O julgamento conforme o estado do processo, o julgamento antecipado do mérito e o saneamento

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O julgamento conforme o estado do processo é instituto com várias finalidades, podendo consistir em decisões de extinção do processo; julgamento antecipado do mérito; julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento e organização do processo

Segundo Theodoro Júnior (2021), cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, determina o art. 353 do CPC/15 que o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts. 354 a 357 (THEODORO JÚNIOR, 2021: 706), sendo estas questões pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial e ao saneamento e à organização do processo.

Theodoro Jr. reitera que não há necessidade das providências preliminares quando, nas palavras do autor, (i) não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; (ii) o réu não produzir defesa indireta; (iii) inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, (iv) não se produzir documento com a contestação (THEODORO JÚNIOR, 2021: 706). Além disso, afirma o autor que o saneamento processual não se concentra em decisão única, mas é feito ao longo de uma fase processual, em sucessão de atos ou providências iniciada com o despacho da petição inicial. Com o julgamento conforme o estado do processo, segundo Theodoro Jr., o juiz encerra as providências preliminares e realiza o completo saneamento do processo, preparando o processo para a instrução probatória, ou lhe extinguindo se houver vícios insanáveis, até mesmo ensejando ao juiz a apreciação da própria lide, no caso de proferir antecipadamente sentença de mérito e extinguir o processo sem precisar da dilação probatória (idem, ibidem).

Trata-se o julgamento conforme o estado do processo de um instituto com várias finalidades, podendo consistir em decisões de extinção do processo (art. 354, CPC/15); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15); de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC/15) e de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC/15). Ou seja, é um instituto que pode até mesmo levar à resolução da questão de direito material desde logo, no todo ou em parte, deduzida em juízo.

Cabral (2016) trata da improcedência liminar do pedido e do saneamento do processo, abordando a relação entre esta improcedência e os poderes do juiz no que diz respeito à flexibilização do procedimento e à melhor solução para as hipóteses passíveis de resolução imediata, no início do processo. Após apresentar as premissas ideológicas do CPC de 2015 e a evolução legislativa da improcedência liminar do pedido, a autora destaca que, quando o processo utiliza as formas e formalidades a seu favor e o controle precoce dos atos, isso deve servir para tentar salvar o processo e não para invalidá-lo. Como se vê, à ideologia do processo foram agregados os valores da efetividade e da duração razoável (CABRAL, 2016: 3).

  Diz ainda a autora que é consequência lógica da jurisdição proporcionar uma resposta de mérito aos jurisdicionados e não virar refém das regras de processo, de modo que eventuais defeitos processuais devem ser corrigidos sempre que possível, e o quanto antes (CABRAL, 2016: 3), aspecto que consideramos fulcral na discussão sobre o tema do julgamento conforme o estado do processo.

Ainda pode ser visto no clássico, seminal e detalhado estudo de Schenk (2014) a importância do tema, que em primeira hora apontou que a novidade do instituto no CPC de 2015 estava na autorização expressa para a extinção parcial (SCHENK, 2014: 265). Além disso, aponta o autor que o legislador inovou ao autorizar que a extinção dissesse respeito à parcela do processo, hipótese em que a decisão terá natureza interlocutória e será impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 361 do CPC de 2015.

Finalmente, após discorrer mais longamente sobre o julgamento antecipado do mérito, Schenk (2014) detalha ainda melhor o julgamento parcial do mérito, não cabendo aqui nos atermos mais a este aspecto, por economia de espaço, mas ressalvando a profundidade com que o eminente doutrinador se refere ao art. 363 do CPC de 2015, antes de tratar do saneamento e da organização do processo, apontando que a atividade saneadora é complexa e se desenvolve desde o primeiro momento, com a análise dos requisitos da petição inicial. Diz Schenk: se o processo ainda contiver vícios ou irregularidades depois do encerramento da fase postulatória, o juiz determinará a sua correção, sempre que possível, no desenrolar das chamadas providências preliminares. (SCHENK, 2014: 282).

 

Referências bibliográficas

 

CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A improcedência liminar do pedido e o saneamento do processo. Revista de Processo. vol. 252/2016. p. 147 163. Fev./2016.

 

SCHENK, Leonardo Faria. O julgamento conforme o estado do processo no Código de Processo Civil de 2015: Primeiras impressões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. 14. Número 1. 2014

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

 

 

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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