publicação: 29 jan. 2020).

Outro acórdão que pode ser utilizado para analisar a questão da guarda dos pets em casos concretos é a ação em que a tutora dos pets Tamtam e Cho requer a guarda alternada dos animais após o rompimento do seu vínculo conjugal com o tutor. Neste caso, a autora ganhou o primeiro filhote do réu durante a união estável, e, após dois anos estando com o primeiro filhote, a autora comprou o segundo filhote; mas, após o rompimento da relação conjugal, o réu alegou ser dono de ambos os pets, ficando com a guarda deles.

Ao ingressar com a ação de regulamentação de guarda alternada com compartilhamento de decisões sobre os animais de estimação com pedido de liminar em relação às visitas, a autora informou como adquiriu os pets durante o seu relacionamento com o réu, demonstrando o seu afeto e a importância desses animais em sua vida, informando que, como trabalha em home office, consegue proporcionar mais atenção e carinho durante todo o dia, diferente do réu, que possui uma rotina mais agitada por trabalhar fora.

O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a visita alternada para os pets, ficando cada tutor com os animais durante duas semanas e cabendo à autora a responsabilidade de retirar e devolver os animais na residência do réu, ficando a combinar entre eles os horários. Colaciona-se:

COMPETÊNCIA - Ação de regulamentação de guarda compartilhada de animais de estimação proposta contra convivente - Casal separado de fato - Decisão de primeiro grau que defere pedido de tutela de urgência e determina que cada parte permaneça pelo prazo de quinze dias consecutivos com os animais - Agravo interposto pelo réu - Distribuição livre à 1ª Câmara de Direito Privado - Competência declinada com fundamento na competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado - Discussão acerca da guarda compartilhada de animais de estimação adquiridos no curso da união estável a ser dissolvida - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, incisos I.9, da Resolução nº 623/2013 - Conflito de competência suscitado nos termos do artigo 200, combinado com o artigo 32, § 1º, ambos do Regimento Interno - Agravo não conhecido (TJ-SP. AI: 20399305920218260000 SP 2039930-59.2021.8.26.0000. Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan. 29ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 08 mar. 2021. Data de Publicação: 08 mar. 2021).

Diante do exposto, pode-se verificar que, mesmo com uma ausência de legislação que verse sobre a questão da guarda dos animais de estimação, o Poder Judiciário rege esses assuntos da mesma forma que são regulamentadas e regidas as questões das guardas dos menores, mas sempre levando em consideração a diferença de cada caso e a questão da diferença do animal com o ser humano.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa abordou os conceitos de família e família multiespécie, sendo esta última citada uma nova modalidade de família que está presente em nossa sociedade, mesmo que ainda não tenha uma legislação específica para essa modalidade de família, o judiciário utiliza os requisitos das modalidades de guarda previsto no Código Civil para esses casos, porém, utiliza-se das mesmas normas e regimentos da guarda do menor quando há o divórcio dos seus genitores, mas levando em considerações as diferenças dos pets e do ser humano.

A família multiespécie é um conceito de família novo, mas que vem tomando muito espaço nos dias atuais pois o animal não é mais visto apenas como instrumento de trabalho, como era na época em que o trabalho estava totalmente voltado para o meio rural, mas sim como um companheiro da família, envolvendo carinho, responsabilidade e afeto.

Desta forma, é de grande importância a atuação do judiciário quando os donos dos pets não conseguem entrar em um acordo em relação a guarda do animal após o divórcio, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de buscar uma solução para essas questões.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS (ANDA). Animais sencientes, você sabe o que isso significa? Jusbrasil, online, 2015. Disponível em: https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/251287543/animais-sencientes-voce-sabe-o-que-isso-significa. Acesso em: 26 out. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 13 dez. 2022.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 dez. 2022.

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BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 351, de 2015. Autoria do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121697. Acesso em: 13 dez. 2022.

JECKEL, Michelle Sanches Barbosa. Guarda Compartilhada de Animais no Divórcio. Jusbrasil, online, 26 out. 2015. Disponível em: https://misanches.jusbrasil.com.br/artigos/221509589/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio. Acesso em: 15 set. 2022.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. Barueri: Grupo GEN, 2022.

MOREIRA, Natália Pereira. A tutela dos animais de estimação nos casos de divórcio e dissolução da união estável em face da regulamentação brasileira. IBDFAM, online, 28 mai. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1707/A+tutela+dos+animais+de+estima%C3%A7%C3%A3o+nos+casos+de+div%C3%B3rcio+e+dissolu%C3%A7%C3%A3o+da+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+em+face+da+regulamenta%C3%A7%C3%A3o+brasileira. Acesso em: 16 ago. 2022.

RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira C. Poder familiar e a guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. São Paulo: Saraiva, 2016.

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Agravo de Instrumento. 22074432320198260000 SP. 10ª Câmara de Direito Privado. Rel. J. B. Paula Lima. Data de Julgamento: 05 nov. 2019. Data de Publicação: 29 jan. 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

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